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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) MANDADO DEVOLVIDO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) MANDADO DEVOLVIDO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002103-66.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002103-66.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.654.535,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMIVALENTES MADEIRAS LTDA. SERGIO LUIZ NEHLS 1. É preciso ordenar o processo. Proferiu-se sentença no sentido de acolher a exceção de pré-executividade e, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgar extinto o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executiva (mov. 353.1). Interposto recurso de apelação, esse foi acolhido no sentido de reformar a sentença, rejeitando-se a prejudicial de mérito da prescrição com o prosseguimento do feito (mov. 388.1). Interposto recurso especial esse foi inadmitido (mov. 388.3). Dessa forma, considerando a determinação para prosseguimento do feito, cumpra-se o despacho de mov. 380.1, exclusivamente em relação ao executado citado. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da citação pendente da pessoa jurídica executada, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:53
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0002103-66.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002103-66.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.654.535,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMIVALENTES MADEIRAS LTDA. SERGIO LUIZ NEHLS 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
14/04/2025, 00:00
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2811342/PR (2024/0435764-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO LUIZ NEHLS
ADVOGADO: FRANCISCO FERRAZ BATISTA - PR026297
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO LUIZ NEHLS à decisão de fls. 669/670, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Não há no movimento processual (cópia anexa) a demarcação em azul, informando da alegada publicação, logo o Agravante não foi intimado para sanar o vício, pelo que, dessa forma, pede-se seja esclarecida a contradição e reaberto o prazo que efetivamente não foi concedido (fl. 674). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que, no ato da interposição do Recurso Especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. O recurso encontra-se deserto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido".(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021.) No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Ao contrário do alegado pelo embargante, a parte foi corretamente intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (comunica.pje.jus.br), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais (desde 28/11/2024). Conforme certidão de fl. 704, a vista para manifestação acerca do vício do preparo foi disponibilizada em 12.12.2025 e publicada em 13.12.2025, em nome do advogado Dr. Francisco Ferraz Batista, OAB/PR n. 26.297. Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. No caso, constou ainda da publicação o título "VISTA À(S) PARTE(S) RECORRENTE(S) PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE VÍCIO CERTIFICADO NOS AUTOS". Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da Certidão para Saneamento de Óbice e cumprir a determinação de regularização do vício. Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 19:31
Publicação
14/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811342/PR (2024/0435764-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ NEHLS
ADVOGADO: FRANCISCO FERRAZ BATISTA - PR026297
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria para que esclareça sobre a intimação da parte recorrente referente à certidão de fls. 662, porquanto alega que não foi devidamente intimada. Após, retornem os autos conclusos. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:40
Mero expediente
11/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
26/02/2025, 08:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 08:13
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2811342/PR (2024/0435764-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SÉRGIO LUIZ NEHLS
ADVOGADO: FRANCISCO FERRAZ BATISTA - PR026297
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:31
Publicação
13/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811342/PR (2024/0435764-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ NEHLS
ADVOGADO: FRANCISCO FERRAZ BATISTA - PR026297
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SÉRGIO LUIZ NEHLS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SÉRGIO LUIZ NEHLS, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018). Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 20:16
Documento (Certidão)
04/02/2025, 20:00
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811342/PR (2024/0435764-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ NEHLS
ADVOGADO: FRANCISCO FERRAZ BATISTA - PR026297
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811342/PR (2024/0435764-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ NEHLS
ADVOGADO: FRANCISCO FERRAZ BATISTA - PR026297
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 09:45
Recebimento
14/11/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002103-66.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002103-66.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.244.336,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMIVALENTES MADEIRAS LTDA. SERGIO LUIZ NEHLS DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração opostos pelo exequente (mov. 356.1), porquanto tempestivos. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Isto porque, é cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. No caso em análise, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade, na medida em que, ao analisar o processo e declarar a prescrição, este juízo deixou de observar: a) o termo a quo da prescrição e necessidade de esgotamento das diligências de localização do veículo em discussão; b) o prazo prescricional – quantum e espécie – a ser aplicado ao caso e sua interrupção com as tentativas de localização dos executados; c) a não inércia do exequente; d) o princípio da causalidade ao fixar os ônus sucumbenciais. Logo, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Ora, ao contrário do alegado, não há omissão ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que a fundamentação emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais a magistrada chegou à conclusão nela lançada. Por outro lado, vale dizer que todos os pontos do processo foram sopesados, principalmente os argumentos apresentados pelas partes, quando reconhecida a prescrição e declarada a extinção do feito, com a consequente imposição do ônus sucumbencial ao responsável. Outrossim, verifica-se que a insurreição da embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão, o qual foi devidamente abordado e se encontra determinado expressamente. Vislumbra-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 2.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 353.1, no que ainda for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
02/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0002103-66.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002103-66.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.244.336,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMIVALENTES MADEIRAS LTDA. SERGIO LUIZ NEHLS Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 356.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
13/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002103-66.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002103-66.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.244.336,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMIVALENTES MADEIRAS LTDA. SERGIO LUIZ NEHLS SENTENÇA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SÉRGIO LUIZ NEHLS, pugnando pelo reconhecimento da prescrição (mov. 339.1) A parte exequente manifestou-se no mov. 349.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade. É o relato. Decido. 2. Cabe ressaltar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade
trata-se de defesa simples do executado, quando da submissão da parte aos atos executivos, essencialmente, quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver, neste caso, prova pré-constituída das alegações. Ressalte-se que, em ambas as situações, a exceção de pré-executividade deve estar munida de provas suficientes, ou seja, contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao Juízo a ilegalidade de seu cabimento. Assim, admite-se tal exceção, limitando-se, porém, sua abrangência temática à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO SUMÁRIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE SOMENTE PERMITE DISCUTIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA OU QUE POSSAM SER DECIDIDAS DE PLANO, À VISTA DA LEI E DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO RECONHECIMENTO, NO CASO, DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE EXECUÇÃO E A AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE NO FATO DE O CONTRATO INDICAR DUAS TAXAS. SÚMULA 541 DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO QUE REPRESENTA DÍVIDA EM DINHEIRO, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063894-94.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. DEFESA PELO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE ADMITIDA PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DA AGRAVANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058399-69.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.04.2022). 3. Os presentes autos trataram-se inicialmente de ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LAMIVALENTES MADEIRAS LTDA, distribuída em 06/03/2017, oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 0812741.7 (mov. 1.5), firmada em 03/08/2011, com o prazo de 60 meses, sendo o vencimento da primeira parcela previsto para 15/11/2011 e a última para 15/08/2016, senão vejamos: É certo que o Credor Fiduciário pode optar pela conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, especialmente quando ainda não promovida a citação do Devedor Fiduciante, conforme interpretação conjunta dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC. Todavia, para essa conversão, deve ser observado o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva, que, no caso, é fundada em Cédula de Crédito Bancário. Impende esclarecer que o prazo prescricional da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, haja vista que o artigo 44 da Lei nº 10.931/04 estabelece que, no que couber, serão aplicadas à cédula de crédito bancário as regras inerentes às cambiais. Por seu turno, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra preconiza o prazo prescricional de três anos para a pretensão fundada em cambiais. Confira-se: Art. 44. Aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS, UMA VEZ QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/21. 1. A pretensão de execução de dívida oriunda de cédula de crédito bancário submete-se ao lapso trienal estabelecido nos artigos 44 da Lei 10.931/2004 c/c 70 da LUG (Decreto 57.663/66). 2. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no art. 921, § 5º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009103-37.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.04.2022). Como o vencimento da a última parcela da Cédula de Crédito Bancário ocorreu em 15/08/2016, decorreram mais de 3 anos entre essa data e a data do pedido de conversão da ação em execução e inclusão do avalista no polo passivo, em 30/01/2023 (mov. 258.1). Com efeito, a pretensão executiva do credor está fulminada pela prescrição. 4.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Levantem-se bloqueios e penhoras eventualmente existentes. Com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito C
03/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002103-66.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002103-66.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.244.336,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LAMIVALENTES MADEIRAS LTDA. DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração opostos (mov. 266.1), porquanto tempestivos. No mérito vislumbra-se que assiste razão a parte embargante, eis que, de fato, a sentença proferida contém omissão. Conforme se verifica, o embargante havia pugnado pela conversão da busca e apreensão em execução, bem como pela inclusão do avalista no polo passivo da demanda. Contudo, por um equívoco, a decisão de mov. 261.1 deixou de manifestar-se a respeito do requerimento de inclusão do avalista. 2. Assim, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, dou-lhes provimento, no sentido de deferir a inclusão no polo passivo do avalista, devedor solidário indicado no contrato de mov. 1.5 e na petição de mov. 258.1, SERGIO LUIZ NEHLS. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCLUSÃO DOS AVALISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AVALISTAS QUE FIRMARAM TÍTULO COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Considerando que o avalista responde solidariamente pela integralidade do débito, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial derivada da conversão da ação de busca e apreensão”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051536-05.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2019). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069557-24.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.03.2022). 2.1. Na autuação, em todos os assentamentos e no distribuidor, façam-se as retificações necessárias. 3. Após a inclusão do avalista no polo passiva da demanda, cumpra-se a decisão de mov. 261.1 em relação a todos os executados, levando em consideração contido nesta decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002103-66.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002103-66.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.244.336,39 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LAMIVALENTES MADEIRAS LTDA. 1. Comprovada a mora (mov. 1.8), foi deferida a liminar de busca e apreensão, a qual não foi efetivada face às infrutíferas tentativas de localização do veículo descrito na inicial (movs. 20.1, 50.1, 62.1, 87.1, 126.3, 186.1, 215.1 e 250.1). Como as diligências restaram infrutíferas, a parte autora pleiteia então a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 258.1). Defiro o requerimento formulado na petição de mov. 258.1, com fundamento nos artigos 4° e 5º do Decreto-lei 911/69. Desse modo, converto a presente ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – BEM NÃO LOCALIZADO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – PLEITO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE – CONVERSÃO QUE TRATA DE FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO – DECRETO LEI N° 911/69, ART. 4° E 5° - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR O PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001522-30.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.02.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 4º DO DL 911/69 – [...] – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - ART. 4 DO DECRETO LEI 911/69 – FACULDADE DO CREDOR – [...]– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014995-87.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.10.2021). 2. Por meio de mandado ou carta de citação, escolha que caberá à parte exequente, que deverá também indicar o endereço a ser diligenciado, cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 6. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 7. Atentem-se os procuradores quanto ao dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, CPC). 8. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor e, retifiquem-se a autuação e registros cartorários. 9. Cumpram-se as disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002103-66.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002103-66.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$474.012,36 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): LAMIVALENTES MADEIRAS LTDA. 1. Defiro o pedido do mov. 252.1. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002103-66.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002103-66.2017.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$474.012,36 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Roberta Beatriz do Nascimento Réu(s): LAMIVALENTES MADEIRAS LTDA. Observando-se as fases de retorno grau das atividades presenciais, expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço requerido pelo autor. Sobrevindo resposta, manifeste-se-o em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto