JACKGREY FEITOSA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKGREY FEITOSA GOMES
Autor
BERNARDO MORELLI BERNARDES
CPF
Reu
MICHEL FERRO E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL FERRO E SILVA
OAB/PA 7961·CPF·Representa: Autor
BERNARDO MORELLI BERNARDES
OAB/PA 16865·CPF·Representa: Autor
JACKGREY FEITOSA GOMES
OAB/PA 13934·CPF·Representa: Autor
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES
OAB/PA 13247·CPF·Representa: Autor
PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO
OAB/PA 3210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: A COLETIVIDADE; OUTROS e outros
REQUERIDO: DIVERSAS PARTES e outros Processo nº 0057232-62.2015.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) MARIANA NASCIMENTO GUERRA, Servidor(a) Público, Tribunal de Justiça do Estado do Para, matricula, lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc.. De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI,
REQUERIDO: MICHEL FERRO E SILVA - PA7961, BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA016865, acerca do requerimento de cumprimento de sentença apresentado nos autos, a fim de que efetuem o pagamento do débito no prazo legal, ou, querendo, apresentem impugnação, nos termos da legislação processual vigente. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo/PA, 11 de maio de 2026 MARIANA NASCIMENTO GUERRA Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
Intimação - [Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o (a) Advogados do(a)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: A COLETIVIDADE; OUTROS e outros
REU: DIVERSAS PARTES e outros Processo nº 0057232-62.2015.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) BEATRIZ SOUZA HUGUENIN, Estagiária, Tribunal de Justiça do Estado do Para, matricula, lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc.. De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI,
AUTOR: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA13247, JACKGREY FEITOSA GOMES - PA13934 / Advogados do(a)
REU: MICHEL FERRO E SILVA - PA7961, BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA016865, para que tome ciência acerca da reforma da sentença para que adotem as providências cabíveis ao prosseguimento do feito. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo/PA, 7 de abril de 2026 BEATRIZ SOUZA HUGUENIN Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
Intimação - [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o (a) advogado(a) da parte Autora/Ré do Dr(a):Advogados do(a)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0057232-62.2015.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: A COLETIVIDADE; OUTROS Endereço: desconhecido Nome: GEOVANE ALVES DE ARAUJO Endereço: RUA RUI BARBOSA, 1049, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA interposta por GEOVANE ALVES DE ARAÚJO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. O recurso de apelação interposto pela parte requerida (ID 43323167). foi devidamente processado. Após análise do mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a sentença anteriormente prolatada foi reformada a fim de minorar para a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a indenização a título de dano estético, mantendo-se os demais termos da sentença. Em decisão de ID 171982885, a requerida interpôs agravo interno da decisão. Em decisão de ID 171982999, foi mantida a decisão agravada. Em ID 171983004 a requerida interpôs o Recurso Especial, não sendo admitido o recurso. Em ID 171983017, interpôs Agravo em Recurso Especial, não sendo conhecido.
Diante do exposto, INTIME-SE as partes acerca da reforma da sentença para que adotem as providências cabíveis ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). P.I.C Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0057232-62.2015.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: A COLETIVIDADE; OUTROS Endereço: desconhecido Nome: GEOVANE ALVES DE ARAUJO Endereço: RUA RUI BARBOSA, 1049, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA interposta por GEOVANE ALVES DE ARAÚJO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. O recurso de apelação interposto pela parte requerida (ID 43323167). foi devidamente processado. Após análise do mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a sentença anteriormente prolatada foi reformada a fim de minorar para a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a indenização a título de dano estético, mantendo-se os demais termos da sentença. Em decisão de ID 171982885, a requerida interpôs agravo interno da decisão. Em decisão de ID 171982999, foi mantida a decisão agravada. Em ID 171983004 a requerida interpôs o Recurso Especial, não sendo admitido o recurso. Em ID 171983017, interpôs Agravo em Recurso Especial, não sendo conhecido.
Diante do exposto, INTIME-SE as partes acerca da reforma da sentença para que adotem as providências cabíveis ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). P.I.C Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2026, 18:23
Trânsito em julgado
25/03/2026, 18:23
Publicação
20/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2871502/PA (2025/0067338-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA034880
EMBARGADO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA013247
JACKGREY FEITOSA GOMES - PA013934
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2871502/PA (2025/0067338-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA034880
EMBARGADO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA013247
JACKGREY FEITOSA GOMES - PA013934
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: A COLETIVIDADE; OUTROS e outros
REU: DIVERSAS PARTES e outros Processo nº 0057232-62.2015.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) BEATRIZ SOUZA HUGUENIN, Estagiária, Tribunal de Justiça do Estado do Para, matricula, lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc.. De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI,
AUTOR: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA13247, JACKGREY FEITOSA GOMES - PA13934 / Advogados do(a)
REU: MICHEL FERRO E SILVA - PA7961, BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA016865, para que tome ciência acerca da reforma da sentença para que adotem as providências cabíveis ao prosseguimento do feito. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo/PA, 7 de abril de 2026 BEATRIZ SOUZA HUGUENIN Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
Intimação - [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o (a) advogado(a) da parte Autora/Ré do Dr(a):Advogados do(a)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0057232-62.2015.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: A COLETIVIDADE; OUTROS Endereço: desconhecido Nome: GEOVANE ALVES DE ARAUJO Endereço: RUA RUI BARBOSA, 1049, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA interposta por GEOVANE ALVES DE ARAÚJO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. O recurso de apelação interposto pela parte requerida (ID 43323167). foi devidamente processado. Após análise do mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a sentença anteriormente prolatada foi reformada a fim de minorar para a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a indenização a título de dano estético, mantendo-se os demais termos da sentença. Em decisão de ID 171982885, a requerida interpôs agravo interno da decisão. Em decisão de ID 171982999, foi mantida a decisão agravada. Em ID 171983004 a requerida interpôs o Recurso Especial, não sendo admitido o recurso. Em ID 171983017, interpôs Agravo em Recurso Especial, não sendo conhecido.
Diante do exposto, INTIME-SE as partes acerca da reforma da sentença para que adotem as providências cabíveis ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). P.I.C Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0057232-62.2015.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: A COLETIVIDADE; OUTROS Endereço: desconhecido Nome: GEOVANE ALVES DE ARAUJO Endereço: RUA RUI BARBOSA, 1049, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA interposta por GEOVANE ALVES DE ARAÚJO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. O recurso de apelação interposto pela parte requerida (ID 43323167). foi devidamente processado. Após análise do mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a sentença anteriormente prolatada foi reformada a fim de minorar para a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a indenização a título de dano estético, mantendo-se os demais termos da sentença. Em decisão de ID 171982885, a requerida interpôs agravo interno da decisão. Em decisão de ID 171982999, foi mantida a decisão agravada. Em ID 171983004 a requerida interpôs o Recurso Especial, não sendo admitido o recurso. Em ID 171983017, interpôs Agravo em Recurso Especial, não sendo conhecido.
Diante do exposto, INTIME-SE as partes acerca da reforma da sentença para que adotem as providências cabíveis ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). P.I.C Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2026, 18:23
Trânsito em julgado
25/03/2026, 18:23
Publicação
20/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2871502/PA (2025/0067338-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA034880
EMBARGADO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA013247
JACKGREY FEITOSA GOMES - PA013934
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2871502/PA (2025/0067338-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA034880
EMBARGADO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA013247
JACKGREY FEITOSA GOMES - PA013934
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:00
Publicação
08/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2871502/PA (2025/0067338-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA034880
SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO - PA035860
EMBARGADO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA013247
JACKGREY FEITOSA GOMES - PA013934
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/10/2025, 14:38
Publicação
30/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871502/PA (2025/0067338-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA034880
SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO - PA035860
AGRAVADO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA013247
JACKGREY FEITOSA GOMES - PA013934
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871502/PA (2025/0067338-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA034880
SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO - PA035860
AGRAVADO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA013247
JACKGREY FEITOSA GOMES - PA013934
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 16:45
Erro ou Recusa na Comunicação
21/05/2025, 01:15
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 22:20
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871502/PA (2025/0067338-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA034880
SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO - PA035860
AGRAVADO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA013247
JACKGREY FEITOSA GOMES - PA013934
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a revisão do quantum indenizatório não requer reexame de fatos e provas e que a Súmula 83/STJ não incide no caso. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871502/PA (2025/0067338-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA034880
SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO - PA035860
AGRAVADO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA013247
JACKGREY FEITOSA GOMES - PA013934
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:47
Redistribuição
02/04/2025, 10:30
Recebimento
02/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871502/PA (2025/0067338-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA034880
SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO - PA035860
AGRAVADO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA013247
JACKGREY FEITOSA GOMES - PA013934
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871502/PA (2025/0067338-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA034880
SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO - PA035860
AGRAVADO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA013247
JACKGREY FEITOSA GOMES - PA013934
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:37
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 16:30
Recebimento
27/02/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE:
AGRAVADO: GEOVANE ALVES DE ARAÚJO, A COLETIVIDADE, e OUTROS REPRESENTANTE: SANDY VICTÓRIA DO NASCIMENTO CAMELO Advogada (OAB/PA 35.860) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0057232-62.2015.8.14.0071 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 22674011), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 21856552 que, diante das orientações contidas na Súmula 83/STJ, não admitiu o recurso especial submetido. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID Nº 23453878). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima GEOVANE ALVES DE ARAUJO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 17 de outubro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE:
RECORRIDO: GEOVANE ALVES DE ARAÚJO, A COLETIVIDADE, e OUTROS REPRESENTANTE: SANDY VICTÓRIA DO NASCIMENTO CAMELO Advogada (OAB/PA 35.860) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0057232-62.2015.8.14.0071 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 19599630), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela12ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Leonardo de Noronha Tavares, assim ementado: (acórdão ID n.º 19202747) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a legislação vigente permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, ademais, eventual vício fica superado diante da interposição do agravo interno (precedentes do STJ). 2. Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida, que se encontra em consonância ao entendimento adotado pelo STJ. 3. Incabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno que não inaugura nova instância. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão mantida. No recurso especial, a parte recorrente arguiu violação no disposto nos os artigos 932, e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e art. 186, 927, 945, 402 a 404, do Código Civil, ao argumento que o tribunal local se equivocou na subsunção dos fatos às normas violadas, devendo ser afastada sua responsabilidade pelo evento danoso haja vista a culpa, pelo menos concorrente, da vítima. Além disso, os valores arbitrados a título de indenização, morais e estéticos, mostram-se desarrazoados e excessivos. Prosseguiu arguindo que seu recurso de apelação deveria ser logo submetido ao julgamento colegiado, e que a apreciação monocrática violou suas prerrogativas, incluindo a sustentação oral, incabível no julgamento em agravo interno. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 20112706). É o relatório. Decido. Sobre os argumentos relativos à ausência de responsabilidade pelo dano ocorrido e a obrigação decorrente à indenização, a turma julgadora entendeu – após a verificação dos fatos e em conformidade com a jurisprudência superior – que: “No caso dos autos, verifica-se que a responsabilidade da apelante exsurge a partir do momento em que a concessionaria demandada deixou de dar manutenção a rede de distribuição de eletricidade, considerando que a fiação da rede elétrica estaria em altura abaixo da estabelecida e, ainda, que a informação do autor de que os postes estariam caídos e o fio arriado foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas. (...) Nesse passo, vejo que, inegavelmente, restou demonstrada a existência da culpa por parte da apelante, bem como a configuração do nexo de causalidade. Incontroverso também, que a vítima sofreu sequelas e cicatrizes irreversíveis em decorrência das queimaduras que o choque elétrico causou demonstradas através de vasta documentação anexada aos autos. Deste modo, resta comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, devendo a concessionária ser responsabilizada pelos prejuízos suportados e devidamente comprovados”(voto - ID n.º 19026628). Vide exemplificativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. e da Companhia Energética do Maranhão, sucedida pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da suspensão indevida do serviço de energia elétrica, esta alegadamente relacionada ao inadimplemento das faturas. 2. A modificação do entendimento firmado no sentido de que a concessionária é responsável pelo evento danoso, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o impedimento da Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.697/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Portanto, estando a decisão combatida em sintonia com a jurisprudência superior, imperiosa a aplicação da súmula 83, (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), do STJ. Além disso, relativamente ao quantum arbitrado “Salvo em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o STJ não pode, em Recurso Especial, modificar o valor da indenização por danos morais e estéticos arbitrada nas instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios coligidos (Súmula 7/STJ)” (REsp n. 1.811.093/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.) Em adição, observo que a turma julgadora se alinha ao entendimento quanto à possibilidade de julgamento monocrático de forma que “Não se evidencia violação ao artigo 932 do CPC/2015, uma vez que a decisão monocrática se baseia em jurisprudência pacificada acerca do tema, bem como resta assegurada a possibilidade de exame pelo colegiado através da interposição do presente agravo interno” (AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.) Sendo assim, pelos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTES: SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO, OAB/PA 35.860-A E OUTROS
RECORRIDO: GEOVANE ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES, OAB/PA 13.247-A; JACKGREY FEITOSA GOMES, OAB/PA 13.934-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0057232-62.2015.8.14.0071 RECURSO ESPECIAL
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: A COLETIVIDADE; OUTROS, GEOVANE ALVES DE ARAUJO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 20 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a legislação vigente permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, ademais, eventual vício fica superado diante da interposição do agravo interno (precedentes do STJ). 2. Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida, que se encontra em consonância ao entendimento adotado pelo STJ. 3. Incabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno que não inaugura nova instância. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão mantida.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 24 de maio de 2023
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: GEOVANE ALVES DE ARAÚJO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FIOS DE ALTA TENSÃO LOCALIZADOS EM ALTURA INFERIOR À MÍNIMA RECOMENDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1.A responsabilidade civil deve ser atribuída à requerida por ser concessionária de serviço público e responsável pela manutenção das condições de segurança e fiscalização da rede elétrica. Preliminar de Ilegitimidade ativa rejeitada. 2.Responde objetivamente a concessionária de energia elétrica, pelos danos causados ao consumidor, uma vez, que comprovada a ocorrência do fato ilícito imputável à prestadora. 3. Evento danoso decorrente de descarga elétrica produzida por fios de alta tensão de responsabilidade da concessionária de energia elétrica localizados em altura inferior à mínima recomendada que causaram queimaduras e várias cicatrizes. 4. O valor arbitrado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria. 5. O valor arbitrado à título de danos estético em 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo encontra-se em dissonância com os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, merecendo minoração para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade 6. Evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, deve o requerido responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRASIL NOVO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0057232-62.2015.8.14.0071
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (12350398), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inconformado com a r. sentença (Id. 12350397), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, julgou procedente o pedido formulado na inicial. Extrai-se dos autos que se trata de Ação de Indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de tutela antecipada, onde o autor informa que sofreu, em 31/08/2012, um acidente de trabalho proveniente de descarga elétrica, o qual lhe ocasionou uma série de sequelas, inclusive de cunho permanente, as quais o teriam deixado incapacitado para a atividade laboral. Suscitou que o referido acidente teria sido fruto da omissão da requerida em observar a altura mínima para as redes de distribuição elétrica e cabeamento dos fios de alta tensão, situação que teria provocado a ocorrência de danos materiais e morais, bem como danos estéticos. Em decisão de Id. 12350350, fl. 369, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. Contestação apresentada (Id. 12350353) onde a empresa requerida arguiu, em síntese, preliminarmente, não ser a matéria objeto dos autos competência da justiça comum estadual, uma vez que o autor afirmou se tratar de acidente de trabalho e, ainda, a substituição do polo passivo da demanda para que constasse a empregadora do autor à época. Alegou, ainda, ser o autor o responsável pelo acidente, pois não teria observado a existência de fiação elétrica, eis que manuseava uma vara e que com essa teria tocado a rede elétrica que estava há 07(sete) metros do solo. Decisão de saneamento e organização de processo em que foram delimitadas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e concedeu prazo para que as partes especificassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir (fl. 412, Id. 12350357). Petição do autor apresentando rol de testemunhas e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (fl.415, Id.12350358) e petição da ré requerendo a oitiva da parte autora, assim como a produção de prova testemunhal com o arrolamento de testemunhas (fl. 420, Id. 12350360). Audiência de Instrução e Julgamento realizada, consoante documento de fl. 430, Id. 12350364. Alegações finais apresentadas pelo autor (Id. 12350391) e alegações finais apresentadas pela ré (Id. 12350394): Sobreveio a sentença que condenou a empresa requerida em indenização por danos estéticos em favor do autor, arbitrada em 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo e o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como forma de reparação pelos danos morais causados ao autor, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir (Id. 12350391): “ (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do requerente, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 487, I, e art. 490, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, nos valores acima arbitrados. Ademais condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (v. art. 85 do NCPC), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, inciso I a IV, do NCPC, que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das cautelas legais.” Insatisfeita, a empresa demandada apelou (Id.12350398). Em suas razões alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica e a necessária substituição pela empresa Sanches Tripolini, sob o argumento de que o dano causado à integridade física do autor somente ocorreu em razão de sua própria conduta guiada por seu superior hierárquico. No mérito, alegou que, no local do ocorrido, uma rodovia federal, a distância que deve, obrigatoriamente ser respeitada entre a parte energizada da rede e o solo é de 7.000 milímetros, ou seja, 07(sete) metros. E que a referida distância foi respeitada e o dever de segurança preenchido em seu máximo grau possível. Arguiu, ainda, a culpa exclusiva da vítima, eis que a falta de atenção do autor teria sido a principal culpada pelo ocorrido. E que, ainda que a sentença não tenha considerado a culpa exclusiva do autor, deveria ter reconhecido a ausência de responsabilidade da equatorial em razão de fato de terceiro, qual seja, o próprio superior hierárquico do autor. Alega que na reclamação trabalhista movida contra Sanches Tripoloni, o reclamante admite que a responsabilidade pelo dano sofrido é inteiramente de seu empregador. Afirmou que na reclamação trabalhista movida contra o empregador, o autor, ora apelado, admitiu que a responsabilidade pelo dano sofrido é do empregador, pelo que requereu que seja considerada a inexistência do dever de indenizar da recorrente, diante da confissão judicial e do recebimento de indenização na justiça do trabalho pelo apelado pelos mesmos fatos deduzidos no processo. Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de que o autor seja condenado em honorários de sucumbência sobre o pedido de dano material julgado improcedente. Sem contrarrazões, consoante documento de Id. 12350406. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Relatado, examino e, ao final, decido. Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA. Em suas razões a apelante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o dano causado à integridade física do autor somente ocorreu em razão de sua própria conduta guiada por superior hierárquico. Pois bem, percebe-se dos fatos e provas constantes nos autos que o autor foi vítima de choque elétrico que lhe causou danos permanentes diante da ausência de manutenção e fiscalização na rede de alta tensão da recorrente, consoante restará analisado no mérito da demanda. Deste modo, a responsabilidade civil deve ser atribuída à recorrente por ser concessionária de serviço público e responsável pela manutenção das condições de segurança e fiscalização da rede elétrica. Neste sentido, jurisprudência pátria: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBEDECE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. OCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. NECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o promovido a indenizar ao autor o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, bem como pensão vitalícia em 01 (um) salário mínimo mensal. 2. DAS PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. Cumpre destacar que, conforme demonstrado quando do estudo aprofundado do mérito da causa, extrai-se da narrativa dos fatos e provas produzidas durante o trâmite processual que o autor fora vítima de acidente (choque proveniente de rede de alta-tensão), em razão da negligência da apelante em prestar um serviço adequado a coletividade, em desatenção ao disposto no art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95. Assim, a responsabilidade civil deve ser atribuída a ré, na condição de concessionária de serviço público, não havendo que falar em relação trabalhista e culpa do empregador do autor, pelo fato de ser o mesmo proprietário do sítio onde aconteceu o acidente, teses defendidas pela recorrente para justificar a alegativa de existência de relação trabalhista e competência absoluta da Justiça do trabalho, bem como ilegitimidade passiva e litisconsorte passivo necessário (empregador). Preliminares rejeitadas. 3. MÉRITO. O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil decorrente do acidente que causou debilidade permanente no apelado, vítima de choque elétrico. 4. O fornecimento de energia elétrica revela atribuição privativa do Poder Público, sendo considerado pela Constituição Federal serviço público exclusivo que pode ser cometido ao particular por meio de autorização, concessão ou permissão, atribuindo-se a responsabilidade objetiva à empresa prestadora de serviço público apelante, nos termos do art. 37, § 6º da Carta Magna. 5. Na hipótese, constata-se que a recorrente eximiu-se de zelar pelo segurança da fiação e manutenção da rede elétrica, inobservando o disposto no art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95. 6. Quanto à causa do choque elétrico, é notório que o acidente deu-se em face do contato dos fios elétricos de alta tensão com a vegetação no local onde o autor trabalhava. A recorrente tenta esquivar-se da responsabilidade em questão, alegando que o dano fora causado por rede particular de energia elétrica e que a responsabilidade pela limpeza e poda das árvores deve recair sobre o proprietário do terreno onde ocorreu o trágico evento. No entanto, da prova colhida, é fácil concluir que não assiste razão a apelante, posto que, primeiro, restou evidente que a tragédia fora ocasionada por descarga de alta tensão e segundo, a responsabilidade pela manutenção e segurança da rede é da promovida. 7. Quanto ao dano moral, restou comprovado que as lesões sofridas pelo autor nos membros inferiores, bem como o tempo de internação em hospital em razão do choque elétrico, causou lesão emocional e psíquica ao promovente, passível de indenização por dano moral. Desta forma, impõe-se destacar que a fixação do montante indenizatório procedeu de forma razoável e proporcional. 8. No caso em estudo, o promovente estava exercendo sua atividade laborativa quando ocorreu o infortúnio e, as sequelas, conforme atestaram os peritos, reduziram permanentemente sua capacidade para o trabalho em 40%, uma vez que após os procedimentos cirúrgicos e tratamento médico, constatou-se comprometida a função dos membros inferiores, pelo que deve ser mantida a obrigação da pensão vitalícia conforme preceitua os artigos 949 e 950 do Código Civil. No entanto, tendo em vista que a capacidade laboral não foi comprometida em sua totalidade, a redução da pensão para 1/2 (meio) salário mínimo é medida que se impõe, em atenção ao princípio da razoabilidade e em consonância a jurisprudência atinente a casos semelhantes. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para reduzir o quantum fixado a título de pensão mensal em favor do autor. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000741-89.2007.8.06.0151, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2021.” (TJ-CE - AC: 00007418920078060151 CE 0000741-89.2007.8.06.0151, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) Assim, rejeito a preliminar arguida. Vencida a questão preliminar, atenho-me ao mérito da demanda. Em suas razões, a empresa recorrente alega que no local do ocorrido foi respeitada a distância de 07 (sete) metros entre a parte energizada da rede e o solo e que, portanto, teria restado claro que o dever de segurança foi preenchido em seu máximo grau possível. Arguiu, ainda, a culpa exclusiva da vítima e que, ainda que a sentença não tenha reconhecido a culpa da vítima, deveria ser reconhecida a ausência de responsabilidade da concessionária em razão de fato de terceiro, qual seja, o próprio superior hierárquico do autor que o comandou até que este atingisse a rede elétrica. Requereu que seja considerada a inexistência do dever de indenizar da recorrente, considerando que o autor já havia recebido indenização na justiça do trabalho e a confissão naquela justiça da responsabilidade do empregador pelo acidente e, subsidiariamente, a redução dos valores. Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de que o autor seja condenado em honorários de sucumbência sobre o pedido de dano material. Pois bem, esclareço que a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal. No código substantivo vigente a responsabilidade civil, é encontrada em três dispositivos principais (artigos 186, 187 e 927, ambos do CC). Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva. E, no presente caso
trata-se de responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, tanto por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que não é um instituto recente, porquanto funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano, calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes. Com efeito, para configuração da responsabilidade objetiva é imprescindível somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador. A referida responsabilidade decorrente da norma constitucional e em razão do serviço público de fornecimento de energia desempenhado, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990. A legislação consumerista, por sua vez, preceitua em seu artigo 22, in verbis: “Art. 22. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Assim, somente se isenta da responsabilidade o fornecedor que provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiros. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a ré possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não a inversão que pende de determinação judicial, prevista no inciso VIII do artigo 6º do precitado diploma legal. Por força da própria disposição legal supra, o ônus probatório, ope legis, é da fornecedora do serviço na demonstração de alguma excludente da responsabilidade civil. No caso dos autos, verifica-se que a responsabilidade da apelante exsurge a partir do momento em que a concessionaria demandada deixou de dar manutenção a rede de distribuição de eletricidade, considerando que a fiação da rede elétrica estaria em altura abaixo da estabelecida e, ainda, que a informação do autor de que os postes estariam caídos e o fio arriado foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas. Neste sentido, trecho da sentença ora impugnada que adoto como razões de decidir: “(...) O autor em sede de audiência (fls.430), afirmou que no dia do acidente, no local dos fatos, haviam dois postes caídos e a fiação estava rente a vegetação, o que teria lhe impossibilitado de enxergar a existência do cabo de alta tensão, situação que teria provocado então o contato entre o bastão que manuseava eu o cabo de alta tensão. Indo além, no depoimento da testemunha do autor, Sr. Josué, este corroborou a informação de que os postes estavam caídos e o fio arriado, informação n]ao impugnada pela requerida nas alegações finais, de forma que pelos elementos de convicção trazidos aos autos vislumbro que de fato havia a existência de falha nos serviços prestados pela requerida no local do acidente, tanto em relação a colocação dos postes, quando da colocação dos cabos de alta tensão em altura inferior a permitida, pois conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência os postes foram colocados em cima de um monte, pelo que entendo que o solo a ser observado quanto à altura para colocação do poste deveria ser o do próprio monte e não quanto ao nível da estrada como a própria requerida concluiu em suas alegações finais, transcrevo: De ambos os depoimentos, pode-se concluir que o autor estava em uma área aproximadamente 5 metros mais alta que a pista da rodovia e que os cabos, que estariam supostamente baixos, estariam de 1,5 a 2 metros de altura a partir do monte.” Logo, não faria sentido algum manter uma altura padrão em relação ao nível da estrada quando o terreno não é plano e tampouco no mesmo nível da estrada, pois como noticiado em audiência o terreno é área de mata e acidentado, conforme informação extraída do depoimento da testemunha do autor Sr. Valdemir.” Nesse passo, vejo que, inegavelmente, restou demonstrada a existência da culpa por parte da apelante, bem como a configuração do nexo de causalidade. Incontroverso também, que a vítima sofreu sequelas e cicatrizes irreversíveis em decorrência das queimaduras que o choque elétrico causou demonstradas através de vasta documentação anexada aos autos. Deste modo, resta comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, devendo a concessionária ser responsabilizada pelos prejuízos suportados e devidamente comprovados. Quanto ao dano moral, como é cediço, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afeta diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais, como no presente caso em que o autor ficou um mês internado e sofreu diversas cicatrizes irreversíveis, o que representa grande angústia e sofrimento. Ademais, denoto a presença do dano estético que são provenientes de lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação, à medida que, constam dos autos, que o autor ficou com cicatrizes nos membros superiores e inferiores e que precisaria realizar intervenções cirúrgicas para o tratamento das lesões. Acerca dos danos estéticos, recorre-se à lição de Maria Helena Diniz: "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P.ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo." (DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63) No âmbito dos danos à pessoa, comumente incluídos no conceito de dano moral, estão a dor, a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo. Em contrapartida, se encontra o dano estético, qual, seja, o que gera deformidade ou o aleijão, o que evidencia, ainda, a necessidade de ser considerado esse dano como algo distinto daquele moral. Indiscutível, desse modo, a cumulação da indenização do dano estético e do dano moral, nos termos da Súmula n. 387 do STJ. Quanto à fixação do valor do dano moral, urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima. Também, deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente. Nos dizeres de MARIA HELENA DINIZ, citada por CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual -não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento” (O problema, cit, p. 248)” (“Responsabilidade Civil”, São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, p. 573). Ensina SERGIO CAVALIERI FILHO que o valor “deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. (....) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 11ª ed., p.125). Nesse norte, o quantum indenizatório deverá corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. Desse modo, muito embora não exista um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabendo ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, entendo que, no caso concreto, os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais encontra-se em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, todavia o valor arbitrado em 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo atual a título de danos estéticos encontra-se em dissonância com os parâmetros arbitrados pela jurisprudência em casos da mesma natureza. Portanto, merece minoração para a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a indenização a título de dano estético, que melhor se adequa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUEIMADURAS E LESÕES DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA PROVOCADA POR CABOS DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA COLOCAÇÃO DOS FIOS DE ALTA TENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Inegável a responsabilidade da concessionária respeitante a ausência de manutenção aos CABOS DE ALTA TENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DA ALTURA MÍNIMA EXIGIDA PARA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2- De conformidade com a declaração da vítima e o depoimento da testemunha arrolada que também trabalhava na mesma região, já existiam inúmeras reclamações junto a Celpa, pedindo providências sobre a situação dos postes de iluminação, que, além de serem de madeira, sustentavam cabos elétricos que ficavam muito baixos, oferecendo risco as pessoas. 3- In casu, resta demonstrado a gravidade e extensão dos ferimentos suportados pela vítima em decorrência de descarga elétrica, originada pelos CABOS ELÉTRICOS DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA 4- O quantum compensatório fixado pelo Magistrado Singular em R$ 44.000,00 (Quarenta quatro mil reais), a título de danos morais, e R$ 44.000,00 (Quarenta quatro mil reais), a título de danos estéticos se revela justo, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.(TJ-PA - AC: 00003715820128140072 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 27/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/04/2018) “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. GRAVE QUEIMADURA EM BRAÇO E PERDA DA MASSA MUSCULAR DECORRENTE DE FIO DE ALTA TENSÃO ORIUNDO DE POSTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALORES DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO DESESTÍMULO E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – A análise do caso em exame deve ser feita à luz da teoria da responsabilidade objetiva. II – Restou patente nos autos que houve efetiva falha na prestação de serviços por parte da ré apelante que não realizou a devida manutenção na fiação elétrica do poste de iluminação pública junto à varanda da residência do autor apelado, causando queimaduras graves no braço e perda de massa muscular no aludido membro, conforme atestam o boletim de ocorrência e atestados médicos colacionado aos autos. III – Resta configurada, sem espaço para dúvidas, a ausência de vigilância da ré sobre a rede de distribuição, com o propósito de prevenir acidentes na prestação do serviço objeto da concessão. IV – Configurada a responsabilidade da ré, devem ser reparados os danos morais suportados pelo autor, decorrentes do abalo emocional e psíquico por haver se submetido a diversas cirurgias e longo tratamento médico, assim como os danos estéticos advindos das queimaduras que sofreu e as cicatrizes permanentes no braço direito. V – Remansosa a jurisprudência quanto a possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, verificados no caso concreto. VI – A importância fixada para indenização dos danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como R$40.000,00 (quarenta mil), nos danos estéticos, é compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do ofensor, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, sem configurar fonte de enriquecimento. Precedentes dessa Colenda Quinta Câmara Cível. VII – O quantum indenizatório arbitrado deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, com termo inicial à data do arbitramento definitivo. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-BA - APL: 05753457220158050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) Consigo, ademais, que não deve prosperar a alegação do recorrente no sentido de que inexiste dever de indenizar, considerando que o autor já havia recebido indenização na justiça do trabalho, pois, consoante acertadamente consta na sentença recorrida a controvérsia ora analisada não se rege pela natureza do acidente e sim pela existência ou não de responsabilidade da concessionária que, conforme elementos fáticos probatórios constantes nos autos, não observou a altura mínima quando da colocação dos cabos de alta tensão. Igualmente sem razão o recorrente quanto ao pleito para que a sentença seja reformada a fim de que o autor seja condenado em honorários de sucumbência sobre o pedido de dano material, eis que evidenciada, nos autos, a sucumbência mínima da parte autora que obteve o deferimento da maioria de seus pleitos. Assim, o apelante deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Forte em tais fundamentos, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso de Apelação, e dou-lhe parcial provimento a fim de minorar para a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a indenização a título de dano estético, mantendo-se os demais termos da sentença. Belém (PA), 27 de abril de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
28/04/2023, 00:00
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AUTOR: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA13247, JACKGREY FEITOSA GOMES - PA13934 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 Advogados do(a)
REU: MICHEL FERRO E SILVA - PA7961, BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA016865 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Houve interposição de recurso de apelação. Entretanto, o apelado, apesar de intimado (ID 43323169 - Pág. 1), não apresentou contrarrazões. Diante da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia, como mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Brasil Novo/PA, 20 de outubro de 2022 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0057232-62.2015.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: A COLETIVIDADE; OUTROS Endereço: desconhecido Nome: GEOVANE ALVES DE ARAUJO Endereço: RUA RUI BARBOSA, 1049, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogados do(a)
19/01/2023, 00:00
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REU: MICHEL FERRO E SILVA - PA7961, BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA016865 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Houve interposição de recurso de apelação. Entretanto, o apelado, apesar de intimado (ID 43323169 - Pág. 1), não apresentou contrarrazões. Diante da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia, como mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Brasil Novo/PA, 20 de outubro de 2022 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0057232-62.2015.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: A COLETIVIDADE; OUTROS Endereço: desconhecido Nome: GEOVANE ALVES DE ARAUJO Endereço: RUA RUI BARBOSA, 1049, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogados do(a)
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REU: MICHEL FERRO E SILVA - PA7961, BERNARDO MORELLI BERNARDES - PA016865 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Houve interposição de recurso de apelação. Entretanto, o apelado, apesar de intimado (ID 43323169 - Pág. 1), não apresentou contrarrazões. Diante da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia, como mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Brasil Novo/PA, 20 de outubro de 2022 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
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