1. LEONARDI H-1 ADMINISTRACAO DE HOTEL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THANIA CHAGAS DOS REIS
OAB/SP 448831·CPF·Representa: Autor
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA
OAB/MG 47969·CPF·Representa: Autor
MARCOS EVANGELISTA GUIMARAES LARA LUCAS
OAB/MG 181010·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ABRAO FILHO
OAB/SP 190363·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO
OAB/SP 221033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872367/MG (2025/0071788-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONARDI H-1 ADMINISTRACAO DE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
THANIA CHAGAS DOS REIS - SP448831
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
AGRAVADO: JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO - MG100559
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
MARCOS EVANGELISTA GUIMARAES LARA LUCAS - MG181010
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Petição (Memoriais)
24/04/2026, 18:16
Protocolo de Petição
24/04/2026, 17:51
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872367/MG (2025/0071788-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONARDI H-1 ADMINISTRACAO DE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
THANIA CHAGAS DOS REIS - SP448831
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
AGRAVADO: JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO - MG100559
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
MARCOS EVANGELISTA GUIMARAES LARA LUCAS - MG181010
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 14:16
Petição (Impugnação)
31/03/2026, 13:51
Protocolo de Petição
31/03/2026, 13:32
Publicação
12/03/2026, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872367/MG (2025/0071788-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONARDI H-1 ADMINISTRACAO DE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
THANIA CHAGAS DOS REIS - SP448831
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
AGRAVADO: JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO - MG100559
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
MARCOS EVANGELISTA GUIMARAES LARA LUCAS - MG181010
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872367/MG (2025/0071788-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONARDI H-1 ADMINISTRACAO DE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
THANIA CHAGAS DOS REIS - SP448831
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
AGRAVADO: JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO - MG100559
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
MARCOS EVANGELISTA GUIMARAES LARA LUCAS - MG181010
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 14:16
Petição (Impugnação)
31/03/2026, 13:51
Protocolo de Petição
31/03/2026, 13:32
Publicação
12/03/2026, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872367/MG (2025/0071788-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONARDI H-1 ADMINISTRACAO DE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
THANIA CHAGAS DOS REIS - SP448831
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
AGRAVADO: JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO - MG100559
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
MARCOS EVANGELISTA GUIMARAES LARA LUCAS - MG181010
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 20:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 20:25
Publicação
12/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872367/MG (2025/0071788-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONARDI H-1 ADMINISTRACAO DE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
THANIA CHAGAS DOS REIS - SP448831
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
AGRAVADO: JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO - MG100559
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
MARCOS EVANGELISTA GUIMARAES LARA LUCAS - MG181010
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 961/963). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 885): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TÍTULO EXECUTIVO – INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – PROTESTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – LOCALIZAÇÃO INCERTA DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO POR EDITAL – REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DO CREDOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PREÇO AJUSTADO – ENTREGA DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECOMPRA – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. 1. O contrato particular de compra e venda de imóvel, devidamente assinado pelos contratantes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial e eiva-se dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. “A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante” (art. 15 da Lei n. 9.492/97). 3. O protesto constitui exercício regular do direito do credor e não enseja reparação a título de dano moral quando comprovado o inadimplemento da obrigação de pagar assumida em contrato de compra e venda. 4. Escoado o prazo ajustado contratualmente para entrega do empreendimento hoteleiro, deve ser reconhecido o direito do alienante do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, de receber a quantia pactuada como devida pelo comprador pelo exercício do direito de recompra das unidades ofertadas como dação em pagamento do valor remanescente do preço entabulado. 5. É cabível reconvenção quando a pretensão do réu for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Nas razões do recurso especial (fls. 916-943), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 125 do CC, sustentando a inexigibilidade da obrigação por pendência de condição contratual, (ii) arts. 186, 187 e 927 do CC, defendendo a existência de ato ilícito e abuso de direito na promoção do protesto ensejando dever de indenizar, (iii) art. 357 do CC, argumentando que teria ocorrido dação em pagamento com a lavratura de escritura pública, o que afastaria a subsistência da obrigação originária e, por consequência, a possibilidade de protesto do contrato particular, (iv) art. 343 do CPC, diante da inadmissibilidade da reconvenção por ausência de conexão, (v) arts. 784 e 786 do CPC, aduzindo a inexistência de título executivo e de obrigação líquida, certa e exigível, (vi) art. 1º da Lei nº 9.492/1997, alegando a impropriedade do protesto diante da natureza da obrigação, e (vii) art. 15 da Lei nº 9.492/1997, sustentando a nulidade da intimação por edital por ausência de diligências prévias. No agravo (fls. 970-983), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 947-957). É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegada inexigibilidade da obrigação, irregularidade do protesto e dever de indenizar além de ocorrência de dação em pagamento, a Corte local assim se manifestou (fls. 885-901): Com efeito, o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, objeto dos autos, por se encontrar devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial e eiva-se dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (f. 3 do doc. de ordem n. 8). Sob análise do referido termo contratual, constato que as partes convencionaram acerca da alienação de um bem imóvel, em 09/04/2014, restando acordada a seguinte forma de pagamento: [...] Malgrado o esforço argumentativo do Primeiro Apelante, do termo contratual que subsidia a relação jurídica entre as partes, extrai-se que o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 650.000,00, por meio de dação em pagamento de 16 unidades de apartamentos do empreendimento hoteleiro, consiste em obrigação líquida, considerando, inclusive, a própria previsão contratual do seu quantum monetário. A isso acrescento que, por expressa previsão contratual, as partes estabeleceram a recompra pelo Primeiro Apelante das referidas unidades ao preço total de R$ 3.200.000,00. [...] Ademais, quanto à alegação posta pelo Primeiro Apelante concernente à nulidade da intimação por edital, razão não lhe assiste. Isso porque, em regra, a intimação do protesto deve ser feita no endereço indicado no contrato pelo devedor, considerando-se válida quando entregue na referida localidade indicada, de acordo com o art. 14 da Lei n. 9.492/97. Nada obstante, tal intimação poderá ser realizada por edital, quando ninguém se dispuser a receber a intimação pelo devedor, quando verificada a ausência deste, entre outras hipóteses previstas no art. 15 da mesma legislação, in verbis: [...] Em análise da notificação ora discutida (f. 16 do doc. de ordem n. 8), denota-se que esta foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, ou seja, rua Barão de Itapetininga, n. 124, CJ 42, Sala I, bairro Centro, na cidade de São Paulo, sendo que o aviso de recebimento retornou com a informação de “Mudou-se”. [...] Disso se conclui que não há que se falar em nulidade da intimação por edital, porquanto houve a tentativa de intimação do Primeiro Apelante no endereço indicado no contrato e a indicação, pelos Correios, de ‘’mudou-se’’, atesta que este se encontrava em local incerto, apto a atrair a incidência do preceito supracitado e, por consequência, a realização da intimação por edital. Por fim, o Primeiro Apelante argumenta que, quando da lavratura da escritura pública, em 10/04/2014, foi conferida plena, geral e irrevogável quitação de recebidos e que, por tal razão, não haveria qualquer título apto a subsidiar o protesto. Não obstante, é comum em transações imobiliárias a indicação de um valor referente ao imóvel para fins de cálculos tributários e emolumentos cartorários, não podendo se presumir que a quitação eximia do cumprimento da obrigação constante no instrumento contratual. Apenas por esforço, destaco que a referida argumentação é contraditória, pois, na própria emenda à petição inicial, o Primeiro Apelante reconhece seu inadimplemento perante a entrega das 16 unidades imobiliárias do empreendimento, não sendo crível alegar que a Segunda Apelante lhe outorgou quitação de obrigação que assume ser devida e mais onerosa. Nessa ordem de ideias, tenho que ausente qualquer nulidade no procedimento do protesto e, reconhecida a regularidade deste, diante da comprovação de um título executivo e posterior débito líquido, certo e exigível, não há que se falar em danos morais. Dito isso, não há que se falar em reforma da sentença quanto ao capítulo que julgou improcedente a pretensão autoral. [...] Reconhecida a culpa exclusiva do Primeiro Apelante pela quebra contratual, já que não promoveu a edificação do empreendimento hoteleiro no prazo pactuado, deve este arcar com o pagamento da quantia correspondente às 16 unidades imobiliárias. Portanto, com base na fundamentação exposta, resta clara a observância à regra do art. 343 do CPC, que dispõe que “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Ora, a pretensão de cobrança do valor constante na Cláusula 3.3 é, ao mesmo tempo (o que nem é exigido por lei, uma vez que os requisitos são alternativos, e, não, cumulativos), conexa com a ação principal e com o fundamento de defesa, tendo em vista que o Primeiro Apelante afirma que a dívida em questão é ineficaz (pois a entrega das unidades dependeria do término da construção do edifício), nos termos do art. 125 do CC, e a Segunda Apelante assevera que o devedor está m mora, pois não entregou as 16 unidades e nem pagou o valor devido, conforme consta da cláusula 3.3. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem assentou a natureza executiva do contrato particular, a existência de inadimplemento incontroverso, a liquidez da obrigação, a validade da intimação por edital, a inexistência de dano moral e o cabimento da reconvenção. Assim, rever a conclusão do acórdão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
11/02/2026, 00:00
Não-Provimento
09/02/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/07/2025, 14:39
Petição (Memoriais)
07/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872367/MG (2025/0071788-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEONARDI H-1 ADMINISTRACAO DE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
THANIA CHAGAS DOS REIS - SP448831
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
AGRAVADO: JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO - MG100559
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
MARCOS EVANGELISTA GUIMARAES LARA LUCAS - MG181010
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:38
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872367/MG (2025/0071788-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDI H-1 ADMINISTRACAO DE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
THANIA CHAGAS DOS REIS - SP448831
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
AGRAVADO: JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO - MG100559
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
MARCOS EVANGELISTA GUIMARAES LARA LUCAS - MG181010
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872367/MG (2025/0071788-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONARDI H-1 ADMINISTRACAO DE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
THANIA CHAGAS DOS REIS - SP448831
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
AGRAVADO: JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA - MG047969
MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO - MG100559
SIDNEY MACHADO TORRES - MG131864
MARCOS EVANGELISTA GUIMARAES LARA LUCAS - MG181010
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 13:00
Recebimento
05/03/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2024
Recorrente(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; Recorrido(a)(s) - JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA ALVES DA COSTA CRUZ, CAMILA FERNANDES FRAGA, DANIEL CARLI TEIXEIRA, ELIAS KALLAS FILHO, FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO, GABRIEL ABRÃO FILHO, SERGIO MURILO DINIZ BRAGA, SIDNEY MACHADO TORRES, THANIA CHAGAS DOS REIS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2024
Apelante(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA ALVES DA COSTA CRUZ, CAMILA FERNANDES FRAGA, DANIEL CARLI TEIXEIRA, ELIAS KALLAS FILHO, FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO, GABRIEL ABRÃO FILHO, SERGIO MURILO DINIZ BRAGA, SIDNEY MACHADO TORRES, THANIA CHAGAS DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2024
Apelante(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Autos incluídos na pauta de julgamento de 02/07/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada na modalidade videoconferência por meio da Plataforma Cisco Webex. Nos termos do art. 104 do RITJMG, a inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada por meio eletrônico ([email protected]). Somente serão aceitas inscrições com antecedência mínima de 04 (quatro) horas antes do início da sessão.
Adv - ANA PAULA ALVES DA COSTA CRUZ, CAMILA FERNANDES FRAGA, DANIEL CARLI TEIXEIRA, ELIAS KALLAS FILHO, FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO, GABRIEL ABRÃO FILHO, SERGIO MURILO DINIZ BRAGA, SIDNEY MACHADO TORRES, THANIA CHAGAS DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/05/2024
Apelante(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA PAULA ALVES DA COSTA CRUZ, CAMILA FERNANDES FRAGA, DANIEL CARLI TEIXEIRA, ELIAS KALLAS FILHO, FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO, GABRIEL ABRÃO FILHO, SERGIO MURILO DINIZ BRAGA, SIDNEY MACHADO TORRES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/05/2024
Apelante(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA ALVES DA COSTA CRUZ, CAMILA FERNANDES FRAGA, DANIEL CARLI TEIXEIRA, ELIAS KALLAS FILHO, FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO, GABRIEL ABRÃO FILHO, SERGIO MURILO DINIZ BRAGA, SIDNEY MACHADO TORRES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2024
Apelante(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA PAULA ALVES DA COSTA CRUZ, CAMILA FERNANDES FRAGA, DANIEL CARLI TEIXEIRA, ELIAS KALLAS FILHO, FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO, GABRIEL ABRÃO FILHO, SERGIO MURILO DINIZ BRAGA, SIDNEY MACHADO TORRES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/02/2024
Apelante(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - LEONARDI H-1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; JMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. LEONARDO DE FARIA BERALDO, em 01/02/2024.
Adv - ANA PAULA ALVES DA COSTA CRUZ, CAMILA FERNANDES FRAGA, DANIEL CARLI TEIXEIRA, ELIAS KALLAS FILHO, FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO, GABRIEL ABRÃO FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.