Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA, REHAU INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.3, alínea "f" da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos do Tribunal para que, querendo, formule(m) os requerimentos cabíveis, bem como intimá-las de que o feito será remetido ao arquivo findo se nada for requerido. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130
12/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 07:54
Trânsito em julgado
18/12/2025, 07:54
Publicação
25/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:31
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:00
Publicação
17/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 23:50
Protocolo de Petição
12/09/2025, 23:38
Publicação
05/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Publicação
24/07/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:39
Redistribuição
24/07/2025, 10:30
Recebimento
24/07/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 22:01
Distribuição
21/07/2025, 22:01
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:46
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:51
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por REHAU INDUSTRIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872063/SP (2025/0052507-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:49
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 17:30
Recebimento
18/02/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA, REHAU INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial contra acórdão assim consignado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÕES DE OFÍCIO. DÉBITOS GARANTIDOS POR PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A decisão agravada, proferida em consonância com o permissivo legal, encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 3. A realização da compensação tributária de ofício é possível, conforme se infere da análise conjunta dos artigos 170 do Código Tributário Nacional (regulado pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96), 7º do Decreto-Lei nº 2.287/86 e 6º do Decreto nº 2.138/97. 4. Da análise dos dispositivos mencionados, infere-se não existir qualquer óbice à realização da compensação de ofício em razão de estarem os débitos garantidos pela penhora efetuada em execuções fiscais, uma vez que tal medida não se insere dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes do C. STJ e desta E. Sexta Turma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte impetrante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. Alega que o julgado permaneceu omisso quanto à expressa discordância com relação à efetivação das compensações de ofício, e à falta de oportunidade para manifestação do contribuinte, como previsto no Decreto 2.138/97. Alega a falta de liquidez dos débitos objeto da compensação de ofício, ante a existência de discussão judicial e oferecimento de bens à penhora, garantindo-os. Aponta que a Receita Federal reconheceu o equívoco nos processos administrativos 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76, desfazendo a compensação, mas sem disponibilizar os créditos devidos e então compensados. Aponta ainda a existência de compensações de ofício realizadas quando o processo estava em curso na primeira instância, mesmo com os débitos garantidos mediante penhora. Traz julgado de tribunal diversos. Contrarrazões. É o relatório. Decido. Inexiste omissão quando o julgado confere solução adequada e suficiente ao deslinde da causa, aqui consubstanciada na impossibilidade de se conferir à penhora de bens em face de executivo fiscal o efeito suspensivo previsto no art. 151 do CTN, ausente referida hipótese, a impossibilitar a compensação de ofício efetivada pela autoridade fazendária. As ditas omissões afastadas não guardam relevância perante a referida posição, inexistindo vício à lei processual. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) No mérito, o entendimento do julgado recorrido encontra ressonância na jurisprudência superior, atenta às hipóteses contidas no art. 151 do CTN (GRIFEI): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES SUJEITOS A PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INDISPONIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE. INEXIGIBILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Ressalvadas as hipóteses em que o crédito tributário a ser liquidado está com a exigibilidade suspensa, a compensação é ato vinculado da Fazenda Pública a que deve submeter-se o sujeito passivo, independentemente de concordância do contribuinte (Tema n. 484 do STJ). 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 2074976 / STJ – Quarta Turma / Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA / 11.11.2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No presente caso, é fato incontroverso (e por isso não se aplica a Súmula 7/STJ) que, na origem, as cartas de fiança bancária foram oferecidas, nos autos da Ação Cautelar 88.00.03659-7/RS, em 1988, sendo igualmente incontroverso que o acórdão do Tribunal de origem, na referida Ação Cautelar, transitou em julgado em 15/04/2002, bem como que não foi atribuído efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela contribuinte, em 2002, nos autos da Ação Ordinária 88.00.04434-4/RS, e que a parte ré somente veio a requerer a liquidação das fianças bancárias em 17/04/2008, portanto, após o decurso do prazo prescricional quinquenal. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Recurso Especial 1.156.668/DF (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/12/2010), proclamou que a fiança bancária não é equiparável ao depósito, em dinheiro, no montante integral do crédito tributário, para fins de suspensão da exigibilidade do referido crédito, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112 desta Corte. No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo ficou consignado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução IV. A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão segundo a qual, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão da Corte de Apelação que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN. Precedentes: STJ, EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1468493 / STJ – Segunda Turma / Minª. ASSUSETE MAGALHÃES / 17.12.2019) Estando o julgado em conformidade com a jurisprudência superior, aplica-se a Súmula 83 do STJ, afastando-se a alegação de dissídio judicial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA, REHAU INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram devidamente analisados, conforme trechos abaixo transcritos: "Pretende o impetrante, em síntese, seja afastada a compensação efetuada administrativamente, porquanto os débitos em questão se encontrem garantidos pela penhora de bens imóveis realizada nos autos das Execuções Fiscais nºs 5015547-35.2018.4.04.7107 e 5019919-27.2018.4.04.7017, em trâmite perante o Juízo Federal da 4ª Vara de Caxias do Sul/RS (ID 282572264 – fls. 176/178). Ressalte-se existir base legal para a realização da compensação tributária de ofício, consoante se extrai da análise conjunta dos artigos 170 do CTN (regulado pelos artigos 73 e 74 da Lei n. 9.430/96), 7º do Decreto-lei nº 2.287/86 e 6º do Decreto n° 2.138/97. Transcrevo-os: (...) Da análise dos dispositivos mencionados, infere-se não existir qualquer óbice à realização da compensação de ofício em razão de estarem os débitos garantidos pela penhora efetuada em execuções fiscais, uma vez que tal medida não se insere dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional”. Vale destacar que, nos termos das informações prestadas pela autoridade administrativa, o contribuinte foi intimado, em 08/2021, por constarem em aberto débitos que não estavam com a exigibilidade suspensa, os quais seriam passíveis de compensação de ofício. Dessa forma, procedeu a autoridade administrativa aos exatos termos previstos da legislação de regência. Ademais, não merece acolhida a alegação de omissão quanto ao pedido de restituição do resíduo tributários, pois o contribuinte, ao discordar da compensação, deve buscar a regularização das dívidas para que possa receber a restituição. Enquanto isso, a restituição ficará suspensa (§ 3º do art. 6º do DL 2.138/97). Por fim, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rehau Indústria LTDA em face do acórdão de ID nº 293163228, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÕES DE OFÍCIO. DÉBITOS GARANTIDOS POR PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A decisão agravada, proferida em consonância com o permissivo legal, encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 3. A realização da compensação tributária de ofício é possível, conforme se infere da análise conjunta dos artigos 170 do Código Tributário Nacional (regulado pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96), 7º do Decreto-Lei nº 2.287/86 e 6º do Decreto nº 2.138/97. 4. Da análise dos dispositivos mencionados, infere-se não existir qualquer óbice à realização da compensação de ofício em razão de estarem os débitos garantidos pela penhora efetuada em execuções fiscais, uma vez que tal medida não se insere dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes do C. STJ e desta E. Sexta Turma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante opôs os presentes embargos para fins de pré-questionamento da matéria. Alega também a embargante ter sido o acórdão omisso acerca do procedimento da compensação de ofício, nos moldes estabelecidos pelo art. 6º do DL 2.138/97. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. III - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL
01/11/2024, 00:00
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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram devidamente analisados, conforme trechos abaixo transcritos: "Pretende o impetrante, em síntese, seja afastada a compensação efetuada administrativamente, porquanto os débitos em questão se encontrem garantidos pela penhora de bens imóveis realizada nos autos das Execuções Fiscais nºs 5015547-35.2018.4.04.7107 e 5019919-27.2018.4.04.7017, em trâmite perante o Juízo Federal da 4ª Vara de Caxias do Sul/RS (ID 282572264 – fls. 176/178). Ressalte-se existir base legal para a realização da compensação tributária de ofício, consoante se extrai da análise conjunta dos artigos 170 do CTN (regulado pelos artigos 73 e 74 da Lei n. 9.430/96), 7º do Decreto-lei nº 2.287/86 e 6º do Decreto n° 2.138/97. Transcrevo-os: (...) Da análise dos dispositivos mencionados, infere-se não existir qualquer óbice à realização da compensação de ofício em razão de estarem os débitos garantidos pela penhora efetuada em execuções fiscais, uma vez que tal medida não se insere dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional”. Vale destacar que, nos termos das informações prestadas pela autoridade administrativa, o contribuinte foi intimado, em 08/2021, por constarem em aberto débitos que não estavam com a exigibilidade suspensa, os quais seriam passíveis de compensação de ofício. Dessa forma, procedeu a autoridade administrativa aos exatos termos previstos da legislação de regência. Ademais, não merece acolhida a alegação de omissão quanto ao pedido de restituição do resíduo tributários, pois o contribuinte, ao discordar da compensação, deve buscar a regularização das dívidas para que possa receber a restituição. Enquanto isso, a restituição ficará suspensa (§ 3º do art. 6º do DL 2.138/97). Por fim, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rehau Indústria LTDA em face do acórdão de ID nº 293163228, o qual, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÕES DE OFÍCIO. DÉBITOS GARANTIDOS POR PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A decisão agravada, proferida em consonância com o permissivo legal, encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 3. A realização da compensação tributária de ofício é possível, conforme se infere da análise conjunta dos artigos 170 do Código Tributário Nacional (regulado pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96), 7º do Decreto-Lei nº 2.287/86 e 6º do Decreto nº 2.138/97. 4. Da análise dos dispositivos mencionados, infere-se não existir qualquer óbice à realização da compensação de ofício em razão de estarem os débitos garantidos pela penhora efetuada em execuções fiscais, uma vez que tal medida não se insere dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes do C. STJ e desta E. Sexta Turma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante opôs os presentes embargos para fins de pré-questionamento da matéria. Alega também a embargante ter sido o acórdão omisso acerca do procedimento da compensação de ofício, nos moldes estabelecidos pelo art. 6º do DL 2.138/97. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. III - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL
01/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
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APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pelo relator, nos seguintes termos: "Inicialmente, registre-se que o art. 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Pretende o impetrante, em síntese, seja afastada a compensação efetuada administrativamente, porquanto os débitos em questão se encontrem garantidos pela penhora de bens imóveis realizada nos autos das Execuções Fiscais nºs 5015547-35.2018.4.04.7107 e 5019919-27.2018.4.04.7017, em trâmite perante o Juízo Federal da 4ª Vara de Caxias do Sul/RS (ID 282572264 – fls. 176/178). Ressalte-se existir base legal para a realização da compensação tributária de ofício, consoante se extrai da análise conjunta dos artigos 170 do CTN (regulado pelos artigos 73 e 74 da Lei n. 9.430/96), 7º do Decreto-lei nº 2.287/86 e 6º do Decreto n° 2.138/97. Transcrevo-os: Lei nº 9.430/96: “Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) I - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023) § 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - previstas no § 3º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 15. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) § 16. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” Decreto-Lei n. 2.287/86 (redação original) “Art 7º A Secretaria da Receita Federal, antes de proceder a restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 2º O Ministério da Fazenda disciplinará a compensação prevista no parágrafo anterior.” Decreto n. 2.138/97 “Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração. § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°. § 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.” Da análise dos dispositivos mencionados, infere-se não existir qualquer óbice à realização da compensação de ofício em razão de estarem os débitos garantidos pela penhora efetuada em execuções fiscais, uma vez que tal medida não se insere dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, POR SI SÓ, DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151 DO CTN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS. 1. Da análise da petição de embargos de declaração de fls. 440-446 e-STJ, verifica-se que a pretensão da embargante é de rejulgamento da causa, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão agravada, sem a explicitação de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de agravo interno interposto por “Rehau Indústria Ltda.” em face da decisão monocrática ID 286754397, que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada com vistas à desconstituição “de todas as compensações de ofício indevidamente efetuadas, inclusive e especialmente a partir de mandamentos expedidos nos Processos Administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76, sem prejuízo de outras compensações de ofício determinadas pela Receita Federal do Brasil que a impetrante não tenha conhecimento, para o abatimento do débito consubstanciado na CDA nº 00.3.15.000728-50, o qual está garantido (com suspensão de exigibilidade) em processo judicial - Execução Fiscal nº 5015547-35.2018.4.04.7107 (apensada aos autos 5019919-27.2018.4.04.7017), bem como que os pedidos de ressarcimento ofertados em sede dos Processos Administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76 não sejam impedidos por conta dos débitos garantidos, sub judice ou até mesmo em razão de qualquer outro com relação ao qual não tenha havido expressa autorização de compensação de ofício pela Impetrante na esfera administrativa.” (ID 282572260 – fl. 21) Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, na medida em que as compensações de ofício que se pretende impugnar foram realizadas a despeito de expressa discordância do contribuinte, sem embargo da impossibilidade de realização de compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa. A União Federal apresentou resposta (ID 289707110). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA recebo os embargos de declaração como agravo interno. 2. A existência de um precedente da Primeira Turma (AgRg no AREsp nº 5.416/SC) impossibilitando a compensação de ofício em caso de execução garantida por penhora e objeto de embargos à execução fiscal não invalida os fundamentos do entendimento adotado pela Primeira Seção desta Corte nos autos do REsp nº 1.213.082/PR, de minha relatoria, DJe 18/08/2011, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ocasião em que se adotou conclusão no sentido de que "fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97", de modo que o oferecimento de penhora, por não estar no rol do art. 151, do CTN, não pode ser considerado hipótese de suspensão do crédito tributário. Ressalte-se que não se discutiu, nas instâncias ordinárias, a possibilidade de atribuição de efeitos suspensivo aos embargos à execução fiscal com base na aplicabilidade do art. 739-A do CPC/1973 aos embargos previstos na Lei nº 6.830/1980, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, aferir a existência de fundamentos relevantes nos embargos ou a existência de perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação para a concessão do referido efeito suspensivo, seja por ausência de prequestionamento, seja por impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ). 3. O acórdão recorrido deve ser reformado no ponto em que admitiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela penhora por si só, razão pela qual "caiu por terra" o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para obstar a compensação realizada pelo Fisco. Por outro lado, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ilegalidade da compensação realizada, deixou de analisar, por prejudicialidade, as demais questões debatidas nos autos, tais como (i) a culpa pela autuação, que teria sido atribuída pelo Fisco ao contribuinte que teria preenchido as guias com erro impossibilitando a localização do pagamento no sistema da Receita Federal; (ii) a existência de saldo devedor, em razão de pagamento insuficiente, que teria sido compensado corretamente pelo Fisco a afastar o excesso de execução e a cobrança em duplicidade; (iii) dentre outras. Assim, os autos devem retornar à origem para o enfrentamento das questões tidas por prejudicadas, sobretudo aquelas relativas à regularidade da compensação de ofício realizada pelo Fisco. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – EDcl no AgInt no REsp nº 1.621.686/MG, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05/05/2017) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3. No caso concreto,
trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ – REsp nº 1.213.082/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2011) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PARA ABATIMENTO DE DÉBITO COBRADO EM EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR PENHORA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.213.082/PR, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2011, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97". 2. No caso, a execução fiscal em questão encontra-se garantida por penhora de imóveis; logo, não se cogita de hipótese se suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois o oferecimento de penhora não se insere no rol do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.450.610/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019. 3. Agravo interno improvido.” (TRF3 – AI 5009917-64.2022.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 26/10/2022)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil." A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÕES DE OFÍCIO. DÉBITOS GARANTIDOS POR PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A decisão agravada, proferida em consonância com o permissivo legal, encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 3. A realização da compensação tributária de ofício é possível, conforme se infere da análise conjunta dos artigos 170 do Código Tributário Nacional (regulado pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96), 7º do Decreto-Lei nº 2.287/86 e 6º do Decreto nº 2.138/97. 4. Da análise dos dispositivos mencionados, infere-se não existir qualquer óbice à realização da compensação de ofício em razão de estarem os débitos garantidos pela penhora efetuada em execuções fiscais, uma vez que tal medida não se insere dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes do C. STJ e desta E. Sexta Turma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA, REHAU INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por “Rehau Indústria Ltda.” com vistas à desconstituição “de todas as compensações de ofício indevidamente efetuadas, inclusive e especialmente a partir de mandamentos expedidos nos Processos Administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76, sem prejuízo de outras compensações de ofício determinadas pela Receita Federal do Brasil que a impetrante não tenha conhecimento, para o abatimento do débito consubstanciado na CDA nº 00.3.15.000728-50, o qual está garantido (com suspensão de exigibilidade) em processo judicial - Execução Fiscal nº 5015547-35.2018.4.04.7107 (apensada aos autos 5019919-27.2018.4.04.7017), bem como que os pedidos de ressarcimento ofertados em sede dos Processos Administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76 não sejam impedidos por conta dos débitos garantidos, sub judice ou até mesmo em razão de qualquer outro com relação ao qual não tenha havido expressa autorização de compensação de ofício pela Impetrante na esfera administrativa.” (ID 282572260 – fl. 21) Sustenta a impetrante a ilegalidade das compensações de ofício realizadas pela autoridade coatora, sobretudo porque o procedimento não teria levado em consideração a manifestação de discordância apresentada pelo contribuinte, em afronta ao que dispõe o art. 89, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2019. Alega, ainda, a impossibilidade de realização de compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa. O pedido de liminar foi indeferido (ID 282572284). A sentença (ID 282572303) denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Apela o impetrante (ID 282572307) pleiteando a reforma da r. sentença, com a desconstituição das compensações de ofício indevidamente efetuadas, bem como que “os pedidos de ressarcimento ofertados, inclusive em sede dos Processos Administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76 – estes já desconstituídos na esfera administrativa - não sejam impedidos de prosseguir de forma regular, por conta dos débitos garantidos, sub judice, desde que não tenha havido expressa autorização da Apelante de compensação de ofício na esfera administrativa ou sequer tenha havido oportunidade de a Apelante se insurgir, conforme mencionado nestes autos.” Com contrarrazões, os autos foram enviados a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular processamento do feito (ID 282900156). Dispensada a revisão, na forma regimental. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o art. 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Pretende o impetrante, em síntese, seja afastada a compensação efetuada administrativamente, porquanto os débitos em questão se encontrem garantidos pela penhora de bens imóveis realizada nos autos das Execuções Fiscais nºs 5015547-35.2018.4.04.7107 e 5019919-27.2018.4.04.7017, em trâmite perante o Juízo Federal da 4ª Vara de Caxias do Sul/RS (ID 282572264 – fls. 176/178). Ressalte-se existir base legal para a realização da compensação tributária de ofício, consoante se extrai da análise conjunta dos artigos 170 do CTN (regulado pelos artigos 73 e 74 da Lei n. 9.430/96), 7º do Decreto-lei nº 2.287/86 e 6º do Decreto n° 2.138/97. Transcrevo-os: Lei nº 9.430/96: “Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) I - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023) § 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - previstas no § 3º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 15. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) § 16. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” Decreto-Lei n. 2.287/86 (redação original) “Art 7º A Secretaria da Receita Federal, antes de proceder a restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. § 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 2º O Ministério da Fazenda disciplinará a compensação prevista no parágrafo anterior.” Decreto n. 2.138/97 “Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração. § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°. § 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.” Da análise dos dispositivos mencionados, infere-se não existir qualquer óbice à realização da compensação de ofício em razão de estarem os débitos garantidos pela penhora efetuada em execuções fiscais, uma vez que tal medida não se insere dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, POR SI SÓ, DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151 DO CTN. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS. 1. Da análise da petição de embargos de declaração de fls. 440-446 e-STJ, verifica-se que a pretensão da embargante é de rejulgamento da causa, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão agravada, sem a explicitação de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo interno. 2. A existência de um precedente da Primeira Turma (AgRg no AREsp nº 5.416/SC) impossibilitando a compensação de ofício em caso de execução garantida por penhora e objeto de embargos à execução fiscal não invalida os fundamentos do entendimento adotado pela Primeira Seção desta Corte nos autos do REsp nº 1.213.082/PR, de minha relatoria, DJe 18/08/2011, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ocasião em que se adotou conclusão no sentido de que "fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97", de modo que o oferecimento de penhora, por não estar no rol do art. 151, do CTN, não pode ser considerado hipótese de suspensão do crédito tributário. Ressalte-se que não se discutiu, nas instâncias ordinárias, a possibilidade de atribuição de efeitos suspensivo aos embargos à execução fiscal com base na aplicabilidade do art. 739-A do CPC/1973 aos embargos previstos na Lei nº 6.830/1980, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, aferir a existência de fundamentos relevantes nos embargos ou a existência de perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação para a concessão do referido efeito suspensivo, seja por ausência de prequestionamento, seja por impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ). 3. O acórdão recorrido deve ser reformado no ponto em que admitiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela penhora por si só, razão pela qual "caiu por terra" o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para obstar a compensação realizada pelo Fisco. Por outro lado, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ilegalidade da compensação realizada, deixou de analisar, por prejudicialidade, as demais questões debatidas nos autos, tais como (i) a culpa pela autuação, que teria sido atribuída pelo Fisco ao contribuinte que teria preenchido as guias com erro impossibilitando a localização do pagamento no sistema da Receita Federal; (ii) a existência de saldo devedor, em razão de pagamento insuficiente, que teria sido compensado corretamente pelo Fisco a afastar o excesso de execução e a cobrança em duplicidade; (iii) dentre outras. Assim, os autos devem retornar à origem para o enfrentamento das questões tidas por prejudicadas, sobretudo aquelas relativas à regularidade da compensação de ofício realizada pelo Fisco. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – EDcl no AgInt no REsp nº 1.621.686/MG, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05/05/2017) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3. No caso concreto,
trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ – REsp nº 1.213.082/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2011) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PARA ABATIMENTO DE DÉBITO COBRADO EM EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR PENHORA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.213.082/PR, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2011, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97". 2. No caso, a execução fiscal em questão encontra-se garantida por penhora de imóveis; logo, não se cogita de hipótese se suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois o oferecimento de penhora não se insere no rol do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.450.610/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019. 3. Agravo interno improvido.” (TRF3 – AI 5009917-64.2022.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 26/10/2022)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 13 de março de 2024.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA, REHAU INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A RELATÓRIO
RECORRENTE: MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS ADVOGADO: JEFFERSON KAMINSKI E OUTRO (S) - PR037362
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por REHAU INDUSTRIA LTDA e outros em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão da segurança para que sejam desconstituídas todas as compensações de ofício indevidas efetuadas, inclusive e especialmente a partir de mandamentos expedidos nos Processos Administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76, sem prejuízo de outras compensações de oficio determinadas pela Receita Federal do Brasil que a impetrante não tenha conhecimento, para o abatimento do débito consubstanciados na CDA nº 00.3.15.000728-50, o qual está garantido (COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE) em processo judicial - Execução Fiscal nº 5015547- 35.2018.4.04.7107 (apensada aos autos 5019919-27.2018.4.04.7107), bem como que os pedidos de ressarcimento ofertados em sede dos Processos Administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76 não sejam impedidos por conta dos débitos garantidos, sub judice ou até mesmo em razão de qualquer outro com relação ao qual não tenha havido expressa autorização de compensação de ofício pela Impetrante na esfera administrativa. Requer, ainda, alternativamente, sejam desconstituídas as compensações de ofício indevidas efetuadas em decorrência de mandamentos expedidos em sede dos Processos Administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76, uma vez que a Impetrante nos respectivos processos administrativos manifestou indubitável discordância das compensações de ofício efetuadas em débitos da CDA nº 00.3.15.000728-50, o qual está garantido (COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE) em processo judicial - Execução Fiscal nº 5015547-35.2018.4.04.7107 (apensada aos autos 5019919-27.2018.4.04.7107), bem como que os pedidos de ressarcimento ofertados em sede dos Processos Administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76 não sejam impedidos por conta dos débitos garantidos, sub judice ou até mesmo em razão de qualquer outro com relação ao qual não tenha havido expressa autorização de compensação de ofício pela Impetrante na esfera administrativa. Ao final, requer seja condenada a parte impetrada ao pagamento das custas processuais e demais despesas relacionadas com a impetração e acompanhamento do presente mandamus. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. As informações foram prestadas pela autoridade. A medida liminar foi indeferida. Foram opostos embargos de declaração. Os embargos declaratórios foram acolhidos parcialmente. A impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento. O Ministério Público Federal juntou parecer. A União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e requereu sua intimação de todos os atos do processo. Sobreveio comunicado de decisão proferida em sede de agravo que negou provimento ao recurso. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação "per relationem", que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (ID nº 150549664): “(...) No tocante à pretensão de obstar a autoridade impetrada de efetuar a compensação de ofício de créditos com a exigibilidade suspensa (nos moldes do REsp. 1213082/PR), cumpre tecermos algumas considerações. Nos termos do artigo 73 da Lei 9430/96, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013: Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (..) Portanto, a compensação de ofício extrai seu fundamento de validade da norma acima transcrita e não de ato normativo infralegal, ao arrepio da lei. Consoante tese firmada pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp. 1213082/PR, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 484): Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Ademais, no TRF da 3ª Região, resta assentada a tese de que, mesmo após as alterações trazidas pela lei nº 12.844/2013, é vedada a compensação de ofício de créditos com a exigibilidade suspensa. Confira-se: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, reconhece a impossibilidade da compensação unilateral de créditos e débitos tributários, realizada pelo Fisco, quando aqueles se encontram com a exigibilidade suspensa. 2. A jurisprudência desta Corte á pacífica no sentido de que mesmo com a edição da Lei n.º 12.844/2013, que, dando nova redação ao art. 73, parágrafo único, da Lei n.º 9.430/96, passou a prever expressamente a possibilidade de compensação de ofício com débitos "não parcelados ou parcelados sem garantia", a vedação de compensação de ofício persiste. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas. (ApCiv 0002061-17.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019.) Por outro lado, não se pode confundir suspensão de exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN, com a situação em que créditos são garantidos em sede de execução fiscal por outros meios (a exemplo da penhora). Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.661 - PR (2014/0063300-4) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Trata-se de recurso especial interposto por Miguel Forte Industrial S.A - Papéis e Madeiras, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 623): TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. ART. 151, INCISO VI, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RESP 1213082/PR. DÉBITOS EM EXECUÇÃO GARANTIDOS POR PENHORA E SUSPENSA POR EMBARGOS. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. 1. Não há falar em compensação de ofício em relação aos débitos tributários cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude de parcelamento, por ausência de previsão legal. 2. Inviável a retenção, pela autoridade fiscal, dos valores passíveis de restituição até o pagamento integral do crédito parcelado, porquanto tal ato implicaria na instituição unilateral de garantia não prevista na legislação própria, em flagrante violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 3. Questão já decidida em sede de recurso repetitivo nos autos do Resp 1213082-PR: 'O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.' 4. Todavia, com relação aos débitos em execução garantia e suspensa por embargos, não se encontram com a exigibilidade suspensa, consoante rol taxativo do art. 151, do CTN. Assim, consoante decidido no Resp 1213082-PR, não há ilegalidade na compensação de ofício com tais débitos. 5.(...). Confiram-se a esse respeito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. INCLUSÃO DE EMPRESA COM DÉBITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. (...)2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN, mas tão somente da execução fiscal, de sorte que não impede a exclusão do contribuinte do regime do SIMPLES. Precedentes: RMS 27.473/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07/04/2011 e RMS 27.869/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010) 3. (...) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp. 1.213.082/PR). 1. (...) 2. Embora tenha ocorrido penhora de automóvel em autos de execução fiscal movida contra o recorrido, tal penhora não caracteriza suspensão de exigibilidade de crédito tributário, mas somente da execução fiscal. Dessa forma, é legal a retenção de créditos a serem restituídos pela Secretaria da Receita Federal até que se ultime a execução fiscal, para eventual futura compensação com débitos do recorrido. (AgRg no REsp 1.217.666/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 16/5/2014). 3. Recurso Especial provido. (Resp 1.645.325/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/17).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1443661 PR 2014/0063300-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 30/10/2018) Compulsando os autos, da documentação acostada verifico que a execução fiscal (autos n. 5019919-27.2018.4.04.7107) encontra-se garantida por penhora dos imóveis, objeto das matrículas números 2.682, 80.878 e 80.880 do CRI de Cotia-SP (fl. 174 do id. 76949561). Nestes termos, não havendo a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários nos moldes do artigo 151 do CTN, mas a garantia da execução fiscal por penhora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ilegalidade nas apontadas compensações de ofício, e, por conseguinte, a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada. (...).” Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção deste juízo, impõe-se a improcedência o pedido, pelos próprios fundamentos antes expendidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Autorizo o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA, REHAU INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 Advogados do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP DESPACHO ID 247806554: observo que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito a respaldar o pedido de reconsideração, razão pela qual
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 indefiro o pedido e mantenho a decisão proferida (ID 150549664) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA, REHAU INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 Advogados do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, alegando a embargante a existência de vício de omissão na decisão que indeferiu o pedido de liminar (id. 240532269). Aduz, em síntese, que: (...) “A referida decisão restou omissa quanto ao pedido final do tópico 1 (Dos Pedidos) de concessão da medida liminar para que fosse determinado: I. que os pedidos de ressarcimento ofertados em sede dos Processos Administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015- 76 não tenham seu curso obstado por conta dos débitos garantidos, sub judice ou até mesmo em razão de qualquer outro débito da Impetrante com relação ao qual não tenha havido expressa autorização de compensação de ofício” (...) É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há que se cogitar de omissão da decisão proferida. Em primeiro lugar, cumpre observar que restou claro da decisão combatida que: (...) No tocante à pretensão de obstar a autoridade impetrada de efetuar a compensação de ofício de créditos com a exigibilidade suspensa (nos moldes do REsp. 1213082/PR), cumpre tecermos algumas considerações. (...) Consoante tese firmada pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp. 1213082/PR, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 484): Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. (...) A compensação de ofício extrai seu fundamento de validade da norma acima transcrita e não de ato normativo infralegal, ao arrepio da lei. (...) Não se pode confundir suspensão de exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN, com a situação em que créditos são garantidos em sede de execução fiscal por outros meios (a exemplo da penhora). Compulsando os autos, da documentação acostada aos autos, verifico que a execução fiscal (autos n. 5019919-27.2018.4.04.7107) encontra-se garantida por penhora dos imóveis, objeto das matrículas números 2.682, 80.878 e 80.880 do CRI de Cotia-SP (fl. 174 do id. 76949561). Nestes termos, não havendo a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários nos moldes do artigo 151 do CTN, mas a garantia da execução fiscal por penhora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ilegalidade nas apontadas compensações de ofício, e, por conseguinte, a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada (...) A título de esclarecimento, e para evitar qualquer obscuridade, acrescento que ausentes, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN (uma vez que a garantia dos débitos em discussão foi realizada por meio de penhora, e não nos moldes do artigo 151 do CTN), não restou demonstrada a incidência de vedação legal à compensação de ofício de débitos tributários do requerente com créditos porventura apurados nos processos administrativos de ressarcimento de números 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76; razão pela qual, em sede de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade no alegado direito líquido e certo. Pelo exposto, ACOLHO em parte os embargos opostos, apenas para que a decisão embargada seja integrada com os esclarecimentos acima delineados. No mais, mantenho na íntegra a decisão embargada tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Osasco, 31 de janeiro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA, REHAU INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 Advogados do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O
RECORRENTE: MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS ADVOGADO: JEFFERSON KAMINSKI E OUTRO (S) - PR037362
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando provimento jurisdicional voltado a desconstituir os efeitos das compensações de ofícios efetuadas pela autoridade impetrada; bem como para garantir o devido trâmite dos pedidos de ressarcimento números 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76 Requer, em sede liminar, sejam desconstituídas todas as compensações de ofício efetuadas, especialmente em decorrência dos créditos reconhecidos nos autos do processo administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e10882.902960/2015-76, com o débito consubstanciado na CDA nº 5015547-35.2018.4.04.7107, apensada aos autos 5019919-27.2018.4.04.7107); de modo que a CDA nº 00.3.15.000728-50 seja recalculada para voltar a cobrar o valor integral e originalmente cobrado (...). Pugna ainda que os pedidos de ressarcimentos ofertados em sede dos Processos Administrativos nºs 10882.902961/2015-11 e 10882.902960/2015-76 não sejam impedidos por conta dos débitos garantidos, sub judice ou até mesmo em razão de qualquer outro com relação ao qual não tenha havido expressa autorização de compensação de ofício pela Impetrante na esfera administrativa; Acostou documentos e recolheu custas (id. 985383443). A apreciação do pedido de liminar foi postergada após a vinda das informações (id. 98574738). Em sede de informações, a autoridade impetrada afirmou que “o débito discutido na inicial, relativo a CDA 00.3.15.000728-50, não se encontra com exigibilidade suspensa, e nem é objeto de parcelamento, não estando no rol do artigo 151 do CTN. Ao final requereu a denegação da segurança pleiteada (id. 111342547). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Inicialmente afasto a aparente prevenção, uma vez que o processo indicado no respectivo termo possui objeto diverso do veiculado na presente ação mandamental, consoante atesta a certidão de id. 77082778. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim sendo, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão. Em análise de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado pela parte impetrante. No tocante à pretensão de obstar a autoridade impetrada de efetuar a compensação de ofício de créditos com a exigibilidade suspensa (nos moldes do REsp. 1213082/PR), cumpre tecermos algumas considerações. Nos termos do artigo 73 da Lei 9430/96, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013: Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (..) Portanto, a compensação de ofício extrai seu fundamento de validade da norma acima transcrita e não de ato normativo infralegal, ao arrepio da lei. Consoante tese firmada pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp. 1213082/PR, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 484): Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Ademais, no TRF da 3ª Região, resta assentada a tese de que, mesmo após as alterações trazidas pela lei nº 12.844/2013, é vedada a compensação de ofício de créditos com a exigibilidade suspensa. Confira-se: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, reconhece a impossibilidade da compensação unilateral de créditos e débitos tributários, realizada pelo Fisco, quando aqueles se encontram com a exigibilidade suspensa. 2. A jurisprudência desta Corte á pacífica no sentido de que mesmo com a edição da Lei n.º 12.844/2013, que, dando nova redação ao art. 73, parágrafo único, da Lei n.º 9.430/96, passou a prever expressamente a possibilidade de compensação de ofício com débitos "não parcelados ou parcelados sem garantia", a vedação de compensação de ofício persiste. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas. (ApCiv 0002061-17.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019.) Por outro lado, não se pode confundir suspensão de exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN, com a situação em que créditos são garantidos em sede de execução fiscal por outros meios (a exemplo da penhora). Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.661 - PR (2014/0063300-4) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Trata-se de recurso especial interposto por Miguel Forte Industrial S.A - Papéis e Madeiras, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 623): TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. ART. 151, INCISO VI, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RESP 1213082/PR. DÉBITOS EM EXECUÇÃO GARANTIDOS POR PENHORA E SUSPENSA POR EMBARGOS. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. 1. Não há falar em compensação de ofício em relação aos débitos tributários cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude de parcelamento, por ausência de previsão legal. 2. Inviável a retenção, pela autoridade fiscal, dos valores passíveis de restituição até o pagamento integral do crédito parcelado, porquanto tal ato implicaria na instituição unilateral de garantia não prevista na legislação própria, em flagrante violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 3. Questão já decidida em sede de recurso repetitivo nos autos do Resp 1213082-PR: 'O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.' 4. Todavia, com relação aos débitos em execução garantia e suspensa por embargos, não se encontram com a exigibilidade suspensa, consoante rol taxativo do art. 151, do CTN. Assim, consoante decidido no Resp 1213082-PR, não há ilegalidade na compensação de ofício com tais débitos. 5.(...). Confiram-se a esse respeito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. INCLUSÃO DE EMPRESA COM DÉBITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. (...)2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN, mas tão somente da execução fiscal, de sorte que não impede a exclusão do contribuinte do regime do SIMPLES. Precedentes: RMS 27.473/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07/04/2011 e RMS 27.869/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010) 3. (...) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp. 1.213.082/PR). 1. (...) 2. Embora tenha ocorrido penhora de automóvel em autos de execução fiscal movida contra o recorrido, tal penhora não caracteriza suspensão de exigibilidade de crédito tributário, mas somente da execução fiscal. Dessa forma, é legal a retenção de créditos a serem restituídos pela Secretaria da Receita Federal até que se ultime a execução fiscal, para eventual futura compensação com débitos do recorrido. (AgRg no REsp 1.217.666/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 16/5/2014). 3. Recurso Especial provido. (Resp 1.645.325/ SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/17).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1443661 PR 2014/0063300-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 30/10/2018) Compulsando os autos, da documentação acostada aos autos, verifico que a execução fiscal (autos n. 5019919-27.2018.4.04.7107) encontra-se garantida por penhora dos imóveis, objeto das matrículas números 2.682, 80.878 e 80.880 do CRI de Cotia-SP (fl. 174 do id. 76949561). Nestes termos, não havendo a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários nos moldes do artigo 151 do CTN, mas a garantia da execução fiscal por penhora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ilegalidade nas apontadas compensações de ofício, e, por conseguinte, a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Intime-se pessoalmente o representante judicial da União Federal, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Osasco, data incluída pelo sistema.
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA, REHAU INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 Advogados do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O Considerando as alegações da parte Impetrante, entendo necessária a vinda das informações da autoridade impetrada para a apreciação do pedido liminar, quando será possível uma análise mais detalhada acerca dos fatos e fundamentos narrados na inicial. Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, a fim de que preste as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº, 12.016/2009, no prazo legal. Com as informações nos autos, venham conclusos para apreciação do pedido liminar. Expeça-se o necessário.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 Intime-se.
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: REHAU INDUSTRIA LTDA, REHAU INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 Advogados do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP DESPACHO Antes de analisar o pleito liminar deduzido, é essencial que o(a)(s) Impetrante(s): - Recolha as custas iniciais, considerando o valor dado à causa, através de Guia de Recolhimento da União (GRU) na Caixa Econômica Federal, código do recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017, nos termos do artigo 14º da Lei nº 9.289/1996, conforme orientação disponível através do link: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/ - Regularize a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração ad judicia. Na oportunidade a impetrante deverá identificar o representante e comprovar os seus poderes de representação. A(s) determinação(ões) em referência deverá(ão) ser acatada(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004672-49.2021.4.03.6130 Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal