Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2041938/RJ (2022/0378123-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: IRANI GONZAGA VASCONCELOS
EMBARGANTE: JOSEFA BEZERRA MENESES
EMBARGANTE: LUZINETE LOPES PEREIRA CHAVES
EMBARGANTE: MARIA CELY COSTA
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SANTOS MOURA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
MARCELO DE SOUZA SOUTO - RJ174099
EMBARGADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRANI GONZAGA VASCONCELOS e outros contra a decisão de e-STJ fls. 1.140/1.153, na qual dei parcial provimento ao seu recurso especial, para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. Aduz a parte embargante que a decisão atacada foi omissa quanto ao último capítulo do recurso especial, no qual houve alegação de violação dos "arts. 689 do Código Civil e 4º, 139, II e IX, 282, 277, 283, parágrafo único, 317, 321 e 485, IV do CPC, ao se impedir a habilitação dos sucessores da exequente falecida Maria Cely Costa" (e-STJ fl. 1.144). Reiterando as razões do especial quanto ao ponto, pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de que a matéria seja analisada e provido o especial em maior extensão, com o reconhecimento da possibilidade de habilitação dos herdeiros da autora Maria Cely Costa. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material. In casu, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante, visto que não foi analisado capítulo do especial relacionado com a violação dos arts. 689 do Código Civil, e 4º, 139º, II e IX, 282º, 277º, 283º, parágrafo único, 317º, 321º e 485º, IV do CPC, motivo pelo qual passo à verificação do tema. No tocante à matéria, esta Corte tem o entendimento de que "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/2/2018). No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MORTE DO AUTOR OCORRIDA ANTERIORMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/2/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão do acórdão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.686/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1. "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 2. A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa, consignou que "o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé", e que "os sindicatos podem, na execução de título judicial coletivo, substituir os dependentes do servidor público falecido". 3. Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes mencionado, limitando-se a reproduzir argumentos dissociados do cerne recursal. 4. Por fim, não há falar em necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.254 do STJ, tendo em vista que a matéria aqui tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", mas, sim, se o falecimento do servidor público, em momento anterior ao ajuizamento do processo de conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores na execução do título coletivo. 5. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no REsp n. 2.106.117/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte segundo a qual o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.863/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Na hipótese dos autos, o aresto recorrido diverge do entendimento acima estabelecido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão anterior, e, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para, reformando o aresto recorrido: a) reconhecer a legitimidade ativa das recorrentes para promover a execução; b) determinar a abertura de prazo para habilitação dos sucessores de Maria Cely Costa ou a análise do pedido já formulado nesse sentido; c) determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. Intimem-se. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA