Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872030/SP (2025/0068946-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CRIATIFF INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRIATIFF INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 395): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O e. STJ julgou os Recursos Especiais nº 1.767.631/SC e nº 1.772.470/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, que trataram da possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o ICMS (e, por identidade de fundamentos, o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. 3. A conclusão do Supremo Tribunal Federal sobre o descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR não se aplica ao presente caso, o qual versa sobre questão infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. Passo a decidir. A Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento virtual encerrada em 18/02/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e o REsp 2.151.907/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.312): "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA