Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501025-94.2022.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CICERO HENRIQUE DE TOLEDO PINTO - - LEÔNIDAS MORAES DAS VIRGENS -
Vistos. De proêmio, recebo a renúncia de fls. 745, a qual se dá sem prejuízo ao réu, considerando que possui outros advogados constituídos nos autos. Descadastre-se o advogado subscritor de fls. 746. Ante o trânsito em julgado do acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1149/1164 e 1170), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo réu Leonidas Moraes das Virgens, conhecendo parcialmente dos Recursos Especiais interpostos pelos réus Cícero Henrique de Toledo Pinto e Leonidas Moraes das Virgens, mas negando-lhes provimento; e, ainda, ante o trânsito em julgado da decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo réu Leonidas Moraes das Virgens (fls. 1175/1178 e 1185), mantendo as penas impostas na sentença criminal condenatória de fls. 547/590, expeçam-se novas guias de recolhimento definitivas no BNMP, enviando por e-mail ao Juízo de Execução onde encontram-se em trâmite as Guias de Recolhimento Provisórias (Comunicado Conjunto nº 554/2024, item 17), procedendo-se, inclusive, a alteração de competência. Oficie-se ao IIRGD, TRE e Delegacia para conhecimento e anotação. Para fins de regularização junto ao portal BNMP, em havendo mandado de acompanhamento de medida cautelar diversa da prisão, proceda-se à baixa no referido sistema. Em se tratando de crime relativo a drogas, informe-se a autoridade policial, ainda, de que fica autorizada a destruição de eventuais amostras guardadas para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006. Com relação à taxa judiciária, cuja exigibilidade foi mantida somente em relação ao réu Cícero Henrique de Toledo Pinto, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, deverá a Serventia verificar se houve recolhimento de fiança e, em caso positivo, atualizar o valor recolhido junto ao portal do Banco do Brasil. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, deverá efetuar o cálculo e, nos termos do § 1º do artigo 1.098 das NSCGJ intimar o réu para pagamento em 60 (sessenta) dias, por carta, nos termos do Comunicado 633/2020, utilizando-se o modelo SAJ 505825. Estando o réu preso, deverá ser expedido mandado de intimação. Não comprovado o recolhimento da taxa judiciária no prazo conferido ou infrutífera a notificação do réu, expeça-se certidão para execução da taxa judiciária, remetendo-se esta eletronicamente à Procuradoria Regional do Estado, para cobrança. Com relação à multa penal, elabore-se o cálculo penal e expeça-se certidão de sentença de multa penal, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme determinado no artigo 479-A das NSCGJ. Sendo comunicado o ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se à anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução. Então, anote-se a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação e, caso não haja mais nada a deliberar, acione-se o botão-atividade Arquivar Processo a fim de que sejam encaminhado para a fila Processo Arquivado. Comunicada que a pena de multa foi encaminhada para protesto ou não havendo comunicação acerca da ação de execução da multa penal, caso nãohaja mais nada a ser feito nos autos a não ser a própria cobrança damulta, lance-se a movimentação 62050 (Autos no prazo - Execução da Multa), a qual atribuirá a situação suspenso ao processo e o encaminhará automaticamente para a fila "Ag execução - Pena Multa". Decorrido o lapso prescricional de cinco anos e não havendo comprovação do pagamento nos autos, promovam-se conclusos. Atente-se a Serventia que o processo poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. Quanto ao veículo apreendido, nada a deliberar vez que já restituído (fls. 1022) Por fim, havendo objetos ou valores apreendidos nos autos sem que tenha havido destinação na sentença condenatória, certifique-se e abra-se vista às partes para manifestação voltando os autos conclusos. Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos observando-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive movimentações no sistema SAJ, conforme as NSCGJ. Cumpra-se expedindo o necessário. - ADV: EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), DANIEL VIEIRA DE SOUZA (OAB 398419/SP), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP), LUCAS CARVALHO DA SILVA (OAB 295230/SP), ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD (OAB 270733/SP), RICARDO RODRIGUES (OAB 253451/SP)