1. ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONÇALVES (AGRAVANTE)
Autor
ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES
OAB/SC 29759·CPF·Representa: Autor
NOEMIA LEONIDA BORGES
OAB/SC 029759·CPF·Representa: Autor
FABIO VENICIO VIEIRA
OAB/RS 106133·CPF·Representa: Autor
NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES
OAB/SC 29759·CPF·Representa: Réu
NOEMIA LEONIDA BORGES
OAB/SC 029759·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0009657-76.2018.8.24.0038/SC RELATOR: JOAO CARLOS FRANCO
ACUSADO: ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONCALVES
ADVOGADO(A): NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES (OAB SC029759)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 403 - 12/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2025, 10:06
Decurso de Prazo
15/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 14:26
Publicação
28/08/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872182/SC (2025/0072729-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONÇALVES
ADVOGADO: NOEMIA LEONIDA BORGES - SC029759
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872182/SC (2025/0072729-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONÇALVES
ADVOGADO: NOEMIA LEONIDA BORGES - SC029759
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:20
Recebimento
26/08/2025, 09:50
Não-Provimento
19/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2025, 17:46
Recebimento
27/05/2025, 17:45
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:28
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872182/SC (2025/0072729-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONÇALVES
ADVOGADO: NOEMIA LEONIDA BORGES - SC029759
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2872182/SC (2025/0072729-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONÇALVES
ADVOGADO: NOEMIA LEONIDA BORGES - SC029759
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 09:15
Redistribuição
11/04/2025, 09:00
Recebimento
11/04/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:46
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:21
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872182/SC (2025/0072729-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONÇALVES
ADVOGADO: NOEMIA LEONIDA BORGES - SC029759
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONÇALVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872182/SC (2025/0072729-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONÇALVES
ADVOGADO: NOEMIA LEONIDA BORGES - SC029759
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:48
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 16:30
Recebimento
06/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONCALVES (ACUSADO) ADVOGADO(A): NOEMIA LEONIDA CABRAL BORGES (OAB SC029759)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: JONATHAN BISPO GONCALVES DE BARROS (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de setembro de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0009657-76.2018.8.24.0038/SC (Pauta - Revisor: 98) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONCALVES EDITAL PLATAFORMA Edital de intimação - Sessão do Tribunal do Júri - com prazo de 15 dias Juiz de Direito: João Carlos Franco Chefe de Cartório: Adriana Naiara Grando Intimando(a)(s): ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONCALVES, CPF 06058525969, filho de MARILU APARECIDA PEREIRA DA COSTA GONCALVES, nascido em 14/02/1988 Audiência: Sessão do Tribunal do Júri - Local: Av. Hermann August Lepper, 980 - Saguaçu, Joinville - SC, 89221-902, Salão do Tribunal do Júri - Data e Horário: 07/08/2024 13:00:00. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para comparecer à Sessão de Julgamento designada. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, dias, na forma da lei.
Edital 80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 0009657-76.2018.8.24.0038/SC
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONCALVES EDITAL Nº 310056437332 Edital de intimação - Sessão do Tribunal do Júri - com prazo de 15 dias Juíza de Direito: Regina Aparecida Soares Ferreira Chefe de Cartório: Adriana Naiara Grando Intimando(a)(s): ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONCALVES, CPF 06058525969, filho de MARILU APARECIDA PEREIRA DA COSTA GONCALVES, nascido em 14/02/1988 Audiência: Sessão do Tribunal do Júri - Local: Av. Hermann August Lepper, 980 - Saguaçu, Joinville - SC, 89221-902, Salão do Tribunal do Júri - Data e Horário: 07/08/2024 13:00:00. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para comparecer à Sessão de Julgamento designada. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 0009657-76.2018.8.24.0038/SC
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONCALVES EDITAL PLATAFORMA Edital de intimação - Sessão do Tribunal do Júri - com prazo de 15 dias Juíza de Direito: Regina Aparecida Soares Ferreira Chefe de Cartório: Adriana Naiara Grando Intimando(a)(s): ANDERSON DOMINGOS DA COSTA GONCALVES, CPF 06058525969, filho de MARILU APARECIDA PEREIRA DA COSTA GONCALVES, nascido em 14/02/1988 Audiência: Sessão do Tribunal do Júri - Local: Av. Hermann August Lepper, 980 - Saguaçu, Joinville - SC, 89221-902, Salão do Tribunal do Júri - Data e Horário: 22/04/2024, às 13h00 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para comparecer à Sessão de Julgamento designada. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, dias, na forma da lei.
Edital 80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 0009657-76.2018.8.24.0038/SC