Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Atenta ao requerimento retro e ao disposto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo suso mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito. Ressalte-se que, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, caso queira. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo pedido específico, DEFIRO, desde já, a penhora online nas contas da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD. Restando integralmente ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a penhora de valores, através do Sistema SISBAJUD e havendo requerimento específico, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica para que seja procedida a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de eventuais bens móveis pertencentes à parte executada. Caso frutífera a tentativa de penhora via RENAJUD, efetue-se restrição de "transferência" e "licenciamento" no veículo encontrado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) endereço(s) onde o(s) bem(ns) móvel(is) poderá(ão) ser localizado(s). Indicado(s) o(s) logradouro(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada da penhora realizada. Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Esclareço à parte exequente que, caso queira, poderá diligenciar junto ao Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado, com o intuito de tomar conhecimento do dia e horário em que será realizado o ato, a fim de acompanhá-lo na diligência e solicitar, na oportunidade, que seja nomeado como depositário fiel do bem. Caso haja manifestação da parte executada, acerca da constrição, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada a penhora e havendo requerimento da parte exequente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. Frutífera a penhora, lavrem auto (Oficial) ou termo (Escrivania), promovendo a intimação do executado. Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15). Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Atenta ao requerimento retro e ao disposto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo suso mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito. Ressalte-se que, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, caso queira. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo pedido específico, DEFIRO, desde já, a penhora online nas contas da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD. Restando integralmente ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a penhora de valores, através do Sistema SISBAJUD e havendo requerimento específico, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica para que seja procedida a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de eventuais bens móveis pertencentes à parte executada. Caso frutífera a tentativa de penhora via RENAJUD, efetue-se restrição de "transferência" e "licenciamento" no veículo encontrado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) endereço(s) onde o(s) bem(ns) móvel(is) poderá(ão) ser localizado(s). Indicado(s) o(s) logradouro(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada da penhora realizada. Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Esclareço à parte exequente que, caso queira, poderá diligenciar junto ao Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado, com o intuito de tomar conhecimento do dia e horário em que será realizado o ato, a fim de acompanhá-lo na diligência e solicitar, na oportunidade, que seja nomeado como depositário fiel do bem. Caso haja manifestação da parte executada, acerca da constrição, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada a penhora e havendo requerimento da parte exequente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. Frutífera a penhora, lavrem auto (Oficial) ou termo (Escrivania), promovendo a intimação do executado. Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15). Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito