Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001060-37.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-37.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.082,12 Autor(s): Maria Ines Moura Réu(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A SENTENÇA 1. Proceda-se à retificação do polo passivo para DEXCO S.A., junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor. Anotações necessárias. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes no evento 251.2. Por consequência, ante a informação de pagamento, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 316, 354 e 487, III, “b”, todos do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO eventual renúncia quanto ao prazo recursal, conforme artigo 225 do Código de Processo Civil. 4. Honorários advocatícios nos termos avençados. 5. Custas processuais na forma pactuada, a cargo do réu. 6. Levantamentos necessários. 7. Ante o depósito da condenação realizado pela parte ré, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome do perito judicial. 7.1. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CUSTAS (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001060-37.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-37.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.082,12 Autor(s): Maria Ines Moura Réu(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A DESPACHO 1. Intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias: a) acostar a minuta do acordo noticiado no agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo no recurso restar prejudicado (autos recursais nº 0000037-12.2025.8.16.0040 AResp - evento 20.1, p. 26 e seguintes); b) informar se ainda há interesse na retificação do polo passivo para constar Dexco S.A. (CNPJ nº 97.837.181/0002-28). 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 11:47
Trânsito em julgado
17/09/2025, 11:47
Publicação
16/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2868308/PR (2025/0063597-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A
ADVOGADOS: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS057596
LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA - SC029421
AGRAVADO: MARIA INEZ MOURA EGREJI
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ - PR046644
GILBERTO DE ANDRADE GUERRA - PR062726
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CUSTAS (22/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001060-37.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-37.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.082,12 Autor(s): Maria Ines Moura Réu(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A DESPACHO 1. Intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias: a) acostar a minuta do acordo noticiado no agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo no recurso restar prejudicado (autos recursais nº 0000037-12.2025.8.16.0040 AResp - evento 20.1, p. 26 e seguintes); b) informar se ainda há interesse na retificação do polo passivo para constar Dexco S.A. (CNPJ nº 97.837.181/0002-28). 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) RECEBIDOS OS AUTOS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 11:47
Trânsito em julgado
17/09/2025, 11:47
Publicação
16/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2868308/PR (2025/0063597-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A
ADVOGADOS: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS057596
LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA - SC029421
AGRAVADO: MARIA INEZ MOURA EGREJI
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ - PR046644
GILBERTO DE ANDRADE GUERRA - PR062726
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:30
Recurso prejudicado
12/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/09/2025, 16:19
Publicação
04/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868308/PR (2025/0063597-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A
ADVOGADOS: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS057596
LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA - SC029421
AGRAVADO: MARIA INEZ MOURA EGREJI
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ - PR046644
GILBERTO DE ANDRADE GUERRA - PR062726
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868308/PR (2025/0063597-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A
ADVOGADOS: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS057596
LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA - SC029421
AGRAVADO: MARIA INEZ MOURA EGREJI
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ - PR046644
GILBERTO DE ANDRADE GUERRA - PR062726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868308/PR (2025/0063597-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A
ADVOGADOS: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS057596
LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA - SC029421
AGRAVADO: MARIA INEZ MOURA EGREJI
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ - PR046644
GILBERTO DE ANDRADE GUERRA - PR062726
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:35
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868308/PR (2025/0063597-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A
ADVOGADOS: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS057596
LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA - SC029421
AGRAVADO: MARIA INEZ MOURA EGREJI
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ - PR046644
GILBERTO DE ANDRADE GUERRA - PR062726
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868308/PR (2025/0063597-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A
ADVOGADOS: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS057596
LUCIANA AVENA DE OLIVEIRA - SC029421
AGRAVADO: MARIA INEZ MOURA EGREJI
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ - PR046644
GILBERTO DE ANDRADE GUERRA - PR062726
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:19
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 14:00
Recebimento
25/02/2025, 14:58
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-37.2018.8.16.0040 Tendo encerrado a minha designação para substituir a Desembargadora Ana Cláudia Finger em 02 de julho de 2024 e, ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 02 de julho de 2024. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto
04/07/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS, etc Cessado o período de convocação para substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Claúdia Finger, que ocorreu no período compreendido entre os dias 24 a 28 de junho de 2024, em atenção ao que preceitua os arts. 59 1 e 61 § 1º e 2º 2 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Substituto em 2º Grau 1 Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais. 2 Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0001060-37.2018.8.16.0040 Aps Vara Cível de Altônia Apelante(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e Maria Ines Moura Apelado(s): Maria Ines Moura e CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Vistos, etc. II. Constato que o recurso de apelação interposto pela Recorrente MARIA INES MOURA foi subscrito pelo advogado Marcelo Carlos Maitan Fernandes Braz ( OAB/PR 46.644 ), conforme mov. 228.1 da origem. Ocorre que, não há nos autos procuração válida, com ou sem reservas, ao advogado Marcelo Carlos Maitan Fernandes Braz, subscritor do apelo e das contrarrazões de mov. 234.1. III. Portanto, sob pena de ter o recurso inadmitido, bem como as contrarrazões desentranhadas dos autos, deve a parte Apelante, MARIA INES MOURA, regularizar a representação processual, apresentando instrumento de outorga de poderes. IV. Sendo assim, intime-se a parte Recorrente MARIA INES MOURA, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, sob pena de ter o recurso inadmitido e as contrarrazões desentranhadas dos autos, nos termos do artigo 76, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001060-37.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.082,12 Autor(s): Maria Ines Moura Réu(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
Vistos. Em razão do questionamento formulado pelo nobre sr. perito (mov. 216.1), remeto-o ao item 4 da decisão de mov. 136.1, a qual asseverou o seguinte: “No mais, conforme já disposto na decisão saneadora de mov. 30.1, observe-se o perito que os outros 50% dos honorários pericias serão pagos pelo requerido, se vencido ou pelo Estado do Paraná se a parte autora for sucumbente, haja vista a concessão da assistência judiciária gratuita.”
Diante do exposto, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no mov. 214.1, findo o qual mantida a sucumbência em desfavor da parte requerida, intime-se o sucumbente para depósito dos honorários periciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se a sentença proferida no mov. 214.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001060-37.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.082,12 Autor(s): Maria Ines Moura Réu(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA INEZ MOURA EGREJI em desfavor de CRECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., por meio do qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais bem com de indenização por danos morais decorrentes de defeitos nos revestimentos fabricados pela ré. A autora narrou ter adquirido junto a um comércio local os revestimentos do tipo porcelanato fabricados pela ré, os quais teriam sido instalados por profissional qualificado, porém, cerca de 2 meses após a instalação, apareceram manchas no revestimento, razão pela qual a autora teria procurado o comércio local oportunidade em que este solicitou a assistência técnica da ré. A ré teria encaminhado técnico ao local o qual emitiu laudo técnico afirmando que o revestimento possui leve desgaste e as sujidades diárias estariam causando as manchas que são facilmente removidas com a limpeza. Todavia, consoante o narrado pela autora, as manchas se alastraram, sendo que tanto o profissional que realizou a instalação quanto a vendedora afirmaram que as manchas consistem em defeito de fabricação no revestimento, e, em razão disso, pleiteou a condenação da ré pelos danos materiais e morais causados. Foi proferida decisão inicial concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1). A ré foi citada (mov. 16.1) e apresentou contestação (mov. 17.1), em que sustentou: i) a ausência de provas acerca da existência de vícios no produto; ii) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; iii) ausência de nexo causal entre os problemas alegados e os supostos prejuízos; iv) ausência de dano moral passível de reparação. A Impugnação à contestação foi apresentada no mov. 20.1. Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 26.1), enquanto a ré pugnou pela produção da prova pericial e pelo depoimento pessoal da autora (mov. 27.1). O processo foi saneado (mov. 30.1), oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção da prova pericial, oral e documental. O laudo pericial (mov. 162.1) e seu complemento (mov. 175.1) foi homologado (mov. 183.1) após a manifestação das partes. Foi realizada audiência de instrução na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e da testemunha Maycon Deivid Egreji (mov. 205.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 208.1 e 211.1). É o relatório. Decido. A ré não arguiu preliminares e inexistem questões processuais pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito da controvérsia. Do mérito: Cinge a controvérsia quanto à responsabilidade civil da fabricante ré pelos danos materiais e morais noticiados pela parte autora. Inicialmente, o caso deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, como já anunciado anteriormente por este juízo (mov. 30.1), oportunidade em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC. O art. 12 do CDC estabelece que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Tem-se, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, independentemente de ter agido com culpa, sem prejuízo de eximir-se de tal responsabilidade, conquanto prove que, não colocou o produto no mercado, que inexiste o defeito arguido ou que existe culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 12, § 3º, do CDC. A autora sustenta que o revestimento instalado em sua residência foi fabricado pela ré e começou a apresentar manchas cerca de 2 meses após a instalação, as quais decorrem de defeito na fabricação. As provas carreadas aos autos, em especial as fotografias que instruem a inicial (mov. 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.17, 1.18 e 1.19), o laudo técnico (movs. 17.2 e 17.3), o laudo pericial (mov. 162.1) e os depoimentos colhidos em juízo (movs. 204.1 e 204.2) são mais do que suficientes para comprovar a existência das manchas que supostamente decorrem de defeito de fabricação. Em suas alegações finais (mov. 211.1), a parte ré sustenta a exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, no caso a autora que teria utilizado produtos químicos e de limpeza inadequados. No entanto, a excludente de responsabilidade invocada pela parte ré não deve prosperar no caso em análise, na medida em que, a prova pericial realizada no processo concluiu o seguinte: [...] com base no laudo e em todas evidencias, foi possível concluir que o produto não está de acordo com o ensaio de manchamento e na tentativa de remoção das manchas, foi utilizado um produto de limpeza com substância inapropriada, que culmino no arrancamento da camada protetiva. Por fim, com o ataque a camada protetiva, o produto ficou mais susceptível ao manchamento.” (sic) Por conseguinte, as provas colhidas nos autos corroboram a versão da parte autora narrada durante seu depoimento pessoal (mov. 204.1). “Nós fizemos uma reforma lá e compramos esse piso dessa marca Cecrisa, né era um piso muito bonito, na época eu gostei muito. Aí colocamos lá né, mas logo que nós mudamos lá, depois da reforma, o piso começou a aparecer umas machas brancas assim aleatórias, começou a aparecer. Daí eu fui na loja reclamar, porque foi o piso mais caro que tinha na loja na época. Daí eles falou assim, nóis não pode, daí eles foram lá, deram uma olhada e falaram ‘esse problema não é nosso’, nóis somos apenas revendedor, tem que ver com a loja. Daí foi onde eles entrou em contato com a loja aí que é a firma, aí eles mandaram um representante deles na época lá. Aí veio um rapaz, nem lembro mais o nome dele. Aí ele passou um produto lá, porque ele tava tudo manchado e aqueles machas conforme ia passando elas iam ficando muito encardidas, umas machas brancas. Daí ele passou um produto, ainda falou para mim assim ó ‘olha quando ficar muito encardido, cê passa esse sabão aqui’, aí me mostrou a marca de um sabão lá, acho que é CIF, aí falou assim ‘esfrega com uma buchinha que vai limpando’, mas só piorou, só foi piorando e cada dia pior. Não, eu tinha o maior cuidado com o piso, porque era tão bonito, eu só lavava e passava um sabãozinho neutro ou um paninho, só. Liso (piso). Era em tudo, mas assim salteado, entendeu, embaixo da mesa, embaixo do tapete tinha várias manchas, lugar que nem pisava saia aquelas manchas, parece assim que brotava do piso umas manchas branca. Era cerâmica normal, mas o nome é porcelanato, porque eu comprei como porcelanato. Era uma mancha assim que você podia passar a mão no piso e você não sentia. Não, não era descascado nada. Parece que foi bordado, uma mancha bordada. Era bege bem clarinho. Brancas, brancas. Na loja COMAB aqui em Altônia. Eu fui duas vezes lá, até o funcionário da loja foi lá em casa ver né, ele ficou admirado porque disse que nunca tinha visto aquilo. Uns 2-3 meses começou a sair umas manchinhas né, a gente olhava assim e não sabia o que que era. Aí depois só foi aumentando. Não, não crescia, de repente elas apareciam, a gente olha e saiu outra mancha e outra mancha. Isso, nas peças, nas cerâmicas lá. Em alguns lugares era pequeno, em outras era maior, era assim. Era novo, eu tinha o maior cuidado porque ele era muito bonito. Aí eu só passava um pano, um sabão neutro do jeito que a loja me ensinou que vinha lá nas instrução eu usei, normal. Era normal, ele era novo o piso, não tinha porque tanta coisa. Usava só detergente neutro. Passava um rodinho de espuma, outra ora era um pano que eu passava, cuidava bem do piso, ele era bem bonito. Foi, ele foi lá em casa porque eu reclamei várias vezes, porque estava ficando muito feio. Daí ele foi lá em casa e ele já veio com uma buchinha e esse sabão dessa marca CIF e um produto. Aí ele falou para mim que ia resolver, que ele ia passar aquele produto e ia resolver. Aquelas buchinhas verde e amarela para mostrar para mim que quando estivesse encardido que era para passar aquele sabão e esfregar com aquela buchinha. Não sei, eu sei que ele tava com um produto lá, um vidro, não sei. Só sei disso aí. Só, ele passou para mim assim ó ‘quando essas manchas estiverem encardidas, é porque as manchas, ele falou para mim que era porque o piso estava poroso onde não pegou o polido’. Assim ele me explicou na época né. É então que aquelas manchas ficavam porosas por isso é que elas dicavam encardidas, aí ele falou você passa esse produto aqui e passa a buchinha e um pano. Eu ainda falei para ele nossa se eu for ficar desse jeito aí, do jeito que minha casa é grande como é que eu vou fazer né, e ele falou ‘mas nem vai precisar, só com esse produto que eu vou passar aqui vai resolver, mas não resolveu não. Não, não, só o sabão para mim limpar, o outro produto não (passou o nome). Esse da marca CIF, o desengordurante, não sei, aquele que a gente usa em casa. Passei, lógico, passei, mas não saia não. Não, só limpava na hora, limpava na hora, mas depois voltava tudo de novo. Acho que tem uns 5 anos. Péssimo né, porque ficou horrível (condição do piso). Aí depois de um tempo veio um técnico, um perito lá, ficou 3 dias dentro de casa lá, pôs uns produtos lá nos cantos e ficou olhando, aí ele falou para mim e para o meu filho depois o defeito é no piso mesmo. Não tem, é o piso mesmo que estava com defeito.” Além do mais, conforme o laudo elaborado pelo técnico encaminhado pela própria ré à residência da autora (mov. 17.2), na inspeção realizada foi constatado: “[...] em diversas peças um leve desgaste superficial provocados por materiais abrasivos e/ou pontiagudos e sujidade superficial acumulada. Realizado o procedimento de limpeza por amostragem com saponáceo cremoso e bucha e as manchas foram removidas com sucesso. [...]” Desta forma, os elementos probatórios produzidos nos autos dão conta de que existe defeito de fabricação no revestimento produzido pela ré, o qual foi agravado pela utilização de produto(s) de limpeza inapropriado o qual retirou a camada de proteção do revestimento, tornando-se, por isso, mais suscetível a manchas. Por conseguinte, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da excludente de responsabilidade por ela invocada, na medida em que, ao que tudo indica, foi o próprio técnico enviado pela ré que, na tentativa de solucionar/remover as manchas, aplicou o(s) produto(s) inadequado(s) que acabou por agravar o problema. O depoimento do informante Maycon Deivid Egreji foi no mesmo sentido (mov. 204.2): “Nós fizemos a construção, aí comprou os piso, aí logo já assentou os piso lá, aí logo nóis mudou na casa, aí com uns 2 meses já começou a aparecer essas manchas no piso. Aí pegamos e fomos na loja, na COMAB onde a gente comprou o piso e reclamamo lá e o rapaz da loja que vendeu, veio lá e olhou o piso tudo, daí o dono da loja pegou e entrou em contato com a empresa, aí mandou um representante da empresa lá, veio lá e olhou o piso e até passou um produto lá em umas manchinhas lá para ver se limpava e só dava uma clareada assim, mas voltava. Daí ele falou para nós, falou para a mãe que quando fosse limpar era para a gente passar esse produto, até indicou para a mãe o produto lá. Só que não resolvia nada, só limpava na hora, mas as manchas continuavam lá. A gente fez o pedido do piso, daí depois fizeram a emissão da nota fiscal. Sim, a gente estava reformando daí comprava lá o que precisava, daí depois eles emitiam a nota. O rapaz ficou 3 dias lá, até eu acompanhei ele. Ele fez uns procedimentos lá no piso e realmente ele falou o problema era no piso mesmo, parece que estava meio poroso. Acho que estava com problema ali na hora de polir o piso ali. Ele só falou que qualquer coisa que a gente precisava ele estavam ali. Ele passou uns produtos lá e disse que ia resolver. Piorou. Não, não, ele falou que realmente era problema no piso. Isso (Aí já procuraram a justiça). Não (lembro o produto que o técnico indicou). Faz uns 5 anos mais ou menos, não lembro, era mais um final de ano, não lembro data, dia, exato. Ele não mostrava nada, ele passou vários produtos lá. Ele fez o procedimento, passou o produto e falou que ia resolver, mas depois que ele passou esse produto aí piorou. Sim, a gente ficou com vergonha de receber visita. 2 meses, logo que nóis mudou, nóis mudou e em dois meses começou a aparecer essas machas. Eu nem sei nem te explicar como era, parece umas manchas que parece assim patinhas de um animal, não sei nem explicar como é que era. Elas iam aumentando, começou bem miudinhas e iam aumentando. Isso. Tinham várias assim, tinha lugar que era 2 ou 3 manchinhas, tinha lugar que só tinha uma manchinha mais foi aumentando. Ela limpava lá com sabão neutro, passava um pano com um cheirinho lá, um desinfetante. Não sei. A um desinfetante assim para dar um cheiro, mas o que a gente usava mais era um sabão neutro, lavava com sabão neutro, passava um pano. Isso. Tava. Ele veio ali, olhou as manchas, passou um produto lá, com uma buchinha, daí deu uma limpada, só que a mancha continuou lá. Daí ele falou para nós, ‘ó quando vocês forem passar o piso é para passar esse produto’. Não lembro. 1 produto. Era um frasco branquinho com a tampa verde, CIF. Era e uma buchinha verde e amarela. Isso. Ele passou e deu uma limpadinha, mas a mancha fica no piso. Aí ele falou, quando estiver encardido aí vocês aplicam assim o produto. Tava, eu acompanhei ele, ele veio lá no dia, ficou 3 dias lá, aplicou vários produtos, fez bastante procedimento lá, mas também não sei que produto que é, ele não mostrava. Aí ele falou para mim, realmente o problema é no piso mesmo, está meio poroso, ele explicou para mim lá.” Portanto, como a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de desconstituir o direito invocado pela autora, deve responder pelos danos materiais e morais eventualmente causados. Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO EM REVESTIMENTO DE CERÂMICA PARA PISO - DANOS EMERGENTES - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §1º, I, CDC - CULPA (EXCLUSIVA) DO CONSUMIDOR - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO ELIDIDA - DANOS MATERIAIS ILÍQUIDOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 509, I, NCPC - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Unânime - J. 24.08.2017, grifei) Como se sabe, a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme determina o art. 944 do Código Civil, que consagra o princípio da reparação integral. Em relação à quantificação do dano, tem-se que, em resposta ao quesito apresentado pela parte ré, o perito asseverou: [...] “Camada protetiva atacada, poros abertos, nível de manchamento altíssimo, tornando impróprio para uso.” (mov. 162.1, fl. 24).
Diante do exposto, tem-se que os danos materiais no caso em análise devem abranger os valores estimados com a mão de obra e materiais utilizados na substituição do revestimento. Diante disso, a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.532,12, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir de outubro/2017 (data da emissão da nota fiscal), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Outrossim, em que pese a parte autora tenha colacionado orçamento do valor necessário para pagamento da mão de obra (mov. 1.9), tal orçamento é datado de 15/03/2018. Desta forma, considerando a volatilidade do ramo da construção civil e que o orçamento foi elaborado há mais de 5 (cinco) anos, o valor apresentado dos serviços muito provavelmente não se revela compatível com os custos no cenário atual do mercado.
Diante do exposto, eventual ressarcimento com o valor da mão de obra dispendida na substituição do revestimento avariado/defeituoso deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme o asseverado na jurisprudência acima colacionada. Do dano moral: O dano moral consiste na ofensa grave e intolerável aos direitos da personalidade do indivíduo, isto é, à esfera íntima da pessoa, causando, geralmente, dor, angústia, tristeza, sensação de impotência diante da situação posta, entre outros. No caso, é evidente não apenas o defeito de fabricação no revestimento, mas também a falha na prestação do serviço e na assistência técnica fornecida pela empresa ré, eis que além de não resolver o defeito do produto, a “limpeza” realizada pelo técnico enviado pela ré agravou consideravelmente o problema, haja vista que as manchas aumentaram, situação que evidencia a ocorrência de dano extrapatrimonial. Os depoimentos colhidos em juízo denotam o angústia da parte autora com os problemas apresentado no revestimento que foram se agravando com o passar do tempo. O informante Maycon Deivid Egreji (mov. 204.2) afirmou: “[...] Sim, a gente ficou com vergonha de receber visita. [...]”. No mesmo sentido, o depoimento pessoal da autora (mov. 204.1): [...] “Não, só limpava na hora, limpava na hora, mas depois voltava tudo de novo. Acho que tem uns 5 anos. Péssimo né, porque ficou horrível (condição do piso).” [...] Como se sabe, as pessoas geralmente poupam com grande dificuldade para realizar o sonho da casa própria e assim desfrutar plenamente do direito fundamental à moradia, o qual, no caso, ainda que temporariamente e/ou parcialmente, foi frustrado diante das falhas de fabricação nos materiais empregados na construção, pois resultaram em consideráveis avarias no imóvel adquirido e construído com grande custo. Portanto, não há dúvida de que a ré também causou danos morais, os quais também devem ser compensados, na forma do art. 944 do Código Civil. A fixação da indenização deve levar em conta o caráter compensatório e pedagógico, mas também não pode representar enriquecimento da parte. Desse modo, considerando tais critérios, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da compensação em R$ 3.000 (três mil reais), porque adequado à extensão do dano, condições pessoais e capacidade econômica das partes. Nesse sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. [...] PERÍCIA REALIZADA QUE COMPROVA OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL POPULAR. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL QUE SE IMPÕE. DANO MORAL DEVIDO. [...] (TJPR - 0001584-34.2010.8.16.0066 - Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima Desembargador - Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível - Data Julgamento: 21/09/2021, grifei). A indenização deve ser corrigida monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da presente data, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de danos extrapatrimoniais decorrentes de relação contratual. Também, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DANOS FÍSICOS. [...]. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. [...] MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014227-04.2006.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.02.2020, grifei).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.532,12, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir de outubro/2017 (data da emissão da nota fiscal), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, sem prejuízo de; b) ao ressarcimento do valor da mão de obra a ser dispendida na substituição do revestimento avariado/defeituoso, o qual será apurado em fase de liquidação de sentença; e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré sucumbente ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, sopesados os critérios legais, como a média complexidade da causa e que demandou produção de prova pericial, o lugar da prestação do serviço, observando-se que houve a realização de audiência virtual, sendo que todos os atos foram praticados em formato digital, no Sistema Projudi, com exceção da perícia, e, por fim, o tempo exigido (demanda ajuizada em janeiro/2018) e o bom zelo do profissional, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Observem-se as disposições relativas à gratuidade da justiça, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001060-37.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-37.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.082,12 Autor(s): Maria Ines Moura Réu(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A DECISÃO 1. Considerando que a prova oral já foi deferida no mov. 30.1 e que houve pedido da parte autora de realização de produção de prova testemunhal, designo audiência para oitiva de testemunhas para o dia 22/08/2023 às 15:00 horas. 1.1. Nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, intimem-se as partes para que apresente rol de testemunhas e informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se se compromete a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 1.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). 1.2.1. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 2. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Diligências necessárias. Altônia, 21 de junho de 2023. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001060-37.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-37.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.082,12 Autor(s): Maria Ines Moura Réu(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A DECISÃO 1 – Foi juntado laudo pericial no mov. 162, complementado no mov. 175. Diante das manifestações de mov. 179 e 180 HOMOLOGO o laudo pericial produzido. 2 – Quanto ao valor restante dos honorários periciais, informe-se ao perito que será decidido ao final do processo, nos termos do item, 7.5 da decisão de mov. 30 e mov. 136. 3 – Conforme decisão de mov. 30, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se possuem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, com a colheita de prova oral, arrolando suas testemunhas, (observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC), ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. 4 – Oportunamente, tornem conclusos. Intimações de diligências necessárias. De Curitiba para Altônia, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001060-37.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-37.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.082,12 Autor(s): Maria Ines Moura Réu(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A DESPACHO 1. Tendo em vista a impugnação apresentada pela parte autora acerca do laudo pericial (mov. 167.1), intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2. Sobrevindo a resposta, intimem-se as partes para, em igual prazo, manifestarem-se. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001060-37.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-37.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.082,12 Autor(s): Maria Ines Moura (CPF/CNPJ: 593.086.219-20) Rua Olavo Bilac, 818 centro - Altônia - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Réu(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (CPF/CNPJ: 79.655.916/0001-30) Rodovia BR-101, KM 392 - São Domingos - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.812-600 Em razão da minha remoção à 70ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Jaguariaíva (cf. Decreto Judiciário nº 362/2022 –DM – em anexo), devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem análise. Justifico esta devolução pelo acúmulo involuntário de trabalho. Registro que, nada obstante o esforço empreendido durante o período de 01 ano e 09 meses em que atuei na 30ª Seção Judiciária, tendo proferido 1.780 sentenças, 8.146 decisões, 2.812 despachos e presidido 760 audiências, o elevado volume processual, somado às funções administrativas e designações para fora da Seção, tornaram inviável proferir decisão em todos os processos remanescentes. Agradeço aos servidores, promotores, advogados, assessores, estagiários e todos os colaboradores com quem atuei. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001060-37.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-37.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.082,12 Autor(s): Maria Ines Moura Réu(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Cumpra-se na forma do item 6, da decisão de mov. 136.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Altônia, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001060-37.2018.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001060-37.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.082,12 Autor(s): Maria Ines Moura Réu(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A 1. Em decisão prolatada em mov. 30.1, determinou-se a realização de prova pericial, sendo estipulada as diretrizes para entrega do material técnico e posteriormente nomeado o perito EMERSON DE ANDRADE MONTEIRO Ademais, constata-se que os honorários periciais devidos ao expert foram homologados em decisão de mov. 60, no importe de R$ 12.000,00. A parte requerida realizou o depósito da quantia de R$ 6.000,00, conforme comprovante de pagamento acostado em mov. 103.3. O Sr. perito, em manifestação de mov. 123, requereu a liberação de 50% do valor dos honorários para os custos iniciais no que tange ao início de seus trabalhos. 2. Em atenção ao disposto no art. 465, § 4º, do CPC: “O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”. 3. Desse modo, expeça-se alvará eletrônico em favor do expert, consoante requerimento deduzido em manifestação de mov. 123.1, no valor de R$ 6.000,00 (50% do valor total dos honorários). 4. No mais, conforme já disposto na decisão saneadora de mov. 30.1, observe-se o perito que os outros 50% dos honorários pericias serão pagos pelo requerido, se vencido ou pelo Estado do Paraná se a parte autora for sucumbente, haja vista a concessão da assistência judiciária gratuita. 5. Após o levantamento, intime-se o perito para que dê inícios aos trabalhos. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta