Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980721/DF (2025/0041739-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: TALINA DE SOUSA BATISTA
ADVOGADOS: JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA - DF075754
TALINA DE SOUSA BATISTA - DF076839
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: LEILA PERES RODRIGUES
CORRÉU: DIEGO BRAGA FACUNDO
CORRÉU: INGRID LORRANE BRANDAO PINHEIRO
CORRÉU: WILIAM PERES RODRIGUES
CORRÉU: ELISMAR OLIVEIRA NOGUEIRA
CORRÉU: RAIANE LETICIA OLINDINA DA SILVA
CORRÉU: FELIPE MOREIRA LOPES FILHO
CORRÉU: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
CORRÉU: LEANDRO DE MATOS FERREIRA
CORRÉU: NILTON BARBOSA LIMA
CORRÉU: JOSE NILTON DA SILVA
CORRÉU: FELIPE MOREIRA LOPES FILHO
CORRÉU: MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER
CORRÉU: GUILHERME FERNANDO PEREIRA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEILA PEREZ RODRIGUES, apontando como autoridade coatora a Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que indeferiu pedido da defesa de restituição do prazo para a apresentação de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 20-21). Em suas razões, o impetrante alega que a ocorrência de erro material da vara responsável que teria intimado advogado sem procuração nos autos, o que teria comprometido a regularidade processual. Ainda assim, informa que o referido patrono estava doente e totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substalecer o mandato a outro advogado. Requer, liminarmente e no mérito, seja restituído o prazo para a apresentação do recurso cabível. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 38-39). Informações prestadas às fls. 45-50 e 54-61, e-STJ. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 64-67). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de insurgência contra despacho da Presidência do TJDFT que indeferiu pedido da defesa de restituição do prazo para a apresentação de agravo em recurso especial. Muito embora a defesa aponte a existência de erro material praticado pela vara responsável, ao intimar advogado sem procuração nos autos para a apresentação do recurso, tal circunstância não foi abordada na decisão impugnada e nem naquela que indeferiu o pedido de reconsideração. Do que se extrai dos autos é que o TJDFT indeferiu o pedido de restituição do prazo para a apresentação do agravo em recurso especial de forma adequadamente fundamentada e em conformidade com o entendimento desta Corte, isto é, porque não restou demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono exercer a profissão ou substabelecer o mandato para apresentação do recurso no prazo legal. No referido despacho, com efeito, foram colacionados dois julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; e AgRg no RHC n. 175.199/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. De fato, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "[a] doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato." (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS