Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009993-41.2023.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VALERIA CRISTIELI DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GINCO URBANISMO LTDA, PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALERIA CRISTIELI DA SILVA em face de GINCO URBANISMO LTDA e PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA, visando o recebimento do valor de R$ 55.749,76 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente à condenação na ação de rescisão contratual, onde foi determinada a devolução de 90% dos valores pagos pela autora, computado o valor referente à corretagem, corrigido pelo índice INPC/IBGE a partir de cada desembolso e juros da mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 198081709), alegando excesso de execução, argumentando que a exequente aplicou juros desde as datas dos vencimentos das obrigações, quando a sentença determinou a aplicação de juros desde a data do trânsito em julgado, bem como deixou de considerar a retenção de 10% sobre os valores pagos, sustentando ser devido o valor total de R$ 43.145,36 (quarenta e três mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20%, sendo 50% para cada parte. Em manifestação (Num. 198809861), a exequente concordou com o cálculo apresentado pela executada quanto à data de aplicação dos juros e à retenção de 10% sobre o valor das parcelas pagas, mas discordou quanto aos honorários advocatícios, sustentando que não cabe compensação, conforme art. 85, §14 do CPC. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Num. 206019373), que apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 57.845,44 (Num. 206615303). A executada ofereceu bem imóvel à penhora (Num. 209045646), e a exequente manifestou-se pelo indeferimento da indicação do bem e requereu bloqueio via SISBAJUD (Num. 211364075). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas não merece acolhimento. Quanto à alegação de excesso de execução, a própria exequente já reconheceu o equívoco no cálculo inicialmente apresentado, concordando com a data de aplicação dos juros a partir do trânsito em julgado e com a retenção de 10% sobre os valores pagos. No que tange aos honorários advocatícios, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Num. 206615303) arbitrou adequadamente a majoração na cota parte da verba que cabe à exequente. Conforme decisão do STJ nos autos, os honorários foram majorados para 20% sobre o valor já arbitrado, sendo que a sentença havia fixado honorários de 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca (50% para cada parte). Assim, a majoração de 20% incide sobre os 5% que cabem à exequente, resultando em 6% (5% + 1%), conforme corretamente calculado pela Contadoria. Ademais, o art. 85, §14 do CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, por se tratar de verba de natureza alimentar e titularidade do advogado. Portanto, os honorários devidos à parte exequente e à parte executada devem ser calculados separadamente, sem compensação. Quanto à indicação de bem à penhora, embora a executada tenha oferecido imóvel avaliado em R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), deve ser observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, que estabelece como prioritária a penhora em dinheiro. Assim, deve ser deferido primeiramente o bloqueio via SISBAJUD, e somente em caso de resultado negativo, será lavrado termo de penhora do imóvel indicado. Por fim, quanto ao pedido de inclusão da empresa BRDU SPE Várzea Grande Ltda. no polo passivo da execução, entendo ser desnecessária a inclusão de demais empresas do grupo na lide neste momento processual, sem prejuízo de posterior análise caso reste frustrada a execução contra as executadas originais. Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Num. 206615303), fixando o valor da execução em R$ 57.845,44 (cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). DEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD nas contas das executadas até o limite do valor da execução. Em caso de resultado negativo ou insuficiente, desde já determino a lavratura de termo de penhora do imóvel indicado pela executada (matrícula nº 97.872, correspondente à Unidade 06, Quadra 09, Loteamento Parque das Águas, Várzea Grande/MT), com a expedição de mandado de avaliação e intimação da exequente para proceder à avaliação. INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da empresa BRDU SPE Várzea Grande Ltda. no polo passivo da execução, tendo em vista a indicação de bem a penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito