Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859781/PI (2025/0045943-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: SAVIO DE CARVALHO FRANCA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: WALISSON MAURI DOS SANTOS ARAUJO
CORRÉU: ANDRE LIMA DA SILVA ARAUJO
CORRÉU: GERALDO MAGELA SOARES JUNIOR
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao apelo ministerial e manteve desclassificou a conduta do recorrido, denunciado pelo crime do art. 157, § 2°, I e II c/c 14, II do CP para a prevista no art. 129, caput, do CP. O recorrente se insurge contra a desclassificação da conduta, alegando que "o agente anunciou o roubo, contudo a vítima não fez a entrega dos pertences, o que levou o acusado a efetuar um disparo de arma de fogo na perna da vítima e logo após o tiro, a vítima entrou correndo na loja, restando caracterizando o emprego de violência contra a vítima. Portanto, não houve a consumação do delito devido a vítima ter saído correndo e entrado no ponto comercial, logo, é evidente a modalidade tentada." (e-STJ fl. 1.406). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.412/1.419. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 1.470/1.474. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao apelo ministerial e manteve desclassificou a conduta do recorrido, denunciado pelo crime do art. 157, § 2°, I e II c/c 14, II do CP para a prevista no art. 129, caput, do CP. O recorrente busca a reclassificação da conduta, sustentando que "o agente anunciou o roubo, contudo a vítima não fez a entrega dos pertences, o que levou o acusado a efetuar um disparo de arma de fogo na perna da vítima e logo após o tiro, a vítima entrou correndo na loja, restando caracterizando o emprego de violência contra a vítima. Portanto, não houve a consumação do delito devido a vítima ter saído correndo e entrado no ponto comercial, logo, é evidente a modalidade tentada" (e-STJ fl. 1.406). Pois bem, é de conhecimento que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). No caso, consta do acórdão recorrido que "a versão exposta pela vítima indica que o apelado ‘apareceu com o revólver e já atirando’, [a vítima] “chegou a pensar que era uma brincadeira, não entregou nada e apenas correu para o interior do estabelecimento que estava, sem saber, até então, que tinha sido atingido por um disparo.” Nesse ponto, como registrou o magistrado a quo, ‘o réu teve oportunidade de exigir a entrega de pertences à vítima e não fez, limitou-se a efetuar um disparo de arma de fogo’. Essa conjuntura fática, consistente em efetuar disparo de arma de fogo [na região das pernas] contra pessoa sem nada exigir, e que resulta em ferimento, configura o crime de lesão corporal" (e-STJ fl. 1.339). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA