Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873132/SP (2025/0074235-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KIPP SERVICOS DE SAUDE E ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
AGRAVADO: N A Q P
REPRESENTADO POR: C B Q P
ADVOGADOS: MARTA BEATRIZ CARQUEIJO - SP130833
RAPHAEL AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO - SP379254
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIPP SERVIÇOS DE SAÚDE E ODONTOLOGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 294-300). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 231): Apelação Obrigação de fazer Sentença de parcial procedência Apelo da ré (plano de saúde) Prazo de carência Internação em UTI - Inteligência dos arts. 12, V e 35-C, da Lei 9656/98 e súmula 103 desta Corte - Relação de consumo configurada - Aplicação da Súmula 608 do STJ - Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor- Emergência caracterizada - Operadora ré tinha dever legal de dar cobertura ao atendimento necessário - Prazo de carência para situações de urgência e emergência é de 24h - Resolução 13 CONSU não tratou de maneira satisfatória sobre o atendimento de urgência ou emergência - Dano moral Cabimento - Recusa indevida diante da urgência da comorbidade que acometeu o menor - Conduta que passou a gerar dano moral pelos enormes dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Indenização mantida em R$5.000,00 mil reais - Base de cálculo dos honorários - Deve obedecer à ordem do art. 85, 2º, CPC Sentença mantida Recurso desprovido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsps n. 2.190.337/DF e 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA