Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867659/SP (2025/0064670-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TELEFONICA FACTORING DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: TELEFÔNICA SERVIÇOS EMPRESARIAIS DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE: TELXIUS CABLE BRASIL LTDA
EMBARGANTE: RECICLA V COMERCIO E RECICLAGEM DE SUCATAS E METAIS LTDA.
EMBARGANTE: TELEFONICA INFRAESTRUTURA E SEGURANCA LTDA
EMBARGANTE: TERRA NETWORKS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: BRUNO MATOS VENTURA - SP315206
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFONICA FACTORING DO BRASIL LTDA, TELEFÔNICA SERVIÇOS EMPRESARIAIS DO BRASIL LTDA, TELXIUS CABLE BRASIL LTDA, RECICLA V COMERCIO E RECICLAGEM DE SUCATAS E METAIS LTDA., TELEFONICA INFRAESTRUTURA E SEGURANCA LTDA, TERRA NETWORKS BRASIL LTDA. à decisão de fls. 12485/12486, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 3. Ato contínuo, a Embargante providenciou o devido recolhimento em dobro das custas recursais (fls. 12.475/12.782). Apesar disso, foi proferida a decisão embargada, não conhecendo do recurso interposto, sob a justificativa de que a empresa, mesmo intimada para corrigir o equívoco, ainda não teria recolhido as custas corretamente, haja vista que (a) o mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente e (b) houve a indicação errônea do tipo de recurso ao emitir a GRU. 4. Todavia, percebe-se que a decisão incorreu em singelas omissões, as quais se forem sanadas, haverá o regular processamento do agravo em recurso especial interposto pela Embargante. É o que se passa a demonstrar. 5. O primeiro vício incorrido na decisão foi considerar que, mesmo intimado para se manifestar, a Embargante teria juntado o comprovante de agendamento das custas recursais. Ocorre que, ao se analisar os documentos colacionados pela empresa (fl. 12.782), pode-se verificar que a Embargante saneou o equívoco cometido anteriormente e juntou o efetivo comprovante de recolhimento das custas recursais, realizada no dia 09.12.2025: [...] 6. Em adição, seguindo a orientação da Secretária deste Juízo, a Embargante realizou o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sendo que a decisão embargada consignou que “ao invés de recolher as custas do Recurso Especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa”. Ocorre que, ao assim proceder, a decisão não aplicou a regra prevista no art. 1.007, §7º, do CPC, o qual prevê que “o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. 7. Isso porque, em nenhum momento, a Embargante foi intimada para sanar o vício incorrido na guia juntada ao processo no dia 17.03.2025, sendo que esta é a primeira oportunidade que se manifesta nos autos após a constatação do equívoco e, por isso, pugna pela juntada do comprovante de recolhimento em dobro das custas recursais com a indicação correta da rubrica (Doc. 01). 8. Além disso, a regra ainda é bem clara ao indicar que o erro no preenchimento da guia de custas recursais não pode acarretar a deserção do recurso – tal como decidido na decisão recorrida. Apesar de a nova guia ter indicado a rubrica de “mandado de segurança”, verifica-se que os valores das custas recursais foram devidamente recolhidas aos cofres públicos, tendo ingressado nos cofres do STJ, cabendo apenas a vinculação interna das quantias arrecadadas a este processo. [...] 10. No presente caso, destaca-se que a Embargante realizou o pagamento da segunda guia de custas no valor de R$ 259,08 (fls. 12.480/12.481), que é o mesmo importe devido a título de custas de interposição do recurso especial, nos termos da Resolução STJ nº 05/25: [...] 12. Destarte, não há nenhum prejuízo ao regular processamento deste recurso especial, uma vez que foi sanada a questão da suposta ausência de pagamento das custas recursais (Doc. 01, cit.), como também os valores em dobro recolhidos no dia 17.03.2025 atendiam a finalidade do ato. Caso não seja esse o entendimento, haverá excessiva valoração das formas, prejudicando a parte, em violação aos princípios da primazia de julgamento do mérito e da cooperação entre as partes (fls. 12491/12494). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que, no ato da interposição do Recurso Especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. O recurso encontra-se deserto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido".(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021.) No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, tendo em vista que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www. stj. jus. br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do Recurso Especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa. Ademais, quando a parte é intimada para recolher as custas nos termos do art. 1.007 do CPC, a parte deve estar atenta à sua correta comprovação, uma vez que não há previsão legal para que uma nova intimação seja efetuada a fim de sanar novo vício decorrente dessa tentativa de regularizar o óbice. Outrossim, cabe registrar que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Somente agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe o devido comprovante de pagamento e a guia de recolhimento em dobro com o fim de regularizar o preparo, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.11.2019.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN