Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836556/RS (2024/0484279-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ADOLFO NOVAES RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO DELCIDES LORENCETE
AGRAVANTE: EDINALVA BASSI MORAES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - PR035858
REINALDO MIRICO ARONIS - PR035137A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADOLFO NOVAES RIBEIRO, ANTONIO DELCIDES LORENCETE e EDINALVA BASSI MORAES da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos do Agravo de Instrumento n. 5030862-21.2017.4.04.0000/PR. Na origem, em sede de ação de responsabilidade obrigacional, foi declinada a competência em favor do Juizado Especial Federal. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter decisão, em acórdão assim ementado (fls. 398-399): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. O valor da causa é critério para definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01. 2. Em matéria cível, a competência dos Juizados Especiais Federais é disposta por Lei Federal, conforme determinação constitucional (art. 98, inc. I c/c § 1º, CF/88). Assim, deve-se ter presente que o critério adotado pelo legislador ordinário, para fixar os contornos do termo "complexidade", de conteúdo indeterminado, é predominantemente o valor da demanda, com as exceções postas no art. 3º da Lei n.º 10.259/01. 3. Ausentes outros elementos a permitir atribuir à causa valor distinto daquele estipulado pelo juízo de origem, deve tal quantitativo prevalecer, ressaltando-se que não houve indeferimento da prova pericial e nem se insurgiu à parte especificamente quanto à referida questão, mas sim com relação à inadequação do rito utilizado, supostamente porque incompatível com a aludida prova e pela maior complexidade da demanda. 4. Contudo, esses dois fatores (eventual necessidade de perícia e complexidade da causa) não são óbices ao processamento do feito no JEF. 5. Agravo de instrumento desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001; e 1º da Lei n. 9.099/95, diante da manutenção da decisão que declinou a competência para o Juizado Especial Federal, a despeito da complexidade da causa e da possibilidade de condenação em valor superior a 60 salários mínimos, sem renúncia do excedente pela autora. Reforçou, ademais, a incompatibilidade da causa com o procedimento célere e simplificado do Juizado Especial Federal, conforme jurisprudência do STJ, e a nulidade do processo por ausência de renúncia expressa ao excedente, conforme os arts. 105 do CPC/2015. Entendeu pela ocorrência de vício quanto à necessidade de realização de perícia técnica complexa, essencial para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, especialmente em questões de alta complexidade. Pretendeu a reforma do decisum para que seja reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, ou, alternativamente, o retorno dos autos à jurisdição comum para oportunizar a realização de prova pericial complexa. Contrarrazões às fls. 160-166. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 168-170), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 184-195). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 168-170). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não logrou impugná-la de maneira específica e concreta. No caso, a parte agravante, quanto à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado, de modo a demonstrar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Exemplificativamente: [...] 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: […] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator “não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada” - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS