Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733413/SC (2024/0326522-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI
ADVOGADO: SANDRA IVONE CIDRAL - SC037923
CORRÉU: EDENILSON ENGUEL
CORRÉU: ERNANI WOGEINAKI
CORRÉU: PAOLA SABRINA PEREIRA
CORRÉU: NILTON AVANIR HURMUS
CORRÉU: ODAIR JOSE MANNRICH
CORRÉU: MARCIO ANDRE SAVI
CORRÉU: MARCIO PIRES DE MORAES
CORRÉU: MARCIO VELHO DA SILVA
CORRÉU: JOEL ALVES
CORRÉU: ALTEVIR SEIDEL
CORRÉU: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
CORRÉU: DAVID DO PRADO
CORRÉU: JONES RODRIGO GAUGER
CORRÉU: FELIPE SCHROEDER DOS ANJOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 5076470-41.2023.8.24.0000/SC, que substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor de Luiz Divonsir Shimoguiri, ora agravado, por medidas cautelares alternativas (fls. 396/400). Nas razões do especial, apontou o órgão ministerial estadual contrariedade ao art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a necessidade do restabelecimento da prisão preventiva do ora agravado, integrante de organização criminosa constituída por agentes públicos e empresários envolvidos em um complexo esquema criminoso de propinas e superfaturamento de contratos públicos, com indicativo de intenso risco de reiteração delitiva, sendo indispensável a segregação para garantir a ordem pública e a instrução criminal (fls. 428/439). Apresentadas contrarrazões (fls. 453/469), o Tribunal local não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 472/474). Daí o presente agravo (fls. 482/505), contraminutado às fls. 536/544. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 566/575). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos, entendeu ser possível a substituição da prisão preventiva imposta ao ora agravado por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, levando em conta não só o posicionamento anterior da Corte em casos análogos, mas também a primariedade, o fato de ser idoso, além do tempo da segregação cautelar, a finalização da instrução criminal, com realização dos interrogatórios, e, ainda, a ausência de outros processos em seu desfavor (fls. 396/398). Com efeito, a conclusão da Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a segregação cautelar constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.846.479/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021), e de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou decorrer da natureza abstrata do delito, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo penal (AgRg no HC n. 791.854/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2023). Nesse passo, o enfrentamento da questão, na forma postulada pelo ora agravante, com o fim de se concluir pela necessidade da segregação cautelar, demandaria revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ilustrando esse entendimento: AgRg no HC n. 843.179/SC, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/11/2023; AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 19/10/2022; AgRg no REsp n. 1.830.022/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; AgRg no REsp n. 1.986.789/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.784.515/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.842.490/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 27/9/2021; AgRg no AREsp n. 1.414.313/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/4/2019, dentre outros. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR