Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710935-20.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA DESPACHO Esta Presidência inadmitiu o recurso extraordinário por decisão híbrida (ID 62605284), situação que ensejou a interposição de recursos de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário. O Conselho Especial deste TJDFT negou provimento ao agravo interno. O Supremo Tribunal Federal, no ID 81045947, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que “a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.” Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STF, verifico que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário (ID 62605284) também foi fundamentada pela ausência de prequestionamento da tese recursal relativa à violação ao artigo 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. E quanto ao ponto, a recorrente se insurge no agravo em recurso extraordinário de ID 63818817. Nesse contexto, tendo em vista as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, submeto à apreciação do STF a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-K72
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 13:13
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:10
Recebimento
27/11/2025, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:10
Recebimento
27/11/2025, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 14:46
Protocolo de Petição
22/09/2025, 14:25
Publicação
16/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 15:42
Publicação
05/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:39
Recebimento
02/09/2025, 17:55
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:05
Redistribuição (sorteio; impedimento)
09/06/2025, 09:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Redistribuição
06/06/2025, 11:00
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:11
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:23
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864429/DF (2025/0053920-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:28
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 13:00
Recebimento
18/02/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMAS 936 DO STJ E 339 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.191 (Tema 936) e pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292 (Tema 339), sob a perspectiva da sistemática dos precedentes. II – Agravos internos conhecidos e não providos.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
29ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 8/11/2024 A 18/11/2024)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 08 de Novembro de 2024 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0710935-20.2022.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182-A
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
Terceiros interessados BELINI SILVA SANTOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0721891-98.2022.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
RUTH PEREIRA ALMADA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705312-02.2023.8.07.0013
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. S. B. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705143-15.2023.8.07.0013
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo G. P. R. M. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704225-11.2023.8.07.0013
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. L. L. D. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0713196-55.2022.8.07.0001
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Indenização por Dano Moral (10433)
Tutela de Urgência (12416)
Polo Ativo ELIOMAR EVANGELISTA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
ISRAEL ROCHA LIMA MENDONCA FILHO - DF65254-A
MARIA EDUARDA RIBEIRO DE AQUINO - DF70483-A
Polo Passivo 99 TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo 99 TECNOLOGIA LTDA
FABIO RIVELLI - DF45788-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0745791-44.2021.8.07.0001
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182-A
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo MARIA EULINA MENESES DOS ANJOS
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706148-72.2023.8.07.0013
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo E. G. P. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706488-16.2023.8.07.0013
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo C. P. T.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706094-09.2023.8.07.0013
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. R. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0005797-95.2013.8.07.0012
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Falsificação de documento particular (3532)
Parcelamento do solo urbano (3660)
Polo Ativo ALLEN DE ALMEIDA MARTINS CAMPOS
PAULO ROGERIO RODRIGUES PASSOS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO MARRA CORREA - DF43554-A
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0039131-34.2015.8.07.0018
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Polo Ativo EMPLAVI EVOLUCAO IMOBILIARIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168-A
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0039133-04.2015.8.07.0018
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Polo Ativo EMPLAVI EVOLUCAO IMOBILIARIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168-A
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO KHOURI - DF0022017A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0001460-40.2016.8.07.0018
Número de ordem 14
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Polo Ativo EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0001458-70.2016.8.07.0018
Número de ordem 15
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Polo Ativo EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO KHOURI - DF0022017A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0727356-88.2022.8.07.0000
Número de ordem 16
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto 1/3 de férias (6062)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0735216-43.2022.8.07.0000
Número de ordem 17
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo ECO-ENERGIA SISTEMAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo FELIPE LEITE ALENCASTRO
JOANNA DESSAUNE ALENCASTRO COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0715271-36.2023.8.07.0000
Número de ordem 18
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0715458-69.2022.8.07.0003
Número de ordem 19
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO ALVES RABELO - DF25067-A
JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA - DF46647-A
Polo Passivo E. S. D. J.
E. S. D. J.
E. S. D. J.
E. S. D. J.
E. S. D. J.
G. F. D. C.
J. F. D. C.
R. A. D. C.
J. F. D. C. O.
R. C. F. D. C. M.
W. A. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - DF15729-A
GILDA FERREIRA DA COSTA - DF31158-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0747729-09.2023.8.07.0000
Número de ordem 20
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Polo Ativo INES ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ELTON BARBOSA DA SILVA - DF34669-A
ALINE GOMES DE LIMA - DF5649900-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0707243-92.2018.8.07.0020
Número de ordem 21
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A
Polo Passivo RENATO VIEIRA VILARINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429-A
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0728434-22.2019.8.07.0001
Número de ordem 22
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Propriedade Intelectual / Industrial (4654)
Polo Ativo SEMENTES LAZAROTTO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEX KLAIC - RS61287-A
DIEGO GUILHERME ROTTA - RS92893-A
Polo Passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO MARCELO BAPTISTA VILLELA - RJ189561-A
SARAH LADEIRA LUCAS - SP375818-A
BRUNO BONAMAN LEMES - SP312183-A
EDUARDO TELLES PIRES HALLAK - RJ136577-A
GUSTAVO RIBEIRO DE PAULA VICENTI - SP433842-A
PRISCILA DE AVILA COSSA - SP331559-A
VICTOR MOREIRA MORO - SP385543-A
FERNANDA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE - SP501227-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702582-72.2019.8.07.0008
Número de ordem 23
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Direitos / Deveres do Condômino (10468)
Polo Ativo ESPÓLIO DE VERA CRISTINA DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO PEDRO MACHADO - DF52908-A
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF59181-A
Polo Passivo CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF46684-A
Terceiros interessados JULIANA DUARTE ARRAES
RAIMUNDO ANTONIO CARDOSO COUTO
FELLIPE DUARTE ARRAES
JULIANA DUARTE ARRAES
RAIMUNDO ANTONIO CARDOSO COUTO
ANTONIO PEDRO MACHADO
SHELLY GIULEATTE PANCIERI
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0708871-69.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Decadência (5993)
Polo Ativo WAGNER CANHEDO AZEVEDO
WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0709828-12.2020.8.07.0000
Número de ordem 25
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto 1/3 de férias (6062)
Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF25301-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702699-50.2020.8.07.0001
Número de ordem 26
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto PASEP (6042)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo THELMA SUELY DE FARIAS GOULART
Advogado(s) - Polo Ativo
HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 18 de outubro de 2024.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710935-20.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA DESPACHO Admito os agravos internos, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 63818816 e de ID 63818817, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às respectivas Cortes Superiores. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710935-20.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710935-20.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDA: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNCEF. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEF REJEITADA. DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS ENTRE HOMENS E MULHERES PARA SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 452. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. MIGRAÇÃO, TRANSAÇÃO OU RENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO CONVALESCE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que se trata de controvérsia entre entidade fechada de previdência complementar e seu participante quanto ao critério utilizado para a concessão de benefícios, mostra-se desnecessária a inclusão do patrocinador como litisconsorte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 936, mesmo que a parte autora tenha trabalhado na entidade patrocinadora. 2. No caso, não se pretende a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas apenas a readequação de cláusula contratual, motivo pelo qual a questão debatida não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. 3. “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. (RE 639.138/RS, Tema 452). 4. A migração para o Plano de Benefícios denominado REB e a adesão às regras de saldamento, não são suficientes para afastar a inconstitucionalidade da diferenciação dos percentuais de suplementação a depender do gênero do contribuinte, razão pela qual não há que se falar em “distinguish” apto a afastar a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois não ficou demonstrado que a referida adesão tenha afastado a diferenciação inconstitucional no percentual de suplementação entre homens e mulheres. 5. Tal migração tampouco configura transação, renúncia ou desistência de direitos oriundos do plano em que se encontrava a beneficiária anteriormente, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Inclusive, a quitação outorgada pelo participante, quando de efetiva migração, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não se traduzindo em renúncia às verbas que não foram pagas (AgRg nos EdCl no REsp 1.255.227/SC, 4ª Turma, DJe de 3/6/2014). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639.138/RS, consolidou o entendimento de que “a segurada mulher deve ter assegurado o seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.” 7. No caso, não pretende a parte autora/apelante a aplicação de índice de correção monetária ou anulação de cláusula contratual, mas tão somente de readequação de cláusula contratual vigente, motivo pelo qual as teses fixadas no julgamento do REsp 1.551.488 (Tema 943) não se aplicam ao caso sob análise, não havendo correlação entre os acórdãos. 8. Não se mostra necessária a formação de fonte de custeio ou reserva matemática para garantir o pagamento da complementação do benefício, uma vez que a beneficiária do sexo feminino contribuiu com os mesmos percentuais definidos para os participantes masculinos, cabendo à apelada apenas constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado em igualdade de condições. 9. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigos 104 e 178, inciso II, ambos do Código Civil, defendendo que a alteração do percentual de complementação de aposentadoria requerida é uma alteração unilateral do termo contratual firmado entre as partes, do qual a recorrida e o próprio acórdão afirmam estar eivado de vício. Assevera que a ação discute o próprio fundamento no qual a relação jurídica entre recorrida e a FUNCEF se embasa, o que faz incidir a decadência do fundo de direito. Alega, ainda, que ainda que fosse o caso de se interpretar como marco decadencial a última migração realizada pela recorrida, também já havia decaído o seu direito, porquanto ocorreu por último em agosto de 2006, ao passo que a ação foi ajuizada em 30.03.2022; c) artigo 840 do CC, sustentando que a recorrida migrou por duas vezes (REB e depois para o REG/REPLAN Saldado), de forma totalmente voluntária, ocorrendo, assim, transação de direitos. Aponta que a questão sobre migração de plano de benefícios de previdência complementar se encontra pacificada pelo Tema 943/STJ. Argumenta que, ao contrário da situação fática apreciada no Tema 452 do STF, a recorrida se aposentou e posteriormente optou por duas vezes pela migração de plano de benefícios, modificando as regras pré-estabelecidas, o que representa distinção que enseja a inaplicabilidade do Tema 452 do STF; d) artigos 6º da Lei Complementar 108/01 e 125 do Código de Processo Civil, expondo que a matéria difere da questão enfrentada no REsp 1.370.191/RJ, que fixou a tese do Tema 936/STJ. Sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal nos autos garante à instituição o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, podendo apresentar defesa aos pedidos apresentados pela parte recorrida; e) artigos 6º da Lei Complementar 108/01 e 1º da Lei Complementar 109/01, consignando que o acórdão recorrido determinou a alteração do percentual de complementação da aposentadoria, sem que tenha existido o prévio custeio, contudo a FUNCEF é mera gestora do fundo de complementação de aposentadoria, não possuindo participação financeira própria. Pugna pela aplicação do Tema 955/STJ. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo, alega violação aos artigos 93, inciso IX, e 202, §§ 2º e 3º, ambos da Constituição Federal. Para tanto, reafirma a tese trazida no especial, quanto à deficiência de prestação jurisdicional, aponta a inaplicabilidade do Tema 452/STF e a necessidade de formação prévia da fonte de custeio. Por fim, pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada ESTEFÂNIA VIVEIROS, OAB/DF 11.694 (ID 61504736 e ID 61504741). II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 104, 178, inciso II, e 840, ambos do Código Civil, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Demais disso, o entendimento da turma julgadora está em consonância com a posição da Corte Superior, no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015). 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.057.781/MS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024). Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). Ademais, descabe dar trânsito ao apelo especial no tocante à mencionada ofensa aos artigos 6º da Lei Complementar 108/01 e 125 do Código de Processo Civil. Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.191/RJ (Tema 936), no sentido de que é desnecessária a inclusão do patrocinador como litisconsorte. Confira-se: TEMA 936/STJ: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 01/08/2018). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, nesse aspecto. Outrossim, no que tange à indicada contrariedade aos artigos 6º da Lei Complementar 108/01 e 1º da Lei Complementar 109/01, a alegação de ausência de prévia fonte de custeio não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF). A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.894/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). No tocante ao pedido de aplicação das teses fixadas nos Temas 943 e 955 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, descabe dar curso ao apelo extraordinário quanto à indicada violação ao artigo 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tido por malferidos. Com efeito, decidiu o STF que “na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (RE 1473905 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024). No que concerne à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 - Tema 339), concluiu que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Portanto, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015. Por fim, indefiro o pedido da recorrida de publicação exclusiva em nome de sua patrona, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710935-20.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710935-20.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Int. Brasília/DF, 8 de abril de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNCEF. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEF REJEITADA. DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS ENTRE HOMENS E MULHERES PARA SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 452. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. MIGRAÇÃO, TRANSAÇÃO OU RENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO CONVALESCE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que se trata de controvérsia entre entidade fechada de previdência complementar e seu participante quanto ao critério utilizado para a concessão de benefícios, mostra-se desnecessária a inclusão do patrocinador como litisconsorte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 936, mesmo que a parte autora tenha trabalhado na entidade patrocinadora. 2. No caso, não se pretende a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas apenas a readequação de cláusula contratual, motivo pelo qual a questão debatida não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. 3. “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. (RE 639.138/RS, Tema 452). 4. A migração para o Plano de Benefícios denominado REB e a adesão às regras de saldamento, não são suficientes para afastar a inconstitucionalidade da diferenciação dos percentuais de suplementação a depender do gênero do contribuinte, razão pela qual não há que se falar em “distinguish” apto a afastar a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois não ficou demonstrado que a referida adesão tenha afastado a diferenciação inconstitucional no percentual de suplementação entre homens e mulheres. 5. Tal migração tampouco configura transação, renúncia ou desistência de direitos oriundos do plano em que se encontrava a beneficiária anteriormente, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Inclusive, a quitação outorgada pelo participante, quando de efetiva migração, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não se traduzindo em renúncia às verbas que não foram pagas (AgRg nos EdCl no REsp 1.255.227/SC, 4ª Turma, DJe de 3/6/2014). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639.138/RS, consolidou o entendimento de que “a segurada mulher deve ter assegurado o seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.” 7. No caso, não pretende a parte autora/apelante a aplicação de índice de correção monetária ou anulação de cláusula contratual, mas tão somente de readequação de cláusula contratual vigente, motivo pelo qual as teses fixadas no julgamento do REsp 1.551.488 (Tema 943) não se aplicam ao caso sob análise, não havendo correlação entre os acórdãos. 8. Não se mostra necessária a formação de fonte de custeio ou reserva matemática para garantir o pagamento da complementação do benefício, uma vez que a beneficiária do sexo feminino contribuiu com os mesmos percentuais definidos para os participantes masculinos, cabendo à apelada apenas constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado em igualdade de condições. 9. Recurso conhecido e desprovido.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710935-20.2022.8.07.0001.
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
APELADO: MARIA APARECIDA MERENCIANO DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de ID 54881284, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 2ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17/5/2021. Int. Brasília/DF, 12 de janeiro de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora