1. ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Autor
10. EDUILTON BISPO DA SILVA (CORRÉU)
Autor
11. TIAGO ANDRADE DE SOUZA (CORRÉU)
Autor
12. JOSE BENEDITO PIAUILINO BARRETO (CORRÉU)
Autor
13. RICARDO ALEXANDRE MORAIS DA SILVA (CORRÉU)
Autor
Advogados / Representantes
GABRIEL COELHO SILVA
OAB/DF 68972·CPF·Representa: Autor
RAYANE CRYSTINA LOPES PEREIRA
OAB/DF 074192·Representa: Autor
GABRIEL COELHO SILVA
OAB/DF 068972·Representa: Autor
FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA
OAB/DF 061277·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA
OAB/DF 61277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, EDSON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de pedido da Defesa de ALEXANDRE para que seja reconhecida a detração penal; remessa dos autos à Vara de Execuções Penais; a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar; e oitiva do Ministério Público. Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da detração penal e da substituição do regime (ID 241411867). Pois bem. Não obstante o requerimento da Defesa, nada a proferir. Com efeito, este Juízo esgotou sua jurisdição ao proferir sentença. Além disso, houve o trânsito em julgado. Desta forma, cabe ao Juízo da Execução o julgamento dos pedidos defensivos. Nesse contexto, expeça-se carta de guia ou sua complementação ao Juízo da Execução, instruído com os documentos pertinentes, inclusive com o requerimento da Defesa. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:07
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2832640/DF (2025/0000206-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL COELHO SILVA - DF068972
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: SANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF061277
RAYANE CRYSTINA LOPES PEREIRA - DF074192
CORRÉU: DANILO DOS REIS FERREIRA
CORRÉU: MARIA DE JESUS GONCALVES BRASIL
CORRÉU: RENAN GUEDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: TIAGO CARDOSO NASCIMENTO
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS AMORIM
CORRÉU: RUBENS FERREIRA MENDES
CORRÉU: EDUILTON BISPO DA SILVA
CORRÉU: TIAGO ANDRADE DE SOUZA
CORRÉU: JOSE BENEDITO PIAUILINO BARRETO
CORRÉU: RICARDO ALEXANDRE MORAIS DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRO TEIXEIRA PESSANHA
CORRÉU: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA
CORRÉU: ORLANDO LOPES DE ALCANTARA JUNIOR
CORRÉU: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2832640/DF (2025/0000206-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL COELHO SILVA - DF068972
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: SANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF061277
RAYANE CRYSTINA LOPES PEREIRA - DF074192
CORRÉU: DANILO DOS REIS FERREIRA
CORRÉU: MARIA DE JESUS GONCALVES BRASIL
CORRÉU: RENAN GUEDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: TIAGO CARDOSO NASCIMENTO
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS AMORIM
CORRÉU: RUBENS FERREIRA MENDES
CORRÉU: EDUILTON BISPO DA SILVA
CORRÉU: TIAGO ANDRADE DE SOUZA
CORRÉU: JOSE BENEDITO PIAUILINO BARRETO
CORRÉU: RICARDO ALEXANDRE MORAIS DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRO TEIXEIRA PESSANHA
CORRÉU: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA
CORRÉU: ORLANDO LOPES DE ALCANTARA JUNIOR
CORRÉU: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:37
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832640/DF (2025/0000206-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF061277
RAYANE CRYSTINA LOPES PEREIRA - DF074192
AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL COELHO SILVA - DF068972
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: DANILO DOS REIS FERREIRA
CORRÉU: MARIA DE JESUS GONCALVES BRASIL
CORRÉU: RENAN GUEDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: TIAGO CARDOSO NASCIMENTO
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS AMORIM
CORRÉU: RUBENS FERREIRA MENDES
CORRÉU: EDUILTON BISPO DA SILVA
CORRÉU: TIAGO ANDRADE DE SOUZA
CORRÉU: JOSE BENEDITO PIAUILINO BARRETO
CORRÉU: RICARDO ALEXANDRE MORAIS DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRO TEIXEIRA PESSANHA
CORRÉU: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA
CORRÉU: ORLANDO LOPES DE ALCANTARA JUNIOR
CORRÉU: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO SOUZA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1281): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. Inviável a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas à condenação e no princípio do in dubio pro reo, ou a desclassificação para crime diverso, quando as provas coligidas nos autos são suficientes, robustas e harmônicas entre si para demonstrar a materialidade e a autoria do crime tentado de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, pelo transporte de veículo para outro Estado da Federação, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo. Em crimes patrimoniais, via de regra cometidos sem a presença de testemunhas, confere-se especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. Os testemunhos dos agentes policiais atuantes nas investigações do caso ganham relevância quando coesos e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos, constituindo meio de prova idôneo para o exercício de convencimento do órgão julgador. Praticado o crime de roubo mediante multiplicidade de majorantes, possível a consideração de uma ou algumas, na primeira fase, para valorar as circunstâncias do crime, e de outras para majorar a pena, na terceira etapa dosimétrica, não sendo possível a fixação da pena-base no mínimo legal. Fixadas penas superiores a 8 anos de reclusão para cada um dos apelantes, e considerando que ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1365/1375), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 29, § 1º, do CP. Sustenta o reconhecimento da participação de menor importância na conduta delitiva. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1409/1413), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1427/1429), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1468/1472). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1525/1526). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito do artigo 157, § 2º-A, inciso I, e § 2º, incisos II, IV e V, por três vezes, todos do Código Penal, como coautor (e-STJ fls. 1267/1275). Abaixo, conclusão do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1274): Os pressupostos do concurso de agentes foram plenamente atendidos, tendo sido o crime de roubo praticado por ao menos três sujeitos, os quais agiram de maneira coordenada para abordar e restringir a liberdade das vítimas; subtrair o caminhão; e conduzir e escoltar o veículo até o destino para que a carga fosse desviada. Com efeito, as condutas praticadas por cada um foram relevantes para o desencadeamento dos fatos, tendo os agentes participado de todo o iter criminis, o que caracteriza, igualmente, o liame subjetivo e a identidade da infração penal praticada, sendo descabido falar em participação de menor importância Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do artigo 29, § 1º, do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832640/DF (2025/0000206-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF061277
RAYANE CRYSTINA LOPES PEREIRA - DF074192
AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL COELHO SILVA - DF068972
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: DANILO DOS REIS FERREIRA
CORRÉU: MARIA DE JESUS GONCALVES BRASIL
CORRÉU: RENAN GUEDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: TIAGO CARDOSO NASCIMENTO
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS AMORIM
CORRÉU: RUBENS FERREIRA MENDES
CORRÉU: EDUILTON BISPO DA SILVA
CORRÉU: TIAGO ANDRADE DE SOUZA
CORRÉU: JOSE BENEDITO PIAUILINO BARRETO
CORRÉU: RICARDO ALEXANDRE MORAIS DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRO TEIXEIRA PESSANHA
CORRÉU: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA
CORRÉU: ORLANDO LOPES DE ALCANTARA JUNIOR
CORRÉU: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1281): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. Inviável a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas à condenação e no princípio do in dubio pro reo, ou a desclassificação para crime diverso, quando as provas coligidas nos autos são suficientes, robustas e harmônicas entre si para demonstrar a materialidade e a autoria do crime tentado de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, pelo transporte de veículo para outro Estado da Federação, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo. Em crimes patrimoniais, via de regra cometidos sem a presença de testemunhas, confere-se especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. Os testemunhos dos agentes policiais atuantes nas investigações do caso ganham relevância quando coesos e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos, constituindo meio de prova idôneo para o exercício de convencimento do órgão julgador. Praticado o crime de roubo mediante multiplicidade de majorantes, possível a consideração de uma ou algumas, na primeira fase, para valorar as circunstâncias do crime, e de outras para majorar a pena, na terceira etapa dosimétrica, não sendo possível a fixação da pena-base no mínimo legal. Fixadas penas superiores a 8 anos de reclusão para cada um dos apelantes, e considerando que ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1344/1361), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 29, § 1º, do CP. Sustenta o reconhecimento da participação de menor importância na conduta delitiva. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1404/1408), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1431/1433), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1459/1464). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1525/1526). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito do artigo 157, § 2º-A, inciso I, e § 2º, incisos II, IV e V, por três vezes, todos do Código Penal, como coautor (e-STJ fls. 1267/1275). Abaixo, conclusão do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1274): Os pressupostos do concurso de agentes foram plenamente atendidos, tendo sido o crime de roubo praticado por ao menos três sujeitos, os quais agiram de maneira coordenada para abordar e restringir a liberdade das vítimas; subtrair o caminhão; e conduzir e escoltar o veículo até o destino para que a carga fosse desviada. Com efeito, as condutas praticadas por cada um foram relevantes para o desencadeamento dos fatos, tendo os agentes participado de todo o iter criminis, o que caracteriza, igualmente, o liame subjetivo e a identidade da infração penal praticada, sendo descabido falar em participação de menor importância Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do artigo 29, § 1º, do CP, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 01:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/03/2025, 01:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:00
Recebimento
27/03/2025, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:49
Documento (Certidão)
20/03/2025, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
REU: SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, EDSON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Aguarde-se o julgamento do recurso. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
07/02/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832640/DF (2025/0000206-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: SANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF061277
RAYANE CRYSTINA LOPES PEREIRA - DF074192
AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO MOREIRA FERREIRA - DF072889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: DANILO DOS REIS FERREIRA
CORRÉU: MARIA DE JESUS GONCALVES BRASIL
CORRÉU: RENAN GUEDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: TIAGO CARDOSO NASCIMENTO
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS AMORIM
CORRÉU: RUBENS FERREIRA MENDES
CORRÉU: EDUILTON BISPO DA SILVA
CORRÉU: TIAGO ANDRADE DE SOUZA
CORRÉU: JOSE BENEDITO PIAUILINO BARRETO
CORRÉU: RICARDO ALEXANDRE MORAIS DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRO TEIXEIRA PESSANHA
CORRÉU: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA
CORRÉU: ORLANDO LOPES DE ALCANTARA JUNIOR
CORRÉU: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 08:51
Documento (Certidão)
24/01/2025, 08:51
Redistribuição
24/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832640/DF (2025/0000206-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF061277
RAYANE CRYSTINA LOPES PEREIRA - DF074192
AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO MOREIRA FERREIRA - DF072889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: DANILO DOS REIS FERREIRA
CORRÉU: MARIA DE JESUS GONCALVES BRASIL
CORRÉU: RENAN GUEDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: TIAGO CARDOSO NASCIMENTO
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS AMORIM
CORRÉU: RUBENS FERREIRA MENDES
CORRÉU: EDUILTON BISPO DA SILVA
CORRÉU: TIAGO ANDRADE DE SOUZA
CORRÉU: JOSE BENEDITO PIAUILINO BARRETO
CORRÉU: RICARDO ALEXANDRE MORAIS DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRO TEIXEIRA PESSANHA
CORRÉU: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA
CORRÉU: ORLANDO LOPES DE ALCANTARA JUNIOR
CORRÉU: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:40
Distribuição
23/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832640/DF (2025/0000206-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF061277
RAYANE CRYSTINA LOPES PEREIRA - DF074192
AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO MOREIRA FERREIRA - DF072889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: DANILO DOS REIS FERREIRA
CORRÉU: MARIA DE JESUS GONCALVES BRASIL
CORRÉU: RENAN GUEDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: TIAGO CARDOSO NASCIMENTO
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS AMORIM
CORRÉU: RUBENS FERREIRA MENDES
CORRÉU: EDUILTON BISPO DA SILVA
CORRÉU: TIAGO ANDRADE DE SOUZA
CORRÉU: JOSE BENEDITO PIAUILINO BARRETO
CORRÉU: RICARDO ALEXANDRE MORAIS DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRO TEIXEIRA PESSANHA
CORRÉU: BRENDO GULLIT SOUSA DE LIMA
CORRÉU: ORLANDO LOPES DE ALCANTARA JUNIOR
CORRÉU: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:59
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 17:45
Recebimento
03/01/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
AGRAVANTES: SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos por ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO e SANDRO SOUZA DA SILVA contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
RECORRENTE: EDSON MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. Inviável a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas à condenação e no princípio do in dubio pro reo, ou a desclassificação para crime diverso, quando as provas coligidas nos autos são suficientes, robustas e harmônicas entre si para demonstrar a materialidade e a autoria do crime tentado de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, pelo transporte de veículo para outro Estado da Federação, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo. Em crimes patrimoniais, via de regra cometidos sem a presença de testemunhas, confere-se especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. Os testemunhos dos agentes policiais atuantes nas investigações do caso ganham relevância quando coesos e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos, constituindo meio de prova idôneo para o exercício de convencimento do órgão julgador. Praticado o crime de roubo mediante multiplicidade de majorantes, possível a consideração de uma ou algumas, na primeira fase, para valorar as circunstâncias do crime, e de outras para majorar a pena, na terceira etapa dosimétrica, não sendo possível a fixação da pena-base no mínimo legal. Fixadas penas superiores a 8 anos de reclusão para cada um dos apelantes, e considerando que ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJMA e do TAPR; b) artigos 59 e 65, inciso III, alínea “d”, ambos do CP, bem como ao enunciado 545 da Súmula do STJ, porque a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Alega, ainda, que o órgão colegiado não teria levado em consideração a confissão parcial para fins de atenuação da pena. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 386, inciso VII, do CPP, e 59 do Código Penal, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, a turma julgadora concluiu que as provas dos autos são suficientes para a condenação e que são idôneos os fundamentos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com base nas seguintes assertivas: “por tudo, não obstante o esforço argumentativo da Defesa, a análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de roubo circunstanciado, bem assim acerca da responsabilidade dos apelantes, sendo inviável a absolvição pretendida com fundamento na insuficiência de provas à condenação ou desclassificação para crime diverso” (Id 63762091); “na primeira etapa, o Juízo a quo valorou a culpabilidade ao idôneo fundamento de que a conduta praticada extrapolou a reprovabilidade própria do tipo, uma vez que, além da ameaça sofrida, as vítimas tiveram suas liberdades restringidas, porquanto foram levadas para um cativeiro, mesmo após o grupo ter assumido a posse do caminhão e dos respectivos bens pessoais de cada uma. Ainda, valorou as circunstâncias do crime ao adequado fundamento de que o crime foi praticado em concurso de pessoas e com o transporte do veículo subtraído para outro Estado da Federação, situação que dificulta a localização do bem e sua consequente restituição ao proprietário” (Id 63762091). E rever a decisão colegiada nesses aspectos demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Da mesma forma, não merece curso o inconformismo lastreado na indicada afronta ao artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto tal questão não foi objeto de debate pelo órgão colegiado, pois “ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no REsp n. 2.106.324/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Quanto à alegada afronta ao enunciado 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, igual sorte colhe o especial, tendo em vista que “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial. Incidência da Súmula nº 518/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.064.149/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.314.628/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
RECORRENTE: SANDRO SOUZA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. Inviável a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas à condenação e no princípio do in dubio pro reo, ou a desclassificação para crime diverso, quando as provas coligidas nos autos são suficientes, robustas e harmônicas entre si para demonstrar a materialidade e a autoria do crime tentado de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, pelo transporte de veículo para outro Estado da Federação, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo. Em crimes patrimoniais, via de regra cometidos sem a presença de testemunhas, confere-se especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. Os testemunhos dos agentes policiais atuantes nas investigações do caso ganham relevância quando coesos e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos, constituindo meio de prova idôneo para o exercício de convencimento do órgão julgador. Praticado o crime de roubo mediante multiplicidade de majorantes, possível a consideração de uma ou algumas, na primeira fase, para valorar as circunstâncias do crime, e de outras para majorar a pena, na terceira etapa dosimétrica, não sendo possível a fixação da pena-base no mínimo legal. Fixadas penas superiores a 8 anos de reclusão para cada um dos apelantes, e considerando que ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 29, § 1º, do Código Penal, sustentando estar demonstrada nos autos sua participação de menor importância, a ensejar a aplicação da redução da pena que lhe foi aplicada. Em que pese a interposição fundada na alínea “c” do autorizador constitucional, não colaciona o paradigma para demonstração do suposto dissídio interpretativo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada contrariedade ao artigo 29, § 1º, do Código Penal. Isso porque a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “os pressupostos do concurso de agentes foram plenamente atendidos, tendo sido o crime de roubo praticado por ao menos três sujeitos, os quais agiram de maneira coordenada para abordar e restringir a liberdade das vítimas; subtrair o caminhão; e conduzir e escoltar o veículo até o destino para que a carga fosse desviada. Com efeito, as condutas praticadas por cada um foram relevantes para o desencadeamento dos fatos, tendo os agentes participado de todo o iter criminis, o que caracteriza, igualmente, o liame subjetivo e a identidade da infração penal praticada, sendo descabido falar em participação de menor importância” (Id 63762091). E rever tal conclusão é providência incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. Inviável a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas à condenação e no princípio do in dubio pro reo, ou a desclassificação para crime diverso, quando as provas coligidas nos autos são suficientes, robustas e harmônicas entre si para demonstrar a materialidade e a autoria do crime tentado de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, pelo transporte de veículo para outro Estado da Federação, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo. Em crimes patrimoniais, via de regra cometidos sem a presença de testemunhas, confere-se especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. Os testemunhos dos agentes policiais atuantes nas investigações do caso ganham relevância quando coesos e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos, constituindo meio de prova idôneo para o exercício de convencimento do órgão julgador. Praticado o crime de roubo mediante multiplicidade de majorantes, possível a consideração de uma ou algumas, na primeira fase, para valorar as circunstâncias do crime, e de outras para majorar a pena, na terceira etapa dosimétrica, não sendo possível a fixação da pena-base no mínimo legal. Fixadas penas superiores a 8 anos de reclusão para cada um dos apelantes, e considerando que ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 29, § 1º, do Código Penal, sustentando estar demonstrada nos autos sua participação de menor importância, a ensejar a aplicação da redução da pena que lhe foi aplicada. Em que pese a interposição fundada na alínea “c” do autorizador constitucional, não colaciona o paradigma para demonstração do suposto dissídio interpretativo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada contrariedade ao artigo 29, § 1º, do Código Penal. Isso porque a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “os pressupostos do concurso de agentes foram plenamente atendidos, tendo sido o crime de roubo praticado por ao menos três sujeitos, os quais agiram de maneira coordenada para abordar e restringir a liberdade das vítimas; subtrair o caminhão; e conduzir e escoltar o veículo até o destino para que a carga fosse desviada. Com efeito, as condutas praticadas por cada um foram relevantes para o desencadeamento dos fatos, tendo os agentes participado de todo o iter criminis, o que caracteriza, igualmente, o liame subjetivo e a identidade da infração penal praticada, sendo descabido falar em participação de menor importância” (Id 63762091). E rever tal conclusão é providência incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
RECORRENTE: SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, EDSON MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SANDRO SOUZA DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. TESTEMUNHOS DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. Inviável a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas à condenação e no princípio do in dubio pro reo, ou a desclassificação para crime diverso, quando as provas coligidas nos autos são suficientes, robustas e harmônicas entre si para demonstrar a materialidade e a autoria do crime tentado de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, pelo transporte de veículo para outro Estado da Federação, pela restrição da liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo. Em crimes patrimoniais, via de regra cometidos sem a presença de testemunhas, confere-se especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos. Os testemunhos dos agentes policiais atuantes nas investigações do caso ganham relevância quando coesos e harmônicos com os demais elementos de prova produzidos, constituindo meio de prova idôneo para o exercício de convencimento do órgão julgador. Praticado o crime de roubo mediante multiplicidade de majorantes, possível a consideração de uma ou algumas, na primeira fase, para valorar as circunstâncias do crime, e de outras para majorar a pena, na terceira etapa dosimétrica, não sendo possível a fixação da pena-base no mínimo legal. Fixadas penas superiores a 8 anos de reclusão para cada um dos apelantes, e considerando que ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, EDSON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Número do Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RECEBO o recurso de apelação interposto os réus (ID 198043021). Venham as razões recursais, no prazo de oito dias. Após, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista ao órgão acusatório para oferecimento das contrarrazões. Por conseguinte, processada a apelação e não havendo arguições, determino o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo. Gama-DF. Decisão proferida e registrada na data da assinatura eletrônica. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, EDSON MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO e EDSON MOREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 157, §2º-A, I e §2º, II, IV e V, por três vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, descrevendo, assim, as condutas criminosas: No dia 12 de agosto de 2019, entre as 09h15min e 14h30min, na Rodovia DF-290, km 11, próximo ao antigo Posto Fiscal, Núcleo Rural Ponte Alta, Gama/DF, os indiciados SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO e EDSON MOREIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas: a) o veículo Iveco/Tector 240E22 Attack 6x2 (DIES.)(E5), ano/modelo 2013/2013, cor branca, placas OXC5437/DF, veículo este transportado para o estado de Goiás, e 11.000 (onze mil) quilos de aço em vergalhões, tubos, perfis e chapas, avaliados em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pertencentes a Empresa SKA Logística e Transportes Eireli Mysa Logística e Transportes; b) um aparelho celular, marca Apple, modelo 5S, cor prata, pertencente a Élcio Batista da Silva; c) um aparelho celular, marca Apple, modelo 5s, cor preta, uma caixa de ferramentas de cor verde, marca Sata, contendo cerca de 200 ferramentas, pertencentes a André Pereira Loia de Melo. Segundo restou apurado, na data e local acima indicados, a vítima Élcio Batista da Silva, motorista da empresa SKA Logística, saiu para realizar entregas no caminhão Iveco/Tector, placas OXC-5437/DF, carregado com 11.000 (onze mil) quilos em peças de aço. Ocorreu que ao chegar na empresa GAAP Construções, onde faria a primeira entrega, Élcio e André Pereira Loia de Melo, este último proprietário da GAAP Construções, foram abordados por seis indivíduos, que chegaram em um veículo tipo hatch, de cor escura, estando dois deles armados com revólveres. Na ocasião, após anunciar o assalto, os criminosos cobriram as cabeças das vítimas e as levaram para uma mata fechada, na região de Alexandre Gusmão, em Brazlândia/DF, próximo à BR-070, onde as mantiveram sob vigilância e sob a mira de uma arma de fogo, tipo revólver, por cerca de três horas. Passado esse período, um dos autores disse às vítimas Élcio e André, que, depois que ele saísse, elas deveriam permanecer no local por mais 30 minutos, sob o pretexto de que havia outros comparsas as vigiando. Porém, logo que o vigia do cativeiro saiu, as vítimas deixaram o local e caminharam até encontrarem uma chácara, na qual moradores lhes deram assistência e as conduziram até o Posto da Polícia Rodoviária Federal da BR-070. Após o roubo, o caminhão Iveco/Tector foi localizado em um posto de gasolina na BR-060, próximo a Alexânia/GO, depois do Outlet Premium. No decorrer das investigações, após o acusado SANDRO ser preso flagrante no dia 05/09/2019, em um depósito de carga roubada no Sol Nascente, Ceilândia/DF, restou apurado que ele participava de uma organização criminosa especializada em roubo de cargas. Durante o flagrante, foram apreendidos os aparelhos celulares de SANDRO e de sua esposa Maria de Jesus Gonçalves Brasil, bem como de Danilo dos Reis Ferreira, outro membro da organização. Todos os aparelhos foram periciados no decurso das investigações do Inquérito Policial nº 238/2019, por determinação do Juízo da Segunda Vara Criminal e Segundo Juizado Especial de Planaltina/DF, nos autos de nº 2020.04.1.00639-4, pela qual também foi autorizado o compartilhamento dos elementos probatórios colhidos nas diligências. Nas diligências investigativas, apurou-se que SANDRO era encarregado de retirar os aparelhos GPS dos caminhões roubados e de instalar um aparelho utilizado para suprimir sinais eletrônicos, denominado “jammer”. Constatou-se, por meio de registros da empresa Concebra, concessionária responsável pela BR-060, que o caminhão Iveco/Tector, subtraído no roubo, passou no pedágio às 11h10min, no sentido Brasília/DF – Abadiânia/GO e às 13h14min passou novamente no mesmo local, porém desta última vez, no sentido Abadiânia/GO – Brasília/DF. Em ambos os trajetos, o caminhão Iveco/Tector foi acompanhado pelo veículo VW/Golf, placas JGL2169, que funcionava como “batedor”, verificando a presença de blitz ou viatura policial a frente. Em uma das passagens pela praça de pedágio do veículo VW/Golf, foi possível identificar que este era conduzido pelo acusado ALEXANDRE e que o acusado SANDRO estava como passageiro no mesmo automóvel. Segundo o Relatório da Autoridade Policial (fls. 38/46), foi realizada a análise do deslocamento dos telefones de EDSON e ALEXANDRE e, por meio das coordenadas das Estações Rádio Base (ERB) e, assim, foi possível constatar que, no dia 12/08/2019, EDSON estava no caminhão Iveco/ Tector roubado e era escoltado pelo veículo VW/Golf, onde estavam ALEXANDRE e SANDRO (fl. 43-v). Destaque-se, ainda, que no aparelho celular de Maria de Jesus Gonçalves Brasil, esposa de SANDRO, foi encontrado um vídeo gravado às 09h40min do dia 12/08/2019, em que SANDRO está no interior de um veículo preto, com as mesmas características do veículo VW/Golf. Também foram encontradas no celular dela as notas fiscais da carga roubada (fls. 14/15-v). A denúncia foi recebida no dia 05 de julho de 2021 (ID 96601614). Os réus SANDRO (ID 97867140), ALEXANDRE RODRIGO (ID 97867151) e EDSON (ID 97867152) foram citados. A Defensoria Pública, na Defesa dos denunciados, apresentou resposta escrita (ID 9953876). Em seguida, foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 100197512). Durante a audiência, foram ouvidas as vítimas Élcio, André e Rafael, bem como a testemunha Leonardo (Agente de Polícia Civil). As partes dispensaram a oitiva de Camila (Delegada de Polícia). Os réus SANDRO e ALEXANDRE RODRIGO foram interrogados. O réu EDSON não foi interrogado, pois não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada a revelia. As partes não requereram diligências. A instrução foi encerrada (ID 121734857). Em alegações finais, o Ministério Público pugna procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os acusados nas penas artigo 157, §2º-A, I e §2º, II, IV e V, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal (ID 122358242). Na mesma fase processual, a Defesa de ALEXANDRE RODRIGO requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal (IDs 123321632 e 13652272). Já a Defesa de SANDRO postula a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 123892115). De forma subsidiária, requer, em caso de condenação, o reconhecimento de participação de menor importância e da confissão espontânea, bem como o afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, do Código Penal. Finalmente, a Defesa de EDSON pugna pela nulidade dos atos praticados desde a audiência de instrução e julgamento; a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; o afastamento da qualificadora do art. 157, §2º-A e da agravante do art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal; e fixação da pena no mínimo legal (ID 136640782). Foi proferida sentença condenatória, mas esta foi anulada pelo TJDFT (ID 172222464), tendo determinado a reabertura da instrução criminal. O Ministério Público requereu a substituição da testemunha Camila Nínive de Bessas Ferreira por E. S. D. J. (ID 184589178), o que foi deferido (ID 184634386). As Defesas de EDSON (IDs 185086376 e 184877383), ALEXANDRE RODRIGO (ID 185125546) e SANDRO (ID 184983066) tomaram ciência da decisão de deferimento e não apresentaram oposição à substituição. Em nova instrução criminal, foram ouvidas as vítimas André Pereira Loia de Melo, Élcio Batista da Silva e E. S. D. J. (representado a empresa vítima Empresa SKA Logística e Transportes Eireli Mysa Logística e Transportes) e as testemunhas E. S. D. J. e E. S. D. J.. Os réus foram interrogados. As partes não requereram diligências. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (ID 187984077). Na fase processual, a Defesa de SANDRO pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 190878256). De forma subsidiária, requer o reconhecimento da participação de menor importância, na forma do art. 29, §1º, do Código Penal; o reconhecimento da confissão espontânea; o afastamento da majorante do art. 157, §2º-A, do Código Penal; o reconhecimento do concurso formal de crimes; e o direito de apelar em liberdade. Por sua vez, a Defesa de EDSON requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 192467021). De forma subsidiária, pugnou pelo afastamento da qualificadora do art. 157, §2º-A, do Código Penal; aplicação da pena no mínimo legal; e o direito de apelar em liberdade. Por fim, a Defesa de ALEXANDRE RODRIGO requereu absolvição com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal (ID 194203123). De forma subsidiária, pleiteou aplicação da participação de menor importância, nos moldes do art. 29, §1º, do Código Penal. É o relatório do necessário. DECIDO. Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada, conforme portaria de instauração da investigação criminal (ID 71218846 - Pág. 2/4); ocorrência policial nº 4.687/2019-1 da 20ª DPDF (ID 71218846 - Pág. 5/10); relatório n 297/2020 – CORPATRI (ID 71218846 - Pág. 17/40); auto de apresentação e apreensão (ID 71218846 - Pág. 41/42); relatório final (ID 71218847 - Pág. 11/27); e por toda prova oral produzida. A autoria imputada aos acusados, por sua vez, também restou indene de dúvidas. Interrogado, o acusado SANDRO confessou parcialmente autoria do crime. Disse que, no dia dos fatos, o TIAGO lhe ligou lhe oferecendo uma carga de ferro para vender, sendo que não conseguiu um comprador, porque para retirar a carga de aço precisava de uma máquina. Relatou que TIAGO lhe disse que encontrou um comprador para a carga em Alexânia e que, assim, acompanhou o caminhão e se dirigiu até uma localização fornecida, que ficava na entrada de Alexânia onde TIAGO, que já estava aguardando, encontrou-se com o motorista do caminhão, entrou e seguiu com ele, mas não chegou a ver o motorista do caminhão. Afirmou que estava no VW/GOLF dirigido por ALEXANDRE RODRIGO e que TIAGO pediu para esperar, mas depois TIAGO liberou o depoente, sendo que voltou no VW/GOLF e passou novamente pelo pedágio e o caminhão passou atrás. Disse que serviu de batedor e tinha ciência que TIAGO cometia crimes e assim imaginava que a carga poderia ter sido roubada, mas não participou do roubo, sendo que TIAGO lhe prometeu uma ajuda financeira após receber o produto da venda da carga. Da mesma forma, ALEXANDRE RODRIGO também confessou parcialmente a autoria delitiva. Disse que, no dia dos fatos, recebeu uma ligação de SANDRO para ir até Anápolis e que na época trabalhava de UBER. Afirmou que foi levar SANDRO e não questionou a razão da viagem, sendo que SANDRO ficava o tempo todo no telefone. Disse que, depois do pedágio de Alexânia/GO, avistou um caminhão e que SANDRO lhe disse que aquele era o caminhão que iria encontrar e lhe pediu para voltar, sendo que ficou atrás do caminhão, tendo o caminhão em determinado ponto do trajeto fez menção de entrar em uma estrada de chão, mas se recusou a entrar naquela estrada de chão. Afirmou que ficou com SANDRO esperando em um posto e que algum tempo depois esse caminhão voltou, tendo SANDRO dito que podiam ir embora, tendo deixado SANDRO no lava-jato e que não chegou ao local onde a carga teria sido descarregada. Por sua vez, o réu EDSON negou a autoria delitiva. Disse que não participou nesse roubo, sendo que, um dia antes dos fatos, havia saído com ALEXANDRE e esqueceu o celular no carro daquele, bem como ALEXANDRE lhe devolveu o aparelho no final da tarde do dia dos fatos. Já a vítima André Pereira Loia de Melo disse que foi receber uma carga de aço, às 8h30, na segunda-feira, sendo que o caminhão já estava bem próximo do portão, para descarregar a carga e era área rural na Ponte Alta de cima, que sai do Gama até o Engenho das Lajes. Descreveu que, ao tentar ajudar o motorista do caminhão para encontrar o endereço, um homem lhe abordou e dois abordaram o caminhão e foi colocado com o motorista dentro de um carro, com a cabeça voltada para o banco do carro, sendo que, posteriormente, foram deixados em um matagal, sentados e com a cabeça nos joelhos, sendo intimidados por um homem armado. Relatou que somente após as 16h foram liberados e andaram a pé até uma chácara, bem como, às 16h30, conseguiram ajuda na referida chácara. Narrou que o caminhão foi roubado com toda a carga e que não se recorda do valor da carga, mas geralmente era entre dez a quinze mil reais. Disse que pediram para não ser mortos e os criminosos disseram que se não reagissem não lhes aconteceria nada, bem como foi ressarcido pelo fornecedor da carga, pois já era cliente antigo, sendo que seu prejuízo foi uma maleta de ferramentas e um celular I-phone antigo que estavam em seu carro, bem como o jogo de ferramentas custava cerca de R$ 700,00. Descreveu que foi abordado por duas pessoas e o caminhão já estava parado com uma pessoa dentro e que foi várias vezes na delegacia, onde lhe mostraram várias fotos, mas não conseguiu reconhecer nenhum dos criminosos, bem como que estava nervoso porque os criminosos estavam armados. Relatou que o carro era escuro, hatch, de bancos de couro e que não sofreu violência física e nem ameaça, sendo que só viu os dois bandidos que lhe renderam e outro que assumiu a direção do caminhão. Relatou que os criminosos diziam que havia outros vigiando a ação, mas não viu nenhum deles. A vítima Élcio Batista da Silva disse que era motorista do caminhão roubado na DF-290 e que seu caminhão com a carga de ferro foi levado por homens armados. Descreveu que foi colocado em cativeiro e que não foi ameaçado de morte e nem sofreu violência, sendo que os réus roubaram seu I-phone, mas não lembra do valor. Afirmou que foi tirado do caminhão, colocaram-lhe em um carro e lhe levaram para um terreno debaixo de uma ponte de madeira em uma estrada vicinal. No mesmo sentido, a E. S. D. J. (representante da empresa vítima Empresa SKA Logística e Transportes Eireli Mysa Logística e Transportes) disse que é gerente comercial de uma empresa de logística para a construção civil. Relatou que na parte da manhã o caminhão saiu com algumas entregas, sendo que o cliente da primeira entrega ligou dizendo que o veículo estava demorando, mas que não presenciou os fatos. Narrou que o motorista lhe informou que no local o cliente da primeira entrega já estava no portão quando foram abordados pelos criminosos e que rastreou o caminho do caminhão pelo rastreador. Descreveu que soube que criminosos sequestraram o veículo, o cliente e o motorista e que, posteriormente, localizou o veículo em Corumbá de Goiás, sendo que a carga valia cerca de R$ 70 mil, mas nada foi recuperado. Informou que tentou investigar como os criminosos souberam das informações sobre a carga, a entrega, horário e endereço, mas nada descobriu. A testemunha Leonardo (Agente PCDF) disse que na época trabalhava na seção que investigava roubo de carga e tomou conhecimento do roubo de uma carga de ferro, sendo que poucas horas depois encontrou o caminhão e este foi periciado. Relatou que foi encontrado um bilhete de pedágio no console da cabine do caminhão, sendo que foi até o pedágio e identificou que o caminhão passou e três horas depois voltou pelo pedágio, nas proximidades de Alexânia/GO. Descreveu que um mês depois prenderam SANDRO em flagrante no depósito em Ceilândia e no celular daquele descobriram informações sobre roubos de cargas e membros de uma organização criminosa. Disse que conseguiram mandados de prisão preventiva e, que no celular da MARIA, esposa do SANDRO, identificou o veículo VW/Golf preto usado por SANDRO, tendo SANDRO mandado um vídeo seu na estrada, procurando um caminhão para roubar, sendo que nesse celular foram encontradas as notas fiscais da carga de ferro e que os criminosos falsificavam as notas, mas o conteúdo era o mesmo da empresa assaltada e inclusive havia o nome daquela no rodapé das notas, tendo explicado que as notas eram usadas pelos criminosos para ter um valor de venda das mercadorias, em média 70% do valor de cada nota. Afirmou que na volta do caminhão deu para identificar o VW/Golf preto e viram ALEXANDRE dirigindo o VW/GOLF, o qual tem uma barba cerrada, e o SANDRO no carona e que esse carro passou pelo pedágio na ida e na volta escoltando o caminhão roubado. Relatou que no celular apreendido de SANDRO foram encontradas conversas entre ALEXANDRE e SANDRO cobrando quantias, evidenciando que estavam em uma atividade criminosa e que o caminhão passou pelo pedágio às 11h e retornou por volta das 14h, nas proximidades de Alexânia/GO. Narrou que por esses fatos acredita que EDSON estava pilotando o caminhão, porque tinha habilitação para dirigir caminhão e encontraram digitais de EDSON em outro caminhão roubado, evidenciando que a função de EDSON na organização criminosa era de motorista e que ALEXANDRE e EDSON também foram identificados pela morte de BENÉ, também envolvido com roubo de carga, sendo que essas informações constam no relatório 297/2020, da CORPATRI, bem como o GOLF preto foi identificado pela placa. Relatou que no vídeo feito por SANDRO, no interior de um automóvel, foram identificados componentes de um VW/GOLF e que no celular de EDSON foram interceptadas ligações para SANDRO. Descreveu que localizaram sinal da ERB que indica o local aproximado das pessoas e que com esse sinal da ERB identificou que SANDRO passou pelos mesmos locais em que o caminhão roubado passou, sendo que nas duas vezes que o VW/GOLF passou pelo pedágio foi um minuto após o caminhão, em um intervalo de três horas e por isso tem certeza que o VW/GOLF escoltou o caminhão roubado e que ALEXANDRE e EDSON estavam dirigindo o VW/GOLF, bem como não foram encontradas digitais de EDSON no caminhão roubado. A testemunha Waldemiro (Agente da PCDF aposentado) disse que investigava roubo de cargas e já havia prendido um dos criminosos, SANDRO e a mulher dele em um flagrante de roubo de carga, dias depois do roubo da carga de ferro, sendo que apreenderam os telefones de SANDRO e da sua esposa MARIA. Narrou que nesses celulares foram identificados seis integrantes, dentre eles SANDRO, EDSON e ALEXANDRE (Xandão), um barbudo e que também foi identificado um vídeo de SANDRO no interior de um veículo, procurando alguma carga para roubar, bem como os criminosos sequestraram as vítimas que foram levadas para um matagal até que se livrassem da carga. Relatou que EDSON dirigia o caminhão roubado e SANDRO e ALEXANDRE estavam no VW/GOLF, sendo que ALEXANDRE dirigia o VW/GOLF e SANDRO estava como carona. Descreveu que EDSON foi identificado posteriormente pela ERB do seu telefone, cobrando de SANDRO uma quantia, provavelmente decorrente de sua participação no roubo e que no roubo de uma outra carga as digitais de EDSON estavam na cabine desse outro caminhão roubado. Afirmou que o VW/GOLF servia como batedor para escoltar o caminhão e que acredita que havia mais três criminosos em outro veículo dando apoio ao roubo, sendo que identificaram o VW/GOLF passando e voltando pelo pedágio e, assim, foi visto o rosto de SANDRO na fotografia do GOLF feito no pedágio. Relatou que a ERB do telefone de ALEXANDRE nos locais onde foi feito o roubo e o caminhão passou ligaram ALEXANDRE ao crime do roubo em questão e que as vítimas não reconheceram o VW/GOLF, que foi identificado somente passando pelo pedágio. Narrou que pelo menos uma pessoa ficou com as vítimas no mato e que o GOLF era de ALEXANDRE, sendo que SANDRO estava no VW/GOLF de ALEXANDRE quando fez o vídeo procurando uma carga para roubar. Afirmou que foram encontradas digitais de EDSON em outro caminhão roubado, mas a ERB de EDSON estava junto com a ERB de ALEXANDRE no dia do roubo e por onde um passou o outro também passou. Nesse contexto, apesar da confissão parcial dos acusados SANDRO e ALEXANDRE RODRIGO e a negativa de autoria de EDSON, o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para condenação, diante da prova testemunhal obtida em Juízo e das informações levantadas na fase de investigação, com destaque para o relatório policial 297/2020 – CORPATRI (ID 71218846 - Pág. 17/40), com a conclusão de que SANDRO é um dos líderes da organização criminosa, e ALEXANDRE RODRIGO e EDSON figuram como uns dos principais executores dos crimes. Com efeito, as vítimas Élcio e André descreveram a dinâmica do crime de roubo, inclusive com a participação de pelo menos três indivíduos, inferindo-se que houve participação de outros envolvidos, pois seriam os réus envolvidos em organização criminosa de roubos de cargas, conforme oitiva das testemunhas policiais e relatório policial. Soma-se a isso que, pela confissão parcial dos acusados SANDRO e ALEXANDRE RODRIGO, estavam na cena do crime acompanhando o caminhão roubado, no veículo VW Golf preto, apesar de negarem a participação ativa do roubo. O que foi desmentido pela oitiva das testemunhas policiais; pela contradição no interrogatórios dos réus, pois SANDRO disse que funcionou como batedor, sendo que ALEXANDRE RODRIGO conduzia o veículo utilizado para tanto; e pelo relatório policial já mencionado, com a localização dos réus por meio de ERBs, colocando-os na cena do crime, com o deslocamento deles, desde o início do roubo até o exaurimento, consistente na localização do caminhão abandonado próximo ao posto de gasolina, no outlet, em Alexânia/GO. Finalmente, em relação a EDSON, as palavras dos policiais, alinhadas ao relato das vítimas de que o crime foi praticado por mais de dois indivíduos e às informações do já mencionado relatório policial dão certeza necessária que EDSON atuou na execução do crime, o que também ficou provado pelo cruzamento das ERBs, em que há conversa entre ALEXANDRE RODRIGO e EDSON, e SANDRO e ALEXANDRE RODRIGO e impressão papiloscópica de EDSON na subtração de outro caminhão. Em reforço, destacam-se os apontamentos e conclusões constantes no relatório policial relatório n 297/2020 – CORPATRI (ID 71218846 - Pág. 17 em diante), onde os réus figuram com suspeitos de vários crimes de roubo de cargas; imagens de notas fiscais da carga roubada; identificação do veículo VW/Golf e o caminhão roubado; trechos de conversas de SANDRO, ALEXANDRE RODRIGO e EDSON; informações da localização, por meio de ERBs, dos réus no dia roubo; e a informação da impressão papiloscópica de EDSON em outro crime de roubo de cargas. Por outro lado, a versão de SANDRO, ALEXANDRE RODRIGO e EDSON de que não participaram da prática do crime de roubo contra três vítimas ou que sua participação deles foram de menor importância restaram desacreditadas, diante das provas e elementos de informação levantados contra eles. Vale consignar que a jurisprudência do e. TJDFT é no sentido de que o depoimento de policiais, na qualidade de testemunhad, goza de fé pública e possui valor probatório quando seu relato se mostra em consonância com as demais provas dos autos. No que pertine à causa de aumento de concurso de pessoas, está presente na prática dos crimes de roubo. Conforme se viu dos elementos de informação e da instrução, os roubos foram praticados pelos acusados e outros indivíduos não identificados. No mesmo sentido, comprovado que o caminhão subtraído foi transportado para outra unidade da federação. Isso porque, conforme restou esclarecido, o caminhão foi localizado no posto de gasolina na BR-060, próximo a Alexânia/GO, depois do Outlet Premium Houve também restrição da liberdade das vítimas. Os ofendidos Élcio e André foram mantidos sob o poder dos autores do crime, por cerca de três horas, tendo sido levados até um cativeiro de mata fechada na Região de Brazlândia/DF. Ou seja, a permanência sob o poder dos autores do fato foi por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para consumação do delito[1]. Igualmente, também não há qualquer dúvida acerca do uso de arma de fogo no crime em questão. Embora o artefato não tenha sido apreendido nos autos, há prova da sua utilização na empreitada criminosa, conforme se observa do depoimento judicial das vítimas[2]. Finalmente, Incide, na hipótese dos autos, o concurso formal de crimes. Isso porque, mediante uma só ação, foram perpetrados três crimes de roubo contra três vítimas (Élcio, André e Empresa SKA Logística e Transportes Eireli Mysa Logística e Transportes), tudo na forma do art. 70 do Código Penal. Portanto, superadas as teses defensivas. Por fim, a conduta alusiva ao crime contra o patrimônio é típica, antijurídica e culpável.
Número do Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO e EDSON MOREIRA DOS SANTOS, nas penas do artigo 157, §2º-A, I e §2º, II, IV e V, por três vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos Código Penal. Da individualização da pena de SANDRO: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é exacerbada, pois extrapolou a reprovabilidade própria do tipo, uma vez que, além da ameaça às vítimas, os ofendidos foram levados para um cativeiro, quando já estavam na posse do caminhão e dos bens Élcio e André, restringindo assim a liberdade dos ofendidos. O réu ostenta maus antecedentes, pois há uma condenação por fator anterior ao do presente processo, mas com trânsito em julgado no curso desta ação penal (ID 143868977 p; 19/22 e ID 195548180). Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade. O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que praticou o crime em concurso de pessoas e transportou o veículo da vítima para outro Estado da Federação, o que dificulta a localização do bem e sua consequente restituição ao proprietário. Portanto, considero tal contexto desfavorável a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime[3]. As conseqüências são próprias do tipo. As vítimas não contribuíram para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância desfavorável (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, para cada delito de roubo. Na segunda fase, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial. Não há agravantes. Deste modo, atenuo as penas no patamar de 1/6 (um sexto), restabelecendo-as para 05 (cinco) anos de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, para cada delito de roubo. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Presente a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços). Portanto, fixo, para cada delito, porque iguais, a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa. Finalmente, em razão do concurso formal entre os três delitos, aumento a pena de um dos crimes de roubo, por serem iguais, em 1/5 (um quinto)[4], perfazendo, em definitivo, 10 (dez) anos de reclusão. A pena de multa fica estabelecida em 60 (sessenta) dias-multas, conforme a regra do art. 72 do Código Penal, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Da individualização da pena de ALEXANDRE RODRIGO: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é exacerbada, pois extrapolou a reprovabilidade própria do tipo, uma vez que, além da ameaça às vítimas, levou as os ofendidos para um cativeiro, quando já estavam na posse do caminhão e dos bens Élcio e André, restringindo assim a liberdade dos ofendidos. O réu não ostenta maus antecedentes (IDs 143868982 e 195548182). Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade. O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que praticou o crime em concurso de pessoas e transportou o veículo da vítima para outro Estado da Federação, o que dificulta a localização do bem e sua consequente restituição ao proprietário. Portanto, considero tal contexto desfavorável a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime[5]. As conseqüências são próprias do tipo. As vítimas não contribuíram para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância desfavorável (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, para cada delito. Na segunda fase, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial. Não há agravantes. Deste modo, atenuo as penas no patamar de 1/6 (um sexto), restabelecendo-as para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para cada delito. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Presente a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços). Portanto, fixo, para cada delitos, porque iguais, a pena em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa. Por outro lado, em razão do concurso formal entre os três delitos, aumento a pena de um dos crimes de roubo, por serem iguais, em 1/5 (um quinto)[6], perfazendo, em definitivo, 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. A pena de multa fica estabelecida em 48 (quarente e oito) dias-multas, conforme a regra do art. 72 do Código Penal, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Da individualização da pena de EDSON: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é exacerbada, pois extrapolou a reprovabilidade própria do tipo, uma vez que, além da ameaça às vítimas, levou as os ofendidos para um cativeiro, quando já estavam na posse do caminhão e dos bens Élcio e André, restringindo assim a liberdade dos ofendidos. O réu não ostenta maus antecedentes. (IDs 143868985 e 195548183). Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade. O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que praticou o crime em concurso de pessoas e transportou o veículo da vítima para outro Estado da Federação, o que dificulta a localização do bem e sua consequente restituição ao proprietário. Portanto, considero tal contexto desfavorável a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime[7]. As conseqüências são próprias do tipo. As vítimas não contribuíram para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância desfavorável (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, para cada crime de roubo. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Deste modo, mantenho a pena provisória nos patamares da pena-base, para cada de delito. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Presente a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços). Portanto, fixo, para cada delitos, porque iguais, a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias-multa. Por outro lado, em razão do concurso formal entre os três delitos, aumento a pena de um dos crimes de roubo, por serem iguais, em 1/5 (um quinto)[8], perfazendo, em definitivo, 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa fica estabelecida em 63 (setenta e três) dias-multas, conforme a regra do art. 72 do Código Penal, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DO REGIME INICIAL Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal para todos os réus. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da impossibilidade legal (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal), deixo de substituir a pena privativa de liberdade e deixo de suspender a pena. DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderão recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de reparação no importe de R$ 70.000,00 referente à carga. Em relação ao caminhão, foi restituído; e sobre os aparelhos de telefone celular subtraído, as vítimas não apontaram o valor exato do dano, podendo eventualmente buscar ressarcimento nas vias cíveis. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia. Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP. Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento. Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal. Comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, CPP. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Segundo o TJDFT, “Se as vítimas permaneceram constritas em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante e superior ao necessário para consumação do delito, caracterizada está a causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente na restrição da liberdade”. (...). (Acórdão n.932939, 20150710100246APR, Relator: JESUINO APARECIDO RISSATO, Revisor: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 126/140) [2] [2] Segundo o TJDFT: O reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, prescinde da apreensão do artefato, podendo seu uso ser comprovado por outros meios de prova, dentre eles a palavra da vítima. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.595103, 20120510013539APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/05/2012, Publicado no DJE: 15/06/2012. Pág.: 237). [3] Consoante TJDFT: ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO.(...) II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. Precedentes do STJ e do TJDFT. (...) IV - Constatando-se que, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) encontra-se devidamente justificada em elementos concretos, no caso, a maior potencialidade lesiva e capacidade intimidativa da arma de fogo, impõe-se a manutenção do quantum fracionário prudentemente escolhido. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 864624, 20140710314258APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO,, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015. Pág.: 167). [4] Sobre a fração de aumento que deve ser empregada no concurso formal, entende o Superior Tribunal de Justiça pela adoção de critério objetivo, o qual leva em consideração o número de infrações praticadas. Assim, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) no caso de dois crimes; 1/5 (um quinto) tendo sido cometidos três crimes; 1/4 (um quarto) para quatro crimes; 1/3 (um terço) no caso de cinco delitos e 1/2 (metade) para seis ou mais crimes. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1668331, 07161063220218070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 7/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [5] Consoante TJDFT: ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO.(...) II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. Precedentes do STJ e do TJDFT. (...) IV - Constatando-se que, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) encontra-se devidamente justificada em elementos concretos, no caso, a maior potencialidade lesiva e capacidade intimidativa da arma de fogo, impõe-se a manutenção do quantum fracionário prudentemente escolhido. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 864624, 20140710314258APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO,, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015. Pág.: 167) [6] Sobre a fração de aumento que deve ser empregada no concurso formal, entende o Superior Tribunal de Justiça pela adoção de critério objetivo, o qual leva em consideração o número de infrações praticadas. Assim, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) no caso de dois crimes; 1/5 (um quinto) tendo sido cometidos três crimes; 1/4 (um quarto) para quatro crimes; 1/3 (um terço) no caso de cinco delitos e 1/2 (metade) para seis ou mais crimes. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1668331, 07161063220218070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 7/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [7] Consoante TJDFT: ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO.(...) II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. Precedentes do STJ e do TJDFT. (...) IV - Constatando-se que, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) encontra-se devidamente justificada em elementos concretos, no caso, a maior potencialidade lesiva e capacidade intimidativa da arma de fogo, impõe-se a manutenção do quantum fracionário prudentemente escolhido. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 864624, 20140710314258APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO,, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015. Pág.: 167). [8] Sobre a fração de aumento que deve ser empregada no concurso formal, entende o Superior Tribunal de Justiça pela adoção de critério objetivo, o qual leva em consideração o número de infrações praticadas. Assim, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) no caso de dois crimes; 1/5 (um quinto) tendo sido cometidos três crimes; 1/4 (um quarto) para quatro crimes; 1/3 (um terço) no caso de cinco delitos e 1/2 (metade) para seis ou mais crimes. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1668331, 07161063220218070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 7/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, EDSON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de requerimento do Ministério Público pela substituição da testemunha Delegada de Polícia Camila Nínive de Bessas Ferreira pelo Agente de Polícia E. S. D. J., matrícula 36.246- 8, à época Chefe da Seção de Investigação (ID. 71218846 Pág. 17). Pois bem. Fica, desde já, deferida a substituição, ficando dispensada a Delegada de Polícia Camila Nínive de Bessas Ferreiera, condicionada à aquiescência das Defesas dos réus, porquanto se trata de testemunha comum, conforme IDs. 99953876 e 100197512. Intime-se, desde já, o Agente de Polícia Waldemiro. Intimem-se. Requisite-se. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, EDSON MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tenho dúvidas quanto a proceder a expedição da requisição para audiência da testemunha, Delegada de Polícia Camila Nínive de Bessas Ferreira, tendo em vista que compulsando aos autos é possível verificar que consta o ofício de id nº 119850598, encaminhado pela referida Delegada, informando não ter conhecimento da investigação contida no inquérito que originou os presentes autos, e solicitando a designação do Delegado de Polícia André Luís Oliveira da Silva, que segundo a mencionada delegada, teria feito toda a investigação e presidido as diligências do inquérito. Faço vista dos autos as partes, com a urgência que o caso requer, tendo em vista a proximidade da audiência, para ciência/manifestação. Gama/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024. ANDREIA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, EDSON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Diante da petição id. 183760076, nomeio a Defensoria para patrocinar a defesa do acusado Sandro. Retifique-se a autuação. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, EDSON MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 06/02/2024 15:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYzNDIxMjItY2NjZi00MTIyLWE4YTAtZmJhYzQ5MDdhNWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS. Gama/DF, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023. MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707124-14.2020.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: SANDRO SOUZA DA SILVA, ALEXANDRE RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, EDSON MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Em obediência ao Acórdão da 1ª Turma Criminal (id. 172222464), que anulou a decisão que decretou a revelia do réu EDSON MOREIRA DOS SANTOS e dos atos subsequentes, determinando a reabertura da instrução processual, designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas, vítimas e réus. Atente-se a Secretaria de que o réu Edson deverá ser intimado para o ato em um de seus endereços constantes no documento id. 74481236, ou no seguinte endereço: MOD 12 RUA 02 CASA A-COND PRIVE TEL. (61) 99188-9904 8 CEILANDIA BRASÍLIA-DF CEP 72268-000, constante nos autos nº 0702238-66.2020.8.07.0005. Gama/DF. Despacho proferido na data da assinatura eletrônica. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest
Número do Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)