Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823437/RJ (2024/0486927-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BW CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela BW CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. FACULDADE DO JUIZ. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INCONVENIÊNCIA PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. REUNIÃO INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reunião dos processos contra um mesmo devedor é uma faculdade conferida ao Juiz – e não uma imposição –, exercitável nas hipóteses em que se verifica que a unidade da garantia da execução é conveniente. É o que se extrai do artigo 28 da Lei de Execução Fiscal, conforme entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 515 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2. Os requisitos para que seja possível a reunião dos processos foram assim definidos pelo STJ ao julgar o R Esp nº 1.158.766 – RJ, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15): “(i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo; (...) ”; (v) “conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor” (Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, Dje de 22/09/2010). 3. No caso tratado, não restou demonstrada concretamente a conveniência da unidade da garantia da execução a fim de se determinar a reunião de processos. Há notícia nos autos de mais de uma execução fiscal, de valores substancialmente maiores, já apensadas e vinculadas a penhora de faturamento deferida, à qual a agravante pretende agregar a execução ora impugnada. 4. É prerrogativa do credor, verificada a insuficiência da garantia até aqui prestada para fins de satisfação do crédito cobrado por intermédio da presente execução, opor-se à reunião de feitos, de modo a permitir a busca de um reforço de garantia. 5. O presumido estado de solvabilidade da parte executada não impõe o concurso de credores, nem particular, muito menos universal, sendo legítima a oposição à reunião de feitos com fulcro no art. 28, da LEF. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 28 da Lei 6.830/1980 e da Súmula 515 deste STJ, sustentando que o acórdão impugnado teria violado o disposto nesses dispositivos ao não permitir a reunião das execuções fiscais. Contrarrazões apresentadas às fls. 64-70. O recurso não foi admitido na origem (fls. 81-82), daí a a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 93-98). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. O recurso especial não comporta acolhida. Quanto a controvérsia dos autos, a Corte local esclareceu que não promoveria a reunião das execuções ficais, por ser uma faculdade do magistrado, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980 e da Súmula 515 deste STJ, in verbis: A reunião dos processos contra um mesmo devedor é uma faculdade conferida ao Juiz – e não uma imposição –, exercitável nas hipóteses em que se verifica que a unidade da garantia da execução é conveniente. É o que se extrai do artigo 28 da Lei de Execução Fiscal, conforme entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 515 da Súmula de Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.” Enunciado nº 515 “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”. Os requisitos para que seja possível a reunião dos processos foram assim definidos pelo mesmo STJ ao julgar o R Esp nº 1.158.766 – RJ, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15): “(i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo; (...) ”; (v) “conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor” (Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, Dje de 22/09/2010). Contudo, no caso, o Juízo a quo, no exercício da faculdade que lhe foi conferida pelo mencionado art. 28 da LEF, entendeu que, na presente hipótese, o requisito da conveniência da unidade da garantia não estaria preenchido,. No entanto, não restou demonstrada concretamente a conveniência da unidade da garantia da execução a fim de se determinar a reunião de processos. No caso tratado, há notícia nos autos de mais de uma execução fiscal, de valores substancialmente maiores, já apensadas e vinculadas a penhora de faturamento deferida, à qual a agravante pretende agregar a execução ora impugnada. Ora, é prerrogativa do credor, verificada a insuficiência da garantia até aqui prestada para fins de satisfação do crédito cobrado por intermédio da presente execução, opor-se à reunião de feitos, de modo a permitir a busca de um reforço de garantia. O presumido estado de solvabilidade da parte executada não impõe o concurso de credores, nem particular, muito menos universal. Logo, considerando ainda que a União Federal/Fazenda Nacional se opôs à reunião das execuções e que os argumentos deduzidos pela Agravante não alteram os fundamentos adotados na decisão agravada, não há como prover este agravo de instrumento (fls. 35-36). Assim, da análise do recurso especial observa-se que sua fundamentação mostra-se deficiente, pois não foram impugnados os fundamentos do julgado atacado, assim como foram apresentadas razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1 Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. SÚMULA 453/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). A expressão final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada. Isso ocorre porque o art. 85, § 18, do CPC permite o ajuizamento de ação autônoma para definir e cobrar os honorários sucumbenciais omitidos em decisão já transitada em julgado. 4. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA