Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032767-60.2023.8.24.0000/SC
RÉU: ADRIANO POFFO
ADVOGADO(A): HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041)
ADVOGADO(A): DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800)
ADVOGADO(A): BERNARDO LOBO MUNIZ FENELON (OAB DF052679)
ADVOGADO(A): RAISSA FRIDA RORIZ RIBEIRO ISAC (OAB DF051535)
ADVOGADO(A): YASMIN BREHMER HANDAR (OAB PR097751)
DESPACHO/DECISÃO
A defesa de Adriano Poffo sustenta a impossibilidade de julgamento da presente ação penal na data designada, em razão da existência de conexão fática e probatória com a Ação Penal n. 5079464-08.2024.8.24.0000, cujo pedido de reconhecimento já havia sido anteriormente formulado e ainda não apreciado.
Alega que ambas as ações tratam de fatos interligados, relacionados a suposta organização criminosa, abrangendo períodos parcialmente coincidentes (2017 a 2022), com identidade de acusados e similitude nas imputações, inclusive quanto a crimes de corrupção passiva.
Destaca que as provas produzidas em um processo influenciam diretamente o outro, caracterizando conexão e continência, nos termos dos arts. 76 e 77 do CPP.
Sustenta que, diante dessas circunstâncias, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsão do art. 79 do CPP, medida que visa resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
Invoca, ainda, jurisprudência do STJ que prestigia a unificação de feitos conexos, quando inexistente sentença proferida, hipótese em que não incide o óbice da Súmula 235.
Ressalta, por fim, que a outra ação penal ainda se encontra em fase de instrução, inexistindo impedimento para a reunião, tampouco risco de tumulto processual, ausência de prejuízo à persecução penal ou perigo de prescrição, bem como inexistência de réus presos.
Diante desse contexto, requer a retirada do processo da pauta de julgamento designada e a reunião dos autos com a ação penal conexa, para julgamento conjunto.
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, embora a defesa sustente que a argumentação acerca da existência de conexão fática e probatória com outro procedimento não foi apreciada nestes autos, verifica-se que a matéria já foi devidamente examinada nos próprios autos da Ação Penal n. 5079464-08.2024.8.24.0000, indicada como conexa.
Ainda na sessão de julgamento que recebeu a denúncia na Ação Penal n. 5079464-08.2024.8.24.0000 (evento n. 101), em 18/12/2025, o Colegiado da 5ª Câmara Criminal afastou a preliminar suscitada pela defesa, que pretendia a reunião deste processo com a Ação Penal n. 5032767-60.2023.8.24.0000 para julgamento conjunto. Na ocasião, restou consignado:
"Tal pedido é improcedente.
O princípio da indivisibilidade da ação, previsto no art. 48 do Código de Processo Penal, que impede o fracionamento da ação penal, aplica-se restritamente à ação penal privada (RHC n. 111.211/STF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/11/2012), não alcançando a ação penal pública incondicionada. Nesta, o Ministério Público pode, a qualquer tempo, aditar a denúncia ou oferecer nova denúncia.
Assim, o Parquet não está obrigado a incluir todos os fatos ou investigados em uma única denúncia, especialmente quando a investigação está em curso e surgem novas provas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. ADITAMENTO DA DENUNCIA ANTERIOR À SENTENÇA. RITO PROCESSUAL ADEQUADO E NÃO QUESTIONADO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
IV - Convém registrar que o d. Ministério Público, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca pela verdade real, pode, a qualquer tempo, antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, razão pela qual não se admite o arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada, ante ao princípio da indivisibilidade (AgRg no AREsp 1094852/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 23/5/2018).
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 634.302/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E COISA JULGADA. SEGUNDA PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Doutrina e jurisprudência não admitem o chamado "arquivamento implícito" em sede de ação penal pública incondicionada, porquanto não vigora para o Ministério Público o princípio da indivisibilidade, não sendo o Parquet obrigado a denunciar todos os investigados em uma só oportunidade.
[...]
4 - Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 87.894/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo (STF, HC 71.538/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/1996).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.019.674/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DENÚNCIA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet (precedentes). Assim, o não oferecimento imediato da exordial acusatória em relação aos demais investigados não implica em renúncia tácita ao direito de ação, como ocorre na ação penal privada, não gerando, dessa forma, nulidade a ser reclamada.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.433.513/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
Ademais, não procede à alegação de bis in idem, pois a nova ação penal descreve fatos ocorridos em tempos e locais distintos, originados de colaborações premiadas de outros denunciados, que revelaram desdobramentos e forneceram ao Ministério Público elementos para identificar outras supostas práticas ilícitas, além daquelas constantes no processo n. 5032767-60.2023.8.24.0000.
Convém ainda destacar que a reunião dos processos poderia acarretar atraso no julgamento, tumulto processual e até prescrição, tornando inviável o pedido subsidiário de reunião das ações penais formulado pela defesa.
Destarte, comprovado que os fatos que originaram a nova ação penal são distintos, conclui-se pela inexistência de litispendência e de bis in idem, devendo a presente ação penal prosseguir regularmente.
Por tudo isso, rejeita-se a preliminar suscitada."
Novamente, em 26/02/2026, em sede de embargos de declaração, a matéria foi revisitada e afastada pelo Colegiado (evento n. 119):
"Por fim, quanto à alegada obscuridade sobre o indeferimento do pedido de reunião deste processo com a ação penal n. 5032767‑60.2023.8.24.0000, sustenta a defesa que a fundamentação utilizada não estaria lastreada em premissas por ela aceitas.
Na realidade, a defesa requereu a junção deste processo com a ação penal mencionada, argumentando que ambas tratam dos mesmos fatos, o que, segundo ela, prejudicaria a defesa e comprometeria a regularidade da instrução processual.
O acórdão, entretanto, enfrentou a questão e fundamentou o indeferimento com base em três pontos: (a) o Ministério Público não está obrigado a incluir todos os fatos ou investigados em uma única denúncia, especialmente quando a investigação está em curso e surgem novas provas; (b) os fatos são distintos, tanto sob o aspecto temporal quanto material; e (c) a reunião dos processos poderia gerar tumulto processual e risco de prescrição (p. 7‑8).
Assim, a decisão é clara ao apontar que os fatos da denúncia diferem daqueles da ação anterior, originários de desdobramentos investigativos revelados em outras colaborações premiadas. Também esclarece, de forma objetiva, que o Ministério Público pode oferecer nova denúncia a qualquer tempo, não estando vinculado à indivisibilidade da ação penal pública, conforme precedentes citados no voto. Ademais, ressalta que a reunião acarretaria tumulto e risco de prescrição. Evidencia-se, portanto, mero inconformismo com o resultado e tentativa de rediscutir a matéria.
Reafirmo que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18-2-2020, DJe 26-2-2020).
Quando o embargante discorda dos fundamentos da decisão colegiada, deve valer-se do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
Neste sentido, este Tribunal tem decidido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
TESES QUE MOSTRAM DISCORDÂNCIA AO QUE FOI JULGADO. RECURSO QUE NÃO ADMITE REDISCUSSÃO DO QUE FOI APRECIADO, PORQUANTO SE PRESTA PARA OS FINS DO ART. 619 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5011540-24.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO VOTO IMPUGNADO. DEFESA DO EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO APURADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5083805-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 20-02-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, INCISO II, E ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5003382-43.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 18-02-2025).
Esclareço, ainda, para afastar qualquer dúvida, que o artigo 79 do Código de Processo Penal dispõe sobre a reunião dos processos quando houver conexão ou continência, estabelecendo regra geral para processamento conjunto. Todavia, o artigo 80 do mesmo diploma legal prevê hipóteses em que a separação dos processos é facultativa, mesmo quando há conexão ou continência, incluindo situações em que as infrações ocorreram em tempos ou lugares diversos, pela quantidade excessiva de réus, para evitar prolongamento da prisão provisória ou por outro motivo relevante que o juiz entenda conveniente.
A jurisprudência das Cortes Superiores reforça que a reunião dos processos não é regra absoluta, devendo ser avaliada conforme as especificidades do caso concreto.
No presente feito, conforme destacado na decisão embargada, a reunião dos processos poderia ocasionar tumulto processual e risco de prescrição, em razão da discrepância temporal e material dos fatos e provas envolvidos. Esta ação penal trata de fatos ocorridos em tempos e locais distintos, revelados por colaborações premiadas de outros denunciados, que originaram desdobramentos investigativos distintos daqueles da ação penal n. 5032767-60.2023.8.24.0000.
Além disso, a celeridade e a adequada resposta à sociedade merecem destaque, especialmente diante das fases processuais distintas em que se encontram os procedimentos: um está em fase de elaboração de sentença e o outro teve o recente recebimento de denúncia.
Diante do exposto, não há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão, não sendo identificado vício a ser sanado. A oposição dos embargos revela tentativa de reexame de fundamentos amplamente discutidos, situação incompatível com os embargos de declaração."
Não obstante, reafirmo, uma vez mais, que a pretensão defensiva não merece acolhida, pois, embora as denúncias guardem relação contextual, ambas inseridas no âmbito da denominada Operação Mensageiro e envolvendo a mesma estrutura criminosa, não se confundem quanto aos fatos imputados, que se apresentam material e temporalmente distintos.
Com efeito, a denúncia mais recente delimita, de forma expressa, o seu objeto aos fatos ocorridos entre 2017 e julho de 2019, restringindo-se à apuração de crimes de corrupção passiva praticados nesse período específico. Inclusive, o próprio Ministério Público consignou que tais condutas somente vieram à tona posteriormente, a partir de novos elementos probatórios e colaborações premiadas, o que justificou a propositura de ação autônoma.
Por outro lado, a ação penal anteriormente ajuizada abrange fatos diversos, praticados entre agosto de 2019 e dezembro de 2022, já contemplando não apenas corrupção passiva, mas também delitos relacionados à organização criminosa e fraudes licitatórias, conforme expressamente indicado na narrativa acusatória.
Essa distinção não é meramente cronológica, mas também material. Observa-se que, a partir de agosto de 2019, há uma alteração relevante na dinâmica delitiva, com a ampliação do suposto esquema e a participação do denunciado em novos ajustes, inclusive vinculados à renovação contratual e à fraude do procedimento licitatório, com aumento do valor da propina e divisão sistematizada entre os agentes. Já no período anterior (2017 a julho de 2019), a imputação restringe-se a episódios específicos de recebimento de vantagem indevida em contexto diverso e com menor complexidade estrutural.
Além disso, a própria denúncia nova reconhece que os demais envolvidos já respondem, em outro feito, pelos fatos mais amplos e posteriores, evidenciando que houve cisão consciente das imputações pelo Ministério Público, justamente em razão da autonomia dos núcleos fáticos e da evolução probatória.
Nesse contexto, embora exista um pano de fundo comum, consistente na atuação de organização criminosa no âmbito de contratos públicos, os fatos narrados em cada ação penal possuem recortes temporais próprios, suportes probatórios distintos e delimitação fática específica, o que afasta a alegada necessidade de reunião obrigatória dos processos.
Em contrapartida, admitir a reunião neste momento implicaria desconsiderar a individualização das condutas já estabelecida nas denúncias, além de comprometer a marcha processual de feitos em estágios distintos, circunstância que, nos termos do art. 80 do CPP, autoriza a tramitação separada por motivo de conveniência e regularidade processual.
Nesse sentido: "A reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal, admitindo-se a separação dos processos por questões práticas, como a existência de fases processuais distintas e a necessidade de garantir a celeridade no processamento" (STJ, AgRg no REsp n. 2.065.639/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Também da Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL ENTRE AÇÕES PENAIS. INDEFERIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido de reconhecimento de conexão entre ações penais relacionadas à supressão de ICMS por sócios administradores de empresa.
2. Os recorrentes foram denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária, envolvendo filiais distintas da mesma empresa, localizadas em comarcas diferentes, com autos de lançamento fiscal próprios e distintos.
3. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a decisão de indeferimento da reunião dos processos por conexão insere-se na discricionariedade regrada do magistrado, não configurando constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há conexão instrumental entre as ações penais, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, que justifique a reunião dos processos, considerando a alegação de continuidade delitiva e a necessidade de evitar decisões conflitantes.
III. Razões de decidir
5. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do magistrado, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal, e sua decisão de indeferimento insere-se na discricionariedade regrada, não configurando constrangimento ilegal.
6. A conexão instrumental exige interdependência probatória entre os processos, o que não se verifica no caso concreto, pois os fatos delituosos foram praticados em filiais distintas, com autos de lançamento fiscal próprios e independentes.
7. A análise da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pode ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme o art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, não sendo imprescindível a reunião dos processos na fase de conhecimento.
8. A tramitação separada dos processos não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois eventual reconhecimento de continuidade delitiva poderá ser realizado na fase de execução penal, afastando o risco de dupla apenação ou bis in idem.
9. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do magistrado, que pode determinar a separação quando entender conveniente à instrução processual, nos termos do que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Penal. A decisão que indefere a reunião, portanto, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador e só pode ser revista pela via do habeas corpus em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Ademais, para a configuração da conexão instrumental prevista no artigo 76, III, do CPP, exige-se que a prova de uma infração penal seja relevante ou influente para a comprovação da outra, estabelecendo um vínculo de interdependência probatória. No caso concreto, os fatos delituosos, embora análogos no modus operandi, foram praticados em estabelecimentos comerciais distintos (Taquara e Torres) e em períodos parcialmente diversos. Cada ação penal ampara-se em autos de lançamento fiscal próprios e autônomos, de modo que a prova da sonegação fiscal ocorrida em uma filial independe da prova dos fatos ocorridos na outra. A mera semelhança entre as condutas e a identidade dos réus não é suficiente, por si só, para impor a reunião dos processos. [...] Por outro lado, o argumento de que a reunião dos feitos seria imprescindível para a análise da continuidade delitiva também não se sustenta. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento do crime continuado, com a consequente unificação das penas, pode ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, "a", da Lei de Execução Penal. Assim, a tramitação em separado das ações penais não acarreta prejuízo aos recorrentes, pois, em caso de eventual condenação em ambos os processos, a questão poderá ser submetida ao juízo competente para a execução, que detém a atribuição para somar ou unificar as penas. [...] Dessa forma, não se verifica a existência de vínculo probatório objetivo e indispensável entre os delitos a justificar a reunião dos processos e, sendo possível a análise da continuidade delitiva em momento posterior, no juízo da execução penal, a decisão que indeferiu o pleito não se revela teratológica, ilegal ou abusiva, inserindo-se na esfera de discricionariedade do juízo de origem".
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
1. A reunião de processos por conexão é uma faculdade do magistrado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, e sua decisão de indeferimento insere-se na discricionariedade regrada, não configurando constrangimento ilegal. 2. A conexão instrumental prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal exige interdependência probatória entre os processos, o que não se verifica quando os fatos delituosos são independentes e amparados em autos próprios. 3. A análise da continuidade delitiva pode ser realizada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal, não sendo imprescindível a reunião dos processos na fase de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 76, III, e 80; CP, art. 71; LEP, art. 66, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 174.902/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.776/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º.7.2025.
(AgRg no RHC n. 225.448/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025. - grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPÉRNICO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. AÇÕES PENAIS REFERENTES A FATOS AUTÔNOMOS, PRATICADOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS, COM DIVERSOS DENUNCIADOS E EM FASES PROCESSUAIS DIFERENTES. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reunião de ações penais diversas, ainda que fundado em alegada conexão probatória, não configura direito subjetivo da defesa, constituindo faculdade do magistrado processante, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de intelecção, A reunião de processos por conexão não é obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, que deve avaliar a conveniência de julgar, juntos, processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (AgRg no AREsp n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
3. Na hipótese, o pleito de reunião das ações penais foi devidamente indeferido pelas instâncias ordinárias, na forma do art. 80 do Código de Processo Penal, as quais destacaram que os processos relacionados à denominada "Operação Copérnico" tratam de condutas criminosas autônomas, praticadas em períodos e locais diversos, envolvendo denunciados distintos, além de se encontrarem em fases processuais diferentes. Nesse contexto, a modificação das conclusões do Juízo singular, corroboradas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher o pleito de defensivo, demandaria invariavelmente a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
4. Ademais, a alegação de prejuízo à ampla defesa não ficou demonstrada de forma concreta, cabendo ao juízo natural da causa a valoração dos elementos probatórios e a análise de eventuais nulidades na fase própria, no contexto dos respectivos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 218.625/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. - grifei)
Ademais, cumpre ressaltar que a conexão não impõe, de forma automática, a unidade de julgamento, sobretudo quando a reunião puder ocasionar prejuízos à duração razoável do processo ou dificultar a adequada apreciação das imputações, como se verifica na hipótese.
Dessa forma, evidenciada a autonomia fática e temporal das condutas imputadas em cada denúncia, não há falar em imprescindibilidade de julgamento conjunto, tampouco em retirada de pauta.
Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pela defesa, mantendo-se a sessão de julgamento designada.
Comunique-se ao Exmo. Sr. Ministro Sebastião Reis Junior, com urgência, nos autos do Habeas Corpus n. 1.099.376/SC (2026/0200410-4), acerca da presente decisão.