Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870287/SP (2025/0068923-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO - SP339509
WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP332768
MILENA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP458446
AGRAVADO: MULTISAT SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA
ADVOGADOS: HOMERO BELLINI JUNIOR - RS024304
LEANDRO ZANOTELLI - SP238773
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIS ALEXANDRE DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/12/2024. Concluso ao gabinete em: 2/4/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de indenização, ajuizada pelo agravante, em face de MULTISAT GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA., em razão de danos decorrentes de restrições em seu nome. Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 198-202). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 242-248): JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Oitiva de testemunhas prescindível para o reconhecimento do domínio, quando inexistente o mínimo de prova documental a corroborar as afirmações iniciais - Preliminar rejeitada. OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c INDENIZAÇÃO - Pedido de baixa nas restrições existentes no cadastro do autor - Improcedência da ação - Insurgência - Não cabimento - Sentença mantida - Ratificação dos fundamentos do 'decisum' - Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 - Recurso improvido. Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 263-265). Recurso especial: alega violação dos arts. 355, 357, 369, 489, §1º, IV e 1.022, do CPC e do art. 93, IX, da CF. Além de negativa de prestação jurisdicional, defende o cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado, sem a necessária instrução probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de origem, e sim destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que não foram objeto de discussão e restaram, portanto, omissas. Desse modo, ante a argumentação genérica do agravante acerca dos supostos pontos omissos, incide a Súmula 284/STF. - Da violação do art. 489 do CPC Da mesma forma, os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor da causa (e-STJ fls. 248) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI