Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806191/GO (2024/0445665-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE SCHARDONG KRAEMER
ADVOGADO: MARIANE REGINA CONEGLIAN - BA042518
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 265-267). O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fl. 199): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS RURAISPIGNORATÍCIAS. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada não pratica ato que lhe competia, deixando o processo estagnado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito almejado. 2. Não demonstrada a conduta desidiosa do exequente na prática dos atos de impulso processual que lhe competiam, escorreita se mostra a decisão que rejeita a alegação de extinção da Execução pela prescrição intercorrente (STJ, Súmula 106). 3. O comparecimento espontâneo do executado ao processo de Execução mediante o oferecimento de Exceção de Pré-executividade configura situação processual que deflagra o início da fluência do prazo para oferecimento de Embargos à Execução por parte do executado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial (fls. 214-233), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou desrespeito: (i) ao art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, pois "o processo de execução tramita há mais de 11 (onze) anos sem ter havido qualquer citação válida de nenhum dos executados. Assim, ainda que ajuizada a execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida do polo passivo, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício" (fl. 220), e (ii) aos arts. 10 e 239, 1º, do CPC/2015, "tendo em vista que o Tribunal a quo negou a reabertura do prazo para pagamento ou oposição de embargos, visto que tal prazo se inicia a partir da citação válida do executado/recorrente" (fl. 223). Nesse contexto, defendeu que "se faz necessária a reabertura de prazo para apresentar a peça de defesa, em razão do reconhecimento da nulidade da citação e dos demais atos praticados, haja vista que o termo inicial para apresentação dos embargos neste caso será contado da intimação específica, pela imprensa oficial, após determinação pelo Juízo, em nome da advogada do recorrente, já que o reconhecimento da nulidade aconteceu agora pela decisão de piso proferida" (fl. 227). Acrescentou que "a falta de citação do recorrente André Henrique aconteceu por desídia exclusiva do recorrido, o qual não se empenhou para a localização do demandado, já que desde o ajuizamento desta ação foram determinadas ao Recorrido diversas oportunidades e por alguns anos, que fornecesse a correta localização das partes para que fosse realizada, de modo devido, sua citação pessoal. Porém, mesmo diante das oportunidades concedidas ao recorrido, isso não ocorreu" (fl. 221). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 258-261). No agravo (fls. 271-277), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 282-284). É o relatório. Decido. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na vigência do CPC/1973, "o despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC" (AgRg no AREsp n. 672.409/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC" (AgRg no AREsp n. 672.409/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 731.014/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016.) Tal entendimento foi mantido pela Corte Especial do STJ, na vigência do CPC/2015, ao julgar o EREp n. 1.294.919/PR. Confira-se a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. [...] 5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (EAREsp n. 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 13/12/2018.) O TJGO concluiu que não houve inércia do recorrido ou sua culpa no referente à demora da citação do executado, ora recorrente, motivo pelo qual rejeitou a declaração da prescrição intercorrente. Confira-se (fls. 201-203): Registre-se que a prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada não pratica ato que lhe competia, deixando o processo estagnado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito almejado. No caso concreto, esse prazo seria de 03 (três) anos, mesmo prazo previsto para a propositura de Execução em relação aos títulos extrajudiciais objeto do feito originário (Cédulas Rurais Pignoratícias) Pois bem. Ao compulsar os autos originários, vê-se que a Execução foi proposta em 27/03/2012, tendo por Executados André Henrique Schardong Kraemer e Aline Gomes de Oliveira e por objeto duas Cédulas Rurais Pignoratícias (n° 40/00673-5 e 40/00663-8), ambas com vencimento em 20/10/2010, totalizando o valor de R$ 206.199,68 (duzentos e seis mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos - (movimentação 3). A inicial foi recebida em 18/04/2012, ocasião em que se ordenou a citação dos executados (mov. 3, pág. 79). Após isso, constam daqueles autos inúmeras tentativas de citação dos executados e não menos numerosas diligências judiciárias com esse objetivo, sendo que, não obstante os ingentes esforços empregados ao longo do processo, todas restaram infrutíferas, como pode ser aferido pelo simples correr dos autos processuais, nos quais se vê que todos os atos praticados desde então outro intento não tiveram a não ser a efusiva tentativa de citação dos executados. Dada a notoriedade processual nesse particular, tenho por desnecessário enumerar tais ocasiões nestes autos instrumentais, sendo suficiente, a título exemplificativo, a menção à certidão exarada pelo Oficial de Justiça Hildette de Oliveira Valente, que testificou que "em cumprimento ao mandado acima especificado, dirigi- me á Rua Clemente Alexandrino QD. 1 Lt. 4, nesta cidade de São Domingos, e lá estando deixei de proceder a citação do requerido ANDRÉ HENRIQUE SCHARDONG KRAEMER, pelo motivo do mesmo não morar mais nesta cidade mudou-se para a cidade Mimoso/ Luiz Eduardo Magalhães-BA, na Rua Senhor do Bonfim 00 ap 21 Qd. 107 lt 18 CEP: 47850000." (movimentação 3, pág. 158). Nesse linear, tem-se que a citação do agravante só veio a ser noticiada na movimentação 38, dos autos originários, e teria ocorrido em 13/05/2022, por via postal, recebida por terceira pessoa em um endereço em Porto Alegre-RS. [...] Diante da inércia do agravante/executado, o exequente/agravante requereu, e foram deferidas diligências constritivas pelos sistemas conveniados oficiais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Tendo tais diligências resultado na constrição de numerário em conta bancária e de um veículo em nome do agravado, este compareceu aos autos executivos, ocasião em ofereceu a Exceção de Pré-executividade, onde deduziu o pleito de reconhecimento da prescrição. Quanto à alegação de prescrição, a decisão impugnada assim expôs (movimentação 90, dos autos originários): [...] Adianto não haver desacerto na decisão impugnada, que bem analisou e dispôs sobre a prescrição no caso concreto. Registre-se que, antes dessa ocasião, a matéria já tinha sido questionada de ofício por uma das juízas que oficiaram no processo ao longo do período em que se tentava citar os executados e que, diante da explanação do exequente, não a declarou (movimentação 3, pág. 211 e 215-217, dos autos originários). Deveras, é possível extrair do histórico dos autos originários que, durante toda a marcha processual, o exequente/agravado sempre se manifestou nos autos quando lhe era oportunizado, solicitando providências e formulando requerimentos no sentido de localizar os executados para citação. Diante de todos os atos processuais mencionados, não se vislumbra a inércia da parte exequente para configurar a prescrição intercorrente, pois a todo momento o credor diligenciou na demanda para o recebimento de seu crédito. (grifo nosso) De ser rememorado, nesse aspecto, a observação do juízo de origem no sentido de que "apesar da procuração apresentada no mov 90 indicar o endereço do executado na cidade de São Domingos, foi intentada a citação no mesmo endereço tendo sido devolvida pelo oficial indicando que o executado 'mudou-se' para a cidade de Luis Eduardo Magalhães-BA (fl. 106/108 dos autos físicos, mov. 3), o que ensejou a emissão de outras precatórias (fl. 152/153 dos autos físicos) devolvida (mov. 13)." À vista dessas circunstâncias, tem-se por certo que o transcurso de tão longo período sem que a citação dos executados tivesse sido realizada não se deveu a qualquer conduta desidiosa do exequente/agravado, mas proceder do próprio agravante/executado, que por meios deliberados ou não, frustrou as muitas diligências envidadas no sentido de dar-lhe ciência formal da Execução. De tal arte, não demonstrada a negligência processual do agravado/exequente, conclui-se, assim como acertadamente concluiu o juízo de origem, que incide sobre o caso o enunciado 106, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Além disso, a discussão a respeito da responsabilidade do Poder Judiciário pela demora na citação da executada, a fim de afastar a prescrição da pretensão executiva do recorrente, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou expressamente que a demora na citação deu-se por razões que não podem ser imputados a eventual desídia da parte exequente. 3. Impossibilidade de revisão dos motivos que conduziram ao afastamento da prescrição, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.137.713/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973. ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU. FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5. A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6. In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003. Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários.[...] 8. A modificação do entendimento do eg. Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 171.157/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO –, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 4/9/2018.) A Corte local não se manifestou quanto ao art. 10 do CPC/2015 sob o ponto de vista do recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. E ainda, "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.300.850/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. O comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.563.363/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. [...] 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.168/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) No caso, não há óbice para que a falta de citação do recorrente na execução extrajudicial, seja suprida pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, mediante a apresentação de exceção de pré-executividade para discutir os atos de constrição patrimonial, fluindo a partir de tal evento o prazo de oposição dos embargos à execução. A Corte a quo seguiu esse entendimento. A propósito, transcreve-se o seguinte excerto (fl. 206): No caso concreto, após a efetivação dos atos constritivos patrimoniais nos autos da Execução, o agravante/executado compareceu de forma espontânea ao processo e ofereceu Exceção de Pré-executividade nos autos, o que configura situação processual que deflagra o início da fluência do prazo para oferecimento de eventual defesa por parte do executado. Como cediço, os Embargos à Execução subordinam-se ao prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação do Executado, sendo que a Exceção de Pré-Executividade, que também constitui modalidade de defesa à Execução, pode ser arguida em qualquer fase do respectivo processo, sendo que o seu oferecimento não suspende o prazo de oposição dos Embargos à Execução, de onde infere-se que o prazo para oposição destes não será restituído, se houver rejeição da Exceção. Na hipótese, ao comparecer aos autos executivos, o Executado/Agravante optou opor Exceção de Pré-Executividade, deixando, contudo, expirar o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos Embargos à Execução, com o que não há falar-se em restituição do referido prazo. Inafastável, desse modo, a Súmula n. 83/STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA