Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeAR 1169/CE (2009/0055114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ SINPRECE
ADVOGADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) - CE004019
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: BLAIRTON PINHEIRO BARREIRA
INTERESSADO: BLAUDECY CESAR PINTO
INTERESSADO: BOLIVARD ALVES BEZERRA
INTERESSADO: CARLA CARATTI CUNHA
INTERESSADO: CARLA MARIA CARTAXO BRAGA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA BARROS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE MATOS DOURADO
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SOARES SILVA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE SOUZA
INTERESSADO: CARLOS HIDELBRANO SANTANA PEIXOTO
INTERESSADO: CAUBY MAIA CHAVES
INTERESSADO: CELENE MARIA PONTES VIEIRA
INTERESSADO: CELIA MARIA PESSOA LIMA
INTERESSADO: CELSO ALVES DE ARAUJO SOBRINHO
INTERESSADO: CESAR LINCOLN CAMPELO MAIA
INTERESSADO: CLARICE ALVES DOS SANTOS
INTERESSADO: CLAUDIO MARTINS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: CLAUDIO ALVES MOREIRA DA ROCHA
INTERESSADO: CLEMENTINO DE CASTRO NOBRE
INTERESSADO: CLEUSA DE JESUS CAMPOS OLIVEIRA
INTERESSADO: CRISANTINA MARIA PIMENTEL NOGUEIRA
INTERESSADO: DANIEL ALVES BARROS
INTERESSADO: DEILDE SOMBRA FERREIRA
DECISÃO O despacho de fls. 314-315 determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da ocorrência de prescrição da pretensão requerida pelo Sindicato exequente às fls. 309-312 – de apuração e execução das diferenças devidas com a aplicação do IPCA-e em substituição à TR –, destacando o seguinte: De início, ressalto que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos referidos valores é a data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 870.947, ocorrido em 3/3/2020. Isso porque somente com a fixação da tese em definitivo é que surgiu a pretensão executiva quanto às diferenças decorrentes da aplicação do referido decisum. Ao que se observa dos autos, o pedido do Sindicato exequente foi apresentado em 10/3/2025 (fls. 309-312). Em resposta, o Sindicato opôs embargos de declaração (fls. 318-322), alegando, em síntese, que: a) a decisão foi omissa ao não evidenciar a inocorrência de prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que “a execução do título judicial ocorreu a tempo e modo no ano de 2009 (v. fl. 02 e-STJ) quando o Sindicato apresentou os inúmeros procedimentos executivos desmembrados em grupos de até 25 (vinte e cinco) beneficiários e na ocasião também apresentou os competentes cálculos executivos já atualizados pelo IPCA-E”; e b) o pedido das diferenças decorrentes da aplicação do novo índice (IPCA-E) não configura nova pretensão executiva, “mas simples prosseguimento da execução em curso que fora proposta em 2009”. Requereu fosse afastada qualquer ocorrência de prescrição das diferenças devidas com a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial (CPEX) para apuração dos valores e prosseguimento do feito executivo. O INSS, por outro lado (fls. 327-329), concordou com o termo inicial do prazo prescricional apontado pelo despacho intimatório, manifestando-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva relativa à diferença de índices de correção monetária. Requereu seja reconhecida a impossibilidade de expedição de requisitório complementar para o pagamento desses valores. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o despacho de fls. 314-315, impugnado pelo Sindicato por meio de embargos de declaração, não possui natureza decisória, constituindo-se em ato meramente ordinatório – de impulso oficial – que apenas oportunizou o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Assim, por não conter comando apto a causar prejuízo às partes, revela-se incabível a oposição de tal recurso, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Posto isso, recebo os embargos de declaração opostos às fls. 318-322 como simples petição. Superado esse ponto, passo à análise do mérito da alegação do Sindicato de inocorrência da prescrição. A tese sustentada pelo Sindicato parte da premissa de que a pretensão executiva seria una e indivisível, de modo que o ajuizamento da execução em 23/3/2009 (fl. 2) abrangeria automaticamente quaisquer valores adicionais decorrentes da aplicação de novo índice de correção monetária. Tal raciocínio, contudo, não se sustenta juridicamente. Com efeito, há duas pretensões executivas distintas envolvidas na presente controvérsia: i) A primeira diz respeito ao cumprimento do acórdão que julgou procedente a AR n. 1169 (Registro n. 1999/0096834-4), para assegurar aos servidores substituídos o direito à contagem de tempo de serviço público celetista para fins de anuênio (art. 100 da Lei 8.112/90). O referido acórdão transitou em julgado em 7/6/2004 (termo inicial da prescrição executiva). A execução dos valores respectivos foi promovida em 23/3/2009, logo, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; ii) A segunda, por sua vez, refere-se aos valores complementares – resultantes da substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária aplicável –, os quais somente passaram a ser devidos pelo INSS com o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 870.947 (Tema 810/STF), ocorrido em 3/3/2020 (termo inicial da prescrição executiva). Trata-se de pretensão autônoma, superveniente e subordinada a novo fato jurídico: consolidação de tese pelo Supremo Tribunal Federal. Isso ocorre porque a decisão da Suprema Corte que determina a aplicação do IPCA-E, em vez da TR, estabelece um novo critério de cálculo para a correção monetária, criando uma obrigação distinta daquela originalmente fixada no acórdão desta Corte que julgou procedente a AR n. 1169. A execução dessa quantia complementar, pelo exequente, apenas ocorreu em 10/3/2025. Desse modo, como o pedido de execução da quantia complementar foi apresentado apenas em 10/3/2025, quando já decorrido o prazo de cinco anos desde o julgamento definitivo do Tema 810/STF, ocorrido em 3/3/2020, configura-se a prescrição da pretensão executiva relativa à diferença de índices de correção monetária. Ressalta-se que a aplicação retroativa da tese firmada pela Suprema Corte não afasta a necessidade de que a parte interessada provoque o Poder Judiciário dentro do prazo legal. Por todo o exposto, assiste razão à UNIÃO. Via de consequência, indefiro o pedido formulado pelo Sindicato às fls. 318-322 declarando prescrita a pretensão executiva relativa à complementação de valores decorrentes da aplicação do IPCA-E em substituição à TR. Transcorrido o prazo desta decisão, nada mais havendo, voltem-me conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO