Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2113438/RJ (2023/0428413-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DIOGO SOARES VENÂNCIO VIANNA - RJ122344
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MARIANA OLIVEIRA MASSUH DOHER - RJ161280
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
DECISÃO A OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração contra decisão, às e-STJ fls. 7.861/7.863, em que homologuei pedido de renúncia e extingui o processo com resolução do mérito. Afirmou que a decisão perece de vício de integração, porque visava apenas dar cumprimento à cláusula 3.1.2 quanto à necessidade de informar, nas ações em que já houve manifestação de renúncia na Primeira Transação e na Primeira Repactuação, a celebração de novo instrumento, sem que isso configure nova renúncia. Entretanto, preliminarmente, requereu a intimação da ora embargada para que se manifestasse expressamente sobre a inexistência de honorários fixados na sentença que homologou renúncia realizada na primeira instância, uma vez que, diante de tal manifestação, não se opõe à extinção do feito (e-STJ fls. 7.867/7.869). Intimada, a agência reguladora "manifesta sua anuência quanto à alegação da embargante no sentido que não é devida a condenação ao pagamento de honorários decorrente de renúncia apresentada nestes autos em cumprimento da transação firmada em 2020" (e-STJ fl. 7.890). Em petição às e-STJ fls. 7.951/7.952, a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informa que, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre a necessidade de exclusão de cobrança de honorários de sucumbência após renúncia do mérito da ação originária, e diante da manifestação expressa da ANATEL de que não tem interesse de prosseguir com a cobrança dos referidos honorários sucumbenciais, não mais subsiste seu interesse recursal e requer que seja extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput e III, "c" do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, verifico que há, nos autos, instrumento de procuração que outorga ao advogado subscritor do pedido o poder especial para renunciar à pretensão formulada (e-STJ fls. 8.003/8.009). A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, e sua manifestação pode se dar, inclusive, em sede de agravo em recurso especial (v.g. AREsp 534812/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; REsp 1232936/AM, Rel. Min. Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). No caso, foi interposta petição em que, categoricamente, se requer a renúncia ao direito que funda a ação, "diante da manifestação da agência reguladora no sentido de ser indevida a condenação de honorários por renúncia apresentada nos autos em cumprimento à transação realizada em 2020" e objeto do apelo nobre, de modo que deve ser mantida a homologação da renúncia em que se funda a ação. Ante o exposto, reitero a homologação do ato de renúncia, com a extinção do processo, com resolução do mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que sejam examinados os desdobramentos desta homologação. Por consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração às e-STJ fls. 7.867/7.869. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA