Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicação
23/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872275/PR (2025/0071420-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDNA TUAN DAMASCENO
AGRAVANTE: WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO
ADVOGADOS: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
EDNEY RESMER VIEIRA - PR023599
APARECIDA VÂNIA PETRINI DE BARROS - PR044365
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RESMER VIEIRA - PR051992
LUIS HENRIQUE SHOJI MURASSAKI - PR065709
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicação
23/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872275/PR (2025/0071420-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDNA TUAN DAMASCENO
AGRAVANTE: WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO
ADVOGADOS: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
EDNEY RESMER VIEIRA - PR023599
APARECIDA VÂNIA PETRINI DE BARROS - PR044365
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RESMER VIEIRA - PR051992
LUIS HENRIQUE SHOJI MURASSAKI - PR065709
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872275/PR (2025/0071420-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDNA TUAN DAMASCENO
AGRAVANTE: WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO
ADVOGADOS: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
EDNEY RESMER VIEIRA - PR023599
APARECIDA VÂNIA PETRINI DE BARROS - PR044365
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RESMER VIEIRA - PR051992
LUIS HENRIQUE SHOJI MURASSAKI - PR065709
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
09/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/07/2025, 16:49
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872275/PR (2025/0071420-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDNA TUAN DAMASCENO
AGRAVANTE: WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO
ADVOGADOS: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
EDNEY RESMER VIEIRA - PR023599
APARECIDA VÂNIA PETRINI DE BARROS - PR044365
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RESMER VIEIRA - PR051992
LUIS HENRIQUE SHOJI MURASSAKI - PR065709
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 13:56
Publicação
27/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872275/PR (2025/0071420-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDNA TUAN DAMASCENO
AGRAVANTE: WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO
ADVOGADOS: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
EDNEY RESMER VIEIRA - PR023599
APARECIDA VÂNIA PETRINI DE BARROS - PR044365
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RESMER VIEIRA - PR051992
LUIS HENRIQUE SHOJI MURASSAKI - PR065709
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDNA TUAN DAMASCENO e WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS PELA EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173 DO CTN. CITAÇÃO DOS SÓCIOS E DA EXECUTADA EM 16/03/1999, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM AÇÃO TRABALHISTA. CONFIRMAÇÃO DO ATO DEPENDENTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO FINDO O PROCESSO DE QUE PENDE O RESULTADO ECONÔMICO DA PENHORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram providos, em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA QUE PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERRO CONSTATADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO, CONTUDO, COM PRESERVAÇÃO DO RESULTADO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO ESTADO. - A morosidade processual, quando atribuída exclusivamente ao Judiciário, atrai a aplicação analógica da Súmula 106/STJ, no sentido de não prejudicar a Fazenda Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta violação ao art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980, sustentando que a prescrição intercorrente não se operou por morosidade do judiciário ou desídia do recorrido, mas sim porque o processo foi suspenso por um ano por inexistência de bens passíveis de penhora, e, após, foram realizadas inúmeras diligências que restaram infrutíferas. Contrarrazões apresentadas às (fls. 509-519). Em análise de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, no que se refere à questão afeta ao Tema 179 deste STJ; e o inadmitiu em relação às demais questões, pela incidência da Súmula 7 deste STJ (fls. 520-522). A parte agravante interpôs agravo interno (fls. 532-541), o qual teve seu provimento negado pela Corte de origem (fls. 552-557). Contraminuta apresentada às fls. 575-578. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. O recurso especial não perece prosperar. De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). No caso, o dispositivo apontado como violado (art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/06/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-40.1998.8.16.0017 1. Em cumprimento à decisão de mov. 133.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 3. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 3.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) ias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 7. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 12/05/2025 15:20 0000670-40.1998.8.16.0017 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034523930 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:12/06/2025 Ordem sigilosa?Não 12004391987: WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO R$ 932.363,98 (novecentos e trinta e dois mil e trezentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 80798440000175: WALCAFE COMERCIO DE CAFE E CEREAIS LTDA R$ 932.363,98 (novecentos e trinta e dois mil e trezentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 85443719904: EDNA TUAN DAMASCENO R$ 932.363,98 (novecentos e trinta e dois mil e trezentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 12/05/2025 15:20
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872275/PR (2025/0071420-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDNA TUAN DAMASCENO
AGRAVANTE: WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO
ADVOGADOS: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
EDNEY RESMER VIEIRA - PR023599
APARECIDA VÂNIA PETRINI DE BARROS - PR044365
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RESMER VIEIRA - PR051992
LUIS HENRIQUE SHOJI MURASSAKI - PR065709
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:41
Redistribuição
02/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872275/PR (2025/0071420-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDNA TUAN DAMASCENO
AGRAVANTE: WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO
ADVOGADOS: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
EDNEY RESMER VIEIRA - PR023599
APARECIDA VÂNIA PETRINI DE BARROS - PR044365
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RESMER VIEIRA - PR051992
LUIS HENRIQUE SHOJI MURASSAKI - PR065709
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872275/PR (2025/0071420-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDNA TUAN DAMASCENO
AGRAVANTE: WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO
ADVOGADOS: JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA - PR018084
EDNEY RESMER VIEIRA - PR023599
APARECIDA VÂNIA PETRINI DE BARROS - PR044365
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RESMER VIEIRA - PR051992
LUIS HENRIQUE SHOJI MURASSAKI - PR065709
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:08
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 10:30
Recebimento
05/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-40.1998.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-40.1998.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.361,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDNA TUAN DAMASCENO WALCAFE COMERCIO DE CAFE E CEREAIS LTDA WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-40.1998.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-40.1998.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.361,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDNA TUAN DAMASCENO WALCAFE COMERCIO DE CAFE E CEREAIS LTDA WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) a informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures[1], observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023[2]. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote[3], observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, 11/9/23. Leandro A. Muchiuti - Juiz de Direito Substituto [1] §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [3] §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-40.1998.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-40.1998.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.361,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDNA TUAN DAMASCENO WALCAFE COMERCIO DE CAFE E CEREAIS LTDA WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO e EDNA TUAN DAMASCENO em face do ESTADO DO PARANÁ. Arguiu o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente; que o exequente requereu a suspensão do processo em 18/03/2009; que após ocorreram várias tentativas de penhora de seus bens, as quais restaram infrutíferas. Disse que, tendo em vista a busca a ausência de efetividade da busca por patrimônio por mais de 13 anos, o prazo prescricional teve início em 18/03/2010, efetivando-se a prescrição em 18/03/2015, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente (seq. 87.1). Instada a se manifestar, a exequente sustentou a inocorrência da prescrição, uma vez que o pedido de suspensão apresentado e, posteriormente, manteve-se impulsionando o feito em busca de bens penhoráveis (seq. 94.1). Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em apreço, discute-se a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade. Prescrição O excipiente sustenta a prescrição intercorrente do débito, afirmando que houve um decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos após o pedido de suspensão da execução, em 2009, uma vez que não encontrou bens passiveis de penhora até os dias atuais. A prescrição intercorrente é instituto que fulmina a relação processual, pela existência de inércia do executado, em período superior a 05 (cinco) anos, ocorrida após a interrupção da prescrição material. Tal inércia não precisa necessariamente ser uma ausência de movimentação processual do exequente, que permanece silente, mas sim a sua efetividade em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora. Pode ser, portanto, o sucessivo peticionamento nos autos, requerendo inúmeras diligências, mas que de fato não trazem aos autos qualquer efetividade na citação ou na localização de bem apto a satisfazer o crédito executado. Pois bem. Pela análise dos autos, verificou-se que a Fazenda Pública exequente requereu a suspensão do processo em 18/03/2009 por 1 ano, a fim de encontrar bens em nome do executados (fls. 112 – seq. 1.40), o qual foi deferido nas fls. 112. Posteriormente, constatou-se que o Estado do Paraná não encontrou bens passíveis de penhora e requereu, algumas vezes – seq. 1.49, 1.56, 1.48, 1.62, a suspensão da execução. No julgamento do IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC, foram fixadas as teses a seguir: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Na espécie, a execução está em trâmite desde maio/1997, sem que a exequente tenha encontrado bens suficientes para satisfação de seu crédito. No curso da demanda, como visto, foi deferida a suspensão em função da ausência de patrimônio do devedor, por uma vez, na data de 06/05/2009 fls 112 – seq. 1.40, de maneira que deve ser observada a tese fixada no IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, de que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Assim, como a suspensão deferida foi por 1 (um) ano, a prescrição intercorrente iniciou-se em 06/05/2010, quando encerrado o prazo judicial. Anote-se que, conquanto a exequente tenha pleiteado nova suspensão, esta não seria suficiente para obstar o prazo prescricional. Ainda, a despeito das diligências realizadas para localização de patrimônio dos executados, não houve a efetiva constrição de bens. Tem-se, assim, que diante do longo lapso temporal, os créditos em execução se encontram prescritos desde 06/05/2015. Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: “Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Citação por edital. Ausência de publicação do edital em jornal e diário da justiça. Nulidade. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Inércia do exequente verificada. Reiterados pedidos de suspensão do feito para diligenciar busca de bens. Ausência de efetividade. Prescrição material do crédito relativo ao exercício de 2008. Prescrição configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Apelação Cível não provida”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012605-72.2013.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.09.2022) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC, c/c os arts. 156, V, e 174, ambos do CTN, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Proceda-se ao levantamento da penhora realizada. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito