Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707827-57.2021.8.07.0020.
APELANTE: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR, TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, G. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR
APELADO: ARQUIDIOCESE DE UBERABA, DUILE DE ASSIS CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: DOMINGOS SAVIO DE CASTRO ASSIS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Recurso interposto pela Arquidiocese apelante conhecido e desprovido. Recurso interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
21/10/2025, 14:20
Publicação
20/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861980/DF (2025/0058218-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
ADVOGADOS: WALTER LÚCIO DE LIMA - MG060742
GRAZIELA LUIZA SILVA - MG103519
AGRAVADO: G L D
AGRAVADO: T L M B
AGRAVADO: A B D J
ADVOGADO: DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861980/DF (2025/0058218-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
ADVOGADOS: WALTER LÚCIO DE LIMA - MG060742
GRAZIELA LUIZA SILVA - MG103519
AGRAVADO: G L D
AGRAVADO: T L M B
AGRAVADO: A B D J
ADVOGADO: DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861980/DF (2025/0058218-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
ADVOGADOS: WALTER LÚCIO DE LIMA - MG060742
GRAZIELA LUIZA SILVA - MG103519
AGRAVADO: G L D
AGRAVADO: T L M B
AGRAVADO: A B D J
ADVOGADO: DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861980/DF (2025/0058218-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
ADVOGADOS: WALTER LÚCIO DE LIMA - MG060742
GRAZIELA LUIZA SILVA - MG103519
AGRAVADO: G L D
AGRAVADO: T L M B
AGRAVADO: A B D J
ADVOGADO: DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:33
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 14:56
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:45
Publicação
20/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861980/DF (2025/0058218-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
ADVOGADOS: WALTER LÚCIO DE LIMA - MG060742
GRAZIELA LUIZA SILVA - MG103519
AGRAVADO: G L D
AGRAVADO: T L M B
AGRAVADO: A B D J
ADVOGADO: DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
16/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:10
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:58
Publicação
14/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861980/DF (2025/0058218-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
ADVOGADOS: WALTER LÚCIO DE LIMA - MG060742
GRAZIELA LUIZA SILVA - MG103519
AGRAVADO: G L D
AGRAVADO: T L M B
AGRAVADO: A B D J
ADVOGADO: DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de inexistência de violação do art. 489, I, II, e III, § 1º, I, do CPC (fls. 791-792). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 605-606): CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. DOCUMENTO NOVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DOS REQUERIDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRF. BR 040. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VERACIDADE. PERDA PARCIAL DA VISÃO. VÁRIOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. MENOR. TENRA IDADE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se conhece dos documentos acostados em sede recursal, quando não se trata de documento novo e não há justificativa acerca da impossibilidade de juntá-los oportunamente, em inobservância ao art. 435, parágrafo único, do CPC. 2. O boletim de ocorrência, por se tratar de ato administrativo, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, a qual deve ser desconstruída pela parte contrária por meio de elementos robustos. 3. Em relação à análise dos danos materiais pretéritos, a sentença proferida não merece reforma. 4. A respeito do valor da indenização em virtude de dano moral e estético, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm afirmado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar no enriquecimento sem causa da vítima, nem mesmo em seu aviltamento, em decorrência de eventual estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, estabeleceu o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 6. Sopesados os parâmetros do método bifásico e os intrínsecos à dinâmica dos fatos, mostra-se razoável e apropriado às peculiaridades do caso a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago a menor G. L. D autora pelos danos morais experimentados, bem como do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude dos danos estéticos. 7. Recurso interposto pela Arquidiocese apelante conhecido e desprovido. 8. Recurso interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 710-718). No recurso especial (fls. 752-762), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação do art. 489, I, II e III, § 1º, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto à ausência de prova do nexo de causalidade (fls. 757-758). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 778-785). No agravo (fls. 794-797), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 807-809). É o relatório. Decido. Em relação à afronta ao art. 489 do CPC, verifica-se que a Justiça local decidiu fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 617-618): Percebe-se que não há nos autos elementos robustos a desconstituir o ato administrativo, a apelante Arquidiocese, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC), na medida em que não acostou aos autos qualquer elemento de convencimento que permitisse concluir sua tese, limitando-se a alegar que poderia ter outros fatores ou causas não mencionadas no boletim de ocorrência. Como visto, as provas carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da dinâmica dos fatos ocorridos, pois restou comprovado que o condutor do veículo V1 não observou o dever de cuidado necessário na condução de veículo automotor, imposto pelos artigos 28, 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro, em específico, para a situações de alteração de direção. [...] No caso, cabia ao condutor do veículo da Arquidiocese/apelante aguardar no acostamento antes de transpor a via. Desse modo, age com culpa quem realiza manobra, deixando de observar as condições reinantes do trânsito e seu dever de cuidado, como no caso em tela. Assim, conclui-se que a causa principal do acidente foi a execução do cruzamento da Via BR-040 sem dar preferência ao veículo dos autores, não havendo qualquer prova de culpa exclusiva do demandante ou concorrente, como já citado alhures. Tanto a indenização material quanto a compensação moral perseguida pelos autores na presente demanda estão lastreadas na norma contida nos artigos 186 e 927, do Código de Processo Civil, e dependem, portanto, da prova da ocorrência de ato ilícito civil, seja na forma comissiva ou omissiva, a indicação do dano sofrido e a demonstração do nexo entre um e outro. [...] Dessa forma, é de se concluir pela responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente sofrido pelos autores. Assim, uma vez determinada a responsabilidade, nasce o dever de indenizar o prejuízo sofrido pela outra parte. Dessa forma, impõe-se o dever das partes requeridas de indenizarem os prejuízos sofridos pelos autores, pois estão presentes os requisitos necessários para a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (ação, resultado lesivo e nexo de causalidade), conforme os artigos 186 e 927, do Código Civil. Assim, foi suficientemente fundamentado o acórdão recorrido em relação ao nexo de causalidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 17:20
Não-Provimento
11/08/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:30
Recebimento
08/05/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861980/DF (2025/0058218-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
ADVOGADOS: WALTER LÚCIO DE LIMA - MG060742
GRAZIELA LUIZA SILVA - MG103519
AGRAVADO: G L D
AGRAVADO: T L M B
AGRAVADO: A B D J
ADVOGADO: DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:33
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861980/DF (2025/0058218-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
ADVOGADOS: WALTER LÚCIO DE LIMA - MG060742
GRAZIELA LUIZA SILVA - MG103519
AGRAVADO: G L D
AGRAVADO: T L M B
AGRAVADO: A B D J
ADVOGADO: DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861980/DF (2025/0058218-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
ADVOGADOS: WALTER LÚCIO DE LIMA - MG060742
GRAZIELA LUIZA SILVA - MG103519
AGRAVADO: G L D
AGRAVADO: T L M B
AGRAVADO: A B D J
ADVOGADO: DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF043451
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 11:12
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:45
Recebimento
20/02/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707827-57.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
AGRAVADOS: AMAURI BAPTISTA DUARTE JÚNIOR, TATIANE LINHARES MOURÃO BANDEIRA, G. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI BAPTISTA DUARTE JÚNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707827-57.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707827-57.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
RECORRIDOS: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR, TATIANE LINHARES MOURÃO BANDEIRA, G. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. DOCUMENTO NOVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DOS REQUERIDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRF. BR 040. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VERACIDADE. PERDA PARCIAL DA VISÃO. VÁRIOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. MENOR. TENRA IDADE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se conhece dos documentos acostados em sede recursal, quando não se trata de documento novo e não há justificativa acerca da impossibilidade de juntá-los oportunamente, em inobservância ao art. 435, parágrafo único, do CPC. 2. O boletim de ocorrência, por se tratar de ato administrativo, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, a qual deve ser desconstruída pela parte contrária por meio de elementos robustos. 3. Em relação à análise dos danos materiais pretéritos, a sentença proferida não merece reforma. 4. A respeito do valor da indenização em virtude de dano moral e estético, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm afirmado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar no enriquecimento sem causa da vítima, nem mesmo em seu aviltamento, em decorrência de eventual estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, estabeleceu o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 6. Sopesados os parâmetros do método bifásico e os intrínsecos à dinâmica dos fatos, mostra-se razoável e apropriado às peculiaridades do caso a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago a menor G.L.D autora pelos danos morais experimentados, bem como do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude dos danos estéticos. 7. Recurso interposto pela Arquidiocese apelante conhecido e desprovido. 8. Recurso interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. A recorrente aponta violação ao artigo 489, incisos I, II, e III, § 1º, inciso II, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 489, incisos I, II, e III, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.113.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707827-57.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DOS REQUERIDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRF. BR 040. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VERACIDADE. PERDA PARCIAL DA VISÃO. VÁRIOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. MENOR. TENRA IDADE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. INCONFORMISMO. 1. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que haja a presença dos vícios ensejadores de embargos de declaração, não se coaduna à via processual eleita. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). 3. O embargante demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta 2ª Turma Cível, o que não se coaduna, contudo, à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARQUIDIOCESE DE UBERABA
APELADO: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR, TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, G. L. D., ESPÓLIO DE DUILE DE ASSIS CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR, DOMINGOS SAVIO DE CASTRO ASSIS DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0707827-57.2021.8.07.0020 intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. DOCUMENTO NOVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DOS REQUERIDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRF. BR 040. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VERACIDADE. PERDA PARCIAL DA VISÃO. VÁRIOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. MENOR. TENRA IDADE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se conhece dos documentos acostados em sede recursal, quando não se trata de documento novo e não há justificativa acerca da impossibilidade de juntá-los oportunamente, em inobservância ao art. 435, parágrafo único, do CPC. 2. O boletim de ocorrência, por se tratar de ato administrativo, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, a qual deve ser desconstruída pela parte contrária por meio de elementos robustos. 3. Em relação à análise dos danos materiais pretéritos, a sentença proferida não merece reforma. 4. A respeito do valor da indenização em virtude de dano moral e estético, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm afirmado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar no enriquecimento sem causa da vítima, nem mesmo em seu aviltamento, em decorrência de eventual estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, estabeleceu o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 6. Sopesados os parâmetros do método bifásico e os intrínsecos à dinâmica dos fatos, mostra-se razoável e apropriado às peculiaridades do caso a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago a menor G.L.D autora pelos danos morais experimentados, bem como do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude dos danos estéticos. 7. Recurso interposto pela Arquidiocese apelante conhecido e desprovido. 8. Recurso interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707827-57.2021.8.07.0020.
AUTOR: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR, TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, G. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR
REU: ARQUIDIOCESE DE UBERABA, DUILE DE ASSIS CASTRO DESPACHO Noticiado o falecimento do 2º Réu (ID 172222305), intimem-se os Autores a promover a citação do espólio. Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 09:41:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707827-57.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que os Autores e a Ré ARQUIDIOCESE DE UBERABA e outros apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2023. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707827-57.2021.8.07.0020.
AUTOR: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR, TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, G. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR
REU: ARQUIDIOCESE DE UBERABA, DUILE DE ASSIS CASTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 16:23:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito