Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento do benefício (NB 42/137.074.489-4, DIB na DER em 01.07.2005), objeto de procedimento de revisão administrativa de ofício (art. 11, Lei 10.666/2003), instaurado pelo INSS, cumulado com pedido de suspensão da cobrança de quaisquer valores recebidos. Sustentou a parte autora, em síntese: - ter sido notificada, em sede de revisão administrativa de ofício, à apresentação de documentos comprobatórios do tempo de serviço especial, reconhecido por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria, para fins de verificação de sua regularidade; - o procedimento de revisão administrativa foi concluído em 27.10.2015, reconhecendo o labor em condições especiais em parte dos períodos anteriormente reconhecidos, quando concedido o benefício de aposentadoria, assim como o implemento dos requisitos legais, em 19.06.2006 (DER reafirmada), à percepção da aposentadoria proporcional, com tempo de contribuição de 31 anos, 11 meses e 15 dias, apurando-se valor indevidamente recebido, atualizado no montante de R$ 32.698,72 (ID 141200245/81-83); - se considerada a integralidade do tempo especial anteriormente computado, teria preenchido os requisitos, na DER (01.07.2005), à concessão da aposentadoria, garantida a percepção ao melhor benefício, fazendo jus ao restabelecimento do benefício, afastada a cobrança de suposto valor indevidamente recebido. Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 141200270), para reconhecer como especial o período de 06.03.81 a 30.08.89 e determinar o restabelecimento do benefício, porquanto preenchidos os requisitos legais em 01.07.2005 (DER) à percepção da aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a partir de 21.11.2014, data da juntada da documentação comprobatória do tempo, no procedimento administrativo de revisão. Interposto recurso de apelação pela parte autora, subiram os autos a esta Corte. Em sede recursal, a E. 7ª Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer tempo especial adicional e o direito ao restabelecimento do benefício, à vista do preenchimento dos requisitos legais, em 19.06.2006 (DER reafirmada, fixada em sede de revisão administrativa de ofício), à aposentadoria integral (com tempo total de 36 anos, 10 meses, 4 dias – ID 170544079/8), benefício mais vantajoso à parte autora (ID 170544784). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os recursos foram rejeitados (ID 259990651). Ato contínuo, interpôs o INSS recurso especial (ID 264628001), o qual foi provido por decisão monocrática do Exmo. Relator Min. Gurgel de Faria (ID 358353808/113-121), para anular o julgamento dos embargos de declaração (acórdão de ID 259990651) e determinar o retorno dos autos a esta Corte, para reanálise dos embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 256685917), especificamente quanto aos parâmetros estabelecidos na tese firmada no tema 995/STJ, impugnados e não apreciados no julgado embargado, quanto à “a) impossibilidade de pagamento de atrasados anteriormente ao implementos dos requisitos; b) inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; c) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência.” É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Diante do quanto decidido na r. decisão de ID 358353808/113-121, procedo ao rejulgamento do recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 256685917), no pertinente à omissão reconhecida no julgado quanto aos parâmetros estabelecidos na tese firmada no tema 995/STJ, relativos à “a) impossibilidade de pagamento de atrasados anteriormente ao implementos dos requisitos; b) inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; c) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência.” Da reafirmação da DER A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) é um mecanismo que possibilita que se reconheça em momento posterior, quando implementados os requisitos, o direito ao benefício a que o segurado não fazia jus na data do requerimento administrativo, visando dar voz aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. Tal benesse está prevista no artigo 176-D do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020, que dispõe: Art. 176-D: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. No âmbito administrativo, a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I -... II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Por sua vez, a possibilidade de reafirmação da DER no âmbito judicial foi reconhecida em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no Tema Repetitivo 995, cuja tese foi assim firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A fim de dar efetividade ao julgado, decidiu aquela Colenda Corte, em sede de embargos de declaração, que nos casos em que os requisitos para a concessão do benefício tenham sido implementados já no curso da ação, necessário se faz a observância de regras específicas para a implantação do benefício, bem como quanto à mora e a condenação do INSS em honorários de advogado, nos seguintes moldes: a) A reafirmação da DER poderá ser declarada de ofício, durante o curso processual nas instâncias ordinárias, e o termo inicial do benefício deverá ser fixado no momento em que reconhecido o direito, sem atrasados; b) O INSS terá o prazo de 45 dias a contar da decisão que reconheceu o direito para a implantação do benefício; não o fazendo, incorrerá em mora, nascendo o direito às parcelas vencidas, acrescidas de juros; c) Não se opondo a autarquia à reafirmação da DER, indevida a sua condenação em honorários de advogado. Necessário se faz esclarecer que a tese firmada no Tema 995 do STJ não exclui a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior à propositura da ação; em verdade, apenas só não se lhe aplicam as disposições referentes aos efeitos financeiros, posto que, ocorrendo antes do ajuizamento da ação, terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência recente daquele Tribunal Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1........................ 5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019). 6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020). 7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. (AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Dessa forma, entende-se que a reafirmação da DER se dará no primeiro momento em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, não caracterizando julgamento extra ou ultrapetita o seu reconhecimento na esfera judicial diante da existência de expressa previsão legal. Da opção pelo benefício mais vantajoso Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado a opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha. Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios. No caso, extrai-se dos autos que a E. 7ª Turma, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente a pretensão recursal da parte autora para determinar o restabelecimento do benefício (NB 42/137.074.489-4), ao consignar o preenchimento dos requisitos legais, em 19.06.2006 (DER reafirmada, fixada em sede de procedimento administrativo de revisão de ofício, instaurado pelo INSS), à aposentadoria integral (com tempo total de 36 anos, 10 meses, 4 dias – ID 170544079/8), benefício mais vantajoso à parte autora, condenando o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir de 19.06.2006, descontadas eventuais parcelas indevidas, recebidas pela parte autora a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Consoante planilha de tempo anexa ao voto integrante do julgado (ID 170544079/8), verifica-se que a parte autora implementou tempo total, até 19.06.2006, de 36 anos, 10 meses, 4 dias, suficiente ao reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício, tendo sido computado o tempo especial reconhecido na esfera administrativa pelo INSS (incontroverso)/reconhecido na r. sentença e não impugnado por recurso/reconhecido em sede recursal/constante no CNIS. A data da reafirmação da DER, em 19.06.2006, foi proposta pela própria entidade autárquica em sede da revisão administrativa do benefício, instaurada de ofício pelo INSS com base no art. 11, Lei 10.666/2003, com a qual a parte autora manifestou concordância ao apresentar defesa, conforme se vê de ID 141200245/36, culminando na revisão do benefício com reafirmação da DER para 19.06.2006 “com a devida inclusão de vínculos e remunerações/contribuições até a referida DER” e a consequente conclusão do procedimento administrativo em 27.10.2015 (ID 141200245/42). A tese firmada no julgamento do tema 995/STJ pressupõe cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, o que implica a fixação diferenciada de juros moratórios e honorários de advogado. A presente hipótese não se amolda àquela objeto do tema 995/STJ, porquanto no caso, sequer houve cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação (em 04.05.2018), sendo inaplicável, portanto, a tese firmada no tema 995/STJ.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada, em cumprimento à decisão de ID 358353808/113-121, sem efeitos infringentes. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER DETERMINADA EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE OFÍCIO, INSTAURADO PELO INSS. TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O julgado embargado acolheu parcialmente a pretensão recursal da parte autora para determinar o restabelecimento do benefício (NB 42/137.074.489-4), ao consignar o preenchimento dos requisitos legais, em 19.06.2006 (DER reafirmada, fixada em sede de procedimento administrativo de revisão de ofício, instaurado pelo INSS), à aposentadoria integral (com tempo total de 36 anos, 10 meses, 4 dias – ID 170544079/8), benefício mais vantajoso à parte autora, condenando o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir de 19.06.2006, descontadas eventuais parcelas indevidas, recebidas pela parte autora a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 3. A data da reafirmação da DER, em 19.06.2006, foi proposta pela própria entidade autárquica em sede da revisão administrativa do benefício, instaurada de ofício pelo INSS, com a qual a parte autora manifestou concordância ao apresentar defesa (ID 141200245/36), culminando na revisão do benefício com reafirmação da DER para 19.06.2006 “com a devida inclusão de vínculos e remunerações/contribuições até a referida DER” e a consequente conclusão do procedimento administrativo em 27.10.2015 (ID 141200245/42). 4. A tese firmada no julgamento do tema 995/STJ pressupõe cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, o que implica a fixação diferenciada de juros moratórios e honorários de advogado. 5. A presente hipótese não se amolda àquela objeto do tema 995/STJ, porquanto no caso, sequer houve cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação (em 04.05.2018), sendo inaplicável, portanto, a tese firmada no tema 995/STJ. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de abril de 2026 Processo n° 5006115-75.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Publicação22/12/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2114504/SP (2023/0450055-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
ADVOGADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - SP348160
AGRAVANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
ADVOGADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - SP348160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com amparo na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e de agravo formulado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por JUAN CARLOS FRERAUT MORA, ambos tirados contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 557/558): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA INTEGRAL. REVISÃO CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nos períodos de 12/01/1976 a 26/11/1976 e 01/02/1977 a 30/06/1978 deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o PPP juntado aos autos não traz indicado o nome do responsável legal pelos registros ambientais (ID 141200244 - Pág. 1/2), indispensável no caso de exposição a ruído. Por sua vez, a função de controlador de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. De 10/07/1978 a 15/12/1978 se observa que o PPP não traz o nome do responsável legal habilitado pela análise dos registros ambientais, em descumprimento ao determinado na legislação previdenciária, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que a função de inspetor de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. (ID 141200244 - Pág. 3/4) Nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/1997 em que trabalhou na empresa Metalúrgica Carto Ltda., o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A) e, de 01/09/1999 a 25/04/2000, em que trabalhou como auditor de qualidade na Plásticos Mueller S/A Indústria e Comércio (ID 141200244 - Pág. 17/18), exposto a ruído de 85 dB(A), o nível estava abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço comum. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS e averbado em sentença até a data da reafirmação da DER em 19/06/2006 perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 04, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no(quatro) dias artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício, desde a reafirmação da DER aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/137.074.489-4 (19/06/2006 reafirmação da DER), conforme pleiteado na inicial, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Considerando que houve revisão administrativa do benefício em 05/11/2014 (id 141200243 - Pág. 26) e, tendo o benefício sido reafirmado para 19/06/2006, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 04/05/2018 (id 141200238 - Pág. 1), não há que falar em prescrição. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (19/06/2006), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; E Dcl no R Esp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Apelação da parte autora parcialmente provida. Revisão concedida. Os embargos de declaração formulados por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 607/620 e 692/706). Em suas razões recursais, a autarquia alega preliminar de afronta aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, porquanto a Corte de origem teria sido omissa sobre os parâmetros fixados, pelo STJ, no Tema 995, a respeito das seguintes questões (e-STJ fl. 737): a) impossibilidade de pagamento de atrasados anteriormente ao implementos dos requisitos; b) inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; c) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência. No mérito, aponta violação do art. 85, caput, do CPC, arts. 49, I, "b", e II, 54 da Lei n. 8.213/1991 e arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, alegando que o termo inicial do benefício deve ser fixado no momento em que foram preenchidos os requisitos, diante da reafirmação da data de entrada do requerimento - DER. Segundo defende, a reafirmação da DER demonstra que o benefício foi indeferido de modo acertado, inexistindo, portanto, parcelas vencidas. Sustenta que o acórdão recorrido também não observou o julgamento do Tema 995, que havia determinado a incidência dos juros de mora só após o prazo de 45 dias para o INSS ser intimado a cumprir a obrigação reconhecida pela reafirmação da DER. Defende, também, com fundamento no art. 927, III, do CPC, que o acórdão não observou a orientação dada no Tema 995 do STJ no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, não houve resistência do INSS. Ainda, considera ser incabível o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente químico quando há informação no PPP sobre a utilização de EPI eficaz, sob pena de afronta aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Afirma: "os documentos juntados nos autos comprovam que era fornecido epi eficaz após 12/1998, o que afasta, de outro giro, ante a eliminação da prejudicialidade do ambiente de trabalho, o dever de recolher a contribuição previdenciária (cota patronal) devida pelo tomador de serviços a título de adicional de aposentadoria especial (art. 22, II, Lei 8.212/9, artigo 57, par. 6º da Lei 8213/91)." (e-STJ fl. 743). Em seu recurso obstaculizado, a parte autora sustentou dissídio jurisprudencial em relação à possibilidade de reconhecimento do tempo especial exercido antes de 1995, no setor produtivo de indústrias metalúrgicas e mecânicas, por enquadramento em categoria profissional, conforme o Código 2.5.1. do Decreto n. 83.080/1979. Alegou, ainda, afronta aos arts. 82, § 2º, e 85, 86, todos do CPC, por ter sido condenado nas verbas de sucumbência, embora tenha sido vitorioso na maior parte do pedido, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 727/728): Imperioso descrever que o Autor Segurado pleiteou que o sistema judicial reconhecesse 12 anos, 1 mês, e 19 dias de atividade laborada em condições especiais de trabalho. Contudo, tem-se que o juízo “a quo” reconheceu 8 anos, 5 meses e 25 dias, ou seja, quase 70% de todo o pedido, e com o reconhecimento “ad quem”, tem se mais de 75% de todo o pedido reconhecido. Cabe frisar que ainda se encontra em discussão 2 anos, 8 meses e 21 dias. Assim, nitidamente, o pleito do Autor Segurado reconhecido pelo judiciário é muito maior do que o pedido não reconhecido, e, assim, clara afronta aos Princípio da Sucumbência, § 2º do art. 82, e ao Princípio da Causalidade, § 10º, e ao § 11º, ambos parágrafos do art. 85, e art. 86, ambos do CPC, ao enunciado administrativo nº 07 do STJ, e por analogia a Súmula 303 do STJ. Sem contrarrazões. Recurso especial do INSS admitido (e-STJ fls. 763/775). Passo a decidir cada recurso, em separado. Do recurso do INSS No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC, visto que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre as seguintes questões (e-STJ fl. 737): a) impossibilidade de pagamento de atrasados anteriormente ao implementos dos requisitos; b) inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; c) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência. Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, na medida em que há aspectos fáticos que demandam explicitação, de modo a permitir a análise da matéria de direito relativa à reafirmação da DER. Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente às e-STJ fls. 568/577. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Do recurso do Segurado Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, expressamente, todos os fundamentos adotados pela decisão da origem, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base na Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, o aludido fundamento, limitando-se a reiterar as razões do apelo nobre. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame de fatos e de provas. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. E, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo de JUAN CARLOS FRERAUT MORA. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)18/12/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)26/11/2025, 13:02
Publicação26/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no PDist no REsp 2114504/SP (2023/0450055-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
ADVOGADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - SP348160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JUAN CARLOS FRERAUT MORA contra decisão de minha relatoria, em que indeferi o pedido de distinção entre a matéria objeto do recurso especial do segurado e o Tema 1.090 do STJ (e-STJ fls. 888/890). O agravante sustenta, em suas razões, que a decisão agravada, de forma contraditória, indeferiu o pedido de distinção, e manteve o sobrestamento do processo. Segundo defende, não há necessidade de sobrestar os presentes autos, visto que inexiste identidade entre o recurso deste agravante e o Tema 1.090 do STJ. Isso porque " o Tema 1.090 do STJ, conforme a própria ementa citada nos autos, tem como objeto a análise da (in)eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na descaracterização do tempo especial em períodos posteriores a 1998" (e-STJ fl. 899). Por outro lado, a "tese do Agravante defende que o direito à especialidade decorre do simples exercício da profissão, sendo irrelevante a análise de laudos, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou da eficácia de EPIs" (e-STJ fl. 899). Sem impugnação do agravado (e-STJ fl. 927). Passo a decidir. Em novo exame, observo ser necessário chamar o feito à ordem. Com efeito, em 31/07 do ano em curso, esta relatoria acolheu o pedido de distinção e tornou sem efeito a decisão de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do Tema 1.090 do STJ, conforme se lê às e-STJ fls. 864/865. No entanto, por equívoco, o requerimento de distinção foi novamente analisado e, desta feita, foi indeferido no julgado ora agravado (e-STJ fls. 888/890). Assim, uma vez que houve reapreciação de pedido já decidido, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão ora agravada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de distinção e TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 888/890. Após, voltem-me conclusos os autos para o julgamento dos recursos especiais interpostos por ambas as partes. Publique-se e intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA25/11/2025, 00:00
deferimento21/11/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)06/11/2025, 15:18
Documento (Certidão)06/11/2025, 13:15
Documento (Certidão)22/09/2025, 16:43
Publicação11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2114504/SP (2023/0450055-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
ADVOGADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - SP348160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório09/09/2025, 13:45
Documento09/09/2025, 13:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))09/09/2025, 13:31
Protocolo de Petição09/09/2025, 13:15
Publicação28/08/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2114504/SP (2023/0450055-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
ADVOGADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - SP348160
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção de matéria submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos formulado por JUAN CARLOS FRERAUT MORA, sob o argumento de ser indevido o sobrestamento porque o caso dos autos não se enquadraria no Tema 1.090 do STJ. Segundo sustenta, o caso concreto distingue-se da matéria afetada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, como se lê dos seguintes trechos (e-STJ fl. 856): É fundamental e urgente destacar a clara e intransponível distinção entre a matéria afetada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a tese central deste Recurso Especial. A correta compreensão dessa distinção é crucial para o prosseguimento do julgamento do presente apelo, sem o indevido sobrestamento. Enquanto o Tema 1.090 do STJ se debruça sobre a (in)eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na descaracterização do tempo especial em períodos posteriores a 1998, a controvérsia do presente recurso reside na urgente necessidade de uniformização do entendimento sobre o enquadramento por categoria profissional para os TRABALHADORES DOS SETORES PRODUTIVOS DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS. Especificamente, a tese recursal busca pacificar a aplicação dos códigos 2.5.1 ou 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, para períodos anteriores a 06/03/1997. Nesses períodos, o direito à especialidade decorre do enquadramento profissional, independentemente da análise de laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou da eficácia de EPIs. Passo a decidir. O exame dos autos evidencia que, em 30/3/2025, proferi decisão determinando o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.090 pela Primeira Seção desta Corte (e-STJ fls. 830/831), cuja controvérsia foi assim delimitada: Ementa. Previdenciário. Recursos especiais. Substituição de representativo de controvérsia. Tema 1.090. Nova delimitação. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia objeto do tema 1.090, em substituição ao recurso especial originalmente afetado. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca substituir o recurso especial representativo da controvérsia objeto do tema 1.090, o qual não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. 4. Nova delimitação da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Afetação dos recursos especiais, como representativos do tema 1.090, ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 6. Delimitação da controvérsia afetada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ______ Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017. (REsp n. 2.080.584/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Segundo se colhe dos autos, há dois recursos especiais interpostos por ambas as partes. E, não obstante o apelo nobre do segurado discuta tema diverso, relativo ao enquadramento de período de trabalho especial antes de 6/3/1997, a matéria controvertida foi suscitada no recurso especial da autarquia, às e-STJ fls. 731/744, no qual defende ser indevido "o reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente químico quando há informação no PPP sobre a utilização de EPI eficaz" (e-STJ fl. 741). Dessa forma, observa-se a identidade entre o caso dos autos e o Tema 1.090 do STJ, em cuja afetação houve expressa determinação de sobrestamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Assim, como forma de garantir a uniformidade das decisões e a segurança jurídica, é mister a manutenção do decisum ora impugnado, a fim de que os autos aguardem no Tribunal de origem o julgamento da matéria repetitiva. Registre-se que essa medida busca evitar, também, o desmembramento de ambos os recursos e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Indeferimento26/08/2025, 07:30
Conclusão (para julgamento)04/08/2025, 11:55
Publicação04/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2114504/SP (2023/0450055-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
ADVOGADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - SP348160
AGRAVANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
ADVOGADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - SP348160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção formulado por JUAN CARLOS FRERAUT MORA contra decisão de minha lavra, em que determinei a baixa dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento do Tema repetitivo n. 1.090 do STJ (e-STJ fls. 830/831). A parte recorrente alega haver distinção entre a tese repetitiva e o caso concreto, sustentando que (e-STJ fls. 853/854): O ponto central deste Recurso Especial é a urgente necessidade de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional para os trabalhadores dos setores produtivos das indústrias metalúrgicas e mecânicas. Busca-se, assim, a pacificação da aplicação dos códigos 2.5.1 ou 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, para períodos anteriores a 06/03/1997. Busca-se, assim, a pacificação da aplicação dos códigos 2.5.1 ou 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, para períodos anteriores a 06/03/1997. [...] Enquanto o Tema 1.090 do STJ se debruça sobre a (in)eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na descaracterização do tempo especial em períodos posteriores a 1998, a controvérsia do presente recurso reside na urgente necessidade de uniformização do entendimento sobre o enquadramento por categoria profissional para os TRABALHADORES DOS SETORES PRODUTIVOS DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS. (Grifos no original). Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fls. 862/863). Passo a decidir. Como é cediço, o pedido de distinção está previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, segundo o qual, "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". Nesse panorama, verifico que a irresignação do requerente merece acolhimento, pois a situação jurídica dos autos, de fato, não perpassa pela discussão acerca da "(im)possibilidade do cômputo do tempo de serviço especial na hipótese em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP informa o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz após 02/12/1998", objeto do Tema 1. 090 do STJ. Na realidade, as matérias devolvidas no apelo nobre do segurado são diversas, quais sejam: (i) direito ao enquadramento, por categoria profissional, do período de labor em indústrias metalúrgicas e mecânicas antes de 06/03/1997; (ii) direito ao benefício mais vantajoso; e (iii) reversão da condenação na verba honorária. Desse modo, constato a presença de distinguishing, devendo, por isso, ser reconsiderada a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Ante o exposto, com base no art. 1.037, § 12, I, do CPC, DEFIRO o pedido de distinção, tornando sem efeito a decisão de e-STJ fls. 830/831. Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Decisão anterior31/07/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)25/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição22/05/2025, 10:13
Publicação21/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2114504/SP (2023/0450055-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
ADVOGADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - SP348160
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUAN CARLOS FRERAUT MORA, em desafio à determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, e subsequente observância ao art. 1.040 do CPC, diante da afetação do Tema 1.090 do STJ, cuja controvérsia diz respeito à (im)possibilidade do cômputo do tempo de serviço especial na hipótese em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP informa o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz após 1998 (e-STJ fls. 830/831). O embargante alega que a decisão teria sido omissa a respeito de aspectos relacionados ao mérito do recurso especial. Contudo, a irresignação não pode ser conhecida. Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que são irrecorríveis os despachos de afetação, bem como dos que determinam o retorno de recursos para processamento na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral reconhecida no STF, visto serem desprovidos de caráter decisório. Ilustrativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.704.831/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO OU O RETORNO À CORTE DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme orientação desta Corte, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso líder quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso repetitivo são irrecorríveis, porquanto não possuem carga decisória, sendo incapazes de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de mero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927/MG, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 07.11.2018. 2. Em obiter dictum, registre-se que a discussão sobre a existência ou não de efeitos do art. 17 da Lei 11.034/2004 sobre os arts. 3º, §2º, inc. II, das Leis n. n. 10.637/2002 e 10.833/2003, além da compatibilidade do princípio da não cumulatividade com a tributação monofásica são temas essenciais ao deslinde da presente controvérsia e estão sob exame da Primeira Seção nos EREsp nº 1.768.224-RS e EAREsp nº 1.109.354-SP, cujos julgamentos estão em andamento, o que legitima o sobrestamento, em que pese haver sido julgada matéria semelhante no REsp. n. 1.215.773-RS (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/acórdão Min. César Asfor Rocha, julgado em 22.08.2012). À toda evidência, é impossível separar o destino do creditamento pelo custo do frete do creditamento pelo custo do bem (sujeito à tributação monofásica) que é objeto do transporte fretado. Decerto, consoante o precedente no AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019), o sobrestamento se aplica ainda que partes das questões impugnadas no recurso sejam distintas daquelas objeto da afetação no caso líder a ser julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.584.765/SP, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020). Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de requerimento, e não por meio de recursos (agravo interno ou embargos de declaração), de que a questão a ser decidida no processo e àquela a ser julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)17/05/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)12/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)12/05/2025, 13:15
Publicação10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2114504/SP (2023/0450055-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
ADVOGADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - SP348160
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório08/04/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)07/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição07/04/2025, 13:52
Publicação02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2114504/SP (2023/0450055-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
ADVOGADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - SP348160
AGRAVANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
ADVOGADO: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR - SP348160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e de agravo em recurso especial formulado por JUAN CARLOS FRERAUT MORA, ambos contra acórdão cuja controvérsia diz respeito à (im)possibilidade do cômputo do tempo de serviço especial na hipótese em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP informa o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz após 02/12/1998. Passo a decidir. A Primeira Seção, em nova delimitação de controvérsia, submeteu a julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes questões jurídicas: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para esse fim, foram escolhidos os REsp n. 2.080.584/PR, 2.082.072/RS e 2.116.343/RJ, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, conforme acórdão de afetação proclamado na sessão de 03/12/2024, DJEN de 13/12/2024 (Tema 1.090 do STJ). Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS; AREsp 848.627/PB; REsp 1.574.944/PB; e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente. Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os recursos deverão ser encaminhados para esta Corte Superior, para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida busca evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Ato ordinatório30/03/2025, 10:30
Recurso prejudicado30/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)19/12/2023, 18:43
Distribuição (sorteio)19/12/2023, 18:30
Recebimento11/12/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que admitiu recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Decido. Torno sem efeito a decisão que não conheceu do agravo interno da parte autora no ID 280381533. A decisão que admitiu o recurso especial interposto pelo INSS, entendeu, em juízo primevo de admissibilidade, preenchidos os requisitos processuais e constitucionais cabíveis na espécie. O juízo de admissibilidade então proferido é precário, não vinculando a Corte Superior, que realizará, de acordo com seu entendimento, reanálise dos requisitos de cognoscibilidade, antes de avançar no mérito recursal. Por outro lado, o art. 1030, § 2º, do CPC, prevê a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1021 do mesmo diploma legal, em face de decisão que negou seguimento a recurso excepcional. Igualmente, o parágrafo 1º do mencionado art. 1030, autoriza a interposição de agravo aos tribunais superiores nos termos do art. 1042 do CPC, contra decisões de inadmissibilidade, proferidas nos termos do art. 1030, V, do CPC. O presente agravo interno foi interposto contra a decisão que admitiu o recurso especial do INSS. Assim, verifica-se a total inadequação do presente recurso. Em face do exposto, não conheço do presente agravo. Int.13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial. DECIDO. Deixo de submeter a petição ao Órgão Especial alicerçado na Súmula 568 do Tribunal da Cidadania, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O agravo interno, previsto no art.1021 do CPC, interposto sob o documento ID 275012079 não merece conhecimento. Isso porque se presta tal recurso a efetuar eventual distinção com a tese paradigmática, demonstrando eventual distinguinshing ou overruling em relação ao precedente qualificado em que se calcou o repetitivo explicitado na decisão desta Vice-Presidência. Por outro lado, é de asseverar que a decisão recorrida não admitiu o recurso especial ao fundamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o agravo do art. 1.042 do CPC o recurso cabível, o qual também foi interposto pela parte autora. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, é inviável a interposição de dois recursos simultâneos interpostos pela mesma parte e contra o mesmo decisum. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. 2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedente do STJ. 3. Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4. Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte adversa. 5. O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal 6. Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021, mas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2053040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) Assim, considero aplicável ao segundo recurso de agravo interposto (id 275012079), contra o mesmo acórdão, a preclusão consumativa. Nesse diapasão, advirto a parte recorrente, que a interposição de novo recurso poderá ensejar à incidência da multa pelo caráter protelatório, nos termos do Tema 698, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatório s os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Em face do exposto, não conheço do agravo interno, na forma da fundamentação supra. Int. D E C I S Ã O ID 275012582.
Trata-se de pedido aviado pela parte autora de implantação da revisão do benefício previdenciário. Verifico a possibilidade de execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo nos termos do art. 520 e seguintes do CPC. Assim, tem-se a existência título hábil para justificar a busca do cumprimento da sentença, ainda que sob a veste de provisório. Nesse passo, o cumprimento provisório da sentença deverá requerido ao juízo da execução nos termos do art. 522, do CPC, restando indeferido o pedido. Dê-se ciência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, afirma a ocorrência de violação ao tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a DER foi reafirmada para a data de implemento dos requisitos para a concessão do benefício. Em razão disso, pleiteia a remessa dos autos à Turma Julgadora para juízo de retratação em relação à fixação do termo inicial do benefício, dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios. Sustenta que os juros de mora somente deverão incidir após o prazo de 45 dias, a contar da determinação de implantação do benefício, caso a mesma não ocorra nesse interregno. No que se refere aos honorários advocatícios, afirma não ser cabível a sua condenação, uma vez que não houve resistência, por parte da autarquia, à reafirmação da DER. Justifica tais pleitos com base no quanto decidido no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do julgamento do tema 995. Decido. A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos declaratórios opostos pelo recorrente, assim decidiu: Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “(...) No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “(...) Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor afirma na inicial que requereu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/07/2005 - NB: 42/137.074.489-4, tendo à época sido computado 33 anos, 8 meses e 26 dias. Alega que, em revisão administrativa, o INSS deixou de reconhecer a atividade especial e, com isso, teve a DER do benefício alterada para 19/06/2006 e, consequentemente alterada a RMI do respectivo benefício para menor valor. Posteriormente, em análise revisional, em 17/09/2015, foi constatado por Perícia Técnica do Instituto o exercício da atividade especial nos períodos de 19/12/1978 a 30/01/1981, 06/03/1981 a 30/08/1989, 04/09/1989 a 05/03/1997, 11/10/2001 a 30/12/2001, 06/03/2002 a 03/06/2002 e 04/06/2002 a 30/06/2005, tendo sido computado 34 anos, 6 meses e 25 dias em 01/07/2005. Contudo, em nova revisão do INSS foi reconhecido como especial apenas os períodos de 19/12/1978 a 30/01/1981, 04/09/1989 a 05/03/1997 (ID 141200245 - Pág. 69) e, posteriormente, o período de 06/03/2002 a 30/06/2005 (ID 141200244 - Pág. 67/68). Diante disso, foi apurado pela Autarquia INSS apenas 30 anos, 11 meses e 27 dias, ocorrendo o Indeferimento de Revisão no dia 01/10/2015, assim como indeferido o benefício do segurado/autor. Com isso a Autarquia/INSS, em 01/10/2015, emitiu um despacho decidindo pela Perda do Direito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do segurado, emitindo uma carta de cobrança de R$ 99.137,45 e cessando o benefício. Então o autor solicitou a reafirmação da DER, a qual foi reafirmada para o dia 19/06/2006 (id 141200245 - Pág. 81 e 141200440 - Pág. 1). Ressalta-se que com o procedimento de reafirmação da DER, teve seu salário de benefício reduzido a uma diferença de R$ 199,41 na RMI e a Autarquia INSS está promovendo um desconto mensal da suposta diferença recebida a maior que totalizou R$ 32.698,72 em 27/10/2015. Contudo, alega o autor que faltou reconhecer os períodos especiais exercidos de 12/01/1976 a 26/11/1976, 01/02/1977 a 30/06/1978, 10/07/1978 a 15/12/1998, 06/03/1981 a 30/08/1989, 01/09/1999 a 25/04/2000, 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos (Óleo Mineral e Ruído). Cabe ressaltar que o INSS não impugnou a r. sentença, tendo assim transitado em julgado a parte do decisum que reconheceu como atividade especial o período de 06/03/1981 a 30/08/1989. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos demais períodos acima indicados, revisando-se, assim, a RMI do benefício concedido em 19/06/2006, conforme constou do apelo do autor. Da Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 06/03/1981 a 30/09/1989, uma vez que trabalhou como oficial ‘B’ controlador, em setor de controle de qualidade, junto à empresa Dormer Tools Ltda., exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 a 90 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (ID 141200244 - Pág. 13); - 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, em que trabalhou como inspetor de controle de qualidade em setor de produção na Precis-Mek Indústria e Comércio Ltda., ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleo mineral e graxa), enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (ID 141200244 - Pág. 20/22). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Nos períodos de 12/01/1976 a 26/11/1976 e 01/02/1977 a 30/06/1978 deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o PPP juntado aos autos não traz indicado o nome do responsável legal pelos registros ambientais (ID 141200244 - Pág. 1/2), indispensável no caso de exposição a ruído. Por sua vez, a função de controlador de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. De 10/07/1978 a 15/12/1978 se observa que o PPP não traz o nome do responsável legal habilitado pela análise dos registros ambientais, em descumprimento ao determinado na legislação previdenciária, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que a função de inspetor de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. (ID 141200244 - Pág. 3/4) Nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/1997 em que trabalhou na empresa Metalúrgica Carto Ltda., o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A) e, de 01/09/1999 a 25/04/2000, em que trabalhou como auditor de qualidade na Plásticos Mueller S/A Indústria e Comércio (ID 141200244 - Pág. 17/18), exposto a ruído de 85 dB(A), o nível estava abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço comum. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS e averbado em sentença até a data da reafirmação da DER em 19/06/2006 perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/137.074.489-4, desde a reafirmação da DER (19/06/2006 reafirmação da DER), conforme pleiteado na inicial, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Considerando que houve revisão administrativa do benefício em 05/11/2014 (id 141200243 - Pág. 26) e, tendo o benefício sido reafirmado para 19/06/2006, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 04/05/2018 (id 141200238 - Pág. 1), não há que falar em prescrição. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (19/06/2006), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Cumpre ressaltar que à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo assim ser desconsideradas as novas regras introduzidas pela citada Emenda. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade especial exercida de 06/03/1981 a 30/08/1989, 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, determinando a revisão da RMI do benefício NB 42/137.074.489-4, desde a reafirmação da DER em 19/06/2006, nos termos da fundamentação. É como voto.” Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" O fato de o documento comprobatório da nocividade do labor desempenhado pelo autor ter sido juntado na fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé" (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1794662/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe: 28.06.2019) ‘CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM APELAÇÃO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC" (REsp 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2008). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a juntada de documento na apelação se deu em flagrante má-fé. Para entender de modo contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável no especial. 5. Agravo interno a que nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 936415 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe: 05.12.2017) Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e não conheço dos embargos opostos pelo autor, conforme fundamentação. É como voto.” grifei Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Como se extrai dos autos (Id 141200244 - Pág. 13 e ID 141200244 - Pág. 20/22), constam dos documentos o carimbo do INSS, o que demonstra que os PPP integraram o procedimento administrativo quando do requerimento do benefício em 01/07/2005 - NB: 42/137.074.489-4, não se enquadrando o caso ao Tema 1124. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. Cabe lembrar ao embargante sobre as cominações previstas no Novo CPC, em seu artigo 1.026, parágrafos 3º e 4º, no tocante à reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme fundamentação. É como voto. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.727.063/SP, do RESP n. 1.727.064/SP, e do RESP n. 1.727.069/SP, todos submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 995/STJ), estabeleceu tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Transcrevo, para melhor compreensão, a ementa dos precedentes, transitados em julgado em 29.10.2020: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). (...) 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) (REsp 1727064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) (destaque nosso) É oportuno consignar, ainda, que na sessão de julgamento de 19.05.2020, foram apreciados embargos declaratórios interpostos pelo INSS em face dos acórdãos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais vinculados ao Tema n. 995/STJ. No julgamento dos embargos declaratórios, especificamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e sucumbência, em caso de concessão de benefício por meio da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou em termos de esclarecimento do alcance da tese vinculante: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) (destaques nossos) Desse modo, permanecendo, em princípio, a divergência em relação à aplicação do quanto decidido no julgamento do tema 995, notadamente quanto aos juros moratórios e honorários advocatícios, é de rigor a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1041 do CPC. As demais questões suscitadas no recurso submetem-se à instância superior nos termos da súmula nº 292 /STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Defende a parte recorrente que o acórdão viola os dispositivos constitucionais que aponta. Decido. O recurso não merece admissão. As razões arguidas pela parte recorrente no apelo extraordinário constituem, quando muito, ofensas meramente reflexas ao texto constitucional, ao esgrimir seus argumentos a partir de postulados constitucionais, mormente quando a Turma julgadora apreciou a lide nos termos da Lei 8.213/91. A alegada ofensa aos artigos constitucionais apontados por violados, acaso existente, implica imprescindível imiscuir na legislação infraconstitucional, configurando meramente reflexa a ofensa constitucional, a desautorizar o trânsito do presente apelo extremo. Nesse sentido sobressaem julgados da Suprema Corte, verbis: Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido." (AI 815.241 AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 861.587 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 202, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1220571 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) Ademais, a pretensão deduzida no recurso extraordinário não comporta exame na via excepcional, por demandar evidente revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na instância superior nos termos da Súmula nº 279, do STF, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROVADA. PERCENTUAL DE PENSÃO FIXADO COM BASE NAS PROVAS. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 885326 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016) Nesse passo, não merece prosperar a pretensão recursal, por restar evidente, o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do apelo nobre, a teor da Súmula nº 279, do STF, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário Por conseguinte, não se afigura plausível a alegação de ofensa à Constituição da República, o que, de per si, conduz à inviabilidade do recurso excepcional, tornando-se, igualmente, prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade recursal. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado Na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. SÚMULA 83/STJ. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ. 2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constando nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, ainda que não inscrito em regulamento, posto que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo. 2. No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar essa condição por este Superior Tribunal importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.170.672/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.06.2012) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Por ora, determino o sobrestamento do processo até decisão definitiva no Recurso Especial 1.828.606/RS, vinculado ao Tema 1090/STJ (eficácia ou ineficácia do EPI - Equipamento de Proteção Individual - para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial), que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int.07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “(...) No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “(...) Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor afirma na inicial que requereu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/07/2005 - NB: 42/137.074.489-4, tendo à época sido computado 33 anos, 8 meses e 26 dias. Alega que, em revisão administrativa, o INSS deixou de reconhecer a atividade especial e, com isso, teve a DER do benefício alterada para 19/06/2006 e, consequentemente alterada a RMI do respectivo benefício para menor valor. Posteriormente, em análise revisional, em 17/09/2015, foi constatado por Perícia Técnica do Instituto o exercício da atividade especial nos períodos de 19/12/1978 a 30/01/1981, 06/03/1981 a 30/08/1989, 04/09/1989 a 05/03/1997, 11/10/2001 a 30/12/2001, 06/03/2002 a 03/06/2002 e 04/06/2002 a 30/06/2005, tendo sido computado 34 anos, 6 meses e 25 dias em 01/07/2005. Contudo, em nova revisão do INSS foi reconhecido como especial apenas os períodos de 19/12/1978 a 30/01/1981, 04/09/1989 a 05/03/1997 (ID 141200245 - Pág. 69) e, posteriormente, o período de 06/03/2002 a 30/06/2005 (ID 141200244 - Pág. 67/68). Diante disso, foi apurado pela Autarquia INSS apenas 30 anos, 11 meses e 27 dias, ocorrendo o Indeferimento de Revisão no dia 01/10/2015, assim como indeferido o benefício do segurado/autor. Com isso a Autarquia/INSS, em 01/10/2015, emitiu um despacho decidindo pela Perda do Direito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do segurado, emitindo uma carta de cobrança de R$ 99.137,45 e cessando o benefício. Então o autor solicitou a reafirmação da DER, a qual foi reafirmada para o dia 19/06/2006 (id 141200245 - Pág. 81 e 141200440 - Pág. 1). Ressalta-se que com o procedimento de reafirmação da DER, teve seu salário de benefício reduzido a uma diferença de R$ 199,41 na RMI e a Autarquia INSS está promovendo um desconto mensal da suposta diferença recebida a maior que totalizou R$ 32.698,72 em 27/10/2015. Contudo, alega o autor que faltou reconhecer os períodos especiais exercidos de 12/01/1976 a 26/11/1976, 01/02/1977 a 30/06/1978, 10/07/1978 a 15/12/1998, 06/03/1981 a 30/08/1989, 01/09/1999 a 25/04/2000, 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos (Óleo Mineral e Ruído). Cabe ressaltar que o INSS não impugnou a r. sentença, tendo assim transitado em julgado a parte do decisum que reconheceu como atividade especial o período de 06/03/1981 a 30/08/1989. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos demais períodos acima indicados, revisando-se, assim, a RMI do benefício concedido em 19/06/2006, conforme constou do apelo do autor. Da Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 06/03/1981 a 30/09/1989, uma vez que trabalhou como oficial ‘B’ controlador, em setor de controle de qualidade, junto à empresa Dormer Tools Ltda., exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 a 90 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (ID 141200244 - Pág. 13); - 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, em que trabalhou como inspetor de controle de qualidade em setor de produção na Precis-Mek Indústria e Comércio Ltda., ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleo mineral e graxa), enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (ID 141200244 - Pág. 20/22). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Nos períodos de 12/01/1976 a 26/11/1976 e 01/02/1977 a 30/06/1978 deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o PPP juntado aos autos não traz indicado o nome do responsável legal pelos registros ambientais (ID 141200244 - Pág. 1/2), indispensável no caso de exposição a ruído. Por sua vez, a função de controlador de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. De 10/07/1978 a 15/12/1978 se observa que o PPP não traz o nome do responsável legal habilitado pela análise dos registros ambientais, em descumprimento ao determinado na legislação previdenciária, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que a função de inspetor de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. (ID 141200244 - Pág. 3/4) Nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/1997 em que trabalhou na empresa Metalúrgica Carto Ltda., o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A) e, de 01/09/1999 a 25/04/2000, em que trabalhou como auditor de qualidade na Plásticos Mueller S/A Indústria e Comércio (ID 141200244 - Pág. 17/18), exposto a ruído de 85 dB(A), o nível estava abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço comum. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS e averbado em sentença até a data da reafirmação da DER em 19/06/2006 perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/137.074.489-4, desde a reafirmação da DER (19/06/2006 reafirmação da DER), conforme pleiteado na inicial, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Considerando que houve revisão administrativa do benefício em 05/11/2014 (id 141200243 - Pág. 26) e, tendo o benefício sido reafirmado para 19/06/2006, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 04/05/2018 (id 141200238 - Pág. 1), não há que falar em prescrição. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (19/06/2006), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Cumpre ressaltar que à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo assim ser desconsideradas as novas regras introduzidas pela citada Emenda. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS e não conheceu dos embargos opostos pelo autor, mantendo o julgado que deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade especial exercida de 06/03/1981 a 30/08/1989, 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, determinando a revisão da RMI do benefício NB 42/137.074.489-4, desde a reafirmação da DER em 19/06/2006. Aduz o instituto embargante que a Primeira Seção do STJ, em 21/09/2021, afetou os RESP´s nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1124), para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Requer que o presente processo seja suspenso até o trânsito em julgado dos recursos afetados. Requer que seja sobrestado o processo nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC, conforme determinado pelo STJ; seja conhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) seja fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, ou afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios e que os juros de mora sejam fixados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; seja afastada a especialidade do período em que o autor utilizou EPI eficaz contra agente químico; seja afastada a condenação honorária e explicitada a data inicial da incidência dos juros moratórios tendo em vista que o benefício foi concedido mediante a reafirmação da DER; seja determinada a aplicação da Taxa SELIC para os consectários. A parte autora foi intimada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo apresentado as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade especial exercida de 06/03/1981 a 30/08/1989, 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, determinando a revisão da RMI do benefício NB 42/137.074.489-4, desde a reafirmação da DER em 19/06/2006, nos termos da fundamentação. É como voto.” Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" O fato de o documento comprobatório da nocividade do labor desempenhado pelo autor ter sido juntado na fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé" (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1794662/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe: 28.06.2019) ‘CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM APELAÇÃO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC" (REsp 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2008). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a juntada de documento na apelação se deu em flagrante má-fé. Para entender de modo contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável no especial. 5. Agravo interno a que nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 936415 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe: 05.12.2017) Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e não conheço dos embargos opostos pelo autor, conforme fundamentação. É como voto.” grifei Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Como se extrai dos autos (Id 141200244 - Pág. 13 e ID 141200244 - Pág. 20/22), constam dos documentos o carimbo do INSS, o que demonstra que os PPP integraram o procedimento administrativo quando do requerimento do benefício em 01/07/2005 - NB: 42/137.074.489-4, não se enquadrando o caso ao Tema 1124. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. Cabe lembrar ao embargante sobre as cominações previstas no Novo CPC, em seu artigo 1.026, parágrafos 3º e 4º, no tocante à reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Como se extrai dos autos (Id 141200244 - Pág. 13 e ID 141200244 - Pág. 20/22), constam dos documentos o carimbo do INSS, o que demonstra que os PPPs integraram o procedimento administrativo quando do requerimento do benefício em 01/07/2005 - NB: 42/137.074.489-4, não se enquadrando o caso ao Tema 1124. 3. Cabe lembrar ao embargante sobre as cominações previstas no Novo CPC, em seu artigo 1.026, parágrafos 3º e 4º, no tocante à reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de julho de 2022 Destinatário:
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO O processo nº 5006115-75.2018.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Data: 01/08/2022 14:00:00 Local (QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA): Sala de audiências da 7ª Turma - 3ª andar - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “(...) Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor afirma na inicial que requereu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/07/2005 - NB: 42/137.074.489-4, tendo à época sido computado 33 anos, 8 meses e 26 dias. Alega que, em revisão administrativa, o INSS deixou de reconhecer a atividade especial e, com isso, teve a DER do benefício alterada para 19/06/2006 e, consequentemente alterada a RMI do respectivo benefício para menor valor. Posteriormente, em análise revisional, em 17/09/2015, foi constatado por Perícia Técnica do Instituto o exercício da atividade especial nos períodos de 19/12/1978 a 30/01/1981, 06/03/1981 a 30/08/1989, 04/09/1989 a 05/03/1997, 11/10/2001 a 30/12/2001, 06/03/2002 a 03/06/2002 e 04/06/2002 a 30/06/2005, tendo sido computado 34 anos, 6 meses e 25 dias em 01/07/2005. Contudo, em nova revisão do INSS foi reconhecido como especial apenas os períodos de 19/12/1978 a 30/01/1981, 04/09/1989 a 05/03/1997 (ID 141200245 - Pág. 69) e, posteriormente, o período de 06/03/2002 a 30/06/2005 (ID 141200244 - Pág. 67/68). Diante disso, foi apurado pela Autarquia INSS apenas 30 anos, 11 meses e 27 dias, ocorrendo o Indeferimento de Revisão no dia 01/10/2015, assim como indeferido o benefício do segurado/autor. Com isso a Autarquia/INSS, em 01/10/2015, emitiu um despacho decidindo pela Perda do Direito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do segurado, emitindo uma carta de cobrança de R$ 99.137,45 e cessando o benefício. Então o autor solicitou a reafirmação da DER, a qual foi reafirmada para o dia 19/06/2006 (id 141200245 - Pág. 81 e 141200440 - Pág. 1). Ressalta-se que com o procedimento de reafirmação da DER, teve seu salário de benefício reduzido a uma diferença de R$ 199,41 na RMI e a Autarquia INSS está promovendo um desconto mensal da suposta diferença recebida a maior que totalizou R$ 32.698,72 em 27/10/2015. Contudo, alega o autor que faltou reconhecer os períodos especiais exercidos de 12/01/1976 a 26/11/1976, 01/02/1977 a 30/06/1978, 10/07/1978 a 15/12/1998, 06/03/1981 a 30/08/1989, 01/09/1999 a 25/04/2000, 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos (Óleo Mineral e Ruído). Cabe ressaltar que o INSS não impugnou a r. sentença, tendo assim transitado em julgado a parte do decisum que reconheceu como atividade especial o período de 06/03/1981 a 30/08/1989. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos demais períodos acima indicados, revisando-se, assim, a RMI do benefício concedido em 19/06/2006, conforme constou do apelo do autor. Da Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 06/03/1981 a 30/09/1989, uma vez que trabalhou como oficial ‘B’ controlador, em setor de controle de qualidade, junto à empresa Dormer Tools Ltda., exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 a 90 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (ID 141200244 - Pág. 13); - 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, em que trabalhou como inspetor de controle de qualidade em setor de produção na Precis-Mek Indústria e Comércio Ltda., ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleo mineral e graxa), enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (ID 141200244 - Pág. 20/22). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Nos períodos de 12/01/1976 a 26/11/1976 e 01/02/1977 a 30/06/1978 deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o PPP juntado aos autos não traz indicado o nome do responsável legal pelos registros ambientais (ID 141200244 - Pág. 1/2), indispensável no caso de exposição a ruído. Por sua vez, a função de controlador de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. De 10/07/1978 a 15/12/1978 se observa que o PPP não traz o nome do responsável legal habilitado pela análise dos registros ambientais, em descumprimento ao determinado na legislação previdenciária, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que a função de inspetor de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. (ID 141200244 - Pág. 3/4) Nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/1997 em que trabalhou na empresa Metalúrgica Carto Ltda., o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A) e, de 01/09/1999 a 25/04/2000, em que trabalhou como auditor de qualidade na Plásticos Mueller S/A Indústria e Comércio (ID 141200244 - Pág. 17/18), exposto a ruído de 85 dB(A), o nível estava abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço comum. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS e averbado em sentença até a data da reafirmação da DER em 19/06/2006 perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/137.074.489-4, desde a reafirmação da DER (19/06/2006 reafirmação da DER), conforme pleiteado na inicial, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Considerando que houve revisão administrativa do benefício em 05/11/2014 (id 141200243 - Pág. 26) e, tendo o benefício sido reafirmado para 19/06/2006, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 04/05/2018 (id 141200238 - Pág. 1), não há que falar em prescrição. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (19/06/2006), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Cumpre ressaltar que à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo assim ser desconsideradas as novas regras introduzidas pela citada Emenda. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade especial exercida de 06/03/1981 a 30/08/1989, 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, determinando a revisão da RMI do benefício NB 42/137.074.489-4, desde a reafirmação da DER em 19/06/2006. A parte autor opôs embargos de declaração, requerendo o recebimento do recurso, conforme art. 1026, §1º, em virtude de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão para que a turma de magistrados possa se pronunciar quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em conformidade ao art. 85 do NCPC, custas e demais despesas processuais. O INSS também opôs embargos de declaração, requerendo de início, o sobrestamento do feito e, caso assim não entenda, seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a apresentação de documento novo apenas na via judicial. Na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) seja fixado na data da citação, ou na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial, afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade especial exercida de 06/03/1981 a 30/08/1989, 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, determinando a revisão da RMI do benefício NB 42/137.074.489-4, desde a reafirmação da DER em 19/06/2006, nos termos da fundamentação. É como voto.” Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" O fato de o documento comprobatório da nocividade do labor desempenhado pelo autor ter sido juntado na fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé" (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1794662/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe: 28.06.2019) ‘CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM APELAÇÃO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC" (REsp 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2008). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a juntada de documento na apelação se deu em flagrante má-fé. Para entender de modo contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável no especial. 5. Agravo interno a que nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 936415 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe: 05.12.2017) Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e não conheço dos embargos opostos pelo autor, conforme fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. RECURSOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 3. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 4. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 5. O fato de o documento comprobatório da nocividade do labor desempenhado pelo autor ter sido juntado na fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não apurada má-fé. 6. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé. 7. Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. 8. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 9. Embargos do INSS rejeitados. Embargos do autor não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e não conhecer dos embargos opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de março de 2022 Destinatário:
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO O processo nº 5006115-75.2018.4.03.6183 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/03/2022 14:00:00 Local: SÉTIMA TURMA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: JUAN CARLOS FRERAUT MORA Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JUAN CARLOS FRERAUT MORA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial, assim como a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período especial de trabalho para Dormer Tools S.A. de 06/03/1981 a 30/08/1989, condenando o INSS a reconhecer 34 anos e 22 dias de tempo total de contribuição na data da DER em 01/07/2005; condenou ainda o INSS a restabelecer o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, 42/137.074.489-4, desde a data de intimação da decisão, considerando o tempo total apurado; condenando, por fim, o INSS no pagamento de atrasados decorrentes da revisão desde a data de juntada dos documentos, em 21/11/2014, compensando os valores já recebidos a título do NB 42/137.074.489-4. As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 21/11/2014, atualizadas na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Considerando a probabilidade do direito e tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedeu a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão de eventuais descontos realizados na renda mensal do atual benefício de Aposentadoria (NB 42/137.074.489-4). Considerando a sucumbência recíproca das partes, condenou o autor e o réu ao pagamento, cada um, de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado, requerendo que se determine a aplicação da nº Lei 11.960/09 a partir de 29.06.2009 até a expedição do requisitório, ou, subsidiariamente, que seja admitida a possibilidade de aplicação da tese que vier a ser consagrada no RE 870.947. O autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, tendo sido o recurso julgado, contudo, sendo-lhe negado provimento. O autor interpôs apelação, requerendo que seja o recurso conhecido e totalmente providos os pedidos, para reformar parcialmente a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor/Apelante, reconhecendo a atividade especial e assegurando o direito de reafirmação da DER. Requer a Tutela de Urgência determinando o enquadramento dos supramencionados períodos especiais, desde o requerimento administrativo (19/06/2006), concedendo o benefício mais vantajoso a que faça jus, determinando, também, ao órgão a suspenção do desconto, evitando prejuízos ainda maiores ao autor, até o deslinde final da ação. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006115-75.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Da Decadência do Direito à Revisão do Benefício: O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória nº 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103 da Lei de Benefícios). Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Observa-se pelos autos que o benefício do autor (NB 42/137.074.489-4) foi requerido em 01/07/2005 (141200243 - Pág. 2 DER) e, em 05/11/2014 foi efetuada auditoria administrativa. A finalização da revisão/auditoria ocorreu com a reafirmação da DER para 19/06/2006 (Id 141200245 - Pág. 40 – Ofício de 01/10/2015 do INSS - Id 141200245 - Pág. 25). Portanto, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 04/05/2018 (id 141200238 - Pág. 1), não há que falar em decadência. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor afirma na inicial que requereu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/07/2005 - NB: 42/137.074.489-4, tendo à época sido computado 33 anos, 8 meses e 26 dias. Alega que, em revisão administrativa, o INSS deixou de reconhecer a atividade especial e, com isso, teve a DER do benefício alterada para 19/06/2006 e, consequentemente alterada a RMI do respectivo benefício para menor valor. Posteriormente, em análise revisional, em 17/09/2015, foi constatado por Perícia Técnica do Instituto o exercício da atividade especial nos períodos de 19/12/1978 a 30/01/1981, 06/03/1981 a 30/08/1989, 04/09/1989 a 05/03/1997, 11/10/2001 a 30/12/2001, 06/03/2002 a 03/06/2002 e 04/06/2002 a 30/06/2005, tendo sido computado 34 anos, 6 meses e 25 dias em 01/07/2005. Contudo, em nova revisão do INSS foi reconhecido como especial apenas os períodos de 19/12/1978 a 30/01/1981, 04/09/1989 a 05/03/1997 (ID 141200245 - Pág. 69) e, posteriormente, o período de 06/03/2002 a 30/06/2005 (ID 141200244 - Pág. 67/68). Diante disso, foi apurado pela Autarquia INSS apenas 30 anos, 11 meses e 27 dias, ocorrendo o Indeferimento de Revisão no dia 01/10/2015, assim como indeferido o benefício do segurado/autor. Com isso a Autarquia/INSS, em 01/10/2015, emitiu um despacho decidindo pela Perda do Direito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do segurado, emitindo uma carta de cobrança de R$ 99.137,45 e cessando o benefício. Então o autor solicitou a reafirmação da DER, a qual foi reafirmada para o dia 19/06/2006 (id 141200245 - Pág. 81 e 141200440 - Pág. 1). Ressalta-se que com o procedimento de reafirmação da DER, teve seu salário de benefício reduzido a uma diferença de R$ 199,41 na RMI e a Autarquia INSS está promovendo um desconto mensal da suposta diferença recebida a maior que totalizou R$ 32.698,72 em 27/10/2015. Contudo, alega o autor que faltou reconhecer os períodos especiais exercidos de 12/01/1976 a 26/11/1976, 01/02/1977 a 30/06/1978, 10/07/1978 a 15/12/1998, 06/03/1981 a 30/08/1989, 01/09/1999 a 25/04/2000, 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos (Óleo Mineral e Ruído). Cabe ressaltar que o INSS não impugnou a r. sentença, tendo assim transitado em julgado a parte do decisum que reconheceu como atividade especial o período de 06/03/1981 a 30/08/1989. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida nos demais períodos acima indicados, revisando-se, assim, a RMI do benefício concedido em 19/06/2006, conforme constou do apelo do autor. Da Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 06/03/1981 a 30/09/1989, uma vez que trabalhou como oficial ‘B’ controlador, em setor de controle de qualidade, junto à empresa Dormer Tools Ltda., exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 a 90 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, anexo II do Decreto nº 83.080/79 (ID 141200244 - Pág. 13); - 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, em que trabalhou como inspetor de controle de qualidade em setor de produção na Precis-Mek Indústria e Comércio Ltda., ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleo mineral e graxa), enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (ID 141200244 - Pág. 20/22). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Nos períodos de 12/01/1976 a 26/11/1976 e 01/02/1977 a 30/06/1978 deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o PPP juntado aos autos não traz indicado o nome do responsável legal pelos registros ambientais (ID 141200244 - Pág. 1/2), indispensável no caso de exposição a ruído. Por sua vez, a função de controlador de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. De 10/07/1978 a 15/12/1978 se observa que o PPP não traz o nome do responsável legal habilitado pela análise dos registros ambientais, em descumprimento ao determinado na legislação previdenciária, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que a função de inspetor de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. (ID 141200244 - Pág. 3/4) Nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/1997 em que trabalhou na empresa Metalúrgica Carto Ltda., o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A) e, de 01/09/1999 a 25/04/2000, em que trabalhou como auditor de qualidade na Plásticos Mueller S/A Indústria e Comércio (ID 141200244 - Pág. 17/18), exposto a ruído de 85 dB(A), o nível estava abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço comum. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS e averbado em sentença até a data da reafirmação da DER em 19/06/2006 perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/137.074.489-4, desde a reafirmação da DER (19/06/2006 reafirmação da DER), conforme pleiteado na inicial, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Considerando que houve revisão administrativa do benefício em 05/11/2014 (id 141200243 - Pág. 26) e, tendo o benefício sido reafirmado para 19/06/2006, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 04/05/2018 (id 141200238 - Pág. 1), não há que falar em prescrição. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (19/06/2006), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Cumpre ressaltar que à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo assim ser desconsideradas as novas regras introduzidas pela citada Emenda. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade especial exercida de 06/03/1981 a 30/08/1989, 02/01/2001 a 06/06/2001 e 01/10/2001 a 30/12/2001, determinando a revisão da RMI do benefício NB 42/137.074.489-4, desde a reafirmação da DER em 19/06/2006, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA INTEGRAL. REVISÃO CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nos períodos de 12/01/1976 a 26/11/1976 e 01/02/1977 a 30/06/1978 deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o PPP juntado aos autos não traz indicado o nome do responsável legal pelos registros ambientais (ID 141200244 - Pág. 1/2), indispensável no caso de exposição a ruído. Por sua vez, a função de controlador de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. De 10/07/1978 a 15/12/1978 se observa que o PPP não traz o nome do responsável legal habilitado pela análise dos registros ambientais, em descumprimento ao determinado na legislação previdenciária, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que a função de inspetor de qualidade não está enquadrada como especial nos decretos vigentes à época dos fatos. (ID 141200244 - Pág. 3/4) Nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/1997 em que trabalhou na empresa Metalúrgica Carto Ltda., o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A) e, de 01/09/1999 a 25/04/2000, em que trabalhou como auditor de qualidade na Plásticos Mueller S/A Indústria e Comércio (ID 141200244 - Pág. 17/18), exposto a ruído de 85 dB(A), o nível estava abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço comum. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS e averbado em sentença até a data da reafirmação da DER em 19/06/2006 perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/137.074.489-4, desde a reafirmação da DER (19/06/2006 reafirmação da DER), conforme pleiteado na inicial, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Considerando que houve revisão administrativa do benefício em 05/11/2014 (id 141200243 - Pág. 26) e, tendo o benefício sido reafirmado para 19/06/2006, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 04/05/2018 (id 141200238 - Pág. 1), não há que falar em prescrição. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (19/06/2006), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Apelação da parte autora parcialmente provida. Revisão concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.