Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2249425/SP (2022/0359876-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: L2C PRODUCOES E EVENTOS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ALVES
AGRAVANTE: NICE CRISTINA CRAVEIRO PEREIRA ALVES
ADVOGADOS: RAMIRO TEIXEIRA DIAS - SP286315
VANIA LUCIA E SILVA - SP368407
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 472-475). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 308): MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA. Requerimento formulado pela corré L2C Produções e Eventos Ltda. ME. Benefício da gratuidade processual concedido, porém, restrito ao ato de recolhimento das custas do preparo da apelação. Inteligência do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. A concessão não isentará a corré pessoa jurídica de arcar com outros custos processuais. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Embora o lapso prescricional aplicável ao caso seja o quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, os cinco (5) anos para a propositura da ação devem ser contados do vencimento do contrato / última parcela, ocorrido em 02/11/14. Como a ação foi proposta em 18/10/19, quando ainda não superado o referido lapso temporal, não cabe falar na ocorrência de prescrição. Precedentes nesse sentido. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INADMISSIBILIADE. Alegação dos corréus pessoas físicas de que assinaram o contrato, por acreditarem ser meras testemunhas do pacto, que não se sustenta, diante da clareza dos termos contratuais. Notificação desnecessária, pois quando ocorreu o inadimplemento o contrato ainda se achava em vigência, de modo que os corréus pessoas físicas ainda ostentavam a condição de fiadores da dívida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Apelo prejudicado. Decisão de Primeira Instância favorável aos apelantes nesse aspecto. Sentença mantida. Apelação não provida. Nas razões do recurso especial (fls. 320-339), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: 206, § 5º, I, do CC/2002 e 99 do CPC/2015. Aduziu a ocorrência da prescrição do débito objeto dos autos, tendo em vista que "Os extratos de movimentação bancária, anexados pela recorrente aos autos, tornam incontroversa a ocorrência extraordinária do vencimento antecipado do contrato pela falta de pagamento e a consolidação do débito em 10/02/2014, conforme fls. 111. [...] Logo não remanesce controvérsia de que o termo inicial para contagem da prescrição é 10/02/2014, data da consolidação do débito pela parte adversa (fl. 326). Assim, "inadimplida a avença e ocorrido o vencimento antecipado do contrato, a obrigação consolidada torna-se imediata e integralmente exigível, tornando insubsistente o cronograma de projeção da recomposição do crédito utilizado" (fl. 329). Defendeu a limitação da comissão de permanência, pois "Os demonstrativos de fls. 111/115 denotam a incidência de comissão de permanência, sem qualquer explicação de como composto tal fator, a evidenciar sua cobrança com índices manifestamente superiores às taxas médias de mercado, também mencionadas na referida planilha de débito, o que não se admite!" (fl. 333). Requereu o deferimento da justiça gratuita. No agravo (fls. 478-494), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 497-501). É o relatório. Decido. Relativamente ao termo inicial do prazo prescricional, a Corte local concluiu que (fl. 313, grifei): Não ocorreu a prescrição. Embora aplicável à hipótese o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, não há se falar na ocorrência de prescrição. Isso porque, o início do lapso prescricional deve ser contado ao vencimento do contrato / última parcela, ocorrido em 02/11/14, conforme folhas 65 e seguintes. Como a ação foi proposta em 18/10/19, não foi superado o prazo de cinco (5) anos aplicável ao caso. O desfecho conferido ao caso está de acordo com a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. 1. "Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo" (REsp 1.523.661/SE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 6/9/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1791165/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1637969/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 670.553/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015.) Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ ao caso. No que concerne à limitação da comissão de permanência, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o Tribunal local consignou que (fl. 311, grifei): A concessão, no entanto, ficará restrita ao preparo da apelação, nos termos do artigo de lei em comento, e não isentará a referida apelante de arcar com os demais custos processuais, pois o contexto probatório não permite o deferimento da benesse legal em sua plenitude. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "o contexto probatório não permite o deferimento da benesse legal em sua plenitude", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, "respeitada a gratuidade processual concedida apenas aos corréus pessoas físicas, no tocante à execução das verbas de sucumbência" (fl. 316), conforme determinado na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA