Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ISAAC COSTA LAZARO FILHO
OAB/CE 18663·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MA 9348·CPF·Representa: Autor
ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA
OAB/MA 21901·CPF·Representa: Autor
ISAAC COSTA LAZARO FILHO
OAB/MA 021037·Representa: Autor
ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA
OAB/MA 021901·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Recorrido: Francisco Sodré Martins Advogada: Elayne Martins Sousa de Oliveira (OAB/MA 21.901) DECISÃO. Em razão da decisão de Id. 45000443, exarada pelo Excelentíssimo Ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, no agravo em recurso especial de Id. 39530116, determino o sobrestamento do processo até que sobrevenha a definição da tese relativa ao Tema nº 1.314/STJ (I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.), ainda pendente de julgamento, estabelecendo a “suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.”, com fundamento no art. 1.030, III do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no exercício da Vice-Presidência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0856572-18.2022.8.10.0001
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Recorrido: Francisco Sodré Martins Advogada: Elayne Martins Sousa de Oliveira (OAB/MA 21.901) DECISÃO. Em razão da decisão de Id. 45000443, exarada pelo Excelentíssimo Ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, no agravo em recurso especial de Id. 39530116, determino o sobrestamento do processo até que sobrevenha a definição da tese relativa ao Tema nº 1.314/STJ (I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.), ainda pendente de julgamento, estabelecendo a “suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.”, com fundamento no art. 1.030, III do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no exercício da Vice-Presidência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0856572-18.2022.8.10.0001
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:53
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758688/MA (2024/0371401-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA021037
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: FRANCISCO SODRE MARTINS
ADVOGADO: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA021901
DECISÃO O presente recurso especial (fls. 588-603) versa, dentre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.190.339/RN e 2.190.337/DF, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir a "i) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e ii) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Tema n. 1.314/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das normas que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais /representativos da controvérsia. Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJMA, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 10:00
Devolução dos autos à origem
30/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758688/MA (2024/0371401-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA021037
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: FRANCISCO SODRE MARTINS
ADVOGADO: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA021901
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A)
Recorrido: Francisco Sodré Martins Advogada: Elayne Martins Sousa de Oliveira (OAB/MA 21.901) DECISÃO. Em razão da decisão de Id. 45000443, exarada pelo Excelentíssimo Ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, no agravo em recurso especial de Id. 39530116, determino o sobrestamento do processo até que sobrevenha a definição da tese relativa ao Tema nº 1.314/STJ (I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.), ainda pendente de julgamento, estabelecendo a “suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.”, com fundamento no art. 1.030, III do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo Decano no exercício da Vice-Presidência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0856572-18.2022.8.10.0001
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:53
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758688/MA (2024/0371401-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA021037
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: FRANCISCO SODRE MARTINS
ADVOGADO: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA021901
DECISÃO O presente recurso especial (fls. 588-603) versa, dentre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.190.339/RN e 2.190.337/DF, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir a "i) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e ii) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Tema n. 1.314/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das normas que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais /representativos da controvérsia. Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJMA, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 10:00
Devolução dos autos à origem
30/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758688/MA (2024/0371401-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA021037
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: FRANCISCO SODRE MARTINS
ADVOGADO: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA021901
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
26/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/12/2024, 10:44
Redistribuição
24/12/2024, 10:00
Recebimento
17/12/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:59
Publicação
17/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758688/MA (2024/0371401-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA021037
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - MA021037A
AGRAVADO: FRANCISCO SODRE MARTINS
ADVOGADO: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA021901
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Distribuição
13/12/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:01
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2024, 09:45
Recebimento
30/09/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
AGRAVADO: FRANCISCO SODRE MARTINS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 23 de setembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0856572-18.2022.8.10.0001
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA n. 21.037-A)
Recorrido: Francisco Sodré Martins Advogado: Elayne Martins Sousa de Oliveira (OAB/MA n. 21.901) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0856572-18.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Hapvida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e impondo ao plano a obrigação de autorizar a internação hospitalar do recorrido, custeando todas as despesas necessárias à sua recuperação (Id. 33289818). Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Privado, que assentou o entendimento de que houve abusividade na negativa de autorização do plano de saúde, já que o caso era de urgência/emergência (Id. 37148066). Em suas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou os arts. 42 e 54 do CDC; 10, §4º, 12, V, “b”, VI, e 16 da Lei nº 9.656/1998; 186, 187 e 188 do Código Civil, pois, segundo afirma, não cometeu ato ilícito, vez que a recorrida estava em prazo de carência contratual (Id. 37721170). Contrarrazões no Id. 38348714. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “[…] configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora” (AgInt no REsp n. 1.870.652/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), incidindo, por essa razão, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA n. 21.037-A)
Recorrido: Francisco Sodré Martins Advogado: Elayne Martins Sousa de Oliveira (OAB/MA n. 21.901) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0856572-18.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Hapvida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e impondo ao plano a obrigação de autorizar a internação hospitalar do recorrido, custeando todas as despesas necessárias à sua recuperação (Id. 33289818). Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Privado, que assentou o entendimento de que houve abusividade na negativa de autorização do plano de saúde, já que o caso era de urgência/emergência (Id. 37148066). Em suas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou os arts. 42 e 54 do CDC; 10, §4º, 12, V, “b”, VI, e 16 da Lei nº 9.656/1998; 186, 187 e 188 do Código Civil, pois, segundo afirma, não cometeu ato ilícito, vez que a recorrida estava em prazo de carência contratual (Id. 37721170). Contrarrazões no Id. 38348714. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “[…] configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora” (AgInt no REsp n. 1.870.652/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), incidindo, por essa razão, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: FRANCISCO SODRE MARTINS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 19 de julho de 2024 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0856572-18.2022.8.10.0001
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE 18663).
APELADO: FRANCISCO SODRE MARTINS. ADVOGADO: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA (OAB/MA 21901). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA AO ARGUMENTO DO SEGURANDO AINDA NÃO TER CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 51 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Conforme pacifica e reiterada Jurisprudência do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021). II. Assim, vejo que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação e o procedimento após o atendimento de emergência e urgência pelo médico, devidamente demonstrado, o qual seria mais apropriado ao seu quadro clínico, é de patente abusividade. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024 a 25 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856572-18.2022.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 1º de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros, inconformado com a r. sentença (ID 33289818) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Comarca de São Luís/MA, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, reconhecendo o direito do autor a cobertura de internação e demais tratamentos pelos apelantes. Em suas razões, suscita a recorrente a seguinte tese: Que, no caso em tela, o prazo a ser cumprido pelo autor para que o mesmo tivesse custeado pelo plano de saúde a internação, é de 180 (cento e oitenta) dias, prazo este que quando da solicitação, ainda não havia sido cumprido, nos termos da Lei nº 9.656/98 e; b) que deve-se afastar os danos morais arbitrados no decisum de base, ante a total inexistência de ato ilícito, haja vista esta Apelante agiu em estrito exercício regular de seu direito, pautado na legislação vigente, bem como nas normas e diretrizes da ANS. Ao final, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos acostados à inicial, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões (id 29421745). A d. PGJ, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Conforme relatado, trata-se na origem Medida Cautelar Inominada, ao argumento de indevida negativa a internação de urgência solicitada, bem como a reparação moral pelo ilícito perpetrado. No mérito, a questão posta em discussão consiste em analisar se houve recusa do plano de saúde em autorizar internação e procedimento solicitados ao autor que estava acometido de grave quadro clínico – Acidente Vascular Cerebral - AVC ao argumento de obediência ao período de carência. Neste sentido, o médico que atendeu o apelado, solicitou sua internação e consequente procedimento de urgência e emergência, o que foi negado pelo apelante ao argumento de estar cumprindo carência contratual. Bem, por isso, deve ser afastada a tese de violação ao enunciado 51 do CNJ, pois, para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656 /98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco, o que ocorreu ao caso. Ou seja, para atendimento do enunciado 51 não se exige que o protocolo médico contenha dezenas de páginas, ou mesmo, que no momento de atendimento emergencial o médico esmiúce nos mínimos detalhes a necessidade da internação, mas, tão somente, demonstrar o risco imediato. A bem verdade o enunciado 51 do CNJ se aplica muito mais a negativas do plano quando o paciente não está internado, e vem requerer da operadora algum tratamento ao argumento da emergência, o que não é o caso dos autos, onde o autor já está no hospital precisando de cuidados imediatos à sua saúde. É sabido que o atendimento emergencial é de cobertura obrigatória para o plano de saúde, regras essas estabelecidas pela própria ANS. Por conseguinte, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU 13, em 04/11/98, que trouxe as seguintes previsões relativas aos atendimentos de urgência e emergência, verbis: "Art. 1° - A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o art.35-D, da Lei nº 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adstrito. Art. 2º - O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora. Art. 3° - Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. §1o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação. §2o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será garantido, sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato. §3o. Nos casos em que a atenção não venha a se caracterizar como própria do plano hospitalar, ou como de risco de vida, ou ainda, de lesões irreparáveis, não haverá a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora". Neste sentir, não restam dúvidas que o plano de saúde não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico, diga-se internação emergencial, ainda mais quando existe indicação médica. Assim, vejo que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação e o procedimento após o atendimento de emergência e urgência pelo médico, devidamente demonstrado, o qual seria mais apropriado ao seu quadro clínico, é de patente abusividade. Quanto a legalidade da imposição de carências, tem-se que a Lei nº 9.656/98, que versa sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe em seus artigos 12, V, e 35-C, respectivamente, verbis: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35". Da interpretação de tais normas, chega-se a conclusão de que, embora legítima a estipulação de carência de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro, a mesma não prevalece diante das situações de urgência e emergência, pois geraria o próprio fim a que se propõe o contrato de preservação da vida. Outra não sendo a compreensão da Jurisprudência pátria, verbis: STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1640198 SP 2019/0374457-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Portanto, é de se considerar que, ainda que o beneficiário não tenha completado tal prazo, a situação de emergência desobriga a necessidade de cumprimento dos prazos de carência, resultando abusiva a cláusula contratual que determina o período de carência de 180 dias, ou ainda que cesse no prazo de 12 horas a cobertura, em caso de necessidade de internação, prevalecendo, pois, a legislação consumerista. Com efeito, existindo expressa indicação médica e comprovando o apelado ser beneficiário do plano de saúde, não pode prevalecer a negativa de cobertura imprescindível ao pronto restabelecimento da saúde da paciente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE 18663).
APELADO: FRANCISCO SODRE MARTINS. ADVOGADO: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA (OAB/MA 21901). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA AO ARGUMENTO DO SEGURANDO AINDA NÃO TER CUMPRIDO O PERÍODO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 51 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Conforme pacifica e reiterada Jurisprudência do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021). II. Assim, vejo que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação e o procedimento após o atendimento de emergência e urgência pelo médico, devidamente demonstrado, o qual seria mais apropriado ao seu quadro clínico, é de patente abusividade. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024 a 25 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856572-18.2022.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 1º de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros, inconformado com a r. sentença (ID 33289818) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos da Comarca de São Luís/MA, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, reconhecendo o direito do autor a cobertura de internação e demais tratamentos pelos apelantes. Em suas razões, suscita a recorrente a seguinte tese: Que, no caso em tela, o prazo a ser cumprido pelo autor para que o mesmo tivesse custeado pelo plano de saúde a internação, é de 180 (cento e oitenta) dias, prazo este que quando da solicitação, ainda não havia sido cumprido, nos termos da Lei nº 9.656/98 e; b) que deve-se afastar os danos morais arbitrados no decisum de base, ante a total inexistência de ato ilícito, haja vista esta Apelante agiu em estrito exercício regular de seu direito, pautado na legislação vigente, bem como nas normas e diretrizes da ANS. Ao final, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos acostados à inicial, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões (id 29421745). A d. PGJ, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Conforme relatado, trata-se na origem Medida Cautelar Inominada, ao argumento de indevida negativa a internação de urgência solicitada, bem como a reparação moral pelo ilícito perpetrado. No mérito, a questão posta em discussão consiste em analisar se houve recusa do plano de saúde em autorizar internação e procedimento solicitados ao autor que estava acometido de grave quadro clínico – Acidente Vascular Cerebral - AVC ao argumento de obediência ao período de carência. Neste sentido, o médico que atendeu o apelado, solicitou sua internação e consequente procedimento de urgência e emergência, o que foi negado pelo apelante ao argumento de estar cumprindo carência contratual. Bem, por isso, deve ser afastada a tese de violação ao enunciado 51 do CNJ, pois, para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656 /98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco, o que ocorreu ao caso. Ou seja, para atendimento do enunciado 51 não se exige que o protocolo médico contenha dezenas de páginas, ou mesmo, que no momento de atendimento emergencial o médico esmiúce nos mínimos detalhes a necessidade da internação, mas, tão somente, demonstrar o risco imediato. A bem verdade o enunciado 51 do CNJ se aplica muito mais a negativas do plano quando o paciente não está internado, e vem requerer da operadora algum tratamento ao argumento da emergência, o que não é o caso dos autos, onde o autor já está no hospital precisando de cuidados imediatos à sua saúde. É sabido que o atendimento emergencial é de cobertura obrigatória para o plano de saúde, regras essas estabelecidas pela própria ANS. Por conseguinte, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU 13, em 04/11/98, que trouxe as seguintes previsões relativas aos atendimentos de urgência e emergência, verbis: "Art. 1° - A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o art.35-D, da Lei nº 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adstrito. Art. 2º - O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento. Parágrafo único. Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora. Art. 3° - Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. §1o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação. §2o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será garantido, sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato. §3o. Nos casos em que a atenção não venha a se caracterizar como própria do plano hospitalar, ou como de risco de vida, ou ainda, de lesões irreparáveis, não haverá a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora". Neste sentir, não restam dúvidas que o plano de saúde não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico, diga-se internação emergencial, ainda mais quando existe indicação médica. Assim, vejo que a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação e o procedimento após o atendimento de emergência e urgência pelo médico, devidamente demonstrado, o qual seria mais apropriado ao seu quadro clínico, é de patente abusividade. Quanto a legalidade da imposição de carências, tem-se que a Lei nº 9.656/98, que versa sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe em seus artigos 12, V, e 35-C, respectivamente, verbis: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35". Da interpretação de tais normas, chega-se a conclusão de que, embora legítima a estipulação de carência de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro, a mesma não prevalece diante das situações de urgência e emergência, pois geraria o próprio fim a que se propõe o contrato de preservação da vida. Outra não sendo a compreensão da Jurisprudência pátria, verbis: STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021). STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1640198 SP 2019/0374457-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Portanto, é de se considerar que, ainda que o beneficiário não tenha completado tal prazo, a situação de emergência desobriga a necessidade de cumprimento dos prazos de carência, resultando abusiva a cláusula contratual que determina o período de carência de 180 dias, ou ainda que cesse no prazo de 12 horas a cobertura, em caso de necessidade de internação, prevalecendo, pois, a legislação consumerista. Com efeito, existindo expressa indicação médica e comprovando o apelado ser beneficiário do plano de saúde, não pode prevalecer a negativa de cobertura imprescindível ao pronto restabelecimento da saúde da paciente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO SODRE MARTINS ADVOGADO: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) e outros DESPACHO:
Intimação - PROCESSO Nº 0856572-18.2022.8.10.0001 AÇÃO [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pela parte demanda. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e estilo de praxe. São Luís, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz respondendo pela Vara do Idoso e de Registros Públicos
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856572-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO SODRE MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: [...] ANTE TODO EXPOSTO, de acordo com o que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de, confirmando a liminar concedida, tornar definitiva a ordem ao plano de saúde réu para autorização da internação do autor, com o custeio das despesas médicas necessárias à sua recuperação. CONDENO a requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), acrescida de juros de 1% contados da data da citação. Ainda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A (HOSPITAL GUARÁS), considerando sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante à sucumbência, condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Outrossim, considerando a improcedência do pleito em relação ao réu Hospital Guarás, pela sua ilegitimidade passiva, condeno, por sequela, o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais dos seus patronos, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando a assistência judiciária gratuita ao autor que ora
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as baixas de estilo. São Luís/MA, 06 de dezembro de 2023. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856572-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO SODRE MARTINS Advogado: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o advogado do Hospital demandado, Dr. Isaac Costa Lázaro Filho, acerca do despacho de id 89303753, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. São Luís/MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856572-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO SODRE MARTINS Advogada: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: [...] intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se. Intime-se. São Luís, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO SODRE MARTINS ADVOGADO (A): ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) e outros DESPACHO:
Intimação - PROCESSO Nº 0856572-18.2022.8.10.0001 AÇÃO [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, independente de novo despacho, cumpra-se o comando contido no id 89303753. São Luís, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856572-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO SODRE MARTINS Advogado do
AUTOR: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: Verifico que a parte requerida, apesar de citada, não apresentou contestação. Assim, sendo inequívoco o transcurso do prazo legal para contestar, decreto a revelia da demandada. Todavia, considerando o teor do parágrafo único do artigo 346 do Estatuto Processual Pátrio, o qual prevê que o requerido ainda que considerado revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em seguida,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o representante ministerial, com prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023. Juíza Lorena de Sales Rodrigues Brandão Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901 REQUERIDO(S): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) e outros Advogado do
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: Considerando que foi julgado improcedente o conflito de competência suscitado por este juízo, dou prosseguimento ao feito. Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Em avanço, diante das especificidades da causa, e ainda em vista da ausência de manifestação quanto a conciliação, considero o desinteresse pela tentativa de composição amigável, pelo que, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Intimação - Processo nº 0856572-18.2022.8.10.0001 REQUERENTE(S): FRANCISCO SODRÉ MARTINS Advogado(a) Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Cite-se. Intime-se. São Luís, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856572-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO SODRE MARTINS Advogada: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela de urgência de caráter incidental protocolada por FRANCISCO SODRÉ MARTINS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., qualificados nos autos. Narra que, na data de 01/10/2022 o idoso, ora requerente, deu entrada no hospital Guarás, com quadro de hipertensão (chegando a 25x16), completa desorientação, confusão mental e febre, necessitando de internação para a realização de exames e intervenção médica, o que foi negado pela operadora de saúde. Relata que, diante da ausência de composição com o plano requerido, o autor ajuizou a presente ação, distribuída a durante o plantão judicial, cujo juízo concedeu tutela de urgência para a internação hospitalar do autor. Posteriormente, o processo foi redistribuído à 6ª Vara Cível, que declarou sua incompetência, tendo os autos sido remetidos para a Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, onde foi suscitado conflito negativo de competência. Aponta que, após a internação realizada por determinação judicial, o paciente recebeu alta médica na data de 05/10/2023, com recomendações de cuidados e acompanhamento médico em virtude da constatação de ocorrência de AVC, o que vem ocorrendo. Alega que, no mês de fevereiro de 2023, por apresentar quadro muito semelhante ao que o levou a internação hospitalar, objeto do presente processo, foi realizado em caráter de urgência, dia 01/02/2023, uma tomografia do crânio, que apresentou alterações. Além da tomografia, foram realizados novos exames de sangue, que indicavam a necessidade de repetição da tomografia de crânio, realização de eetroencefalograma, ecodoppler das carótidas e acompanhamento com o neurologista, exames e solicitações em anexo. Afirma que, no dia 14/02/2023, a família do idoso se dirigiu até a Hapvida para a marcação dos exames e consulta médica, ao que foi surpreendida com a negativa do plano, sob a alegação de que seria necessário que o autor se dirigisse pessoalmente até as dependências da Ré para realização de entrevista e auditoria para decisão sobre rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou sua manutenção. Ainda, sustenta, foram informados que a Hapvida entraria em contato com a família para fazer o agendamento e somente em momento posterior seria possível agendar ou não tais exames urgentes, negando-lhe assistência à saúde injustamente. Pontua que o filho do autor tentou entrar no aplicativo para realização do agendamento dos exames, ao que foi surpreendido com o fato de seu aplicativo ter sido bloqueado pela empresa para a utilização, negando-lhe assistência a saúde em um contrato adimplente e regular. Assim, requereu tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a autorizar o custeio dos exames médicos solicitados, em especial, tomografia de crânio, eletroencefalograma, ecodoppler das carótidas, e acompanhamento com o neurologista, sob pena de imposição de multa diária. O processo veio-me concluso. É o relatório. Decido. Verifico que este juízo foi designado, em sede de conflito de competências, para conhecer das questões urgentes no presentes autos. Pois bem. No caso em exame, verifico que a tutela incidental requerida é incabível na presente demanda, pois decorre de causa de pedir e pedido diverso do original, razão pela qual não pode ser acolhida no presente feito. Isso porque, o pedido inicialmente proposto foi o de internação hospitalar, o que teria sido negado pelo plano requerido em decorrência de carência contratual. Agora, após três meses do ajuizamento da ação, o autor, que já se encontra com alta hospitalar, relata que teve exames de urgência negados pela parte requerida sob a justificativa de que o requerente deveria passar por entrevista e auditoria para decisão sobre rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou sua manutenção. In casu, o requerente formula requerimento de tutela incidental que vai além do pedido inicialmente proposto, os quais demandam, inclusive, a análise de novos fundamentos de direito que não aqueles inicialmente elencados. Trata-se, na verdade, de novo pedido, o que não pode ser realizado nos presentes autos. Além do que, como já pontuado nos presentes autos, o pedido de tutela incidental requerido pressupõe a análise das cláusulas contratuais do contrato firmado entre as partes, cujos pedidos de obrigação de fazer e indenizatório não são de competência desta unidade jurisdicional, por não se encontrarem previstos no Estatuto do Idoso.
Ante o exposto, até para que não haja a descaracterização do instituto, indefiro o pedido de tutela incidental formulado pela requerente, em razão da causa de pedir e pedido serem diversos do inicialmente proposto. Intime-se. Publique-se. Após, considerando que pendente de julgamento o conflito de competência suscitado nos autos, até o julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, São Luís, 17 de fevereiro de 2023. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO SODRE MARTINS ADVOGADO: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA OAB- MA21901
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) e outros ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA 9348-A DESPACHO: Acautelem-se os autos em secretaria, a fim de aguardar o julgamento do conflito de competência. Em seguida, façam os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
Intimação - PROCESSO Nº 0856572-18.2022.8.10.0001 AÇÃO [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856572-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO SODRE MARTINS Advogado: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA OAB- MA21901
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB- MA9348-A DESPACHO: Verifico que contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi interposto agravo de instrumento pelo requerido. Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Assim, aguarde-se o julgamento do conflito negativo de competência, suspendendo-se os autos. Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO SODRE MARTINS ADVOGADO DO
AUTOR: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA OAB- MA21901
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) e outros DECISÃO: [...]
Intimação - PROCESSO Nº 0856572-18.2022.8.10.0001 AÇÃO [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
Ante o exposto, declarando a incompetência deste juízo, suscito o respectivo CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o fazendo com supedâneo no art. 953, I, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, pugna-se, com fundamento no art. 955 do CPC, pela designação de um dos juízos para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de que seja dirimida a questão, permanecendo o feito suspenso até o julgamento do conflito. Intime-se. São Luís/MA, 10 de outubro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
11/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856572-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO SODRE MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98), ULTRA SOM S/S DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta FRANCISCO SODRE MARTINS, de 89 (oitenta e nove) anos, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outro, requerendo em síntese, a concessão de medida liminar, para determinar a autorização/custeio da internação do autor no Hospital Guarás. Por oportuno, acerca da distribuição dos serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís e as atribuições para processar e julgar a matéria que é objeto da presente lide, o art. 9º, LX e § 3º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão – CODOJE (Lei Complementar Estadual nº 14/1991) destacam que: Art. 9º Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei. Registros Públicos; §3º As Varas da Infância e Juventude, as Varas de Família, a 9ª Vara Criminal, as Varas das Execuções Penais, a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara Especial do Idoso contarão com equipes multidisciplinares, constituídas por servidores do Poder Judiciário ou requisitados de outros órgãos do Poder Executivo, conforme resolução do Tribunal de Justiça Outrossim, no que pertine a atuação do Poder Público na criação de varas especializadas e exclusivas para acesso à justiça da pessoa idosa na legislação específica, os art. 69 e 70, ambos da Lei nº 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa - EPI, disciplinam que: Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. Art. 70. O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Neste sentido, acerca da proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos à pessoa idosa, os art. 79, I e parágrafo único, 80 e 82 do EPI, determinam que: Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – acesso às ações e serviços de saúde; Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei. Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Deste modo, correlacionando a legislação supracitada aos autos deste processo, especificamente as disposições contidas no art. 79, I do EPI, verifico que o cerne da demanda cinge-se na verificação da responsabilidade do requerido por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes ao não oferecimento dos serviços de saúde destacados na petição inicial, motivo pelo qual, entendo que deverá ser proposta perante o Juízo da Vara Especial do Idoso deste Termo Judiciário, em razão de sua competência absoluta, nos termos dos art. 80 e 82, ambos do EPI c/c art. 9º, LX, do CODOJE. A propósito, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, destaco que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, “devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”, razão pela qual, entendo que o referido Juízo atraí a competência para processar qualquer demanda pertinente à saúde da pessoa idosa, seja de natureza pública ou privada. Corroborando com o entendimento sobre a competência absoluta das varas especializadas da pessoa idosa, segue o entendimento jurisprudencial acerca do tema: 1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Custeio pelo plano de saúde de tratamento em sistema de home care c/c indenização por danos morais – Ação que versa sobre direito à saúde do idoso, matéria resguardada pelo Estatuto do Idoso, ex vi do rol taxativo do seu artigo 79 - Assunto que se insere nas hipóteses de competência especializada da Vara de Idoso, definidas pela Resolução nº 429/2007 do E. Órgão Especial deste Tribunal – Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitante. (TJ-SP - CC: 00208828520208260000 SP 0020882-85.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 11/08/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/08/2020) 2) Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando a autora compelir a ré a fornecer assistência por profissional de enfermagem, acompanhamento por médico ortopedista e medicamentos, além de indenizar os danos morais causados. Plano de saúde na modalidade autogestão. Inexistência de relação de consumo. Declínio de competência para um dos Juízos Cíveis da Comarca da Capital. Reforma da decisão. Demandante idosa, com 98 anos de idade, devendo ser aplicada a regra especial estabelecida pela Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso, que, em seu art. 80 estabelece a competência territorial absoluta do foro da residência do idoso para o processamento e julgamento de demandas que versem sobre direito individual indisponível, como ocorre na hipótese. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá para processar e jugar o feito. RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00158379520208190000, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) Por conseguinte, evidenciada a competência do referido Juízo para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Especial do Idoso deste Termo Judiciário, para as providências que entender pertinentes, com baixa no respectivo registro. A presente decisão servirá como mandado judicial. Intimem-se e Cumpra-se com brevidade. São Luís, 5 de outubro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível