Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam intimadas as partes, para no prazo de 15 dias, informarem como pretendem prosseguir, sob pena de arquivamento.
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2026, 14:13
Trânsito em julgado
17/04/2026, 14:13
Publicação
23/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870134/RJ (2025/0065988-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS DO PARAIBA SA
ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA REGIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA - RJ079163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870134/RJ (2025/0065988-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS DO PARAIBA SA
ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA REGIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA - RJ079163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870134/RJ (2025/0065988-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS DO PARAIBA SA
ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA REGIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA - RJ079163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870134/RJ (2025/0065988-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS DO PARAIBA SA
ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA REGIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA - RJ079163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:31
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:15
Publicação
28/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870134/RJ (2025/0065988-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS DO PARAIBA SA
ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA REGIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA - RJ079163
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2025, 21:51
Protocolo de Petição
25/11/2025, 21:32
Publicação
18/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870134/RJ (2025/0065988-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS DO PARAIBA SA
ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA REGIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA - RJ079163
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS DO PARAÍBA S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 436-437): Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Cobrança realizada por concessionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento do esgoto do Município de Campos dos Goytacazes relativa à diferença que entende devida a título de consumo de água. Segundo sustenta, essa diferença corresponde ao que foi aferido pelos medidores individuais de cada imóvel que compõe o condomínio e o total que consta do macromedidor (medidor máster). Condomínio réu que originariamente era uma rua que foi fechada através de um portão e guarita. Além das instalações internas de cada unidade, no condomínio existe a tubulação que fica enterrada na rua. Segundo averiguado pelo perito, a diferença do consumo de água registrado nos hidrômetros individuais em relação ao macromedidor pode ser decorrente de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores ou se dar em virtude de falhas nos medidores individuais em razão de serem antigos. A parte autora não comprovou nos autos que a diferença registrada de consumo seja decorrente de falhas nos medidores individuais. A peça técnica indica que se trata de mera possibilidade. Por outro lado, o perito é claro ao afirmar que o problema também pode ter origem em “vazamentos na rede interna e de abastecimento de água entre o macromedidor e os micromedidores” e, neste caso, a responsabilidade é da concessionária. Não poderia um particular, no caso o condomínio réu, realizar reparo em via pública. Consta ainda do laudo pericial que são efetuados “reparos na pavimentação asfáltica do logradouro do condomínio”, tendo sido confirmado pelo Assistente Técnico da parte autora que os serviços são executados pela própria concessionária. Não merece censura a conduta da ré em buscar aferir se está ocorrendo a utilização de água sem a devida contrapartida, eis que isso acabaria por ocasionar o desperdício de água, contudo, antes teria que ter dado uma inspeção técnica no local para se apurar a ocorrência ou não de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 470): Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso que não se presta a reformar o entendimento adotado no julgado. Embargante que, na realidade, busca modificar o julgado, o que não pode ocorrer por meio da oposição dos embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Recurso a que se nega provimento. Em seu recurso especial, em extensas laudas às fls. 474-515, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e seu parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão do julgado em relação a fatos que entende provados e sobre o enriquecimento sem causa da parte recorrida. Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 884 do Código Civil, argumentando que a decisão impede a "concessionária de receber pelo exato volume de água que é fornecido, e por óbvio, enseja no enriquecimento ilícito pelo cliente/consumidor.". O Tribunal de origem, às fls. 534-539, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1°, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência “... na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório” (REsp. 1.937.791/CE, D Je de 10/02/2023). Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o Acórdão que manteve a sentença do juízo de origem, por via transversa, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Em seu agravo, em extensas laudas às fls. 543-590, a parte agravante repete as alegações de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, aponta pela não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a matéria é de direito e "que eventual modificação da conclusão do Colegiado estaria pautada nas questões de direito trazidas à colação – e que justificam a forma de cobrança pretendida pela Concessionária Agravante, o que não se confunde com pretensão de simples reexame de prova.". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todos os aspectos de fato e de direito indispensáveis ao deslinde da controvérsia; e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/11/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870134/RJ (2025/0065988-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGUAS DO PARAIBA SA
ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA REGIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA - RJ079163
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:10
Redistribuição
29/04/2025, 17:00
Recebimento
29/04/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 08:50
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870134/RJ (2025/0065988-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGUAS DO PARAIBA SA
ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA REGIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA - RJ079163
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGUAS DO PARAIBA S.A., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Cobrança realizada por concessionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento do esgoto do Município de Campos dos Goytacazes relativa à diferença que entende devida a título de consumo de água. Segundo sustenta, essa diferença corresponde ao que foi aferido pelos medidores individuais de cada imóvel que compõe o condomínio e o total que consta do macromedidor (medidor máster). Condomínio réu que originariamente era uma rua que foi fechada através de um portão e guarita. Além das instalações internas de cada unidade, no condomínio existe a tubulação que fica enterrada na rua. Segundo averiguado pelo perito, a diferença do consumo de água registrado nos hidrômetros individuais em relação ao macromedidor pode ser decorrente de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores ou se dar em virtude de falhas nos medidores individuais em razão de serem antigos. A parte autora não comprovou nos autos que a diferença registrada de consumo seja decorrente de falhas nos medidores individuais. A peça técnica indica que se trata de mera possibilidade. Por outro lado, o perito é claro ao afirmar que o problema também pode ter origem em 'vazamentos na rede interna e de abastecimento de água entre o macromedidor e os micromedidores' e, neste caso, a responsabilidade é da concessionária. Não poderia um particular, no caso o condomínio réu, realizar reparo em via pública. Consta ainda do laudo pericial que são efetuados 'reparos na pavimentação asfáltica do logradouro do condomínio', tendo sido confirmado pelo Assistente Técnico da parte autora que os serviços são executados pela própria concessionária. Não merece censura a conduta da ré em buscar aferir se está ocorrendo a utilização de água sem a devida contrapartida, eis que isso acabaria por ocasionar o desperdício de água, contudo, antes teria que ter dado uma inspeção técnica no local para se apurar a ocorrência ou não de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente. " (e-STJ fls. 436/437). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 474/516) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 172/186), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, inciso II; 489, §1°, IV do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e "a manifesta ocorrência do enriquecimento sem causa do Recorrido face a Recorrente, se mantida a proibição da cobrança das tarifas advindas do medidor máster na eventual hipótese de diferença de consumo entre a soma dos medidores individuais e o consumo aferido pelo macromedidor" (e-STJ fl. 502). É o relatório. DECIDO. Na origem, trata-se de cobrança do serviço de água. A matéria se insere na competência das Turmas integrantes da Egrégia Primeira Seção, conforme disposto no art. 9º, § 1º, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cumprimento de sentença em cujo bojo foi determinada a inclusão de nova concessionária no polo passivo, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de água do Condomínio/autor. 3. A Corte estadual, mediante a interpretação das cláusulas do contrato de concessão do serviço público, manteve a inclusão da concessionária no polo passivo da demanda, visto que o caso tratava de um serviço de trato sucessivo e a agravante, como nova concessionária, assumiu a prestação do serviço no endereço onde se situava o Condomínio/autor, de modo que era a responsável tanto pelas cobranças das tarifas quanto pela regularidade da prestação dos serviços envolvidos no objeto da lide. 4. O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para concluir ter havido ofensa à coisa julgada, porquanto não teria ocorrido sucessão empresarial entre as concessionárias, nos moldes defendidos no apelo especial, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, além de nova interpretação das cláusulas do contrato de concessão do serviço público, medidas inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 6. Proferido o julgado recorrido, no ponto da licitude da cobrança da tarifa, em sede de cumprimento provisório de sentença, no qual se confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, constata-se que a natureza precária do provimento não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: 'causas decididas em única ou última instância.' 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.641.257/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
28/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870134/RJ (2025/0065988-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGUAS DO PARAIBA SA
ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA REGIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA - RJ079163
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:36
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870134/RJ (2025/0065988-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGUAS DO PARAIBA SA
ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA REGIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA - RJ079163
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870134/RJ (2025/0065988-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGUAS DO PARAIBA SA
ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO - RJ093787
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA REGIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA - RJ079163
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:50
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 14:45
Recebimento
26/02/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Águas do Paraíba S.A.
Agravado: Condomínio Residencial Vila Regia DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021594-33.2017.8.19.0014 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0021594-33.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01123912 AGTE: ÁGUAS DO PARAIBA S A ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REGIA ADVOGADO: JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA OAB/RJ-079163 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0021594-33.2017.8.19.0014 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021594-33.2017.8.19.0014 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0021594-33.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01123912 AGTE: ÁGUAS DO PARAIBA S A ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REGIA ADVOGADO: JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA OAB/RJ-079163 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Águas do Paraíba S.A.
Recorrido: Condomínio Residencial Vila Regia DECISÃO
recorrido: "(...)A parte autora, concessionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento do esgoto do Município de Campos dos Goytacazes, busca por meio da demanda em questão cobrar da parte ré a diferença que entende devida a título de consumo de água. Segundo sustenta, essa diferença corresponde ao que foi aferido pelos medidores individuais de cada imóvel que compõe o condomínio e o total que consta do macromedidor (medidor máster). O ponto central para o deslinde da presente controvérsia consiste em se verificar que o réu, ora recorrido, se trata de condomínio de casas; sendo que, originariamente, era uma rua que foi fechada através de um portão e guarita, conforme, inclusive, se percebe pelas fotografias que constam do laudo pericial produzido nos autos (índex. 286 - Fls. 308/309). De acordo com o perito que esteve no local: "Foi constatado que não há ponto de água na área comum do condomínio. Cumpre esclarecer que a área comum do condomínio é logradouro, um pequeno jardim e uma guarita (sem qualquer ponto hidráulico). Na verdade, o local era um logradouro público, cujo CEP é 28060-220, denominado Vila Régia, conforme se observa no Anexo III da Lei 7.974, de 31/03/2008 (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Campos dos Goytacazes). De acordo com informações do Patrono da Ré, Dr. José Eduardo Pessanha da Silva, os moradores do logradouro conseguiram junto ao Poder Público que a Rua fosse fechada com um portão, formando o Condomínio Vila Régia; relatou ainda que os funcionários das empresas de serviços público (energia elétrica, coleta de lixo e abastecimento de água) tem livre acesso ao condomínio, uma vez que basta tocar o interfone que os moradores abrem o portão para que os mesmos possam acessar o condomínio; e que a concessionária Autora, sempre que necessário, efetua obras no logradouro do Condomínio (Rua Vila Régia)." - Fls. 292/293. Note-se que, além das instalações internas de cada unidade, existe a tubulação que fica enterrada na rua. Segundo averiguado pelo perito, a diferença do consumo de água registrado nos hidrômetros individuais em relação ao macromedidor pode se decorrente de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores ou se dar em virtude de falhas nos medidores individuais em razão de serem antigos. A esse respeito, mais um trecho do laudo pericial referido: "Por tudo que foi visto e vistoriado, verificou-se que o Condomínio Vila Régia na verdade é um logradouro público que foi fechado com um portão pelos moradores; no entanto, as concessionárias de serviço público têm livre acesso ao local (inclusive para efetuar as leituras mensais nos medidores de consumo individuais). Verificou-se vazamentos na rede interna de abastecimento de água entre o macromedidor e os micromedidores; tais vazamento corroboram para a diferença dos consumos registrados pelo macromedidor e pela soma dos micromedidores, uma vez que o desperdício de água é registrado apenas pelo macromedidor. Outro fator que pode ocasionar tal diferença nos registros de consumo é o fato de diversos imóveis terem o consumo de água registrados por medidores que estão sendo utilizados por um período acima da vida útil do aparelho, o que pode ocasionar falhas na marcação do consumo. Verificou-se que a Rua Vila Régia não possui rede de coleta de esgoto sanitário; a rede coletora de esgoto da concessionária passa em um logradouro perpendicular e em cota superior ao Condomínio/Rua Vila Régia, impossibilitando a coleta de esgoto dos imóveis localizados no Condomínio." - Fl. 295. Veja que a parte autora, ora apelante, não comprovou nos autos que a diferença registrada de consumo pelo macromedidor seja decorrente de falhas nos medidores individuais. Como já referido, a peça técnica indica que se trata de mera possibilidade. Por outro lado, o perito é claro ao afirmar que o problema também pode ter origem em "vazamentos na rede interna e de abastecimento de água entre o macromedidor e os micromedidores." E, neste caso, a responsabilidade é da concessionária. Não poderia um particular, no caso o condomínio réu, realizar reparo em via pública. Inclusive, consta ainda do laudo pericial que são efetuados "reparos na pavimentação asfáltica do logradouro do condomínio". Inclusive foi confirmado pelo Assistente Técnico da parte autora que os serviços são executados pela própria concessionária. Não obstante o laudo pericial tenha confirmado a alegação autoral de que o consumo de água medido pelo macromedidor é maior que a soma do que foi aferido pelos micromedidores, o fato é que não se comprovou nos autos que isso decorra de consumo a maior por parte do réu. Em sendo assim, incabível se buscar cobrar do consumidor essa diferença. Importante que se diga que não merece censura a conduta da concessionária autora em buscar aferir se está ocorrendo a utilização de água sem a devida contrapartida, eis que isso acabaria por ocasionar o desperdício de água - bem que, como se sabe, é escasso. Contudo, antes teria que ter efetuado uma inspeção técnica no local para se apurar a ocorrência ou não de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores. (...)". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0021594-33.2017.8.19.0014
Trata-se de recurso especial (fls.476/517) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls.438/446 e 472/474, assim ementado: " Ementa: Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Cobrança realizada por concessionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento do esgoto do Município de Campos dos Goytacazes relativa à diferença que entende devida a título de consumo de água. Segundo sustenta, essa diferença corresponde ao que foi aferido pelos medidores individuais de cada imóvel que compõe o condomínio e o total que consta do macromedidor (medidor máster). Condomínio réu que originariamente era uma rua que foi fechada através de um portão e guarita. Além das instalações internas de cada unidade, no condomínio existe a tubulação que fica enterrada na rua. Segundo averiguado pelo perito, a diferença do consumo de água registrado nos hidrômetros individuais em relação ao macromedidor pode ser decorrente de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores ou se dar em virtude de falhas nos medidores individuais em razão de serem antigos. A parte autora não comprovou nos autos que a diferença registrada de consumo seja decorrente de falhas nos medidores individuais. A peça técnica indica que se trata de mera possibilidade. Por outro lado, o perito é claro ao afirmar que o problema também pode ter origem em "vazamentos na rede interna e de abastecimento de água entre o macromedidor e os micromedidores" e, neste caso, a responsabilidade é da concessionária. Não poderia um particular, no caso o condomínio réu, realizar reparo em via pública. Consta ainda do laudo pericial que são efetuados "reparos na pavimentação asfáltica do logradouro do condomínio", tendo sido confirmado pelo Assistente Técnico da parte autora que os serviços são executados pela própria concessionária. Não merece censura a conduta da ré em buscar aferir se está ocorrendo a utilização de água sem a devida contrapartida, eis que isso acabaria por ocasionar o desperdício de água, contudo, antes teria que ter se dado uma inspeção técnica no local para se apurar a ocorrência ou não de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente." "Ementa: Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso que não se presta a reformar o entendimento adotado no julgado. Embargante que, na realidade, busca modificar o julgado, o que não pode ocorrer por meio da oposição dos embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 884 do Código Civil, 489, §1°, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido está omisso, que as redes internas do condomínio não são públicas, que não está autorizada a proceder a manutenção em propriedades privadas, restando, assim, prejudicada qualquer fiscalização, que há grande possibilidade da existência de consumo de água além daquele registrado nos medidores individuais instalados nas residências e demais pontos, que isso gera uma diferença entre o valor pago globalmente pelo loteamento e a quantidade de água que ingressa no local e que a tarifa advinda do macromedidor somente será cobrada se eventualmente existir alguma diferença de consumo. Contrarrazões às fls. 527/534. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1°, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o Acórdão que manteve a sentença do juízo de origem, por via transversa, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]