Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858326/PI (2025/0050168-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: DINAEL DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: EDINARDO SILVA SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: BENERVAL DE SOUSA SILVA
CORRÉU: LUÍS GUSTAVO REIS
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 594-603) contra a decisão de fls. 589, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (e-STJ, fls. 563), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado (e-STJ, fls. 521-552). O agravante alega que a decisão recorrida deve ser reformada, pois a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração das provas, o que não esbarra na Súmula nº 7 do STJ. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 157, §2º, II e V, do Código Penal. Requer a condenação do recorrido EDINARDO SILVA SOUSA pelo crime de roubo descrito na denúncia, pois a palavra da vítima foi corroborada por outras provas. Ainda, argumenta que a dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias do crime e a reincidência do réu. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 588). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 589), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 638-346). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A instância anterior, ao proceder à absolvição do recorrido, ponderou nestes termos (e-STJ, fls. 521-552): “Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência e dos termos de depoimento das vítimas e testemunhas, uma vez que não houve a apreensão da res substracta ou de instrumentos do crime. No que se refere à prova autoria delitiva, cumpre registrar que, em razão de não ter havido prisão em flagrante dos réus, torna-se essencial a análise da prova oral colhida em juízo, o que se fará a partir das transcrições consignadas na sentença condenatória. ‘A vítima GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO em juízo disse que estava reunido com a sua família na casa dos seus avós Maria Adelaide Pessoa e José Augusto Fontenele quando abriu o portão da casa para ir embora foi surpreendido por quatro indivíduos armados que lhe abordaram e anunciaram o assalto, que a ação dos acusados foi muito rápida e violenta, que os acusados ingressaram no imóvel e mandaram que todos entrassem, que em seguida o grupo se dividiu da seguinte forma: um dos acusados ficou no terraço da casa com a sua tia AILA e sua prima MARIA JULIA, que outro indivíduo ficou responsável por vasculhar a casa procurando dinheiro e joias, que os outros dois lhe detiveram e o colocaram no chão da sala com os pés sobre o seu pescoço, que eles lhe ameaçaram e humilharam. que um deles ao lhe revistar encontrou sua carteira da OAB, que neste momento os acusados se agitaram e afirmaram que havia ‘sujado’, que um dos acusados lhe levantou do chão e lhe levou até a varanda e mandou que abrisse o portão, que os outros três acusados que estavam armados ficaram as armas em sua direção, que ao abrir o portão do imóvel viu que tinha mais um aguardando os demais acusados dentro de um carrona frente da casa, que não consegui ver com clareza o seu rosto, que todos os acusados estavam armados com armas de fogo, que foram subtraídos dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos) reais em espécie, que nada foi recuperado, que fez o reconhecimento dos acusados em sede policial com total segurança e certeza, tendo reconhecidos os acusados Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Rei e Dinael de Sousa Silva, que os réus estavam usando as mesmas roupas uzadas no dia da ocorrência criminosa, que em relação ao acusado Sirley Alves Carvalho que foi apontado como o suposto motorista do grupo tem dúvidas em relação ao seu envolvimento, pois, apesar do ser biotipo ser semelhante ao do motorista do grupo, não tem certeza que se trata da mesma pessoa, vez que não foi possível observar com clareza o seu rosto, que o reconhecimento do acusado Sirley Alves Carvalho foi realizado através de fotografias, que teve conhecimento que os acusados realizaram outros assaltos nesta cidade. A informante SEPHORA DE FATIMA CORNELIO PESSOA mãe da vítima, disse em juízo que no dia dos fatos estava na casa dos seus pais junto com seus familiares quando, no momento em que o seu filho abriu o portão da residência para ir embora foi surpreendido por quatro indivíduos que o renderam e entraram no imóvel, que presenciou a vítima passar por momentos de muita tensão e violência, que os acusados o deteram e o colocaram sobre o chão e pisaram em seu pescoço, que também compareceu à Central de Flagrantes e reconheceu os acusados Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Reis e Dinael de Sousa Silva como sendo os autores da prática delitiva, e que quando os acusados foram presos estavam usando as mesmas roupas usadas no fato criminoso ocorrido na casa de seus pais’. Como se vê, a vítima GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO e a testemunha SEPHORA DE FATIMA CORNELIO PESSOA afirmaram em juízo ter reconhecido, na fase inquisitorial, os acusados Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Reis e Dinael de Sousa Silva, sobretudo porque os réus estariam, no momento do reconhecimento, usando as mesmas roupas utilizadas durante a execução delitiva. Nada obstante, verifica-se que os réus não foram apresentados à vítimas e à testemunha de acusação na fase judicial, de forma que não foi realizado o reconhecimento pessoal em juízo, e, em sendo assim, os depoimentos colhidos se limitam a confirmar o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. Sobre o tema, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida. Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC[1], em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se: [...] Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria. A propósito, confira-se o teor do multicitado art. 226 do CPP: [...] No caso dos autos, a vítima GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO afirmou em juízo que, na oportunidade em que compareceu à Delegacia, reconheceu pessoalmente os acusados Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Reis e Dinael de Sousa Silva, não sendo capaz, no entanto, de reconhecer o acusado Sirley Alves Carvalho. Confira-se, por oportuno, trecho do depoimento da vítima: ‘...que fez o reconhecimento dos acusados em sede policial com total segurança e certeza, tendo reconhecidos os acusados Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Reis e Dinael de Sousa Silva, que os réus estavam usando as mesmas roupas uzadas no dia da ocorrência criminosa, que em relação ao acusado Sirley Alves Carvalho que foi apontado como o suposto motorista do grupo tem dúvidas em relação ao seu envolvimento, pois, apesar do ser biotipo ser semelhante ao do motorista do grupo, não tem certeza que se trata da mesma pessoa, vez que não foi possível observar com clareza o seu rosto, que o reconhecimento do acusado Sirley Alves Carvalho foi realizado através de fotografias’. Do exposto, observa-se que, conquanto a vítima tenha afirmado que foi convidada a reconhecer os acusados na Delegacia de Polícia, não ficou claro por meio do seu depoimento se o ofendido foi convidado a descrever o as pessoas a serem reconhecidas, bem como se os réus foram apresentados sozinho ou ao lado de outras pessoas durante o procedimento de reconhecimento, sendo estas formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP. Nesse contexto, verifica-se que o Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID. 11696212 – pág. 10) não observa os requisitos do art. 226 do CPP. A uma porque não consta nos autos que a vítima tenha sido convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida. A duas porque o referido termo consignou que a vítima observou imagens de indivíduos do banco de dados da Delegacia Policial, informação que se contrapõe ao depoimento judicializado o ofendido, o qual afirmou ter realizado o reconhecimento pessoal dos réus. A três porque o auto de reconhecimento não foi assinado por duas testemunhas. Destaca-se, a propósito, que as mesmas observações feitas em relação ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO se aplicam ao reconhecimento realizado pela testemunha SEPHORA DE FATIMA CORNELIO PESSOA. Do exposto, verifica-se que não foi observado procedimento descrito no art. 226 do CPP, o que torna inválido o reconhecimento pessoal realizado pelo ofendido perante a autoridade policial, não podendo servir de lastro à condenação do réu. Estabelecida a invalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, passo à continuidade do exame da prova oral produzida em juízo. ‘A testemunha LUCIANA FERREIRA DA SILVA em juízo limitou-se a informar que não conhece nenhum dos acusados. A testemunha ANA CAROLYNE FONTINELE DA SILVA declarou em juízo que após este fatos a vitima George César Pessoa Araújo lhe telefonou e relatou que quatro indivíduos usando armas de fogo, haviam entrado na residência da sua família e teriam levado a quantia de R$ 600,00(seiscentos) reais e dois celulares, que acompanhou a vítima até a Central de Flagrantes e presenciou o momento em que George César Pessoa Araújo realizou o reconhecimento dos réus Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva, Luis Gustavo Reis e Dinael de Sousa Silva como sendo os autores da prática delitiva’. O depoimento das testemunhas Luciana Ferreira da Silva e Ana Carolyne Fontinele da Silva não possuem especial relevância no deslinde da autoria delitiva, mormente porque não foram capazes de reconhecer os réus como sendo os autores do delito. A seguir, confiram-se os interrogatórios dos réus, conforme consignado na sentença condenatória: ‘O acusado DINAEL DE SOUSA SILVA em seu interrogatório disse que não participou do crime, que conhece apenas os acusados Luis Gustavo Reis e o seu irmão BENERVAL de Sousa Silva.’ ‘O acusado SIRLEY ALVES CARVALHO qundo interrogado neste juízo também negou a autoria delitiva, disse que não participou da ação criminosa, que não conhece os acusados Dinael de Sousa Silva, Edinardo Silva Sousa, BENERVAL de Sousa Silva e Luis Gustavo Reis, que na data dos fatos estava em sua residência junto a sua esposa.’ ‘O acusado EDINARDO SILVA SOUSA em seu interrogatório em juízo disse que na data dos fatos não se encontrava em Parnaíba, que a sua vinda a esta cidade se deu após essa data, que sua prisão só ocorreu uma semana após os fatos em meados do mês de março de 2016 após ter praticado um assalto nesta cidade, que conhece apenas os acusados BENERVAL de Sousa Silva, Dinael de Sousa Silva e Luis Gustavo Reis, que com relação a Sirley Alves Carvalho não o conhece e nunca ouviu nem falar dele’. ‘O acusado BENERVAL DE SOUSA SILVA disse em juízo que de fato praticou o assalto na residência da vítima George César Pessoa Araújo junto aos acusados Dinael de Sousa Silva, Edinardo Silva Sousa e Luis Gustavo Reis, como descrito na peça acusatória e que o acusado Sirley Alves Carvalho não participou da prática delitiva, que não sabe de quem se trata.’ Como se vê, os réus DINAEL DE SOUSA SILVA, EDINARDO SILVA SOUSA e SIRLEY ALVES CARVALHO negaram peremptoriamente a prática delitiva, apresentada, cada um, a sua versão dos fatos. Por outro lado, o réu BENERVAL DE SOUSA SILVA confessou a prática delitiva, declinando, inclusive, o nome dos seus comparsas na execução do crime. Nesse momento, cumpre anotar que a transcrição realizada pelo juiz sentenciante se distanciou do interrogatório do réu BENERVAL DE SOUSA SILVA em juízo, na medida em que o interrogado AFIRMOU CATEGORICAMENTE QUE O RÉU EDINARDO SILVA SOUSA NÃO PARTICIPOU DO ROUBO CONTRA A VÍTIMA GEORGE CESAR PESSOA ARAÚJO. Nesse contexto, cumpre observar que a condenação do réu EDINARDO SILVA SOUSA se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima e testemunha e na confissão do corréu BENERVAL DE SOUSA SILVA, não se encontrando amparada por outros elementos probatórios independentes, sobretudo porque o réu não foi preso em flagrante por conta deste crime, tampouco a res substracta foi encontrada em sua posse. Desta forma, restando configurada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima e verificado que o corréu BENERVAL DE SOUSA SILVA negou a participação de EDINARDO SILVA SOUSA no delito, não remanescem provas independentes que ponham o acusado na cena do crime. Com efeito, as provas amealhadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado EDINARDO SILVA SOUSA quanto ao crime de roubo apurado nos autos. Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal do acusado pelo crime de roubo, o que não verificou no caso dos autos. Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.” Quanto à questão, esta Corte Superior, inicialmente, entendia que “a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório” (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato – todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo – permitem a condenação dos réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários. Nesse sentido, confira-se: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação." (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) o reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente." (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ELEMENTO INFORMATIVO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de maneira inequívoca, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Ademais, dada a excepcionalidade do trancamento do processo em habeas corpus, é necessário que o alegado constrangimento ilegal seja manifesto, perceptível primus ictus oculi. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 2.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 2.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 2.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 3. No caso, a recorrente foi denunciada com base tão somente em reconhecimento fotográfico extrajudicial, realizado em desconformidade ao modelo legal, a partir de imagens de câmera de segurança - em que aparece a suspeita a metros de distância e sem visão frontal - e sem possibilidade de exata percepção da fisionomia da autora da conduta criminosa. 4. A autoridade policial não exibiu à testemunha outras fotografias de indivíduos com características semelhantes às da recorrente. Em nenhum momento, houve qualquer tentativa de realizar o reconhecimento pessoal da acusada, nos moldes do art. 226 do CPP. Ademais, não houve flagrante delito, tampouco foi a recorrente localizada na posse de qualquer instrumento ou objeto que indicassem ser ela a autora da infração, de maneira que o reconhecimento fotográfico, como único elemento indicativo de autoria e fruto de uma singela pesquisa na rede social Facebook, realizada pela parte interessada, não constitui indícios suficientes de autoria para fins de justificar a deflagração da ação penal. 5. Ademais, não houve preocupação estatal em confirmar ou refutar evidências, trazidas pela defesa ainda na fase inquisitorial, sobre ser fisicamente impossível que a mulher que aparecera nas gravações da câmera de segurança fosse a recorrente, por estar em local diverso no momento em que perpetrado o fato delituoso. 6. Ao Ministério Público, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade, cabe velar pela higidez e fidelidade da investigação aos fatos sob apuração, de sorte a dever, antes de promover a ação penal - que não pode ser uma mera aposta no êxito da acusação - diligenciar para o esclarecimento de fatos e circunstâncias que possam interessar ao investigado, ao propósito de evitar acusações infundadas. Vale dizer, do Ministério Público se espera um comportamento processual que não se afaste do indispensável compromisso com a verdade, o que constitui, na essência, a desejada objetividade de sua atuação. 7. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional e mediante standards probatórios que garantam ao jurisdicionado alguma segurança contra incursões abusivas em sua esfera de liberdade. 8. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do Processo n. 0002804-78.2018.8.26.0011, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros - SP, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada, dessa vez com observância aos requisitos legais". (RHC 139.037/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.) Na hipótese, como bem consignou a instância anterior, não há informações sobre a descrição das características físicas dos autores do delito no auto de reconhecimento e não consta registro de que eles foram apresentados ao lado de outras pessoas. Ademais, ponderou que não foram apresentados outros elementos probatórios para a confirmação da autoria do recorrido. Ainda, conforme se extrai do acórdão, o corréu BENERVAL confessou a prática do crime e afirmou que o recorrido não teve envolvimento. Outrossim, o recorrido não foi preso em flagrante e não estava na posse de nenhum bem arrebatado. Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. Diante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS