Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Retirada
12/08/2025, 13:56
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868547/PR (2025/0058216-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL
ADVOGADOS: IVAN ARIOVALDO PEGORARO - PR006361
FLÁVIO HERRERO BAZZO - PR066019
FERNANDA OLIVEIRA CONCOLIN - PR066029
FLÁVIO HERRERO BAZZO - SP503293
JOÃO LUCAS DE SOUZA MATOS - PR121995
AGRAVADO: CLAUDIO MAJOWSKI
AGRAVADO: MARCIA MAJOWSKI
ADVOGADO: ELIZANDRO MARCOS PELLIN - PR022811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868547/PR (2025/0058216-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL
ADVOGADOS: IVAN ARIOVALDO PEGORARO - PR006361
FLÁVIO HERRERO BAZZO - PR066019
FERNANDA OLIVEIRA CONCOLIN - PR066029
JOÃO LUCAS DE SOUZA MATOS - PR121995
AGRAVADO: CLAUDIO MAJOWSKI
AGRAVADO: MARCIA MAJOWSKI
ADVOGADO: ELIZANDRO MARCOS PELLIN - PR022811
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868547/PR (2025/0058216-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL
ADVOGADOS: IVAN ARIOVALDO PEGORARO - PR006361
FLÁVIO HERRERO BAZZO - PR066019
FERNANDA OLIVEIRA CONCOLIN - PR066029
FLÁVIO HERRERO BAZZO - SP503293
JOÃO LUCAS DE SOUZA MATOS - PR121995
AGRAVADO: CLAUDIO MAJOWSKI
AGRAVADO: MARCIA MAJOWSKI
ADVOGADO: ELIZANDRO MARCOS PELLIN - PR022811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868547/PR (2025/0058216-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL
ADVOGADOS: IVAN ARIOVALDO PEGORARO - PR006361
FLÁVIO HERRERO BAZZO - PR066019
FERNANDA OLIVEIRA CONCOLIN - PR066029
JOÃO LUCAS DE SOUZA MATOS - PR121995
AGRAVADO: CLAUDIO MAJOWSKI
AGRAVADO: MARCIA MAJOWSKI
ADVOGADO: ELIZANDRO MARCOS PELLIN - PR022811
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:37
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868547/PR (2025/0058216-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL
ADVOGADOS: IVAN ARIOVALDO PEGORARO - PR006361
FLÁVIO HERRERO BAZZO - PR066019
FERNANDA OLIVEIRA CONCOLIN - PR066029
JOÃO LUCAS DE SOUZA MATOS - PR121995
AGRAVADO: CLAUDIO MAJOWSKI
AGRAVADO: MARCIA MAJOWSKI
ADVOGADO: ELIZANDRO MARCOS PELLIN - PR022811
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PALHANO PREMIUM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicada a análise de divergência jurisprudencial (fls. 947-952). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 963. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. O julgado foi assim ementado (fls. 858-863): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS RECONVINTES. RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS QUE, CONQUANTO POSSÍVEL, NÃO PODE IMPLICAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BENFEITORIAS QUE ULTRAPASSAM O VALOR DE R$ 1.500.000,00, AO PASSO QUE O VALOR MENSAL DE ALUGUEL ERA SOMENTE R$ 15.000,00. CASO SUI GENERIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO COROLÁRIO DO DIREITO CONTRATUAL. DESCONTO CONCEDIDO NO INÍCIO DA LOCAÇÃO MUITO AQUÉM DO VALOR DESEMBOLSADO PELOS LOCADORES. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 898-904): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E PEDIDO RECONVENCIONAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OMISSÃO QUANTO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421, parágrafo único, 421-A, II, III, do Código Civil; b) 35 da Lei n. 8.245/1991. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao mitigar a aplicação da cláusula de renúncia às benfeitorias, contrariando acórdãos dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais, que mantiveram a validade da cláusula em situações similares. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a plena eficácia da cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias e, por conseguinte, afastando qualquer direito indenizatório e de compensação em favor dos Recorridos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fls. 945 e 946. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, mediante a interpretação de cláusulas contratuais e o exame de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que o laudo pericial demonstrou que foram diversas as benfeitorias realizadas pelos locatários, o que, evidentemente, agregou valor ao imóvel. Observe-se (fls. 861-862): No intuito de justificar que o montante desembolsado a título de benfeitorias pelos apelantes não deve ser compensado, o apelado aponta que, nos primeiros seis meses do contrato, não foi exigido pagamento de alugueres, sendo que essa benesse foi ampliada aos doze meses seguintes. Sucede que, ainda que se considere a isenção da cobrança de alugueres pelo período de 18 meses, há de se ter presente que o valor mensal era de R$ 15.000,00, de modo que o desconto total pela realização de benfeitorias chegou ao montante de R$ 270.000,00, ao passo que o valor desembolsado (considerando somente as úteis e necessárias) ultrapassou a quantia de R$ 1.500.000,00, sendo evidente o enriquecimento sem causa do autor-apelado. Desse modo, conquanto válida a cláusula pactuada, não se pode ignorar a intenção do legislador em evitar esse comportamento entre os particulares em suas negociações, especialmente porque a vedação ao enriquecimento ilícito é princípio corolário do direito contratual. [...] Admitir o contrário, aliás, implicaria em violação aos princípios da boa-fé e lealdade contratual, que permeiam as relações jurídicas de direito privado, sendo que seu ferimento possibilita mitigação do pacta sunt servanda, especialmente quando se coloca em nítida desvantagem um dos contratantes, como é o caso. Desse modo, a sentença deve ser reformada, para o fim de se considerar os valores desembolsados pelos apelantes a título de benfeitorias úteis e necessárias, admitindo-se a compensação na forma do artigo 368 do Código Civil. Destaca-se que o valor relativamente à indenização deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo considerar (i) a condenação dos apelantes já imposta na sentença, (ii) os valores desembolsados a títulos de benfeitorias úteis necessárias e (iii) o abatimento dos descontos dados pelo locador, nos 18 meses iniciais da relação contratual. Diante do resultado do julgamento, em relação a reconvenção, deve haver a inversão dos ônus de sucumbência, a fim de condenar o reconvindo ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do procurador dos reconvintes, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suficiente para atender o bom trabalho desenvolvido em causa sem maiores complexidades. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756 /GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 19:00
Não-Provimento
11/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868547/PR (2025/0058216-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL
ADVOGADOS: IVAN ARIOVALDO PEGORARO - PR006361
FLÁVIO HERRERO BAZZO - PR066019
FERNANDA OLIVEIRA CONCOLIN - PR066029
JOÃO LUCAS DE SOUZA MATOS - PR121995
AGRAVADO: CLAUDIO MAJOWSKI
AGRAVADO: MARCIA MAJOWSKI
ADVOGADO: ELIZANDRO MARCOS PELLIN - PR022811
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:33
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868547/PR (2025/0058216-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL
ADVOGADOS: IVAN ARIOVALDO PEGORARO - PR006361
FLÁVIO HERRERO BAZZO - PR066019
FERNANDA OLIVEIRA CONCOLIN - PR066029
JOÃO LUCAS DE SOUZA MATOS - PR121995
AGRAVADO: CLAUDIO MAJOWSKI
AGRAVADO: MARCIA MAJOWSKI
ADVOGADO: ELIZANDRO MARCOS PELLIN - PR022811
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868547/PR (2025/0058216-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL
ADVOGADOS: IVAN ARIOVALDO PEGORARO - PR006361
FLÁVIO HERRERO BAZZO - PR066019
FERNANDA OLIVEIRA CONCOLIN - PR066029
JOÃO LUCAS DE SOUZA MATOS - PR121995
AGRAVADO: CLAUDIO MAJOWSKI
AGRAVADO: MARCIA MAJOWSKI
ADVOGADO: ELIZANDRO MARCOS PELLIN - PR022811
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:44
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 18:30
Recebimento
20/02/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004871-15.2020.8.16.0014 Recurso: 0004871-15.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): MÁRCIA MAJOWSKI CLÁUDIO MAJOWSKI Apelado(s): PALHANO PREMIUM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 265.1) proferida na Ação de Despejo Cumulada com Cobrança NPU 0004871-15.2020.8.16.0014, ajuizada por PALHANO PREMIUM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL em face de CLÁUDIO MAJOWSKI e MÁRCIA MAJOWSKI, em que foram julgados procedentes os pedidos iniciais (art.487, I, do CPC) e improcedentes os pedidos reconvencionais. Diante da sucumbência, as Partes rés foram condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios ao patrono da autora-reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (CPC, art. 85, § 2º). Os réus CLÁUDIO MAJOWSKI e MÁRCIA MAJOWSKI interpuseram recurso de apelação (mov. 268.1) sustentando, em suma: A sentença não levou em consideração a abusividade da cláusula 5ª do contrato de locação, que resultou em enriquecimento sem causa por parte do condomínio apelado; Os artigos 187, 421, 422 e 884 do Código Civil embasam e reforçam a invalidade da cláusula; O contrato não refletia as verdadeiras dimensões das obras necessárias no imóvel, além da cláusula citada fazer referência a um dispositivo do Código Civil de 1916, já revogado; O laudo pericial confirma os gastos de R$ 1,7 milhão em benfeitorias úteis e necessárias; A manutenção da cláusula resultaria em um enriquecimento injusto do condomínio, que receberia as benfeitorias sem justa compensação; O princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos embasa o pedido de reforma da sentença; Requereu o provimento do recurso, para “reformar a r. sentença, reconhecendo e declarando a abusividade e nulidade dela decorrente, da Cláusula Quinta do Contrato de Locação, restabelecendo e equilíbrio financeiro entre as partes e repelindo o escancarado enriquecimento sem causa, com a consequente condenação do condomínio apelado ao ressarcimento dos valores comprovadamente investidos no imóvel pelos apelantes, em obras úteis e necessárias, detalhadamente comprovadas pelo r. Laudo Pericial de mov. 143, na importância de R$ 1.771,003, 44 (Um milhão, setecentos e setenta e um mil, três reais e quarenta e quatro centavos), a serem corrigidos e acrescidos de juros legais desde as respectivas datas, autorizando ainda a compensação desde com os valores efetivamente devidos à título de alugueis em atraso” (sic). O autor PALHANO PREMIUM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL apresentou contrarrazões (mov. 275.1), rebatendo os argumentos dos apelantes, requerendo a manutenção da sentença, assim como a revisão da decisão interlocutória (mov. 187.1 dos autos de origem), a fim de ser incluído no valor da causa os débitos condominiais apresentados. 2. Da análise dos autos, tem-se que, em princípio, o deduzido em contrarrazões, a respeito da revisão da decisão interlocutória, não é cabível por meio de resposta ao recurso da Parte contrária, de modo que deveria ter sido formulado pelo interessado por meio de recurso de apelação. 3. Nesse contexto, e no intuito de evitar nulidade processual, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Parte apelada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo manifestação da Parte apelada, intime-se a apelante no prazo de 15 dias, visando à efetivação do contraditório. 5. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 6. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Palhano Premium Condomínio Empresarial.
Réus: Cláudio Majowski e Márcia Majowski. SENTENÇA I – RELATÓRIO Alegou a autora, em síntese, que os réus são locatários de imóvel comercial de sua propriedade; que o contrato vem sendo descumprido pelos réus, os quais reiteradamente pagam os encargos locatícios em atraso; que, diante do narrado, pretende (i) a intimação dos réus à purgação da mora e, em não havendo, (ii) a rescisão contratual; (iii) o despejo dos réus; e (iv) a condenação dos réus ao pagamento das obrigações contratuais vencidas e vincendas. Citados (seqs. 33 e 38), os réus ofertaram contestação e reconvenção (seq. 45), arguindo, preliminarmente, que a petição inicial seria inepta no que tanto ao pedido de rescisão contratual e despejo. No mérito, sustentaram que o valor dos aluguéis inadimplidos teria sido atualizado pela autora com índice incorreto; que não incidiria multa contratual, vez que erigiram benfeitorias no imóvel cujo valor supera os aluguéis devidos. Em sede PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora à indenização das benfeitorias erigidas no imóvel locado. Oportunizado o contraditório, a autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da contestação e reafirmando o contido na exordial, e contestação à reconvenção, sustentando que haveria cláusula expressa no contrato de locação afastando a indenização de benfeitorias eventualmente erigidas (seq. 59). Interpeladas as partes para especificarem suas pretensões probatórias (seq. 67), apenas os réus-reconvintes se manifestaram (seq. 74), pugnando pela produção de prova oral e pericial. Sobreveio saneamento do processo (seq. 78), em que foi afastada a defesa indireta, delimitado o relevante para solução da demanda e deferida a produção das provas requeridas. A autora requereu que as taxas condominiais fossem incluídas no pleito de cobrança (seq. 134) e, indeferido o pedido (seq. 187), essa opôs embargos de declaração (seq. 196), que foram rejeitados (seq. 216). Apresentado o laudo pericial (seq. 143), a autora-reconvinda se insurgiu (seq. 182), e sucederam-se esclarecimentos pelo Sr. Perito (seq. 195). Posteriormente informada a entrega do bem imóvel pelos réus- reconvintes e a retirada de algumas das benfeitorias, o Sr. Perito foi intimado a proceder com nova avaliação (seq. 223), momento em que a autora-reconvinda PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ esclareceu que já havia sido formalizada outra locação com novos inquilinos e que o imóvel estava em reforma (seq. 232). Os réus-reconvintes sustentaram a desnecessidade de nova perícia (seq. 241) e, na sequência, desistiram da prova oral (seq. 254). Encerrada a instrução (seq. 256), as partes apresentaram alegações finais (seqs. 259 e 262). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A desocupação voluntária do imóvel pelos réus implica em perda de objeto dos pedidos de despejo e rescisão contratual e, porque incontroverso o inadimplemento referido na petição inicial (CPC, art. 341), o cerne da questão sub judice está em apurar, na lide principal, (i) o valor devido pelos réus, (ii) a legitimidade da cobrança da multa por descumprimento contratual e (iii) a validade da cláusula 5ª do contrato de locação legitimidade da cláusula; enquanto, na reconvenção, (iv) se os réus-reconvintes erigiram benfeitorias no imóvel locado e, ainda, (v) se os réus-reconvintes fazem jus à indenização das benfeitorias eventualmente erigidas (e sua extensão). No contexto da lide principal, os réus se insurgem ao índice utilizado pela autora para correção dos valores dos cinco aluguéis PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ inadimplidos, oportunidade em que deixam de apontar se foi inobservado o indexador previsto em contrato (IGPM – cláusula 3ª, §3º, seq. 1.2) ou se há abusividade em sua incidência no caso concreto, a qual não é apurável de ofício pelo juízo e, de modo semelhante, sustentam oposição à incidência da multa contratual sob o argumento de que inexistiria descumprimento do avençado, porque a autora seria devedora do “vultuoso gasto com benfeitorias úteis e necessárias para finalizar a construção do imóvel” que empreenderam, sem, contudo, infirmar a validade de sua contratação. Por ser assim, não há ilegalidade a ser declarada no que tanto ao contrato de locação e, vez que incontroverso o inadimplemento da obrigação concernente ao pagamento pontual dos encargos locatícios (Lei nº 8.245/91, art. 23, inciso I), cumpre aos réus o adimplemento do débito nos termos contratados, o que inclui a penalidade convencionada na cláusula 11ª (seq. 1.2), até porque incumbia aos réus a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). Nesse âmbito, condeno os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da desocupação do bem, devidamente corrigidos e com incidência dos encargos de mora pactuados contratualmente (cláusula 4ª – seq. 1.2), além da multa compensatória constante da cláusula 11ª (seq. 1.2). Quanto à pretensão reconvencional, tenho que não comporta acolhida o pedido dos réus-reconvintes, pois esses abdicaram, na cláusula 5ª do PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ contrato locatício (seq. 1.2), do direito à indenização das benfeitorias eventualmente erigidas, senão vejamos: Por todas as benfeitorias e obras que a LOCATÁRIA venha a efetuar no imóvel locado, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias, as quais devem ser realizadas com o expresso consentimento do LOCADOR, ficará a LOCATÁRIA sem direito a retenção ou indenização, ao qual neste ato renuncia, expressamente, aos benefícios de ordem contidos no artigo 1.199 do Código Civil, ficando todas as benfeitorias incorporadas desde logo ao imóvel em seu todo, o que expressa sob o regime de irretratabilidade e irrevogabilidade. Isso porque, para além de válida disposição nesse sentido em contratos locatícios, segundo enuncia a súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça, os réus-reconvintes não sustentaram a abusividade da cláusula, tampouco afirmaram vício de consentimento quanto à sua adesão e, intimados à réplica da contestação à reconvenção, deixaram transcorrer o prazo sem insurgirem aos argumentos aventados em defesa pela autora-reconvinda (seq. 59). O entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo (grifos meus): APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. LOCAÇÃO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR ACESSÃO/ BENFEITORIA. INADMISSIBILIDADE. LOCADOR QUE PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ RENUNCIOU AO SEU DIREITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, NESTE SENTIDO. VALIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016528-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2022) Embasado na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o julgamento de procedência do pedido inicial e de improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não quitados, até a data da desocupação do imóvel, devidamente corrigidos e com incidência dos encargos de mora pactuados contratualmente (cláusula 4ª – seq. 1.2), além da multa compensatória constante da cláusula 11ª (seq. 1.2), bem como ao pagamento das custas processuais PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ relacionadas ao pedido principal e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §2º). b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno os réus-reconvintes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios ao patrono da autora-reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §2º). Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo 0004871-15.2020.8.16.0014
11/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004871-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$205.764,12 Autor(s): PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL Réu(s): CLAUDIO MAJOWSKI MARCIA MAJOWSKI I – Considerando que a parte ré expressamente manifestou desinteresse na produção de prova oral (mov. 254), declaro encerrada a instrução processual. Nos termos do §2°, do art. 364, CPC, intimem-se as partes (primeiro requerente e depois requerido) para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas. II – Transcorrido o prazo supra, com ou sem alegações finais, retornem conclusos para prolação de sentença, mediante anotações necessárias. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004871-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$205.764,12 Autor(s): PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL Réu(s): CLAUDIO MAJOWSKI MARCIA MAJOWSKI I – Em decisão saneadora, além da prova pericial, foi deferida a produção de prova oral, na forma requerida pela parte ré/reconvinte (evento 78.1 – item V). Diante da petição de mov. 241.1, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer nos autos se mantém interesse na produção de tal prova. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004871-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$205.764,12 Autor(s): PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL Réu(s): CLAUDIO MAJOWSKI MARCIA MAJOWSKI I – O laudo pericial foi apresentado no evento 143. Os réus concordaram com o laudo (evento 183). A parte autora dele discordou (mov. 182). O Sr. Perito se manifestou no evento 195. O Sr. Perito avaliou o valor do ponto comercial pelo método comparativo de dados de mercado, realizando pesquisa de pontos comerciais em características equivalentes ao ponto comercial avaliando, além de esclarecer que as condições atuais do mercado imobiliário na região e no município são de instabilidade, havendo muitos imóveis disponíveis à locação, situação que pode retrair os valores de aluguel da região (mov. 143.1). A pesquisa de mercado para o levantamento de outros pontos comerciais foi documentada, nos termos dos anexos juntados no evento 195. Observo que não constitui ponto controverso o valor da locação pactuada, mas a forma de atualização e incidência da multa. A classificação das benfeitorias, se necessárias, úteis ou voluptuárias, será apreciada pelo Juízo na ocasião da prolação da sentença, ressaltando que o Sr. Perito se valeu dos documentos acostados aos autos para apurar as benfeitorias realizadas pelos réus no imóvel locado. Registro que constitui ponto controvertido “apurar se os réus realizaram benfeitorias no imóvel, se fazem jus ao ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, e em que valor”, razão pela qual impõe-se que a perícia tenha por base os documentos apresentados na peça contestatória. O laudo, bem como aquele de esclarecimentos trazido aos autos, respondeu os questionamentos feitos pelas partes, de modo a esclarecer, na medida daquilo que consta nos autos e do conhecimento técnico que possui o expert, com redação coerente, precisão técnica e sem quaisquer subjetivismos ou opiniões pessoais. Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes. Isso, todavia, não significa que há necessidade de realização de nova perícia, na forma defendida pela parte autora. Ressalto, nesse ponto, que uma coisa é a irresignação a uma perícia cuja conclusão foi contrária aos interesses de alguém; outra, completamente diversa, é a alegação de insuficiência do laudo ou das conclusões tiradas pelo auxiliar da Justiça. Não se pode pretender que a prova pericial deva ir ao encontro das aspirações das partes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo do autor ou do réu, a instrução probatória se manteria aberta. II – De todo modo, considerando a informação da parte autora de que a entrega do imóvel foi feita em momento posterior à visita do Sr. Perito, e que as benfeitorias realizadas pelos réus foram por eles removidas (mov. 182), determino a realização de nova vistoria no imóvel, na forma proposta pelo expert no evento 195.1, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, caso realizada na forma do art. 466, §2°, do CPC e/ou com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso a comunicação seja feita diretamente nos autos, mediante a juntada de petição pelo Sr. Perito. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004871-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$205.764,12 Autor(s): PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL Réu(s): CLAUDIO MAJOWSKI MARCIA MAJOWSKI I –
Trata-se de embargos declaratórios (mov. 196) opostos em face da decisão de mov. 187, reputando-a omissa e contraditória. A parte adversa/embargada deixou transcorrer o prazo inerte (movs. 213/214). Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. II – Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, posto que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV). III – Oportunamente, conclusos para análise da impugnação ao laudo pericial (mov. 182). IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/04/2022, 00:00
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Processo: 0004871-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$205.764,12 Autor(s): PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL Réu(s): CLAUDIO MAJOWSKI MARCIA MAJOWSKI I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré/embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios de mov. 196.1, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
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Processo: 0004871-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$205.764,12 Autor(s): PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL Réu(s): CLAUDIO MAJOWSKI MARCIA MAJOWSKI I – A parte autora pediu a inclusão na presente demanda dos débitos de condomínio inadimplidos pelos réus durante o período de ocupação do imóvel (mov. 134). Considerando que o processo já foi saneado (mov. 78.1), inclusive com realização de prova pericial (mov. 140), com fulcro no art. 329, inciso II, do CPC, indefiro o pedido autoral de mov. 134.1. II – Os réus concordaram com o laudo pericial de mov. 140.1 (evento 183). A parte autora dele discordou (mov. 182). Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação ao laudo de mov. 182. III – Oportunamente, à conclusão. IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0004871-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$205.764,12 Autor(s): PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL Réu(s): CLAUDIO MAJOWSKI MARCIA MAJOWSKI I - Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo Sr. Perito (peticionário de seq.161.1), dos valores depositados em seu favor neste feito (seq.140.2), a título de pagamento dos honorários periciais, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906) e comunicação à Receita Federal, desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: a) A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou b) A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. II - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004871-15.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(2) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004871-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$205.764,12 Autor(s): PALHANO PREMIUM CONDOMINIO EMPRESARIAL Réu(s): CLAUDIO MAJOWSKI MARCIA MAJOWSKI I - Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo Sr. Perito (peticionário de seq.144.1.), dos valores depositados em seu favor neste feito (seq.114.2), a título de honorários periciais, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906) e comunicação à Receita Federal, desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: a) A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou b) A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. II - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito