Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020734-13.2023.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 03/11/2025 - Remetidos os Autos
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020734-13.2023.8.21.0003/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 22/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> AVA1CIV
Número: 50207341320238210003/TJRS
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:44
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849546/RS (2025/0034895-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849546/RS (2025/0034895-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849546/RS (2025/0034895-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849546/RS (2025/0034895-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:00
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849546/RS (2025/0034895-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:41
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849546/RS (2025/0034895-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 832-834). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 642): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. PRELIMINAR QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS, IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA DO BACEN REJEITADAS E NULIDADE DA SENTENÇA. Fundamentos do apelante que se confundem com o mérito recursal, de modo que não se tratam de matérias preliminares. Teses rejeitadas. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, possível o julgamento do feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. É cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, exceto se houver significativa discrepância em relação à taxa fixada no contrato e a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, consoante entendimento do superior tribunal de justiça no julgamento do R Esp n.º 1.112.879/PR representativo de controvérsia. Caso concreto em resta demonstrada excessiva onerosidade (art. 51, § 1º, do CDC), que autoriza a revisão. Diante da onerosidade, por consequência, os juros previstos pelo BACEN devem ser observados. Revisão mantida. Descabida a revisão dos juros observando margem tolerável, diante do reconhecimento da abusividade. 4. DA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. Nos termos da Súmula 322 do STJ, possível a repetição de indébito independentemente de erro. Pelo reconhecimento de abusividades contratuais, o débito contratual deverá ser recalculado, no qual os valores pagos a maior deverão ser compensados/restituídos. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. Nas razões do recurso especial (fls. 651-678), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (fl. 662): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque (fl. 666): [...] evidente que a prova pericial se torna necessária e imprescindível, visto que apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido. Acrescentou que haveria divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 827). No agravo (fls. 842-851), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 852). É o relatório. Decido. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo quanto a violação do art. 421 do CC, apontado como descumprido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios. Na espécie, o acórdão ora recorrido julgou abusivas as taxas de 21,72% a. m. e 958,59% a. a., previstas nos contratos, e limitou os juros remuneratórios aos índices correspondentes às médias de mercado nas respectivas modalidades de crédito (e-STJ fls. 639-640). O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ no caso em apreço. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu que (fl. 638): Quanto ao cerceamento de defesa por ausência de intimação acerca do interesse na dilação probatória, de plano os fundamentos não vão acolhidos, uma vez que, diante da controvérsia dos autos, a produção de outras provas revela-se desnecessária, já que a matéria discutida é eminentemente de direito, que atrai o julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Logo, adequado o julgamento antecipado do mérito, tal como referido pelo juízo a quo, dispensada a prévia realização de decisão saneadora por se tratar de pronunciamento judicial não obrigatório. Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade da prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 09:40
Não-Provimento
30/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849546/RS (2025/0034895-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:35
Redistribuição
20/02/2025, 10:00
Recebimento
20/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:25
Publicação
20/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849546/RS (2025/0034895-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:30
Distribuição
18/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849546/RS (2025/0034895-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA
ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA - RS076185
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:14
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 11:00
Recebimento
06/02/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: FAUSTO AMARO SANTOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de agosto de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 04 (quatro) de setembro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 10 (dez) de setembro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida Sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5020734-13.2023.8.21.0003/RS (Pauta: 469) RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS