Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2802790/SP (2024/0455729-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GABRIEL NOGUEIRA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: JANES NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ADRIANO DE SOUZA LUSTOSA - SP442805
AGRAVADO: LEGACY INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: ERASMO PEDROSO DE OLIVEIRA NETO - SP261323
RICARDO ALVES CARDOSO - SP253130
SYLVIO EDUARDO CORREIA NOVELLO - SP278419
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 215-222) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 225-231. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da inexistência de ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 182-183). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO COMBINADO COM O ARTIGO 513, §3º, AMBOS DO CPC - VALIDADE DA INTIMAÇÃO, NÃO TENHO HAVIDO, NO PRESENTE FEITO, QUALQUER COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 73-76 e 90-92). Nas razões do recurso especial (fls. 95-107), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 274 e 513, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustentou, em síntese, cerceamento de defesa, visto que a certidão do oficial de justiça e a certidão de notificação em Cartório Judicial comprovaram que, antes da fase de cumprimento de sentença, foi dado conhecimento da nova residência, não havendo falar em desconhecimento do atual endereço. A insurgência não merece prosperar. Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela validade da citação no endereço indicado na ação de conhecimento, uma vez que a parte deixou de comunicar qualquer alteração de sua residência, in verbis (fls. 56-57): Como prevê o art. 513 § 3º do CPC, na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Assim, como bem observou o juízo de origem: “(...) Durante a fase de conhecimento, os executados foram citados no endereço Estradado Jacaranda, 1960, Quadra A Casa 18, Alto de Santa Lucia, Carapicuíba/SP (fls. 251 e 257 dos autos principais), e foram revéis, sendo certo, ainda, que a citação foi considerada válida nos autos da ação de Querela Nullitatis Insabalis que tramitou sob o n. 1006253-50.2022.8.26.0152, já definitivamente julgada. Instaurado o cumprimento de sentença, foi expedido mandado de intimação dos executados no mesmo endereço, conforme se extrai das fls. 32/33, atendendo-se o disposto no art.513, § 2º, II, do CPC. (...) E, ainda que o mandado não tenha sido cumprido pela não localização dos executados, é certo que, não tenho havido, no presente feito, qualquer comunicação de mudança de endereço, a intimação realizada no mesmo endereço em que citados os requeridos na fase de conhecimento deve ser considerada válida, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC e da jurisprudência do TJSP. [...] No caso dos autos, restou provada a tentativa de cumprimento de mandado no endereço em que os agravantes foram citados na fase de conhecimento (fls. 42 do processo judicial de primeiro grau), aplicando-se ao caso o disposto no art. 274, parágrafo único, combinado com o artigo 513, §§ 2º e 3º ambos do CPC, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Nesse cenário, não tenho havido, no presente feito, qualquer comunicação de mudança de endereço, correta a decisão agravada que considerou a impugnação ao cumprimento de sentença manifestamente intempestiva. Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 211-212) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA