Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830635/MS (2025/0005296-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
DANIEL HENRIQUES DE MENEZES - MS027069
MARIA LUIZA MUNHOZ - SP508008
LETIANE MENEGHETTI VIEIRA - MS028900
AGRAVADO: MARCELO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
JOÃO DENAMI JUNIOR - MS020495
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: OSVALDO PEREIRA LIMA
ADVOGADO: LEANDRO JOSÉ GUERRA - MS012191
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ESTÉTICOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA - APELOS NÃO PROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 70 da Lei n. 8.666/1993, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do município recorrente em ação de indenização diante de danos decorrentes de acidente de trânsito sofrido durante transporte de pacientes, porquanto inexiste responsabilidade solidária entre a administração e empresa prestadora de serviços, mas tão somente responsabilidade subsdiária, tampouco comprovou-se ocorrência de culpa in vigilando hábil a ensejar responsabilização subsidiária. Argumenta: 10. Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, movida pelo recorrido em desfavor do Município recorrente, em razão de ter sido vítima de um acidente de trânsito durante trajeto de Campo Grande/MS a Aparecida do Taboado/MS, em veículo supostamente fornecido pelo Município de Aparecida do Taboado, para realizar um exame de ressonância magnética, agendado pelo Sistema Único de Saúde do Município de Aparecida do Taboado. [...] 26. Ilustres Ministros, não obstante a alegação do também requerido Marcelo Antônio da Silva, no sentido de que sua esposa é proprietária da empresa prestadora de serviços de transporte à Prefeitura Municipal, cumpre destacar que, na data da viagem, os dois micro-ônibus pertencentes à referida empresa apresentavam problemas técnicos. Por essa razão, o requerido utilizou seu veículo particular para realizar o transporte e contratou um motorista diarista para conduzir o veículo durante a viagem. [...] 31. Nesse sentido, resta evidente que a responsabilidade por eventual indenização deve ser imputada ao requerido Marcelo Antônio da Silva e à Empresa Individual Joseane Soares de Souza Silva. 32. Deve-se considerar o fato de que, durante a oitiva de Marcelo Antônio da Silva, este afirmou em Juízo que, na data dos fatos, colocou o veículo de sua propriedade para prestar serviços apenas porque o veículo da Empresa Individual Joseane Soares de Souza Silva estava em manutenção. 33. Outrossim, o instrumento contratual entre o Município de Aparecida do Taboado/MS e a Firma Individual Joseane Soares de Souza Silva possui disposição clara e taxativa, no sentido de que a responsabilidade por danos a terceiros é de exclusiva responsabilidade da empresa contratada. Assim, observa-se que não há solidariedade estabelecida pela vontade das partes, tampouco previsão legal de solidariedade para a situação em tela, tanto que a Lei nº 8.666/90, no artigo 70, impõe a responsabilidade por danos a terceiros ao contratado. 34. Tratando-se de serviços públicos terceirizados, a responsabilidade por danos a terceiros recai diretamente sobre o causador do fato, uma vez que, quando há transferência da prestação dos serviços públicos, transfere-se também a responsabilidade, ou seja, o ônus da responsabilidade objetiva, conforme previsto constitucionalmente. 35. Desta forma, frisa-se que não há falar em solidariedade, mas sim em eventual subsidiariedade do Município em relação à empresa, conforme estabelecido na legislação e na jurisprudência. 36. Conforme entendimento do E. STJ, o dever primário de indenizar cabe ao prestador de serviços; todavia, autoriza-se a cobrança do dever de reparação de forma subsidiária por parte do Poder Público: [...] 37. Para que o Município seja responsabilizado subsidiariamente, será necessário comprovar a inanição econômica da empresa contratada e a prova de culpa in vigilando, ou seja, defeito na fiscalização, conforme preceitua o artigo 70 da Lei n.º 8.666/93, que é a lei de regência da contratação – o que não ocorreu nos autos. 38. Ante o exposto, requer-se a reforma do r. Acórdão, reconhecendo-se a violação ao artigo 70 da Lei n.º 8.666/93 e a consequente responsabilidade exclusiva de indenizar pelo prestador do serviço público (fls. 1.080-1.084). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN