Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765325/SP (2024/0379580-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL DE SOUZA D'AVILA BORGES - RJ132300
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
EDUARDA CHRIST REIS - RJ230492
AGRAVADO: PDV EXPRESSO COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: JOANNA GARDINI DE CASTRO - SP308675
PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES - SP414683
INTERESSADO: PEPPER COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 517-519). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 471): APELAÇÃO. Ação monitória. Notas fiscais inadimplidas. Sentença de procedência. Insurgência. PRELIMINAR: cerceamento de defesa. não verificada. Ausência de controvérsia fática. Matéria de direito. Preliminar rejeitada. MÉRITO: Apelante que formalizou parceria com a Corré, passando esta a atuar como mandatária para fins de contratação de diversos serviços. Notas fiscais emitidas em nome da Apelantes. Inadimplemento. responsabilidade do mandante (art. 663, CC), não podendo terceiro de boa-fé ser prejudicado. Correção monetária desde o ajuizamento da demanda. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 482-486). Nas razões do recurso especial (fls. 489-500), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 355, I, 369 e 371 do CPC/2015; 187 e 884 do CC/2002 e 5º, LV, da CF/88. Asseverou a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois "a produção da prova testemunhal é imprescindível ao regular processamento e julgamento do feito, pois comprovaria que a contratação e pagamento de terceiros era realizada diretamente pela PEPPER, tornando a EDP parte ilegítima para figurar no polo passivo" (fl. 496). Defendeu que "o julgamento antecipado do feito ofendeu explicitamente as normas processuais brasileiras. Isso porque, o CPC garante aos litigantes a produção de toda e qualquer prova legal para corroborar o direito alegado" (fl. 497). Por fim, consignou que "a condenação da EDP nos termos concedidos resultará ainda em cristalino enriquecimento sem causa, ofendendo o art. 884 do CC" (fl. 499). No agravo (fls. 522-532), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 558-568). É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide, a Corte local concluiu que (fl. 472, grifei): Trata-se de ação monitória por meio do qual a Apelada alega ser credora da quantia de R$ 42.685,12 consubstanciada em 14 notas fiscais inadimplidas. De proêmio, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque, não há controvérsia fática, uma vez que a Apelante reconheceu o débito discutido na ação de nº 1049649-49.2016.8.26.0100, sendo a matéria impugnada no presente recurso puramente de direito. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de cerceamento do direito de defesa, pois "não há controvérsia fática, uma vez que a Apelante reconheceu o débito discutido na ação de nº 1049649-49.2016.8.26.0100, sendo a matéria impugnada no presente recurso puramente de direito", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, quanto à alegação ofensa aos arts. 186 e 884 do CC/2002 sob o fundamento de enriquecimento ilícito, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA