Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR EXEQUENTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO(A): THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR RELATOR: MARTA RIBEIRO PACHECO
EXEQUENTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO(A): THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 337 - 16/01/2026 - OFÍCIO
Evento 319 - 05/12/2025 - Decisão interlocutória
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR RELATOR: MARTA RIBEIRO PACHECO
EXEQUENTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO(A): THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 330 - 08/01/2026 - OFÍCIO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR RELATOR: MARTA RIBEIRO PACHECO
EXEQUENTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO(A): THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 323 - 19/12/2025 - Decorrido prazo
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO(A): THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a ré executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
2. Cumprido o item anterior, solicite-se à Agência 0389 da Caixa Econômica Federal a realização da transferência do valor depositado na conta 0389/005/86400131-0 para a parte executada.
Via desta decisão servirá de ofício à Agência 0389 da Caixa Econômica Federal.
3. Após a operação bancária, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, requerendo o que entender pertinente.
4. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença de de extinção.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
O Banco do Brasil possui Procuradoria Virtual, modalidade que dispõe de funcionalidades privativas para o gerenciamento dos seus integrantes e do acervo de processos, de modo que a diligência requerida na petição deve ser realizada pelo Procurador-Chefe, conforme arts. 9-IV e 10-§3º, da Resolução TRF4 17/2010.
Intime-se.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime(m)-se o BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida à parte exequente, sob pena de o valor total da execução sofrer o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de penhora ou nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 Código de Processo Civil.
2. Apresentada impugnação e havendo requerimento de atribuição de efeito suspensivo, venham os autos conclusos.
3. Realizada a intimação, não ocorrendo pagamento e não sendo concedido efeito suspensivo a eventual impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO(A): THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado neste feito, e considerando o disposto no art. 15, I da Portaria n° 582, de 28/06/2022 deste Juízo, intimo a parte para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Links úteis:
1) Portaria nº 582 da 1ª Vara Federal de Guarapuava:
https://diario.trf4.jus.br/diario/publicacao_download.php?id_publicacao=8624
2) Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017) - Vide Seção II – Dos Atos Processuais que Independem de Despacho Judicial - art. 221.
http://www2.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3001972&reload=false
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:23
Publicação
29/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783784/RS (2024/0414184-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA - PR046876
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR RELATOR: MARTA RIBEIRO PACHECO
EXEQUENTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO(A): THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 323 - 19/12/2025 - Decorrido prazo
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO(A): THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a ré executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
2. Cumprido o item anterior, solicite-se à Agência 0389 da Caixa Econômica Federal a realização da transferência do valor depositado na conta 0389/005/86400131-0 para a parte executada.
Via desta decisão servirá de ofício à Agência 0389 da Caixa Econômica Federal.
3. Após a operação bancária, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, requerendo o que entender pertinente.
4. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença de de extinção.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
O Banco do Brasil possui Procuradoria Virtual, modalidade que dispõe de funcionalidades privativas para o gerenciamento dos seus integrantes e do acervo de processos, de modo que a diligência requerida na petição deve ser realizada pelo Procurador-Chefe, conforme arts. 9-IV e 10-§3º, da Resolução TRF4 17/2010.
Intime-se.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime(m)-se o BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida à parte exequente, sob pena de o valor total da execução sofrer o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de penhora ou nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 Código de Processo Civil.
2. Apresentada impugnação e havendo requerimento de atribuição de efeito suspensivo, venham os autos conclusos.
3. Realizada a intimação, não ocorrendo pagamento e não sendo concedido efeito suspensivo a eventual impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO(A): THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado neste feito, e considerando o disposto no art. 15, I da Portaria n° 582, de 28/06/2022 deste Juízo, intimo a parte para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Links úteis:
1) Portaria nº 582 da 1ª Vara Federal de Guarapuava:
https://diario.trf4.jus.br/diario/publicacao_download.php?id_publicacao=8624
2) Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017) - Vide Seção II – Dos Atos Processuais que Independem de Despacho Judicial - art. 221.
http://www2.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3001972&reload=false
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:23
Publicação
29/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783784/RS (2024/0414184-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA - PR046876
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
13/08/2025, 20:30
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783784/RS (2024/0414184-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA - PR046876
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 11:18
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2783784/RS (2024/0414184-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA - PR046876
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 14:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:37
Publicação
06/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2783784/RS (2024/0414184-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA - PR046876
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.436-1.441) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.429-1.433). A parte embargante indica contradição e erro material no juízo embargado, pois "não se quer revolver matéria fática, e sim, que esse e. STJ diga, como guardião da Lei infraconstitucional, se vale a condenação sobre o valor da causa, ou sobre o valor do proveito econômico - valor da causa x valor do proveito econômico. O recurso especial interposto, requer a decisão favorável sobre a aplicação do percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, arts. 85, § 2°, e 523 do CPC/2015 e não sobre o valor da causa como foi aplicado no acordão de retratação. Encontrar o valor do proveito econômico não é matéria deste recurso, pois tal valor será objeto de liquidação de sentença" (fl. 1.438). Acrescenta que: (a) "a contradição/erro material, foi gerado desde o juízo de retratação, quando o Banco do Brasil alega repactuação e acordo que induz a erro, o que houve foi a adesão a renegociação da Lei 11.775/08, artigo 8º, aliás a União não permite acordo, apenas o que a Lei permitir" (fl. 1.438); e (b) "e no mais, donde se pode verificar contradição, quanto aos requisitos para admissibilidade do recurso, estes estão presentes, como se indica a seguir para sanar dúvida, onde tem jurisprudências anexadas, com o mesmo teor da anexada no corpo da r. decisão embargada, e o nexo causal presente devidamente apresentado em todas as petições protocoladas" (fl. 1.439). Foi apresentada impugnação (fls. 1.447-1.450). É o relatório. Decido. A decisão não incorreu nos vícios apontados. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.) Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios. E ainda, "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que não ocorreu. O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais incidiu a Súmula n. 83/STJ como empecilho à pretensão da parte embargante de revisar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais de sua advogada, assentando que a Corte a quo não divergiu da orientação da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR (Relator para o Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJ 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Isso porque, à míngua de conteúdo condenatório em favor da parte agravante e considerando a impossibilidade de aferição do proveito econômico, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 1.430-1.431). Além disso, constou na decisão embargada que era descabido verificar na instância especial a extensão do proveito econômico da parte embargante, a fim arbitrar a verba honorária aqui referida sobre a mencionada base de cálculo, visto que tal medida demandaria o reexame de matéria fática (fls. 1.431-1.432). Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de o rever. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:00
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:58
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2783784/RS (2024/0414184-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA - PR046876
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:04
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783784/RS (2024/0414184-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA - PR046876
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.388-1.390). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 1.256): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ELEVADO. TEMA 1.076/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 16/03/22, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a fixação equitativa de honorários no julgamento do Tema n. 1076 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 2. Retratado o acórdão, a fim de adequá-lo ao posicionamento do STJ no julgamento do Tema 1076/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.288-1.290). No recurso especial (fls. 1.299-1.315), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente suscitou divergência interpretativa e ofensa aos arts. 85, § 2º, e 523 do CPC/2015, alegando que a fixação dos honorários sucumbenciais da sua patrona, na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, estaria fora dos parâmetros legais, porque, ocorrendo proveito econômico, o referido encargo deveria incidir em 10% (dez por cento) do proveito econômico da demanda. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 1.330-1.337). No agravo (fls. 1.398-1.407), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.414-1.416). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 85, § 2º, e 523 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para o Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJ 13/2/2019, DJe 29/3/2019), entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". No caso, a Justiça a quo não divergiu de tal entendimento, porque à míngua de conteúdo condenatório em favor da parte agravante e considerando a impossibilidade de aferição do proveito econômico, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Confira-se, a propósito, a fundamentação da Corte local (fls. 1.254-1.255): Como visto, no caso, a decisão que reputa como correta a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença em R$ 40.000,00, que, segundo estimativa da recorrente, importa em 0,64% do proveito econômico obtido, contraria o disposto no Tema 1076/STJ. Não se pode perder de vista que se trata de lide envolvendo contrato com o Banco do Brasil na qual, ao fim e ao cabo, ocorreu acordo entre as partes para a repactuação. Assim, não se sabe exatamente quais os valores do proveito econômico, como bem salientado pelo relator do acórdão objeto de retratação, cujo trecho novamente destaco, por relevante: No caso, o valor exato do proveito econômico da demanda não pôde ser determinado, considerando que a discussão sobre os cálculos relativos ao valor do contrato após a repactuação extrapolam o escopo da demanda. Assim sendo, considerando que o montante efetivamente devido (ou não) deve ser apurado em ação autônoma, e atento à tese firmada no Tema 1076/STJ, é caso de rever a verba honorária para fixá-la em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo IPCA-E. Destaco que o pedido da advogada apelante para que fosse observado o percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, fixado em anterior agravo de instrumento, não pode ser observado, pois, como já dito, o feito se encerrou por meio de acordo entabulado entre as partes. Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento ã apelação de Thusnelda Schade de Laia. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ no caso, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, não há como averiguar, em recurso especial, a extensão do proveito econômico da parte recorrente, a fim arbitrar a verba honorária aqui referida sobre a mencionada base de cálculo. Isso porque, para tanto, seria imprescindível, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS ANTERIORES, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. O entendimento do acórdão recorrido no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios não destoa da jurisprudência desta Corte e dos critérios fixados no REsp 1.746.072/PR, julgado pela Segunda Seção, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Outrossim, para derruir a afirmação da Corte local acerca de qual foi o proveito econômico obtido na espécie, seria necessário incursionar no exame das peculiaridades do caso concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas e fixar honorários sucumbenciais recursais. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.598.198/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ART. 537, §1º, I, DO CPC/2015. FINALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTE (RESP 1.324.029-MG). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A pretensão recursal desafia as premissas fáticas e probatórias do v. acórdão recorrido quanto ao fato de os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem expressarem o proveito econômico obtido na impugnação ao cumprimento de sentença e serem proporcionais, consideradas as peculiaridades do caso concreto, inviabilização a admissibilidade do recurso especial. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.553,557/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O reexame de fatos e provas quanto a irrisoriedade do proveito econômico obtido pelo vencedor em recurso especial é inadmissível. Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.556.445/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020). O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 09:40
Não-Provimento
30/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783784/RS (2024/0414184-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA - PR046876
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 13:17
Redistribuição
20/12/2024, 12:45
Publicação
11/12/2024, 00:37
Recebimento
10/12/2024, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783784/RS (2024/0414184-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA - PR046876
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 22:55
Distribuição
09/12/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:17
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 08:16
Recebimento
30/10/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO) PROCURADOR(A): GLAUCIO CEZAR SILVA MOLINO PROCURADOR(A): MARLENE LEITHOLD PROCURADOR(A): ALEXANDRE MARTINS CALIL PROCURADOR(A): ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 17 de novembro de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 29 de novembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO) PROCURADOR(A): GLAUCIO CEZAR SILVA MOLINO PROCURADOR(A): MARLENE LEITHOLD PROCURADOR(A): ALEXANDRE MARTINS CALIL PROCURADOR(A): ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 18 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO) PROCURADOR: GLAUCIO CEZAR SILVA MOLINO PROCURADOR: MARLENE LEITHOLD PROCURADOR: ALEXANDRE MARTINS CALIL PROCURADOR: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de maio de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 10 de maio de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR (Pauta: 425) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
22/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO) PROCURADOR: GLAUCIO CEZAR SILVA MOLINO PROCURADOR: MARLENE LEITHOLD PROCURADOR: ALEXANDRE MARTINS CALIL
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de fevereiro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 08 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR (Pauta: 471) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSWALDO RODRIGUES BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO: THUSNELDA SCHADE DE LAIA (OAB PR046876)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (EXECUTADO) PROCURADOR: GLAUCIO CEZAR SILVA MOLINO PROCURADOR: MARLENE LEITHOLD PROCURADOR: ALEXANDRE MARTINS CALIL
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 24 de fevereiro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 08 de março de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005790-73.2011.4.04.7006/PR (Pauta: 471) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA