Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194984/SP (2024/0266517-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FERNANDO CORDEIRO DA SILVA
RECORRENTE: ROMILDO DE OLIVEIRA NUNES
RECORRENTE: MARIA NIEVES
RECORRENTE: NOELIA APARECIDA AGUIAR
RECORRENTE: PATRICIA LEANDRA SANTOS
RECORRENTE: REINALDO AMARAL CARNEIRO
RECORRENTE: RODOLFINA CARIM ORTEGA
RECORRENTE: ROGÉRIO BERTANI
RECORRENTE: MARIA NAZARE COSTA DE BARROS
RECORRENTE: ROSANA NOGUEIRA DE FARIA
RECORRENTE: ROSANGELA PIRES
RECORRENTE: RUTE MEIRA DE AMORIM
RECORRENTE: SANDRA BELENTANI
RECORRENTE: SANDRA HELENA FONTES
RECORRENTE: SAYONARA SCOTA
RECORRENTE: SILVIA HELENA MOCHIA MORIEL
RECORRENTE: FERNANDA ALEXANDRE DE FREITAS MONTEIRO
RECORRENTE: CASSIO GADELHA RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRENTE: CATIA DE SOUZA SANTOS DELEFFE
RECORRENTE: CESAR BRUNO ALVES
RECORRENTE: DAGMAR MASTROLDI DOS SANTOS
RECORRENTE: ELISEU DE JESUS VIEIRA
RECORRENTE: ELMAR MARINHO DA SILVA
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA
RECORRENTE: FERNANDA ROCHA RODRIGUEZ OLIVEIRA
RECORRENTE: HELEN MARQUES SILVA
RECORRENTE: IVANA CARMO DA SILVA
RECORRENTE: IVANIR APARECIDA DE SOUSA ROSSI
RECORRENTE: JACI DE OLIVEIRA CARVALHO
RECORRENTE: MARIA CRISTINA LAZZARINI CURY
RECORRENTE: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
ADVOGADO: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP173273
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUCIANA MARINI DELFIM - SP113599
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS - SP300921
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO CORDEIRO DA SILVA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou que não haverá imposição de honorários advocatícios na hipótese de ausência de resistência, nos termos do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. Manutenção. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença cujo pagamento se dará mediante RPV, independentemente de impugnação por parte da Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas. Decisão prolatada pela Min. Presidente desta Corte determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1190/STJ, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que observe o regramento previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ fls.166/171). Em sede de juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem manteve o entendimento acima exposto, conforme acordão assim ementado (e-STJ fls. 189/190): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. O processo envolve a execução de crédito sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem impugnação por parte da Fazenda. Os agravantes sustentam a necessidade de fixação de honorários, mesmo na ausência de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado, cujo crédito está submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), à luz da tese fixada no Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o R Esp nº 2.029.636/SP (Tema 1.190), fixou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, mesmo quando o crédito estiver sujeito ao pagamento por meio de RPV. A ausência de resistência da Fazenda Pública, aliada ao princípio da causalidade, impede a fixação de honorários, pois a Fazenda não gerou trabalho adicional aos credores. A modulação dos efeitos da decisão pelo STJ estabelece que a tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 1º de julho de 2024. No presente caso, o cumprimento relativo aos honorários ainda não teve início, razão pela qual o precedente é aplicável. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há impugnação, mesmo que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o Tema 1.190 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 2.029.636/SP (Tema 1.190), Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.07.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2268842-14.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 07.11.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2226586-56.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 17.10.2023. A parte recorrente reiterou as razões de seu apelo nobre, sustentando que o entendimento fixado no Tema 1.190 do STJ não se aplica ao caso, tendo em vista a modulação dos seus efeitos (e-STJ fls. 202/205). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 832/833. Passo a decidir. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que entendeu não serem devidos honorários advocatícios em execução não impugnada que enseja expedição de RPV. A propósito, confira-se o pedido autoral (e-STJ fl. 11): De todo o exposto, aguardam seja dado provimento ao presente recurso, reformando em parte a R. Decisão Agravada, para arbitrar em favor dos patronos da parte exequente os honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor, com base no § 1º e § 7º do Código de Processo Civil, observando os percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, com o que se estará fazendo. (Grifos acrescidos). Destaca o Tribunal de origem que, "havendo procedimento específico para o seu adimplemento, não se justifica a condenação da Fazenda Estadual em honorários, se os credores iniciaram o cumprimento de sentença, e não houve impugnação" (e-STJ fl. 37). Em sede de juízo negativo de retratação, a Corte local manteve o referido entendimento, salientando que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ, pois (e-STJ fl. 195): No caso concreto, o cumprimento de sentença do débito principal se iniciou anteriormente à publicação do precedente do STJ, mas o cumprimento relativo aos honorários ainda não teve seu início o que é óbvio, já que ainda está em discussão o cabimento da verba, daí que os efeitos do Acórdão daquela Corte Superior são, aqui, aplicáveis. Em relação ao tema, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Ressalte-se que, em razão da modulação dos efeitos da mencionada tese, esta se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. No presente caso, considerando que o aresto combatido afirma que "o cumprimento de sentença do débito principal se iniciou anteriormente à publicação do precedente do STJ, mas o cumprimento relativo aos honorários ainda não teve seu início", deve-se aplicar a modulação dos efeitos". Assim, incide o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não impugnada. Nesse mesmo sentido, a recente decisão monocrática proferida em caso idêntico: REsp 2.182.739/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem fixe os honorários advocatícios sucumbenciais, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA