Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014690-81.2022.8.16.0021 Recurso: 0014690-81.2022.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): André Giarola de Paiva Ávila Apelado(s): DANIEL VIDAL VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MORAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIGURADA. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA, DEIXANDO DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE SEUS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INC. III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. VISTOS estes autos de Apelação Cível nº 0014690-81.2022.8.16.0021, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel em que figura como apelante ANDRÉ GIAROLA DE PAIVA ÁVILA e, como apelado, DANIEL VIDAL VIEIRA. I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização e obrigação de fazer c/c com dano moral nº 0014690-81.2022.8.16.0021, ajuizada por André Giarola de Paiva Ávila em face de Daniel Vidal Vieira, visando a reparação pelos danos decorrentes da suposta falha na prestação de serviços médicos. Por brevidade adoto parcialmente relatório da sentença: “Trata-se de Indenização e obrigação de fazer c/c com dano moral proposta por ANDRÉ GIAROLA DE PAIVA ÁVILA em face de DANIEL VIDAS VIEIRA, na qual alega, em síntese, que: a) é portador da enfermidade denominada pectus excavatum com compressão cardíaca, que é uma deformidade por depressão do esterno e das cartilagens costais inferiores, eventualmente acompanhada de deformidade da extremidade anterior das costelas na sua articulação com as cartilagens costais; (b) em meados de 2017, quando possuía 15 (quinze) anos, sua mãe entrou em contato com seu plano de saúde CASSI para que pudessem realizar a liberação de cirurgia corretiva; (c) e 09/06/2017 o plano de saúde entrou em contato com a mãe do Autor, informando a localização de um prestador credenciado para a realização do procedimento cirúrgico, agendando atendimento para 21/06 /2017; (d) na data agendada, o Autor compareceu ao Hospital, sendo atendido pelo Réu, que solicitou a realização de exames; (e) realizados os exames, retornou ao Hospital em 05/07 /2017, sendo novamente atendido pelo Réu, que informou da necessidade do procedimento cirúrgico e que o mesmo faria contato com os fornecedores das placas de esterno que seriam utilizadas no procedimento do Autor; (f) em 28/07/2017 foram mais uma vez atendidos pelo Réu, que lhes relatou a não liberação do procedimento pela CASSI, orientando-os a proceder a cirurgia por particular com posterior reembolso; (g) o Réu disse que somente faria este procedimento se fossem acordados valores “por fora”, não compensando somente com a liberação da CASSI, por ser uma cirurgia muito trabalhosa para o valor que pagam; (h) sofreu abalos morais pela negativa de realização do procedimento pelo Réu. Ao final, pugna pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de justiça gratuita e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (mov. 1.2-1.11). (...)” Destarte, entendendo que não restou demonstrada prática de ilícito pelo requerido, tampouco o suposto abalo moral sofrido pelo autor, o Juízo a quo, em mov. 131.1, entendeu pela improcedência da ação. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível, em mov. 136.1, pugnando pela reforma da sentença proferida para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Intimado, o requerido apresentou contrarrazões, em mov. 140.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL In casu, após o detido exame dos autos, verifica-se que o apelo não supera o exame da admissibilidade, devido à ausência de dialeticidade, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC. Depreende-se da sentença que o magistrado a quo fundamentou a improcedência dos pedidos iniciais da seguinte forma: “(...) Os relatórios de mov. 71.5 e 71.6, dos atendimentos realizados em 05/07/2017 e 23/08 /2017, com base nos exames apresentados, apontam para um “# RISCO CARDÍACO BAIXO – ECOCARDIO NORMAL”, que resultou na classificação do procedimento como eletivo. Os atestados apresentados em favor da genitora do Autor (mov. 1.11, p. 2-3) não indicam qualquer caráter de urgência no procedimento operatório. Os exames médicos realizados em junho de 2017 (mov. 1.10, p. 1 e 3) não apontaram anormalidades. A testemunha ouvida em audiência (mov. 107.2), Dr. Daniel Augusto Pavan, médico cirurgião torácico, quando questionado pelo advogado da parte Ré a respeito do exame de mov. 1.8, p. 4, respondeu que (...) Assim, resta evidente a ausência de urgência na realização de cirurgia no caso do Autor, não havendo comprovação de que foi prestada informação diversa pelo Réu quando dos atendimentos realizados em junho, julho e agosto de 2017. Ainda, não restou demonstrada a prova de recusa indevida por parte do Réu na realização do procedimento ou da exigência de valores “por fora” para sua realização. Conforme relatado pelas partes, foi feita a solicitação dos materiais e dos códigos dos procedimentos ao plano de saúde da genitora do Autor, com resposta negativa de alguns procedimentos pelo plano de saúde (extrato de solicitação de mov. 1.10, p. 2), restando impossibilitada a realização da cirurgia pelo Réu através do convênio. (...) No caso dos autos, não restou comprovada qualquer ilicitude nos atos praticados pelo réu, pois além de não possuir vinculação com o plano de saúde, esse teria negado os procedimentos solicitados. Como elucidado pela testemunha, eventual realização do procedimento através do plano de saúde, somente acobertaria os custos hospitalares, sendo ainda necessário um acordo na via particular com o médico cirurgião, principalmente em se tratando de procedimento eletivo. (...)” (fls. 4 e 5 – destaquei) Do trecho colacionado acima, nota-se, em suma, que a MM Magistrada deu improcedência aos pedidos inicias por entender que as provas produzidas na origem demonstraram que não havia caráter de urgência no procedimento operatório buscado pelo autor, e que inexiste prova de recusa indevida do requerido, na qualidade de profissional médico, vez que, na realidade, houve resposta negativa pelo plano de saúde do autor com relação a alguns procedimentos. Destarte, nas razões recursais, por sua vez, a parte autora, ora apelante, se limita, nas fls. 4 a 5, a conceitualizar o que seria “responsabilidade médica”, “imperícia”, “negligência”, “imprudência” e “danos morais”. Ademais, os tópicos seguintes tampouco dialogam com os termos da sentença, visto que o apelante, de modo genérico, se limita a enunciar que a recusa do apelado causou transtornos psicológicos graves ao apelante. Em seguida, conceitualiza o que seria “dignidade da pessoa humana”, e faz arguições genéricas acerca dos danos materiais que entende serem devidos. Mesmo o tópico “E) DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS” não dialoga de modo adequado com as fundamentações adotadas pela sentença, tendo em vista que em momento algum o apelante impugna especificamente o entendimento do Juízo a quo quanto à inexistência de caráter de urgência do procedimento cirúrgico, e da inexistência de recusa do profissional médico. Portanto, entendo que o apelante deixou de demonstrar o error in procedendo ou o error in judicando que entende ter a sentença incorrido, a fim de ensejar o pedido de reforma, do decisum, nos termos do que dispõe o art. 1.010, III e o art. 1.013, ambos do CPC. Ao deixar de apontar precisamente qual a ilegalidade da decisão e as razões aptas, em tese, para infirmar os capítulos decisórios, inviabiliza que a parte contrária rebata os argumentos recursais especificadamente. Do mesmo modo, dificulta a limitação da matéria a ser reexaminada, nos termos do art. 1.013 do CPC. Por essa razão, não é possível o conhecimento do recurso, conforme entendeu o STJ, ao conferir a correta interpretação ao art. 1.010 do CPC, à luz do princípio da dialeticidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp. n. 1.790.742/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) No mesmo sentido, aliás, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a saber: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADOS. RECURSO INTERPOSTO QUE NÃO POSSUI DIALETICIDADE COM A SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA. APELANTE QUE, DE MANEIRA GENÉRICA, SE LIMITA A PUGNAR PELA REANÁLISE DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001154-39.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.03.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DA COPEL. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO POR SUPOSTA SOBRECARGA DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003774-15.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.02.2023) Assim, verifica-se que o recurso interposto não preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente diante da ausência de impugnação especificada da sentença, o que impede o conhecimento da insurgência. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, monocraticamente, não conheço do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Como consequência, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau de jurisdição Curitiba, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Relator