SOBRAPAR SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIPACOES LTDA
Autor
ELAINE TISSER
CPF
Reu
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
OAB/RJ 112310·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA
OAB/RJ 116966·CPF·Representa: Autor
RENATO SOUZA FERRAZ FILHO
CPF·Representa: Autor
DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 15:23
Trânsito em julgado
13/11/2025, 15:23
Publicação
17/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882281/RJ (2025/0088418-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATO SOUZA FERRAZ FILHO - RJ242536
AGRAVADO: SOBRAPAR SOC BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIP LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882281/RJ (2025/0088418-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATO SOUZA FERRAZ FILHO - RJ242536
AGRAVADO: SOBRAPAR SOC BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIP LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882281/RJ (2025/0088418-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATO SOUZA FERRAZ FILHO - RJ242536
AGRAVADO: SOBRAPAR SOC BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIP LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882281/RJ (2025/0088418-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATO SOUZA FERRAZ FILHO - RJ242536
AGRAVADO: SOBRAPAR SOC BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIP LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:54
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882281/RJ (2025/0088418-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATO SOUZA FERRAZ FILHO - RJ242536
AGRAVADO: SOBRAPAR SOC BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIP LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 13:18
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882281/RJ (2025/0088418-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATO SOUZA FERRAZ FILHO - RJ242536
AGRAVADO: SOBRAPAR SOC BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIP LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado em apelação cível. A parte agravada opôs embargos à execução fiscal em relação ao IPTU requerendo anulação da CDA. Após sentença de parcial procedência, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da municipalidade tendo em vista a prova pericial produzida com o seguinte resumo de ementa (fl. 550): APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. IPTU. Nulidade da CDA e revisão de valor venal de imóvel. Procedência em parte do pedido. Recurso do MUNICÍPIO. Controvérsia acerca do valor venal do imóvel objeto da lide, para o lançamento do IPTU, relativamente ao exercício de 2002, no valor de R$ 11.546.629,00. Alegação de que os critérios utilizados pelo perito do juízo não estão corretos, devendo ser considerado o valor informado por seu assistente técnico, ou seja, R$ 9.700.800,00. Expert do juízo que adotou critérios legais e comumente utilizados para a fixação do valor de mercado do imóvel de propriedade da autora, considerando sua localização, características reais, histórico do imóvel, fotografias, valor de mercado, além de outros recursos para encontrar o valor atual de mercado. Prova pericial de engenharia produzida por profissional de confiança do juízo e de experiência no ramo, além de equidistante dos interesses das partes envolvidas, bem como sob o crivo do contraditório. Diversas as impugnações apresentadas pelo recorrente, sendo todas elas devidamente esclarecidas pelo profissional nomeado. Apelante que não foi capaz de convencer o Juízo e, também, aquele profissional, quanto aos seus argumentos, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme a ele incumbia fazer, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, impondo-se, pois, a manutenção da sentença de procedência do pedido. Verificada a desproporcionalidade entre o valor venal atribuído pelo MUNICÍPIO e o valor de mercado do bem, sendo necessária sua adequação. Precedentes desta Corte. Condenação do MUNICÍPIO nos ônus da sucumbência que foram corretamente arbitrados, uma vez que o pedido da embargante foi acolhido em sua totalidade. Sentença que não merece retoque. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e pela necessidade de revolvimento de fatos e provas do processo (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, nas razões do agravo de recurso especial, a parte agravante não impugnou de maneira apropriada a fundamentação atinente à referida súmula impeditiva. Compulsando detidamente os autos, verifico que a municipalidade restringiu-se a afirmar, em relação ao óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, que a questão de direito a ser discutida é a necessidade de reconhecimento da omissão das decisões anteriores quanto à análise dos pontos divergentes trazidos pelo assistente municipal e o reconhecimento da sucumbência recíproca com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Aduz, ainda, que "a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permite a apreciação de matéria fática, desde que não importe no revolvimento do conjunto probatório apresentado" e que "a mera adequação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, tomando por parâmetro a base de cálculo apurada no laudo pericial, enseja em prosseguimento da Execução Fiscal" (fls. 682-683), sem contudo demonstrar a realização ou que realizou o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do óbice da súmula aplicada no caso concreto. Assim fazendo, não ficou esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame dessas teses prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Assim, a jurisprudência: [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Destarte, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Em tempo, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882281/RJ (2025/0088418-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATO SOUZA FERRAZ FILHO - RJ242536
AGRAVADO: SOBRAPAR SOC BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIP LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:58
Redistribuição
02/04/2025, 14:45
Recebimento
02/04/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882281/RJ (2025/0088418-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOBRAPAR SOC BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIP LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882281/RJ (2025/0088418-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOBRAPAR SOC BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIP LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA - RJ116966
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:31
Recebimento
17/03/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Agravada: SOBRAPAR SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084806-48.2009.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0084806-48.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01152002 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SOBRAPAR SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 ADVOGADO: FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA OAB/RJ-116966 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0084806-48.2009.8.19.0001
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084806-48.2009.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0084806-48.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01152002 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SOBRAPAR SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORGANIZACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 ADVOGADO: FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA OAB/RJ-116966 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015