Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000401-21.2022.8.21.0053/RS AUTOR: ARTHUR FELIPPI CHIELLA
ADVOGADO(A): GABRIELA BORTOLOSO (OAB RS066663)
RÉU: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADO(A): MORGANA SERAFIN (OAB RS062967)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inc. III, alínea 'b' do CPC.
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:13
Publicação
05/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842502/RS (2025/0022717-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MORGANA SERAFIN - RS0062967
AGRAVADO: ARTHUR FELIPPI CHIELLA
ADVOGADO: GABRIELA BORTOLOSO - RS066663
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842502/RS (2025/0022717-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MORGANA SERAFIN - RS0062967
AGRAVADO: ARTHUR FELIPPI CHIELLA
ADVOGADO: GABRIELA BORTOLOSO - RS066663
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842502/RS (2025/0022717-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MORGANA SERAFIN - RS0062967
AGRAVADO: ARTHUR FELIPPI CHIELLA
ADVOGADO: GABRIELA BORTOLOSO - RS066663
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842502/RS (2025/0022717-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MORGANA SERAFIN - RS0062967
AGRAVADO: ARTHUR FELIPPI CHIELLA
ADVOGADO: GABRIELA BORTOLOSO - RS066663
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:15
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842502/RS (2025/0022717-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MORGANA SERAFIN - RS0062967
AGRAVADO: ARTHUR FELIPPI CHIELLA
ADVOGADO: GABRIELA BORTOLOSO - RS066663
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:12
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842502/RS (2025/0022717-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MORGANA SERAFIN - RS0062967
AGRAVADO: ARTHUR FELIPPI CHIELLA
ADVOGADO: GABRIELA BORTOLOSO - RS066663
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 268, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA DE CROSS-LINKING. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Restou evidenciado nos autos a necessidade do autor de realizar a cirurgia cross linking corneano para estabilização da doença ceratocone em evolução, indicação do médico assistente do paciente. No caso dos autos, apesar de não haver previsão contratual, há prescrição médica clara para a necessidade da cirurgia realizada e previsão no rol da ANS, descabendo aos planos de saúde limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional assistente do paciente. Cabe a manutenção da condenação a restituição dos valores fixados na sentença, diante da comprovação do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Danos morais. Não obstante esteja assegurado o direito a cobertura do procedimento postulado pelo autor, a negativa administrativa por parte do plano de saúde não se reputa abusiva, a ponto de ensejar a indenização por danos morais, uma vez que baseada em interpretação das normas da ANS que regulam a matéria. No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar que a negativa de cobertura lhe causou sofrimento extraordinário, não se tratando de dano moral in re ipsa. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. Nas razões do especial (fls. 280-308, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa 465/2021 – observação da Diretriz de Utilização nº 121. Sustenta, em síntese, a ausência de cobertura contratual e legal. Contrarrazões às fls. 533-540, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 543-545, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 557-568, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminutas (certidão às fls. 571, e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 264-265, e-STJ): Neste norte, tem-se que o rol de procedimentos e eventos em Saúde da ANS possui a função de garantir e publicizar o direito dos beneficiários dos planos de saúde, abrangendo os tratamentos, procedimentos e medicamentos considerados indispensáveis, seja ao diagnóstico ou à cura da enfermidade. Com efeito, esta Câmara adota o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui, em regra, natureza taxativa, exceto, dentre outras situações, o procedimento cross linking. Cabe registrar os termos da Resolução nº 428/2017 da ANS, a qual dispõe o que segue: 121. RADIAÇÃO PARA CROSS LINKING CORNEANO (COM DIRETRIZ DEUTILIZAÇÃO) 1. Cobertura obrigatória para tratamento do ceratocone, excluindo-se pacientes com um ou mais dos critérios seguintes: a. idade superior a 35 anos e acuidade visual com correção pré-operatória melhor que 20/25; Verifica-se que a parte autora necessitava da referida cirurgia, com indicação médica para realização do procedimento para o fim de reduzir a progressão da doença evento 1, OUT9. Assim sendo, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional definir qual é a melhor técnica para o caso, como aconteceu no caso concreto. [...] Portanto, deve ser mantida a obrigação de ressarcimento dos valores pagos pelo autor, por ocasião do procedimento cirúrgico, nos termos da sentença. Esta Corte, possui entendimento de que "[...] 'a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências'" (AgInt no REsp n. 2.093.666/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO. 1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Ademais, como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou que no caso a Câmara Julgadora entendeu que o procedimento postulado pela parte autora estava previsto na Resolução 428/2017 da ANS sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar que "o recorrido não preencheu os requisitos descritos no DUT n. 121 para fins de que fosse assegurada a cobertura contratual", bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 2. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 23:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842502/RS (2025/0022717-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MORGANA SERAFIN - RS0062967
AGRAVADO: ARTHUR FELIPPI CHIELLA
ADVOGADO: GABRIELA BORTOLOSO - RS066663
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:06
Redistribuição
10/03/2025, 13:15
Recebimento
10/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842502/RS (2025/0022717-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MORGANA SERAFIN - RS0062967
AGRAVADO: ARTHUR FELIPPI CHIELLA
ADVOGADO: GABRIELA BORTOLOSO - RS066663
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:10
Distribuição
05/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842502/RS (2025/0022717-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADOS: TIAGO LUNARDI ALVES - RS047543
MORGANA SERAFIN - RS0062967
AGRAVADO: ARTHUR FELIPPI CHIELLA
ADVOGADO: GABRIELA BORTOLOSO - RS066663
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:38
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 08:46
Recebimento
29/01/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARTHUR FELIPPI CHIELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA BORTOLOSO (OAB RS066663)
APELANTE: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA POSTINGHER (OAB RS111439) ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 25 DE ABRIL DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), que desde já fica designada para o mesmo dia 25 de abril de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça e também com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão híbrida (presencial e telepresencial/videoconferência), os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência de julgamento e preferência para sustentação oral feito presencialmente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito até o horário de início da sessão (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). A inscrição por via eletrônica somente será recebida mediante o correto preenchimento de todos os dados de identificação do processo no formulário eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (artigo 214, §2º, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memorias eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores deste órgão colegiado, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou dos telefones (51) 3210-7670 e (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Apelação Cível Nº 5000401-21.2022.8.21.0053/RS (Pauta: 421) RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI