Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865554/SC (2025/0062796-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ VALCIR SCHLICKMANN
ADVOGADOS: NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095
JULIANA GONÇALVES - SC035663
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VALCIR SCHLICKMANN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024. Concluso ao gabinete em: 2/4/2025. Ação: Cumprimento de sentença proposto pelo agravante em face de Oi S/A - Em Recuperação Judicial. Sentença: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução. Acórdão: mantendo a decisão do relator, negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 781): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA PEÇA RECURSAL NÃO FORAM ENFRENTADOS, EM VIOLAÇÃO AO QUE DISPOSTO NO ART. 489 § 1º, V DO CPC. TESE INSUBSISTENTE. MATÉRIA QUESTIONADA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR DELIBERAÇÃO POR ESTE COLEGIADO. OBJETO ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, II; 502; 507; 509, § 4º, e 1.022, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "independentemente da emissão de ações a título de telefonia fixa como comprova a radiografia do contrato, não houve comprovação nenhuma pela Recorrida de que realmente emitiu ao Recorrente qualquer ação a título de dobra acionária, sendo que a radiografia do contrato corresponde somente às ações emitidas correspondentes à telefonia fixa" (fl. 839). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 373, II; 502; 507 e 509, § 4º, todos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI