Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2863605/SP (2025/0051394-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: SKYMEDIC LABORATORIO LTDA
ADVOGADOS: THAIS DE KÁSSIA RODRIGUES ALMEIDA - DF025467
CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES - SP287405
CESAR PEDUTI FILHO - SP255314
REQUERIDO: ENSOFILL PRODUTOS ESTETICOS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por SKYMEDIC LABORATÓRIO LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 615, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente. Probabilidade do direito da autora, ora agravada, que demonstrou ser representante autorizada exclusiva da Hans Biomed SL (Skymedic), no território brasileiro, para as atividades comerciais de importação, registro, comercialização, promoção, venda e distribuição dos produtos ali descriminados. Venda e importação de produtos não autorizados pela recorrente. Presente os requisitos do art. 300 do CPC. A busca e apreensão pretendida é medida autorizada pela Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 209, §2º. A fim de apurar as irregularidades na importação e venda de produtos não autorizados, deve a agravada juntar todos os documentos de importação, DI, LI e “Declarações de Detentor”, bem como aqueles de vendas ao consumidor final, referentes aos produtos indicados na inicial e desde maio de 2021. Recurso provido. Nas razões do recurso especial (fls. 625-647, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 9º, 10 e 300 do CPC, aduzindo ofensa ao princípio do contraditório, bem como que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 798-800, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 803-818, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 822-839, e-STJ). Às fls. 851-861 a agravante informa que foi prolatada sentença de mérito na ação de origem, julgando improcedente a demanda ajuizada pela ora agravada, motivo pelo qual, postula seja julgado prejudicado o presente recurso. É o relatório. Decide-se. 1. Não mais subsiste razão para o processamento do recurso especial, em razão da superveniente perda de seu objeto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Nesse sentido, precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da exigibilidade do crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do CTN (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança). 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Cópia de calendário da Corte local não serve para tal finalidade. Precedentes. 2. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, apenas "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.685/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.614/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 9/3/2021.) 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o presente recurso especial ante a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI