Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867463/SP (2025/0067100-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
EMBARGADO: RAQUEL APARECIDA LENS
ADVOGADO: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra a decisão monocrática de fls. 571-575, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte embargante alega a ocorrência de omissão e erro material no julgado, pois, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão embargada utilizou como base de cálculo o "valor atualizado atribuído à causa", quando, na verdade, havendo condenação em valor apurável, esta deveria ser a base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, determinando que a majoração dos honorários incida sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Na hipótese, assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao tratar da majoração dos honorários recursais, consignou o seguinte (fl. 575, destaquei): Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 16% para 18% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Ocorre que, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, 3º) o valor atualizado da causa. No caso dos autos, houve condenação da parte ré à reparação de danos materiais, e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao fixar a verba honorária em grau de apelação, já havia estabelecido corretamente as bases de cálculo em razão da sucumbência recíproca, nos seguintes termos (fl. 447): Mantida a sucumbência recíproca, nos termos da r. sentença, majoro os honorários advocatícios devidos pelas partes à parte adversa em 16% 'do proveito econômico obtido em favor do patrono da parte ré (correspondente ao valor do pedido de dano moral julgado improcedente)' e em 16% 'do valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora', observada a gratuidade concedida aos autores. Dessa forma, a decisão embargada incorreu em erro material ao determinar a majoração dos honorários sobre o valor da causa, devendo ser retificada para se adequar aos parâmetros legais e ao que foi decidido nas instâncias ordinárias, a fim de que a parte dispositiva da decisão de fls. 571-575 passe a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 18% (dezoito por cento), mantidas as bases de cálculo estabelecidas pelo Tribunal a quo, a saber: (i) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré (correspondente ao valor do pedido de dano moral julgado improcedente), em favor de seu patrono; e (ii) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida a esta última. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado na parte dispositiva da decisão de fls. 571-575, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA