ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL
Reu
Advogados / Representantes
ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES
OAB/RJ 91992·CPF·Representa: Autor
LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/RJ 84996·CPF·Representa: Autor
MAURA LANNES CARUSO CARVALHO
OAB/RJ 121343·CPF·Representa: Autor
DAYANE BRANDÃO DIAS
OAB/RJ 205920·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB/RJ 98915·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-084996 ADVOGADO: MAURA LANNES CARUSO CARVALHO OAB/RJ-121343
APELADO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES OAB/RJ-091992 Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 96ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/06/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0028915-34.2008.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0028915-34.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2018.00493182
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-084996 ADVOGADO: MAURA LANNES CARUSO CARVALHO OAB/RJ-121343
APELADO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES OAB/RJ-091992 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AUTOS N. 0028915-34.2008.8.19.0209
Embargante: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (em recuperação judicial) Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO Em atenta análise do contexto documental, RECONHEÇO E DECLARO A MINHA SUSPEIÇÃO PARA ATUAR NESTES AUTOS, determinando sua redistribuição, com a devida compensação. Publique-se. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026. Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES RELATOR AUTOS Nº 0028915-34.2008.8.19.0209 (alas) - Fls.1
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028915-34.2008.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0028915-34.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2018.00493182
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-084996 ADVOGADO: MAURA LANNES CARUSO CARVALHO OAB/RJ-121343
APELADO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES OAB/RJ-091992 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 64ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/04/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0028915-34.2008.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0028915-34.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2018.00493182
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES OAB/RJ-091992 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028915-34.2008.8.19.0209
Recorrente: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recorrido: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028915-34.2008.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0028915-34.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00841580 RECTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-084996 ADVOGADO: MAURA LANNES CARUSO CARVALHO OAB/RJ-121343
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 771/783, inadmitido que, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, retorna a esta Corte com a determinação de aplicação do Tema nº 1306 daquela corte (fls. 892/893). Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 932/933, determinando o sobrestamento do recurso interposto, com base no tema supracitado. É o relatório. A ação originária versa sobre cobrança de cotas condominiais, na qual a parte autora pleiteia a condenação do recorrente ao pagamento das cotas vencidas, bem como das vincendas. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o pagamento das cotas vencidas e vincendas. O apelo do réu, ora recorrente, teve negado seguimento. Pois bem. A controvérsia jurídica consistente em definir "se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" foi apreciada pelo rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2148059/MA, 2148580/MA e 2150218/MA, paradigmas do Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses vinculantes: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. No caso em exame, considerando as teses firmadas no Tema 1.306 do STJ e o teor do acórdão recorrido, revela-se adequada a devolução dos autos ao órgão colegiado prolator do julgado, para que, no exercício do juízo de retratação, examine a matéria à luz da orientação firmada pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, conforme fundamentação supra, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM para exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1.306 do STJ, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de março de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES OAB/RJ-091992 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028915-34.2008.8.19.0209
Recorrente: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recorrido: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028915-34.2008.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0028915-34.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00841580 RECTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-084996 ADVOGADO: MAURA LANNES CARUSO CARVALHO OAB/RJ-121343
Trata-se de recurso especial (id. 771), inadmitido, que, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (id. 881), determinou a devolução dos autos e o sobrestamento do recurso até o desfecho do recurso repetitivo relativo ao Tema 1306 daquela Corte. É o relatório. Diante da determinação do STJ, impõe-se nova análise de admissibilidade do recurso especial, o que passo a fazer. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva (paradigmas - REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA, REsp n. 2.150.218/MA), representada no Tema nº 1306 ("Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015."), do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça. Encontrando-se, porém, a questão pendente de julgamento definitivo para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1306 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Baixa Definitiva
27/11/2025, 14:03
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:03
Publicação
03/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870154/RJ (2025/0066340-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL
ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES - RJ091992
AGRAVADO: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-084996 ADVOGADO: MAURA LANNES CARUSO CARVALHO OAB/RJ-121343
APELADO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES OAB/RJ-091992 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 64ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/04/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0028915-34.2008.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0028915-34.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2018.00493182
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES OAB/RJ-091992 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028915-34.2008.8.19.0209
Recorrente: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recorrido: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028915-34.2008.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0028915-34.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00841580 RECTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-084996 ADVOGADO: MAURA LANNES CARUSO CARVALHO OAB/RJ-121343
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 771/783, inadmitido que, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, retorna a esta Corte com a determinação de aplicação do Tema nº 1306 daquela corte (fls. 892/893). Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 932/933, determinando o sobrestamento do recurso interposto, com base no tema supracitado. É o relatório. A ação originária versa sobre cobrança de cotas condominiais, na qual a parte autora pleiteia a condenação do recorrente ao pagamento das cotas vencidas, bem como das vincendas. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o pagamento das cotas vencidas e vincendas. O apelo do réu, ora recorrente, teve negado seguimento. Pois bem. A controvérsia jurídica consistente em definir "se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" foi apreciada pelo rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2148059/MA, 2148580/MA e 2150218/MA, paradigmas do Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses vinculantes: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. No caso em exame, considerando as teses firmadas no Tema 1.306 do STJ e o teor do acórdão recorrido, revela-se adequada a devolução dos autos ao órgão colegiado prolator do julgado, para que, no exercício do juízo de retratação, examine a matéria à luz da orientação firmada pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, conforme fundamentação supra, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM para exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1.306 do STJ, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de março de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES OAB/RJ-091992 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0028915-34.2008.8.19.0209
Recorrente: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recorrido: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028915-34.2008.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0028915-34.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00841580 RECTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-084996 ADVOGADO: MAURA LANNES CARUSO CARVALHO OAB/RJ-121343
Trata-se de recurso especial (id. 771), inadmitido, que, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (id. 881), determinou a devolução dos autos e o sobrestamento do recurso até o desfecho do recurso repetitivo relativo ao Tema 1306 daquela Corte. É o relatório. Diante da determinação do STJ, impõe-se nova análise de admissibilidade do recurso especial, o que passo a fazer. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva (paradigmas - REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA, REsp n. 2.150.218/MA), representada no Tema nº 1306 ("Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015."), do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça. Encontrando-se, porém, a questão pendente de julgamento definitivo para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1306 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 14:03
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:03
Publicação
03/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870154/RJ (2025/0066340-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL
ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES - RJ091992
AGRAVADO: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870154/RJ (2025/0066340-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL
ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES - RJ091992
AGRAVADO: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 12:26
Protocolo de Petição
17/09/2025, 12:20
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870154/RJ (2025/0066340-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL
ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES - RJ091992
AGRAVADO: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:09
Publicação
14/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870154/RJ (2025/0066340-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL
ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES - RJ091992
DECISÃO O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015." (Tema n. 1.306). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
11/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870154/RJ (2025/0066340-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL
ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES - RJ091992
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:36
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870154/RJ (2025/0066340-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL
ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES - RJ091992
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870154/RJ (2025/0066340-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL
ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES - RJ091992
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:38
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/03/2025, 20:53
Recebimento
26/02/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Agravado: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028915-34.2008.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0028915-34.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01135351 AGTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-084996 ADVOGADO: MAURA LANNES CARUSO CARVALHO OAB/RJ-121343 AGDO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES OAB/RJ-091992 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0028915-34.2008.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028915-34.2008.8.19.0209 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0028915-34.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01135351 AGTE: ALFA PORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-084996 ADVOGADO: MAURA LANNES CARUSO CARVALHO OAB/RJ-121343 AGDO: SOCIEDADE CIVIL LA PLAYA FESTMAL ADVOGADO: ANA FLAVIA DE ALMEIDA MENEZES OAB/RJ-091992 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015