Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825707/SP (2024/0473727-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVADO: GREICI PATRICIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VANESSA DE GODOY WATANABE
ADVOGADO: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa ao art. 525, § 1º, V, do CPC/2015 (fls. 81-82). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 57): Cumprimento de sentença. Indenização por dano moral. Sentença que a fixou em R$ 5.000,00. Vícios construtivos em dois imóveis. Hipótese em que cada autora adquiriu um imóvel distinto do outro. Montante devido a cada uma das adquirentes. Interpretação mais razoável dentre aquelas que podem ser extraídas da sentença. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 61-67), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 525, § 1º, V, do CPC/2015, aduzindo que "a interpretação extensiva do valor de condenação implica ampliar o alcance do valor determinado na sentença, e por consequência, onera excessivamente a executada" (e-STJ fl. 65). No agravo (fls. 85-91), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 94-98. É o relatório. Decido. O art. 525, § 1º, V, do CPC/2015 cuida de uma das matérias passíveis de serem alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a saber, "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções". No caso concreto, todavia, não se discute o cabimento da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, senão a existência de excesso de execução por haverem as exequentes (ora agravadas) supostamente pleiteado quantia superior à resultante do título. A propósito, a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 57-58, grifo no original): A sentença condenatória, mantida integralmente em grau de recurso, fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00, que, apesar de ali não haver expressa menção nesse sentido, se entende devida a cada uma das duas coautoras da ação principal. Decorre a indenização de responsabilidade por vícios em construções alienadas pela ré agravante. Segundo se verifica dos autos, cada autora havia adquirido imóvel distinto um do outro, situados em endereços diferentes. E não consta que sejam de um mesmo grupo familiar ou estivessem unidas permanentemente por interesse homogêneos. Como bem observado na decisão atacada, “Basta ver que cada uma das autoras reside em residência distinta, de modo que a lesão extrapatrimonial sofrida por uma não interfere ou impede a da outra”. Cabe ao juiz, da mesma forma como interpreta a norma, dela extraindo todas as suas possibilidades, interpretar a sentença, considerando tudo aquilo o que nela está contido, ainda que virtualmente. Necessário interpretar a sentença de mérito, no sentido de extrair-lhe a essência e o conteúdo. O que não se permite é a modificação de seus termos e de sua lógica (STJ, REsp n. 58.426/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10/3/1997, DJ de 7/4/1997, p. 11123.). O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe conferem alicerce. Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada (STJ, AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, D Je 23/04/2015, g.n.). Dessa forma, o dispositivo apontado como violado não veicula comando normativo apto a lastrear a tese recursal, sendo insuficiente, ademais, para infirmar os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso em análise. Ainda que fosse afastado referido óbice, destaca-se que, conforme entendimento desta Corte, "cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada" (REsp n. 2.155.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). É assente neste Tribunal Superior a compreensão de que não implica violação da coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial, com vistas a definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide. A propósito: REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; e AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022. Nesse contexto, modificar a conclusão do TJSP a respeito do limite e do alcance da coisa julgada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA