Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766296/SP (2024/0384555-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
AGRAVADO: TOTAL IMOVEIS EIRELI
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
JOÃO VICTOR QUAGGIO - SP301656
JESSICA FERNANDA XAVIER - SP433666
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 376): MEIO AMBIENTE - APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DESCABIMENTO - Competência do Estado de promover a defesa e proteção do meio ambiente - Dever de fiscalização - Preliminar rejeitada. CERRADO - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO ("JARDIM SÃO JUDAS") - Imóvel localizado em perímetro urbano da Comarca de Bauru/SP, fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação - Loteamento aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época (Decreto Lei nº 58/37) - Aplicabilidade da regra prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, conforme entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 - Possibilidade de supressão da vegetação existente no imóvel de propriedade da parte autora - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. O recurso especial (fls. 391-421) aponta violação ao artigo 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao artigo 1.228, §1º, do Código Civil, e aos artigos 3º, inciso VI, e 26, caput, ambos da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal). Defende, ainda, que a posição adotada pelo TJSP contraria o entendimento desta Colenda Corte sobre o tema, o que justifica a interposição deste Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do dispositivo constitucional. O Tribunal de origem, às fls. 487-488, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. (...) Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 392/421) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 494-527, o agravante reitera os argumentos trazidos no bojo de seu recurso especial, sustentando que o presente caso se refere a "matéria exclusivamente de direito, abordando tão somente a correta aplicação de dispositivos de lei federal". Reafirma, também, assim como no apelo extremo, que, em relação à interposição do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, "o v. acórdão recorrido divergiu da interpretação atribuída aos artigos arts. 6º, caput e § 2º, da LINDB; art. 1.228, §1º, do Código Civil; e arts. 3º, VI e 26, caput da Lei n. 12.651/12 por esse C. Superior Tribunal de Justiça, em hipótese em tudo assemelhada". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) "os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo", o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia; (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; e (iii) quanto à alegada violação da alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não observou os requisitos previstos no artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ . Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA