Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867057/RS (2025/0064448-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCOS MARTINS ANTUNES
ADVOGADOS: ANDRÉA GARCIA LOBATO - RS069836
SOFHIA RECH COUTO - RS124224
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS MARTINS ANTUNES contra decisão que não admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada, em ação penal transitada em julgado, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pelo delito do art. 157, §2º, inciso II, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal. Nestes autos, ajuizou revisão criminal para obter nova dosimetria. O tribunal de origem não conheceu da revisão criminal (fls. 168-171). A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao art. 59 do Código Penal (fls. 178-182). O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 284, STF (fls. 192-193), ao que sobreveio o agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 222-225). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos é relativa à possibilidade de revisão criminal para proceder a nova dosimetria em prol do agravante. Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base no óbice da Súmula n. 284, STF. A peça de agravo aduz que fez a indicação correta do dispositivo legal impugnado, qual seja, art. 59 do Código Penal, para fins de discutir dosimetria. No entanto, observo que a revisão criminal não chegou a ser conhecida. Ou seja, nem mesmo se examinou o mérito da dosimetria. Portanto, está correta a decisão de inadmissibilidade de origem que entendeu pela ausência de fundamentação, uma vez que não houve a impugnação (e argumentação correlata) ao art. 621 do Código de Processo Penal. O recurso que impugna a Súmula n. 284, STF, quando há decisão de ausência de indicação do dispositivo legal adequado deve demonstrar que, na interposição do recurso especial, foi feita a argumentação correta, conforme entendimento desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DISPOSTIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma da decisão proferida pelo Tribunal estadual que não conheceu da revisão criminal. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) O agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, fazendo referência a dispositivo diverso, que não dialoga com a decisão do tribunal de origem. Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO