Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703619-87.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: THIAGO DA SILVA, ANA CRISTINA PAULINO PARNAIBA, DANIEL RABELO DE OLIVEIRA DECISÃO Vieram os autos para decisão quanto ao pedido (ID 211483008) formulado pela defesa de ANA CRISTINA PAULINO PARNAIBA e DANIEL RABELO DE OLIVEIRA consistente na "suspensão da expedição da carta guia até que a nova decisão no STJ seja prolatada". Observo que este Juízo proferiu decisão de arquivamento (ID 211221304), ante a ocorrência do trânsito em julgado da decisão do STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial. Aduz a requerente que o feito tornou a ficar concluso, mesmo após a comunicação do STJ do trânsito em julgado ao presente Juízo. É a síntese. Passo a decidir. Inicialmente, registro que o STJ comunicou o trânsito em julgado em 26/08/2024 (ID 210554046, pág. 26) e que este Juízo não fora comunicado de qualquer decisão posterior que revogasse o trânsito. Desta feita, o pleito se mostra como um pedido juridicamente impossível, haja vista que a desconstituição do trânsito em julgado, só poderia ser realizado através de ação de revisão criminal, cujo processamento se dará junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do Art. 105, inciso I, alínea "e" da Constituição Federal, bem como se mostra possível o manejo da Ação Autônoma de Impugnação, prevista constitucionalmente, qual seja o Habeas Corpus, cuja competência para processar e julgar cabe ao Supremo Tribunal Federa, na forma do Art. 102, inciso I, alínea "i" da Constituição Federal. Em sendo assim, diante da notória incompetência deste juízo para conhecer o pedido formulado pela Defesa, o seu eventual acolhimento configuraria decisão claramente teratológica, proferida por este juízo, o qual inclusive poderia constituir afronta ao sistema jurídico, bem como o crime de prevaricação, por retardar injustificadamente a prática de ato obrigatório por parte deste magistrado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INDEFIRO O PEDIDO. Proceda-se com o cumprimento das determinações constantes na Decisão (ID 211221304). Após, arquive-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF